| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005233-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | CARMELINDO TOMIELLO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665427v2 e, se solicitado, do código CRC 69038BA7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:23 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005233-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | CARMELINDO TOMIELLO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carmelindo Tomiello, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano de 01/07/1997 até 02/10/2000, na empresa Parmalat e de 01/06/1989 a 05/01/1993 e de 01/04/1994 a 31/01/1996 na Prefeitura de Paim Filho.
Foi prolatada sentença às fls. 110/115, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar os períodos de labor urbano de 01/07/1997 a 02/10/2000 e de 01/04/1994 a 31/10/1995 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (25/09/2013). Sobre os atrasados determinou a incidência de correção monetária pelo IGP-M até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009, correção e juros pelos índices oficiais da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). Condenou o réu, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e quanto às custas processuais determinou a observação do Ofício-Circular 003/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS.
Não foram interpostos recursos voluntários, subindo os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Período registrado em CTPS
A fim de comprovar o período de labor urbano de 01/07/1997 a 02/10/2000, a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (fls. 14/26), na qual está registrado o vínculo empregatício com a empresa Lacesa S/A Indústria de Alimentos (Parmalat Brasil S/A), no período requerido.
Conforme constatou a r. sentença (fls. 110v/111), houve um equívoco da autarquia em relação à denominação social da empresa, o que gerou a controvérsia, verbis:
Com efeito, verifica-se que o autor informou na esfera administrativa nunca ter laborado para a empresa Padma Indústria de Alimentos (fl. 59). Por outro lado, ao contrário do afirmado pelo réu, laborou junto à empresa que anotou sua carteira de trabalho, qual seja, Lacesa S/A Indústria de Alimentos (Parmalat Brasil S/A).
Resta possível observar que o CNPJ informado no registro da fl. 16 diverge daquele anotado no CNIS do autor (fl. 48), fato que provavelmente ocasionou o equívoco na esfera administrativa.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
O contrato de trabalho anotado na CTPS da parte autora não contém rasuras e a anotação está em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude.
Logo, deve ser mantida a sentença, porquanto comprovado o período de labor urbano do autor.
Período de trabalho no Município de Paim Filho/RS
Quanto a este ponto, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no tocante às questões deduzidas, merece ser mantida a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Asseverou o autor que o INSS não reconheceu as atividades urbanas exercidas no Município de Paim Filho/RS, nos períodos de 01/06/1989 a 05/01/1993 e de 01/04/1994 a 31/01/1996.
No tocante ao primeiro período (01/06/1989 a 05/01/1993), postulou o acréscimo de apenas 02 anos, 09 meses e 04 dias, pois também trabalhou na Cooperativa Painfilhense de 01/02/1992 a 01/12/1992.
Não procede o pedido nesse ponto.
Analisando os documentos acostados ao feito, verifica-se que o INSS já reconheceu na esfera administrativa o período de 01/06/1989 a 29/02/1992, computando em favor do autor 02 anos e 09 meses de tempo de contribuição (fl. 84).
Em relação ao segundo período (01/04/1994 a 31/01/1996), postulou o acréscimo de apenas 01 ano e 07 meses, pois também contribuiu como autônomo de 01/11/1995 a 30/06/1997.
Com efeito, apesar de constar no CNIS do autor o período de 01/01/1993 a 12/1995 - vínculo estatutário, o mesmo não foi reconhecido para efeitos de tempo de contribuição (fls. 84/85).
Ao contrário do alegado pelo INSS, a certidão de tempo de contribuição acostada às fls. 60/64 preenche os requisitos legais e está exatamente de acordo com os anexos referidos nas fls. 99/102.
O que se observa é que o autor exerceu atividades laborais junto ao Município em duas oportunidades distintas, sendo exonerado da primeira em 29/02/1992 e da segunda em 31/01/1996.
Ainda, é possível que na primeira oportunidade o vínculo era regido pela CLT (fl. 48), de modo que não constou na certidão, tendo essa retratado apenas o vínculo estatutário - 01/04/1994 a 31/01/1996 (fl. 60).
Desse modo, deve ser reconhecido o período de 01/04/1994 a 31/01/1996, computando-se para efeitos de tempo de contribuição o período de 01/04/1994 a 31/10/1995, pois devidamente comprovado nos autos, totalizando 01 ano e 07 meses, salientando que após 01/11/1995 (até 30/06/1997) o autor contribuiu como autônomo e esse tempo já foi devidamente averbado (fl. 84).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 25/09/2013:
a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 09 meses e 07 dias (fls. 84/85);
b) acréscimo decorrente do tempo urbano reconhecido nesta ação: 04 anos, 10 meses e 01 dia;
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 07 meses e 08 dias.
Assim, atendido o requisito da carência e atingindo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665425v2 e, se solicitado, do código CRC 623A4B89. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005233-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052274120138210135
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | CARMELINDO TOMIELLO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742579v1 e, se solicitado, do código CRC A54AF9E7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:57 |
