Apelação Cível Nº 5009625-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIR GIONGO |
ADVOGADO | : | RENNAN SERVELIN |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VOLUME DE PRODUÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPATIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher.
2. O preenchimento do período de carência é realizado mediante a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, admitindo-se a descontinuidade por breves períodos de tempo.
3. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de área aproximada de 10 a 12 hectares.
4. A área da propriedade rural cultivada é compatível com o regime de economia familiar, pois inferior a 4 módulos fiscais do município em que situada.
5. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mas deve ser mantido eventual benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960306v3 e, se solicitado, do código CRC 49798ECA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:58 |
Apelação Cível Nº 5009625-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIR GIONGO |
ADVOGADO | : | RENNAN SERVELIN |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante ao Exposto, com fulcro no art. 269, inc. I do CPC e Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que:
a) declaro que o autor, em 01 de março de 2.012, já tinha implementado todos os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 48 da Lei n° 8.213/91.
b) condeno a autarquia a conceder e pagar o benefício de aposentadoria rural ao autor, em caráter vitalício, com termo inicial na data aludida (01/03/12), em valor equivalente a um salário mínimo mensal, com abono anual (em dezembro), no mesmo valor.
c) as prestações deverão ser acrescidas de juros de mora de 1.0% a.m, a partir da citação (Súmula nº 204 - STJ), com incidência, a partir de julho de 2009, da mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (atualmente de 6% ao ano), por força do art. 1° F da Lei n° 9494/97.
d) as prestações vencidas e, desde que se tornaram devidas, deverão ser corrigidas monetariamente (Lei n° 6.899/81, art. 1º, § 2º; Súmula nº 148 - STJ), pelos índices ORTN (10/64 a 02/86, Lei n° 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n°2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n° 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n° 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n° 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n° 8.840/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n° 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n° 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n° 9.711/98 e art. 20, §§5° e 6°, da Lei n° 8.880/94), INPC (04/2006 a 06/2009, art. 31 da Lei n° 10.741/03 e art. 41-A da Lei n° 8.213/91); e, a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança, por força da Lei n° 9494/97, alterada pela Lei n° 11.960/09.
e) a requerida, com base condeno no § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil e atendidas as letras a e c, do mesmo dispositivo legal, ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111- STJ).
f) condeno, a demandada ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178 - STJ).
Por fim, registre-se, desde já, que interposta apelação, ao Cartório para que certifique sobre a sua tempestividade bem como preparo, observando os casos de gratuidade e de isenção.
Implementados, recebo o recurso, em seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Tendo sido o apelado citado e constituído procurador nos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior.
Caso o apelado não tenha sido citado ou constituído procurador, remetam-se, diretamente, à instância ad quem (TRF 4ª Região).
Não sendo o recurso protocolado dentro do prazo legal ou não estando devidamente preparado (se for o caso), voltem conclusos.
Observe a Escrivania, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
O INSS busca a reforma da sentença para ver negado o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora. Alega que o volume de produção é incompatível com regime de economia familiar, bem como a área da propriedade rural é superior a 4 módulos fiscais, o que impede a caracterização do trabalho rural como segurado especial. Também defende que o autor trabalha em regime de sociedade com seu irmão, dividindo lucros e despesas, além de possuir maquinário para o trabalho. Caso não seja provido o recurso para julgar improcedente o pedido do autor, pede a alteração da data de início do benefício para a data da sentença e sejam modificados os juros e a correção monetária fixados.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 01/03/2012, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar para preenchimento do período de carência.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material, juntados no Evento 1:
1) Certidão de seu casamento, lavrada em 26/10/1974, na qual constou a sua profissão de agricultor;
2) Comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do estado do Paraná, como proprietário de uma área de 19,4 hectares, desde 01/07/1987, sendo ocupada a área de 10 hectares;
3) Declaração da COAGRO - Cooperativa Agroindustrial de Capanema-PR, emitida em 29/02/2012, na qual o diretor presidente da entidade afirma que o autor é associado, desde 08/03/1996 até o presente momento;
4) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, sobre a área de 19,4 hectares, qualificada como minifúndio;
5) Extrato de produtor rural expedido pela Fazenda Estadual do Paraná, em nome do autor, com área de 53 hectares, cadastrado em 11/12/2008 como produtor responsável e sua esposa como associada à produção;
6) Notas fiscais emitidas pela COAGRO, nos anos de 1993 a 2012, que registram a comercialização diversificada do autor com aquela cooperativa, constando venda de suínos, soja, milho, trigo e leite;
7) Matrícula de imóvel rural, datada de 01/02/1979, com área de 30,88 hectares, o lote 1-A, e 2,42 hectares, o lote 1-C, sendo este último vendido em 16/01/1980;
8) Matrícula de imóvel rural, datada de 06/11/1987, com área de 19,4 hectares, adquirida em condomínio pelo autor e Adanilo Giongo;
9) Matrícula de imóvel rural, datada de 11/10/1989, com área de 3 hectares, adquirida em condomínio pelo autor e Adanilo Giongo;
10) Matrícula de imóvel rural, datada de 13/06/1991, com área de 3,117 hectares, adquirida em condomínio pelo autor e Adanilo Giongo, na data de 28/07/2009;
11) Matrícula de imóvel rural, datada de 13/06/1991, com área de 6,7366 hectares, adquirida em condomínio pelo autor e Adanilo Giongo, em 28/07/2009;
12) Matrícula de imóvel rural, datada de 07/12/1976, com área de 27,6 hectares, adquirida em condomínio pelo autor e Adanilo Giongo, em 23/11/1984;
13) Matrícula de imóvel rural, datada de 20/07/1984, com área de 9,68 hectares, adquirida em condomínio pelo autor e Adanilo Giongo, em 23/08/1985.
Os documentos apresentados atendem à exigência de início de prova material, à medida que revelam a profissão de agricultor do autor, à época do seu casamento; a vinculação a cooperativa agrícola da região, ao tempo correspondente ao período de carência, com a comercialização de produtos diversos da produção rural para essa cooperativa; por fim, há registros na fazenda estadual como produtor rural, bem como cadastro rural junto ao INCRA, além das matrículas das áreas rurais cultivadas pelo autor.
O volume comercializado, ao contrário do que alega o INSS, é compatível com o regime de economia familiar. A produtividade média da soja, no Brasil é de 2,8 toneladas por hectare, conforme noticia a Embrapa (Disponível em: ). Logo, a quantidade de 22 a 30 toneladas é resultado do cultivo de uma área aproximada de 10 a 12 hectares, considerando uma produção abaixo da média nacional.
Já a área de terras cultivadas é compatível com o regime de economia familiar. De acordo com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP (Disponível em: ), o módulo fiscal do município de Pérola D'Oeste é de 20 hectares, enquanto a informação do CNIS que o INSS apresenta em seu recurso (Evento 62, PET1, p. 7) registra que o CAFIR informa o registro de 43,2 hectares em nome do autor, no ano de 2007, o que está abaixo de 4 módulos fiscais. Ademais, as matrículas dos imóveis apresentadas, observada a copropriedade de algumas delas, revela que o autor não era proprietário de terras com mais de 4 módulos fiscais.
Analisado o início de prova material, verifico que a entrevista rural do autor e prova testemunhal convergem à demonstração da atividade rural em regime de economia familiar.
Em sua entrevista rural, o autor declarou (Evento 29, OUT3, p. 15):
"Que não houve afastamento da atividade rural. Mora desde os 15 anos de idade nessas propriedades. Possuía de herança 12 alqueires há 15 anos atrás. Depois foi comprando mais 15 a 20 alqueires em conjunto com o irmão Adanilo. Não lembra as datas e nem os tamanhos. Tem 1 trator em sociedade com o irmão. Plantam juntos e dividem a colheita, metade para cada um. Alega que não contrata empregados; plantam em 20 alqueires e o restante é potreiro e reserva. Trabalham na atividade rural o requerente, a esposa, o irmão e a cunhada. Plantam milho, trigo e soja. O restante é para consumo. Alega que não possui outra fonte de renda. Acrescentou que vai apresentar as matrículas para ser confirmado o tamanho total que possui. Alega que cresceu na agricultura e quando casou continuou na roça. Que morou nessa mesma terra e que fez uma casa para morar separado dos pais. Que plantavam juntos. Sempre dividindo lucros e prejuízos com o pai e depois com o irmão."
Já as testemunhas afirmaram o seguinte (Evento 75):
Ildo Fornazari (VIDEO1)
"Conhece o autor há 40 anos. Tem a propriedade em La Conciolândia, onde ele mora, com área de uns 20 alqueires. Uns 15 alqueires é utilizado para produção de soja, milho, trigo. A esposa trabalha com o autor, sem empregado. Tem um tratorzinho. Não contrata mão de obra. Nunca trabalhou em outra atividade. O autor foi vereador por um mandato só. Havia troca de serviço entre vizinhos, na época de safra."
Jorge Carlos Bassanezi (VIDEO2)
"Conhece o autor há aproximadamente 20 anos. O depoente é engenheiro agrônomo e presta serviços a agricultores. Conhece o autor como agricultor, com propriedade rural em Pérola D'Oeste, Conciolândia. Acredita que é em torno de 25 alqueires, mas tem mato, tem capoeira, tem pastagens. Em torno de 18 a 20 alqueires é produtivo. Planta soja, milho, trigo. A esposa auxilia o autor e os filhos, quando eram solteiros, mas agora não moram e não trabalham mais com ele. Não contrata mão de obra. Agora só a esposa auxilia o autor. O autor nunca teve outra atividade. O autor tem trator, plantadeira e polinizador, só para a atividade dele lá. Sabe que o autor foi vereador, mas não exerceu outra atividade"
Armando José Vilani (VIDEO3)
"Conhece o autor há uns 30 anos. O autor sempre trabalhou na roça. Tem terras em Conciolândia. Trabalham só o autor e a esposa. Tem um trator. Plantam soja, milho, trigo. O que sobra o autor vende. Na colheita, às vezes, troca serviço com vizinhos. O depoente mora perto, mas nunca trocou serviço com o autor. Os vizinhos mais de perto trocam serviço com o autor."
A correlação das testemunhas com a entrevista rural do autor confirma o início da prova material relativa ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
O autor exerceu a atividade rural com sua esposa e os filhos, quando estes eram solteiros. Não contratou empregados permanentes e não utilizou mecanização intensiva para a produção agrícola. O fato de ter trator não é suficiente para caracterizar uma produção extensiva direcionada unicamente à venda no mercado agrícola, pois a área explorada era pequena e a produção não tinha volume compatível com exploração latifundiária.
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215)
A parte autora completou o requisito etário (60 anos) em 28/02/2012, enquanto o requerimento administrativo foi realizado em 01/03/2012 (DER). Nesse caso o período de carência corresponde a 180 meses, conforme o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ou seja, ao período de 15 anos entre 02/1997 e 02/2012. Considerando que o conjunto probatório evidencia que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no mínimo, de 1993 a 2012, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural. Tenho que o requerimento administrativo irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 49 da Lei n. 8.213/91.
Logo, mantenho a Sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural, pois preenchida a idade mínima de 60 anos e comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 154.685.154-0), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural familiar no período de carência e concessão da aposentadoria por idade rural com o pagamento das parcelas vencidas desde 01/03/2012 (DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
A apelação da autarquia e a remessa oficial restam improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mas deve ser mantido eventual benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5009625-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021139720128160061
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIR GIONGO |
ADVOGADO | : | RENNAN SERVELIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2123, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, MAS DEVE SER MANTIDO EVENTUAL BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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