APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005772-61.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DULCE TEREZINHA CUNHA CANOSA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA VARGAS DA SILVA HEINSFARTH |
: | JEFFERSON PICOLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS.
1. A comprovação do exercício de atividade urbana deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude. 3. In casu, não restou comprovado o exercício de atividade urbana no período alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146345v4 e, se solicitado, do código CRC 254F1C8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005772-61.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DULCE TEREZINHA CUNHA CANOSA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento e averbação de período de atividade urbana de 01/07/1997 a 29/12/2003.
Foi prolatada sentença que decidiu a lide nos seguintes termos (evento 95):
Ante o exposto, afasto a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
A parte autora manejou recurso de apelação. Sustenta que está comprovado nos autos a atividade laboral alegada. Argumentou que muito embora a empresa tenha encerrado oficialmente suas atividades, continuou a existir informalmente até 2003 e a autora trabalhou na mesma no período alegado. Requereu a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Mérito
A parte autora pretende comprovar labor urbano na empresa Alvarus Comércio e Representação Ltda, com registro em carteira do trabalho no período de 01/07/1997 a 29/12/2003, para o fim de obter aposentadoria.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Contudo, no caso em exame, há contradição insuperável entre as declarações do empregador da autora, o senhor José Alvarus Saraiva.
Em processo administrativo instaurado para apurar dívidas previdenciárias, o empregador declarou, em correspondência à autarquia previdenciária na data de 07/02/2004, que a empresa não estava em atividade há mais de dez anos.
Em 28/08/2004, o mesmo empregador asseverou que a autora trabalhou ininterruptamente no período de 1º de agosto de 1991 até 29 de dezembro de 2003 na empresa Alvarus - Comércio e Representações Ltda (Evento 05 - PROCADM5, fls. 05/06).
Diante desse quadro, não restou comprovado com a segurança devida que a autora efetivamente laborou no período apontado na inicial, junto à empresa referida.
As anotações efetuadas na CTPS da autora não são confiáveis diante das circunstâncias. Ademais, há evidências nos autos de que o senhor José Alvarus Saraiva passou a trabalhar como advogado, desde o encerramento das atividades da empresa, o que põe em dúvida a própria possibilidade da empresa ter continuado a operar irregularmente, como alegou a apelante (evento 5 -PROCADM8).
Acresça-se que o período controverso foi objeto de reclamatória trabalhista, em que houve acordo com o reconhecimento do período e, por conseguinte, a existência de parcelas impagas à autora (evento 5 - PROCADM15, fl. 175). Contudo, trata-se de acordo firmado entre as partes sem a produção de prova testemunhal.
Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, verbis:
Tempo comum
A parte autora alega que exerceu atividades laborativas na empresa Alvarus Comércio e Representações Ltda. no período de 01.7.97 a 29.12.2003, o qual, todavia, foi desconsiderado pelo INSS, porquanto na via administrativa foi acatado apenas o período de 01.8.91 a 30.6.97 ao argumento de que as evidências documentais comprovam pagamento de salários até 06/97 (evento 5, PROCADM15, fls. 34-36).
O vínculo com a empresa Alvarus Com. Repres. Ltda. foi anotado em CTPS (evento 5, PROCADM6, fl. 09). Todavia, a presunção relativa de veracidade que emana de tal documento resulta afastada, porquanto, conforme bem observou a sentença do evento 14, constata-se inequívoca:
contradição existente entre a declaração emitida pelo empregador em 28.8.2004 (evento 5, PROCADM5, fl. 06), onde o Sr. José Alvarus Saraiva assevera que a autora trabalhou ininterruptamente no período de 1º de agosto de 1991 até 29 de dezembro de 2003 na empresa Alvarus - Comércio e Representações Ltda., e o teor de correspondência por ele dirigida ao INSS em 07.02.2004 (evento 5, PROCADM15, fls. 05-06) ao ensejo de processo administrativo que apurou dívidas previdenciárias. Nesta última José Alvarus Saraiva declara que a empresa não está em atividade há mais de dez anos, em razão de ter sofrido sinistro no prédio onde mantinha suas atividades de assistência técnica dos ventiladores CIRRUS e SOLASTER, informando mais adiante que o sinistro deixou de ser registrado na Delegacia de Polícia, tendo em vista que o proprietário do prédio, naquela época, estava em negociação com Sadi C. Vieira e propôs e condicionou a indenização das perdas com a entrega da loja, a fim de que pudesse efetuar a venda. Recebida a indenização foi entregue as dependências da loja e a Empresa parou de operar. Afirmou, ainda, que, após o fechamento da Empresa, cuja baixa foi efetuada na Junta Comercial, o Diretor que possui curso superior, desenvolveu suas atividades laborais na Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores na cidade de Triunfo e segue na sua atividade liberal como Advogado. Como não possuía débito na parte fiscal nem com seus fornecedores, julgou ser o melhor momento para encerrar suas atividades comerciais.
De tal texto deflui que o encerramento das atividades da empresa Alvarus ocorreu, no mínimo, em fevereiro de 1994, considerando que cessara suas atividades havia mais de dez anos antes da declaração firmada em 07.02.2004.
Além disso, a versão apresentada pelo Sr. José Alvarus Saraiva na mencionada correspondência ao INSS apresenta-se mais verossímil pois a informação ali inserida de que desde o fechamento da empresa passou a exercer a advocacia é corroborada pela autorização outorgada à demandante nesta condição em 29.9.2000 (evento 5, PROCADM8, fl. 04), reforçando a convicção de que, em realidade, se vínculo empregatício existiu, não se tratava mais daquele alegado pela autora com a empresa Alvarus, mas, ao que tudo indica, apenas com o ex-dirigente enquanto profissional liberal. Ressalte-se que além de padecer de insuficiência probatória, a configuração de tal vínculo sequer é objeto do pedido veiculado na inicial.
Com efeito, em todas as suas manifestações nos autos, a demandante insiste que o vínculo empregatício ocorreu apenas com a empresa Alvarus.
Veja-se ainda que uma das testemunhas ouvidas em juízo recorda ter conduzido um parente ao escritório de advocacia de José Alvarus Saraiva por indicação da autora (evento 68), enquanto as outras duas depoentes sequer mencionam a existência do aludido estabelecimento.
Nesse passo, diante da fragilidade e contradição constatadas no acervo probatório dos autos, não há como acatar a pretensão da autora.
Portanto, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido da autora e manter os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos pelo juiz monocrático.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005772-61.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50057726120114047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DULCE TEREZINHA CUNHA CANOSA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA VARGAS DA SILVA HEINSFARTH |
: | JEFFERSON PICOLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204714v1 e, se solicitado, do código CRC 1FC4150E. | |
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