REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007888-75.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | EDEGAR ANTONINI |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A comprovação do exercício de atividade urbana deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restou comprovado o exercício de atividade urbana no período alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8506419v6 e, se solicitado, do código CRC 9CDC7E83. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007888-75.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | EDEGAR ANTONINI |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de atividade urbana de 01/01/1976 a 31/12/1979. Postulou sucessivamente, o enquadramento como contribuinte individual (autônomo), autorizando-se o recolhimento de 33 contribuições previdenciárias, sendo estas calculadas sobre o salário mínimo atual, sem juros e multa.
Foi prolatada sentença no evento 63, que assim decidiu a lide:
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando a preliminar e prejudicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, CONDENANDO o INSS a, em relação ao benefício NB 46/157.096.983-0:
a) averbar o período de 28.8.1976 a 31.12.1979 como segurado empregado de Orildo Antonini;
b) conceder a prestação previdenciária aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22.8.2012);
c) determinar que a DIB coincida com a DER, devendo a renda mensal inicial e atual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pela autarquia previdenciária;
d) pagar à parte autora as prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício.
Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4357/DF e 4425/DF, ambas de Relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança'), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmente aceito, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas ( STJ, Súmula 111).
O INSS manejou recurso de apelação manifestando-se quanto à necessidade de ser aplicada a Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e os juros de mora.
Posteriormente, as partes compuseram um acordo em relação à correção monetária e os juros de mora (evento 68), o qual foi homologado pelo Juízo, com o destaque de que o acordo representava a desistência do recurso interposto pelo INSS (evento 75).
O benefício foi implantado (eventos 93 e 94).
Ausentes recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A parte autora pretende comprovar labor urbano sem registro em carteira do trabalho e obter o seu reconhecimento para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Quando existentes, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Sem a anotação na CTPS, como no caso dos autos, o trabalhador deve proceder à prova do labor por meio de prova indiciária e testemunhal nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
A fim de comprovar o período de labor urbano sem anotação em CTPS, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, descritos na sentença:
1) atestado do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, o qual declara que o autor se qualificou como auxiliar de carpinteiro em 16.3.1979, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade (ev. 1, OUT5);
2) carteira sanitária do Estado do Paraná datada de 27.10.1977 em nome de seu pai e cuja profissão declinada foi a de carpinteiro (ev. 1, OUT6);
3) certidão da Prefeitura do Município de Rolândia informando que o pai do autor obteve alvará de licença municipal em 8.11.1977 no ramo de carpinteiro autônomo (ev. 1, OUT7).
4) documento intitulado 'auto-biografia' acompanhado de exame grafodocumentoscópico atestando sua autenticidade e lavratura entre 15.9.1983 a 9.2.1984 no qual constou (ev. 1, LAU8 e LAU9):
'Em 1974 comecei a fazer o 1ºgrau a noite no mesmo colégio em que cursei o primário, durante o dia ajudava meu pai que trabalhava de carpinteiro autônomo (...)
No dia 03.01.1980 deixei de trabalhar com meu pai para trabalhar na Transportadora Erdei Ltda (...)'
As testemunhas, em depoimentos coerentes e harmônicos, corroboraram as alegações da parte autora.
Assim, deve ser confirmada a sentença, a qual, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, verbis:
FUNDAMENTAÇÃO
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição quinquenal
Tendo sido o benefício postulado na esfera administrativa em 22.8.2012 e a presente ação ajuizada em 6.6.2013, não há que se falar em parcelas prescritas, de modo que rejeito a prejudicial.
MÉRITO
O autor pretende o reconhecimento do período de 1.1.1976 a 31.12.1979 trabalhado para Orildo Antonini como empregado, na função de carpinteiro.
Sucessivamente, requer o reconhecimento como contribuinte individual (autônomo), e nessa condição, permitindo-se o recolhimento de 33 contribuições previdenciárias, calculadas sobre o salário mínimo atual, sem juros e sem multa.
Ao final, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de modo integral.
Revelia
A parte autora diz ser o INSS revel diante da não impugnação específica dos autos.
Afasto a revelia, porquanto o réu contestou o mérito.
Ademais, os efeitos da revelia não se operam em relação ao INSS, a teor do que dispõe o inciso II, do artigo 320, do CPC.
Atividade urbana - empregado
A comprovação de tempo de serviço, para obtenção de benefício previdenciário, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não se considerando a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito, a teor do disposto no art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Não se exige prova material plena, como equivocadamente pretende, em geral, a Administração previdenciária. A exigência legal é apenas do início de prova material, cuja complementação pode ser testemunhal.
Além disso, o TRF4 tem entendido ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para caracterização do vínculo empregatício (EINF00023646420084047000), mas a prova material e testemunhal deve ser consistente para que não reste dúvida acerca do real vínculo de emprego de modo a confrontar a presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado referido:
'EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DESNECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO. TRABALHO PRESTADO POR FILHO AO PAI.
A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Precedentes: EI N. 2002.70.00.012747-3; EI N. 0002539-14.2010.404.9999 ).
TRF 4ª Região, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002364-64.2008.404.7000/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 19/10/2012)
No presente caso, o autor apresentou como início de prova material:
1) atestado do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, o qual declara que o autor se qualificou como auxiliar de carpinteiro em 16.3.1979, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade (ev. 1, OUT5);
2) carteira sanitária do Estado do Paraná datada de 27.10.1977 em nome de seu pai e cuja profissão declinada foi a de carpinteiro (ev. 1, OUT6);
3) certidão da Prefeitura do Município de Rolândia informando que o pai do autor obteve alvará de licença municipal em 8.11.1977 no ramo de carpinteiro autônomo (ev. 1, OUT7).
4) documento intitulado 'auto-biografia' acompanhado de exame grafodocumentoscópico atestando sua autenticidade e lavratura entre 15.9.1983 a 9.2.1984 no qual constou (ev. 1, LAU8 e LAU9):
'Em 1974 comecei a fazer o 1ºgrau a noite no mesmo colégio em que cursei o primário, durante o dia ajudava meu pai que trabalhava de carpinteiro autônomo (...)
No dia 03.01.1980 deixei de trabalhar com meu pai para trabalhar na Transportadora Erdei Ltda (...)'
A prova testemunhal ratifica e complementa a prova material demonstrando que o autor no período pretendido trabalhava como ajudante de carpintaria juntamente com seu pai, recebendo ordens deste e que seu pai era quem contratava o serviço, não tendo o autor autonomia para fazer outros serviços por conta própria.
Desse modo, diante da prova documental e testemunhal apresentada no decorrer da instrução e considerando a existência do limite etário de 14 anos previsto na vigência da CF/67 e da EC 1/69 (de 1º.3.1967 a 05.10.1988), reconheço o trabalho do autor no período de 28.8.1976 (data em que completou 14 anos) a 31.12.1979 para Orildo Antonini como empregado, na função de carpinteiro.
Cálculo do tempo de contribuição
O INSS reconheceu, em sede administrativa, o tempo de serviço de 32 anos, 2 meses e 5 dias e a carência de 387 contribuições, conforme planilha de cálculo juntada no processo administrativo (ev. 1, doc. PROCADM12, p. 12).
Com o tempo reconhecido nesta decisão de 3 anos, 4 meses e 4 dias, somado ao computado pelo INSS, o autor totaliza 35 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição na DER (22.8.2012).
Assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
Indenização honorários contratuais
A indenização dos honorários contratuais é incabível, sob pena de, caso procedente o pedido, estar-se atribuindo ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Ainda, a contratação de advogado passa por mera liberalidade de quem o contratou, inclusive porque poderia ter contratado advogado posto à sua disposição gratuitamente pelo Estado.
A respeito o entendimento do TRF/4ª Região:
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS AO CAUSÍDICO DO LITIGANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado - e isso jamais foi previsto pela legislação processual. (TRF4, AC 5008688-98.2012.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/09/2013)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS. 1. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais; 2. Aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não é razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) seja compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles. (TRF4, AC 5002517-85.2013.404.7113, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 28/03/2014)
Sinale-se que as partes compuseram um acordo no tocante à correção monetária e juros de mora, conforme já relatado, bem como o benefício foi implantado (eventos 93 e 94).
Mantenho os ônus sucumbenciais como estabelecidos na sentença, porque adequados, conforme entendimento desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007888-75.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50078887520134047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | EDEGAR ANTONINI |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 09/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551164v1 e, se solicitado, do código CRC 6C238FE6. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007888-75.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50078887520134047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | EDEGAR ANTONINI |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619874v1 e, se solicitado, do código CRC 506C64D1. | |
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