REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004247-89.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | ELEUTERIO MAXIMO |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | BRUNA KARLA SAWCZYN BLUM | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, devem ser computados os períodos como tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, manter a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deferida pelo Juízo a quo, e, de ofício, adequar os índices de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329145v7 e, se solicitado, do código CRC 8467DB8B. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004247-89.2012.404.7009/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do período de labor urbano de 01/07/1994 a 31/04/1996 (laborado junto à Prefeitura Municipal de Arapoti). Postulou também o pagamento dos valores em atraso, a contar do requerimento administrativo formulado em 31/01/2006 (NB 140.683.533-9).
Foi prolatada sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente a pretensão aduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar prescritas as parcelas anteriores a 04/04/2007; b) determinar ao INSS que proceda ao computo e averbação do período compreendido entre 01/07/1994 a 31/04/1996; c) declarar o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, consoante regras vigentes à época, com DIB fixada em 31/01/2006; d) quanto às parcelas atrasadas: d.1) condenar a autarquia ré a efetuar o pagamento dos valores referentes às diferenças das prestações atrasadas desde a DER (31/01/20065), observada a prescrição quinquenal; d.2) os valores deverão ser corrigidos pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, acrescentados de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 406 do CC, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, contados estes desde a citação. A contar de 01/07/2009, data de início de vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
(...)".
A parte autora peticiona (evento 02) informando que o montante dos valores atrasados perfaz o montante de R$43.427,60 (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos, em 01/02/2013, e informa a sua renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à possibilidade de averbação de períodos de atividade urbana não computados pela autarquia previdenciária, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida a sentença, quanto ao mérito, pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
2.1.1. Da Prescrição
É de se reconhecer a incidência da prescrição, não sobre o fundo do direito, mas sobre as prestações anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da demanda (art. 103 da Lei 8.213/1991).
Assim, tendo em vista que o pedido de aposentadoria foi formulado no dia 31/01/2006 e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 04/04/2012, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de 04/04/2007.
2.1.2. Da coisa julgada
Em sede de contestação, a autarquia ré sustentou a ocorrência de coisa julgada com os autos nº 2009.70.59.001824-8, ao argumento de que '... O período de 01/07/1994 a 31/04/1996 não foi computado pelo INSS, entretanto, a própria parte autora não requereu a sua averbação quando do ajuizamento da ação 2009.70.59.001824-8. Nesta ação transitou em julgado que a parte não teria direito à aposentadoria, pois não possuía tempo suficiente para tanto.'
Improcede a irresignação.
O período não de atividade urbana não computado pelo INSS (01/07/1994 a 31/04/1996) sequer foi mencionado nos referidos autos. Não há como se estender os efeitos de eventual coisa julgada da maneira como pretende a ré.
Portanto, afasto a alegação.
2.2. Do mérito
A procedência da pretensão do autor restou evidenciada na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, da qual transcrevo trecho a que me reporto:
No caso em tela entendo demonstradas as condições necessárias à concessão da tutela antecipada, eis documentos colacionados no evento 1 (OUT12/13) e CTPS15 conduzem, em juízo de cognição sumária típica das antecipações de tutela, salientando-se que o periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício em discussão.
Com efeito, a CTPS apresentada no evento 1 (CTPS15, fl. 13), não apresenta rasuras e vem acompanhada dos termos de posse e exoneração do autor junto à Prefeitura Municipal de Arapoti.
Conforme planilha de contagem de tempo de serviço a ser juntada pela Secretaria, caso tivesse sido computado o período supra mencionado, o autor contaria com 31 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 54 anos de idade na DER .
Portanto, de acordo com o art. 9º, § 1º, da EC 20/98, o autor preenchia as condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observado o pedágio exigido e com aplicação do fator previdenciário.
Os argumentos trazidos pela ré na contestação não indicam qualquer alteração do substrato fático que acarrete conclusão diferente a respeito do pedido veiculado na exordial.
Além disso, tal período se encontra devidamente anotado no CNIS (evento1, CNIS11). Assim dispõe artigo 19 do Decreto n. 3048/99, com grifos meus:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
§ 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea 'a' do inciso II do § 3o;
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
§ 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
§ 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.
A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Arapoti somente se justificaria se não houvesse inscrição do vínculo no CNIS, o que não ocorre no caso em comento.
Saliento apenas, que os dados anotados na CTPS do autor condizem com aqueles constantes no CNIS em relação ao período controvertido nestes autos, motivo pelo qual procede a pretensão aduzida na inicial eis que, com o cômputo do período aqui discutido, o autor conta com 31 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 54 anos de idade na DER.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período deferido, ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegurando-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Outrossim, deixo de apreciar o pedido acostado no evento 2, que trata da renúncia dos valores que excederem a 60 salários mínimos, relegando sua análise para momento oportuno, ou seja, quando da efetiva apuração dos valores devidos junto ao Juízo de origem.
Consectários
Correção Monetária e juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, a sentença merece reforma quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação da tutela
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo Juízo a quo.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, manter a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deferida pelo Juízo a quo, e, de ofício, adequar os índices de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 25/02/2015 16:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004247-89.2012.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50042478920124047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ELEUTERIO MAXIMO |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | BRUNA KARLA SAWCZYN BLUM | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1004, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379944v1 e, se solicitado, do código CRC DADB49A1. | |
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