APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019082-71.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ERALDO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. SÚMULA 198 DO TFR.. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ALTERNATIVA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2.
3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo de serviço posterior à entrada do requerimento administrativo para completar o requisito temporal inerente à concessão do benefício de aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e reflexos pecuniários decorrentes, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (ou da data da reafirmação da DER), nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a Juíza Federal Gisele Lemke, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Altair Antonio Gregorio
Relator
| Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062425v18 e, se solicitado, do código CRC D9B93FA3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 24/05/2018 15:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019082-71.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ERALDO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Eraldo da Costa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 02/09/2010, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 05/12/2008, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais, bem como a conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71, com o pagamento dos decorrentes reflexos financeiros.
Em 26/05/2016, em decorrência da anulação de sentença anteriormente proferida (evento 5), por força do acolhimento de agravo retido interposto pela parte autora, sobreveio novo ato judicial (evento 113 dos autos originários), sendo afastada a preliminar de carência de ação e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a preliminar e resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I).
Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC 2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Eventos 68 e 111), cuja execução também fica suspensa pela AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença, em decorrência de cerceamento de defesa, consoante defendido em agravos retidos (eventos 88 e 102), que pretende sejam examinados. No mérito, postulando o reconhecimento da especialidade atinente às atividades laborais exercidas durante os períodos de 14/02/84 a 08/04/87 (Súmula 198 do TFR - periculosidade), 29/04/95 a 05/12/2008 (agente químico); conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71 e a conseqüente aposentadoria especial.
Sem contrarrazões ao recurso, por força do recurso voluntário mencionado, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki). Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Em tais condições, resta mantido, por imposição lógica, a desnecessidade da remessa para reexame.
Preliminarmente - cerceamento de defesa:
Preenchidos os inerentes pressupostos, deve ser conhecidos os agravos retidos (eventos 88 e 102).
A parte autora alega, na sede preambular, a nulidade da sentença ao entendimento de ter ocorrido, na espécie, cerceamento de defesa, consubstanciado no entendimento manifestado no Juízo a quo quanto à desnecessidade da averiguação laboratorial da concentração de monóxido de carbono (evento 77), bem como no que se refere ao indeferimento da impugnação aos laudos periciais apresentados (evento 97).
O art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
Na hipótese, impende registrar que tanto a postulada averiguação laboratorial da concentração de monóxido de carbono (evento 77) quanto a pretensão de impugnação aos laudos periciais apresentados (evento 97), na forma em que formuladas não seriam capazes de modificar substancialmente o conjunto probatório carreado aos autos.
Sendo assim, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeito as preliminares aventadas, negando provimento aos agravos retidos.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença, quanto ao reconhecimento de tempo especial, assim foi decidido:
3.2 Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período 1: 14/02/1984 a 08/04/1987
Empregador: Garagem Siqueira Campos Ltda.
Atividade/função: Manobrista
Agente nocivo: Nenhum
Prova: CNIS (Evento 71, CNIS1); DSS-8030 (Evento 1, PROCADM6, p. 9); laudo da empresa (Evento 1, PROCADM6, pp. 10/15 e PROCADM7) e laudo pericial judicial (Evento 62, LAU1).
Enquadramento: prejudicado
Conclusão: NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade. Observação 1: Conforme laudo pericial judicial, o autor, durante o tempo em que laborou na empresa em questão, esteve sujeito a níveis de ruído de 70,9 dB(A), bem como à condição de periculosidade. Tais circunstâncias, porém, não autorizam o reconhecimento do tempo especial. Primeiro, porque o nível de ruído está abaixo do limite previsto para a caracterização do tempo especial [80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A)]. Segundo, porque a periculosidade não está prevista nos decretos regulamentadores que tratam da matéria. Terceiro, porque o simples fato de funcionar um posto de combustíveis no edifício garagem no qual trabalhava o autor não implicava em risco agravado à sua saúde, afinal o suposto risco de explosão é extremamente remoto, sendo muito mais comuns incêndios em automóveis por problemas mecânicos do que explosões em postos de combustíveis. Logo, a atividade é bastante segura, estando os riscos sob controle, não havendo evidência estatística de acidentes de trabalho por explosão em postos de combustíveis.
Observação 2: Utilizo as informações contidas no laudo pericial judicial, uma vez que foi realizado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Período 1: 29/04/1995 a 05/12/2008
Empregador: Promotora de Garagem Ltda..
Atividade/função: Manobrista e chefe de manobrista
Agente nocivo: Nenhum
Provas: CNIS (Evento 71, CNIS1); PPP (Evento 1, PROCADM4, pp. 9/12); laudo (Evento 1, PROCADM4, pp. 13/15 e PROCADM5, pp. 1/6); laudo da empresa (Evento 1, PROCADM5, pp. 7/8) e; laudo pericial judicial (Evento 90).
Enquadramento: prejudicado
Conclusão: NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.Observação 1: Conforme laudo pericial judicial, o autor, durante o tempo em que laborou na empresa em questão, esteve sujeito a níveis de ruído de 74,0 dB(A), bem como à condição de periculosidade. Tais circunstâncias, porém, não autorizam o reconhecimento do tempo especial pelas mesmas razões descritas acima (observação 1).
Observação 2: vide acima (observação 2).
O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas na apelação cível interposta pela parte autora, diante da sentença de improcedência recorrida. Nessas circunstâncias, tendo sido interposto recurso de apelação pela parte autora enfrentando a questão, tenho que, quanto aos demais fundamentos de mérito, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto.
Assim, na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: | 14/02/1984 a 08/04/1987 |
Empresa/Ramo: | Garagem Siqueira Campos Ltda. / Estacionamento e Revenda de Combustíveis - Posto de Gasolina |
Função/Atividades: | Manobrista / Frentista auxiliar |
Agentes nocivos: | Periculosidade |
Enquadramento legal: | Súmula 198 do TFR / NR-16, Anexo 2 - Atividades e Operações perigosas com inflamáveis |
Provas: | CNIS (Evento 71, CNIS1); DSS-8030 (Evento 1, PROCADM6, p. 9); laudo da empresa (Evento 1, PROCADM6, pp. 10/15 e PROCADM7) e laudo pericial judicial (Evento 62, LAU1). |
Conclusão: | A jurisprudência assegurou a possibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades que sujeitam o trabalhador a condições consideradas perigosas, como ocorre no caso do risco de explosão e incêndio. O laudo pericial descreve que o autor realizava de forma habitual e permanente atividades junto à pista de abastecimento de combustíveis para veículos automotores, ficando, assim, exposto à condição de periculosidade, com o trânsito constante em área de risco localizada sobre tanques com capacidade de armazenamento de milhares de litros de produtos altamente inflamáveis. No caso, eventual fornecimento de EPIs não afasta a condição de periculosidade mencionada. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido. |
Período: | 29/04/1995 a 05/12/2008 |
Empresa/Ramo: | Promotora de Garagem Ltda. / Garagem e Comércio de Combustíveis até 13/04/1990 |
Função/Atividades: | Manobrista - Chefe de manobrista / Manobrar veículos e auxiliar frentistas no abastecimento de veículos (até 1990) |
Agentes nocivos: | Não registrado em laudo para o período |
Enquadramento legal: | Prejudicado |
Provas: | CNIS (Evento 71, CNIS1); PPP (Evento 1, PROCADM4, pp. 9/12); laudo (Evento 1, PROCADM4, pp. 13/15 e PROCADM5, pp. 1/6); laudo da empresa (Evento 1, PROCADM5, pp. 7/8) e; laudo pericial judicial (Evento 90). |
Conclusão: | Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. |
É importante consignar que em se tratando de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
Nesse contexto, merece parcial acolhimento o recurso da parte autora, quanto ao tópico, devendo ser reformada a sentença, efetivando-se o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida no interregno de 14/02/1984 a 08/04/1987, na empresa Garagem Siqueira Campos Ltda., equivalente a 03 anos, 01 mês e 25 dias, para fins averbação e consideração nos cálculos do benefício previdenciário postulado.
Conversão de tempo comum para especial
A parte autora, consoante relatado anteriormente, pugna pela conversão de períodos de tempo comum para tempo especial pelo fator 0,71, para fins de complemento de tempo de serviço, a fim de obter a concessão de aposentadoria especial.
Conforme decidido pelo STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum da parte autora, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria, segundo descrito pela parte autora, ocorreu em 05/12/2008 (DER), quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de acolher a pretensão recursal da parte autora para a conversão dos períodos de tempo comum mencionados no apelo (07/03/77 a 04/05/77, 11/07/79 a 23/07/79, 14/08/79 a 14/03/81, 01/05/81 a 26/10/81e 10/02/83 a 13/09/83) para tempo especial (fator 0,71).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. O que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições consideradas legalmente nocivas.
No caso dos autos, somando-se o tempo especial averbado administrativamente (11/11/81 a 13/10/82 e 29/04/87 a 28/04/95) ao período de atividade especial reconhecido neste acórdão (14/02/1984 a 08/04/1987), a parte autora perfaz apenas 12 anos e 28 dias, que, evidentemente, que se revelam insuficientes para a percepção via judicial do benefício de aposentadoria especial postulado.
Passo, portanto, ao exame da pretensão alternativa de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial em grau de recurso (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial para tempo comum pelo fator 1.4) e o tempo reconhecido administrativamente (xxx), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 22 | 1 | 23 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 24 | 0 | 8 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/12/2008 | 32 | 1 | 12 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 14/02/1984 | 08/04/1987 | 0,4 | 1 | 3 | 4 |
Subtotal | 1 | 3 | 4 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 23 | 4 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 3 | 12 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/12/2008 | Sem idade mínima | - | 33 | 4 | 16 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 7 | 19 | |||
Data de Nascimento: | 21/05/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
Considerando os dados anteriormente descritos, depreende-se não ter a parte autora atendido ao requisito temporal para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, para fins de complemento de tempo de serviço/contribuição e atendimento do referido requisito, passo ao exame quanto à possibilidade de reafirmação da DER.
Reafirmação da DER:
Conforme verificado na tabela anteriormente exposta, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 33 anos, 04 meses e 16 dias.
Saliento que esta Turma possui posição firmada no sentido de que, não sendo implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício de aposentadoria na data do requerimento administrativo, não existe óbice para se considerar a satisfação dos requisitos após tal marco, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária (CNIS). Nesse contexto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.
Impende salientar que, no caso dos autos, houve o devido despacho oportunizando ao INSS eventual manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER, na hipótese (evento 17), sendo, por conseguinte, apresentada petição (evento 21) informando que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER, sem justificativa de desconstituição dos dados registrados no referido sistema. Contudo, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa Promotora de Garagens Ltda. até os dias atuais (não há registro de rescisão contratual de trabalho), o que possibilita, na espécie, a reafirmação da DER.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 19/07/2010, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 22 | 1 | 23 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 24 | 0 | 8 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/12/2008 | 32 | 1 | 12 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 14/02/1984 | 08/04/1987 | 0,4 | 1 | 3 | 4 |
T. Comum (posterior à DER - reafirmação da DER) | 06/12/2008 | 19/07/2010 | 1,0 | 1 | 7 | 14 |
Subtotal | 2 | 10 | 18 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 23 | 4 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 3 | 12 |
Contagem até a Data em que implementados os requisitos: | 19/07/2010 | Integral | 100% | 35 | 0 | 0 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 7 | 19 | |||
Data de Nascimento: | 21/05/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (19/07/2010).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Registro, por fim, que, tendo a DER sido reafirmada para data posterior ao requerimento administrativo (19/07/2010), os juros de mora deverão ter como marco inicial de incidência a data da reafirmação da DER, já que não se cogita de parcelas vencidas anteriores a tal momento.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 339.632.150-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta provido em parte o apelo do autor para o fim de reconhecimento do tempo especial relativo ao período de 14/02/1984 a 08/04/1987 e, por força de reafirmação da DER (19/07/2010), com o acolhimento da pretensão alternativa para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da referida data, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos reflexos pecuniários decorrentes, sendo efetivada a imediata implantação do referido benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019082-71.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ERALDO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame da questão concernente ao estabelecimento da honorária, mormente em situações tais em que necessária a avaliação da eficácia do princípio da causalidade quando se está diante de hipótese de concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
Pois bem, compulsados os autos, afigura-se-me viável seja a honorária dosada em favor da parte autora. E isso porque, avaliado o conteúdo da pretensão, mínima, senão ausente, a sua sucumbência. E isso porque o benefício previdenciário está sendo deferido.
Logo, com essas considerações e a vênia da divergência, acompanho o Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019082-71.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50190827120104047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ERALDO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE DIVERGINDO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 08/08/2017 13:16:25 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Com a devida vênia ao MM. Juiz Federal Relator, divirjo em parte de seu voto, apenas no que diz respeito aos honorários de sucumbência. Entendo que, tendo-se em conta o princípio da causalidade, o INSS não pode ser condenado em honorários de sucumbência quando a procedência do pedido da parte decorra de reafirmação da DER. Nessas hipóteses, o tempo de serviço apreciado para fins de concessão do benefício é posterior ao ajuizamento da ação, inexistente, pois, ao tempo do requerimento administrativo, não sendo possível que houvesse sido computado pelo INSS na ocasião.
Pedido de Vista em 08/08/2017 13:24:57 (Gab. Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
(Magistrado(a): Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019082-71.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50190827120104047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | ERALDO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380778v1 e, se solicitado, do código CRC F7388FA4. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019082-71.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50190827120104047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ERALDO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE DIVERGINDO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
Voto em 11/05/2018 18:31:41 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
Comentário em 21/05/2018 15:44:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator, destacando que no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003 (Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017) restou assentado que "Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER."
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411561v1 e, se solicitado, do código CRC 5B0CEB90. | |
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