APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051912-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA GIROTO |
ADVOGADO | : | jedson augusto vicente |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. No caso, há início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a qual não foi sequer objeto de impugnação pelo apelante.
3. Reconhecido o labor urbano prestado de 07/01/2005 a 31/03/2008, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
4. Improvimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071403v10 e, se solicitado, do código CRC E484AA43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 10/08/2017 15:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051912-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA GIROTO |
ADVOGADO | : | jedson augusto vicente |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Iracema Giroto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com o reconhecimento do período compreendido entre 02/2001 e 03/2008 para efeito de carência.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 75 - SENT1):
"Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil para, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para o fim de:
a) INDEFERIR a autora a aposentadoria por idade, em virtude de insuficiência do prazo de carência;
b) Reconhecer que a autora exerceu atividade urbana em Clínica de Medicina Estética no período de 07.01.2005 a 31.03.2008 (03 anos, 02 meses e 23 dias) e determinar sua averbação no RGPS, devendo ser consideradas para efeito de carência.
Sopesando o alcance dos efeitos da sentença, e com espeque no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autor a arcar com 70% e a ré com 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a pequena complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação jurisdicional. Ressalto que tal pagamento, por parte da autora, ficará suspenso, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformado, apela o INSS. Defende a impossibilidade de cômputo do período para efeito de carência, referindo que o vínculo não consta do CNIS e sequer foi assinalado em CTPS. Afirma que o desempenho de atividades de massagista possui caráter autônomo, sem os requisitos necessários de emprego. Alega que o período não pode ser averbado ante a ausência de contribuição previdenciária tempestiva. Por fim, aponta a ausência de elementos materiais mínimos a robustecer o pedido, pugnando pela reforma integral da sentença (evento 82 - PET1).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071401v9 e, se solicitado, do código CRC A10E73A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 10/08/2017 15:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051912-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA GIROTO |
ADVOGADO | : | jedson augusto vicente |
VOTO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da possibilidade de reconhecimento do período de 07/01/2005 a 31/03/2008, em que a parte autora teria trabalhado como massagista em clínica de estética, com a consequente averbação no RGPS e consideração para efeito de carência.
- Do tempo de serviço urbano:
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas. Nesse sentido:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11)
- Do caso concreto:
A sentença reconheceu o exercício de atividade sem anotação em CTPS, do período de 07/01/2005 a 31/03/2008, determinando sua averbação e consideração para efeito de carência.
O INSS alega que o período não pode ser computado, pois o vínculo não consta do CNIS e nem foi assinalado em CTPS; no entanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qual não foi sequer objeto de impugnação pelo apelante.
Para a comprovação do tempo urbano, no período controvertido, foram apresentados os seguintes documentos: fichas de abertura de crédito da autora em lojas do comércio local, datadas a partir de janeiro de 2005, em que se declara "massagista" e afirma trabalhar na "Clínica de Estética", informando, inclusive, o telefone do local (evento 1 - OUT6 a 8).
A prova testemunhal produzida (evento 93) é no sentido de confirmar o exercício da atividade da autora como massagista no período reconhecido pela sentença, verbis:
"A Sra. Alzira disse conhecer a autora desde 2006 quando esta veio trabalhar em uma estética, em uma casa de propriedade da depoente. Afirmou que a autora trabalhou neste local cerca de 03 anos e que a função da autora era massagista; que a clínica era de propriedade de Matilde L. Ferreira e que lá trabalhavam outras pessoas; que após deixar de trabalhar na clínica, a autora ficou residindo em uma casa vizinha a da autora; que a autora era empregada da Sra. Matilde e que não era registrada em carteira; que a autora abria a clínica e trabalhava até a noite e, também, aos sábados.
A Sra. Regina disse conhecer a autora desde 2002/2003; que era cliente da autora; que esta trabalhava e era funcionária da Sra. Matilde - dona da clínica; que tem conhecimento que a autora trabalhou nessa clínica até o ano de 2008.
A Sra. Matilde disse conhecer a autora a mais de 20 anos, pois trabalhava com a mãe da autora; que quando conheceu a autora ela era doméstica e cuidadora, além de trabalhar com produtos de beleza; que a autora trabalhou no mesmo lugar em que a depoente, em uma clínica de estética, por aproximadamente 08 anos, onde vendia cosméticos, artesanato e prestava serviço como massagista autônoma; que a autora e a depoente dividiam o espaço e as despesas, ou seja, uma sala, mas não possuía nenhum vínculo de trabalho entre elas; que o aluguel era pago pela depoente e o Dr. Samuel (médico), este que também possuía uma sala no local; que após o Dr. Samuel sair do espaço era a depoente quem pagava o aluguel, bem como as despesas com agua, luz e telefone; que a autora pagava a depoente uma porcentagem pelos atendimentos; que a autora recebia semanal ou quinzenalmente conforme precisava; que a autora tirava férias quando precisava; que a autora não recebia 13º salário." (grifei)
Importante registrar, no que toca à afirmação do apelante de uso exclusivo da prova testemunhal, que o juízo sentenciante expressamente consignou a impossibilidade de cômputo do período anterior aos documentos colacionados pela autora ante a ausência de início de prova material, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho como massagista antes de 2005. Assim, não merece prosperar o inconformismo do INSS.
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que reconheceu o exercício de atividade urbana e determinou seu cômputo para efeito de carência.
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071402v15 e, se solicitado, do código CRC 9C14B3D7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 10/08/2017 15:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051912-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037442320148160056
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA GIROTO |
ADVOGADO | : | jedson augusto vicente |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124749v1 e, se solicitado, do código CRC 18652E2B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 08/08/2017 19:32 |
