REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010924-27.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | NIVALDO OLIVEIRA LENTZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010924-27.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | NIVALDO OLIVEIRA LENTZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Nivaldo Oliveira Lentz propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade urbana, anotados em CTPS, não averbados pela autarquia.
Na sentença assim foi decidido:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 01-12-70 a 28-02-71, de 01-09-71 a 31-03-72, de 01-01-73 a 28-02-73, de 19-07-73 a 14-08-73, de 01-09-73 a 30-09-74, de 01-10-74 a 06-09-75, e de 01-11-75 a 19-02-76.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Demanda isenta de custas.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade urbana
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando se oferecerem suspeitas objetiva e razoavelmente fundadas a respeito dos assentos existentes.
Nesse sentido, há precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
Na sentença assim foi decidido:
(...)
O autor pretende o reconhecimento da atividade laboral prestada para as empresas Balneário Farol Hotel (de 01-12-70 a 28-02-71, de 01-09-71 a 31-03-72, e de 01-01-73 a 28-02-73), Metalúrgica Abramo Eberle S/A (de 19-07-73 a 14-08-73), Lancheria Bossa Ltda. (de 01-09-73 a 30-09-74), Lancheria Frassani Ltda. (de 01-10-74 a 06-09-75), e Irmãos Pozzi (de 01-11-75 a 19-02-76).
A prova produzida pelo autor para a comprovação dos vínculos empregatícios consta de CTPS (evento 01, CTPS7, PP. 02-3), extratos de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGST (evento 01, CNIS14, p. 09), no qual constam os contratos mantidos com as empresas Lancheria Bossa Ltda., Lancheria Frassani Ltda. e Irmãos Pozzi e, ainda, declaração prestada pela empresa Pozzi e Cia. Ltda., sucessora do Balneário Farol Hotel e da Irmãos Pozzi, (evento 01, DECL16, p. 01), informando que o requerente efetivamente laborou naquelas empresas nos interregnos indicados na exordial.
Mais que isso, a testemunha Edike Noé Carneiro (evento 111, AUDIO_MP32), ouvida perante a 1ª Vara da Comarca de Torres/RS, confirmou integralmente que o requerente efetivamente laborou no Balneário Farol Hotel por três períodos distintos no início da década de 1970, provavelmente nos anos de 1971 a 1973, sendo contratado para laborar durante a temporada de veraneio, desempenhando basicamente as atividades de auxiliar de depósito e balconista. De outra parte, as testemunhas Ana Trentin Turella e Assunta Celita Capelari Faldi (Processo n.º 5000640-02.2011.404.7107, evento 24, TERMOTRANSCDEP1, pp. 01-5), cujo depoimento foi prestado perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS, informaram que o segurado laborou na Lancheria Bossa, exercendo a atividade de chapeiro, desde o meados da década de 1970, tendo laborado para o mesmo empregador até o encerramento das atividades da empresa, o que ocorreu em 2003.
Possivelmente, a não averbação desse tempo de serviço tenha ocorrido em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelas empresas.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao autor em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar o segurado por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
Além disso, não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali restam cristalinos os registros dos vínculos empregatícios nas empresas indicadas, sem rasuras ou ponto controvertido.
Assim, tenho que deverão ser averbados os períodos laborados para as empresas Balneário Farol Hotel (de 01-12-70 a 28-02-71, de 01-09-71 a 31-03-72, e de 01-01-73 a 28-02-73), Metalúrgica Abramo Eberle S/A (de 19-07-73 a 14-08-73), Lancheria Bossa Ltda. (de 01-09-73 a 30-09-74), Lancheria Frassani Ltda. (de 01-10-74 a 06-09-75), e Irmãos Pozzi (de 01-11-75 a 19-02-76), como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários, conforme requerido na inicial.
Com o referido acréscimo, verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 22 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição e até a data de entrada do requerimento administrativo 32 anos, 10 meses e 28 dias, quando já contava com mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, impossibilitando a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional nº 20/98, ou pelos critérios desta Emenda, dispostos no art. 9º, § 1º.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo possível a concessão de aposentadoria proporcional após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, mas apenas na forma disposta no seu art. 9º, mesmo que a idade seja atingida posteriormente a 16-12-98, data da promulgação da referida Emenda.
Ou seja, ao(a) segurado(a) filiado(a) anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é garantida a aposentadoria na forma proporcional, desde que cumpra os seguintes requisitos: tenha 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se for homem, e 48 (quarenta e oito) de idade, se for mulher, na data do requerimento administrativo (que pode ser, portanto, posterior a 16-12-98), tempo mínimo de 30 anos de serviço para homem e 25 para mulher, e o cumprimento de pedágio (40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional).
No caso do autor, faltavam 07 anos, 06 meses e 17 dias para que atingisse 30 anos de tempo de serviço/contribuição até 16-12-98, devendo assim, cumprir o pedágio equivalente a 03 anos e 06 dias, o que não ocorreu, visto que laborou por período adicional de tão-somente 10 anos, 05 meses e 15 dias.
(...)
Nestes termos, deve ser mantida a sentença quanto à possibilidade de averbação dos períodos referidos, assegurando-se à parte autora o direito à averbação destes interregnos para obtenção de futuro benefício previdenciário.
Sucumbência
À falta de recurso voluntário, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência proclamada na sentença.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010924-27.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50109242720104047100
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | NIVALDO OLIVEIRA LENTZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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