| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013910-38.2011.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALCIR JOSE MOREIRA |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
3. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois não satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, alterar parcialmente a fundamentação, porém sem ensejar reforma do acórdão, o que resulta na manutenção do decisum no sentido de conhecer em parte da apelação do autor e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 13/09/2004 a 01/06/2005, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328377v8 e, se solicitado, do código CRC 1ABE9F7E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013910-38.2011.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALCIR JOSE MOREIRA |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando condenar o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/05/1987 a 22/12/1987, 03/01/1989 a 21/06/1989, 27/06/1989 a 22/01/1990, 11/12/1998 a 06/02/2001, 21/03/2002 a 16/10/2005, 13/09/2004 a 01/06/2005, e 02/03/2007 a 04/12/2008.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o exercício de labor especial nos períodos de 01/05/1987 a 22/12/1987, de 03/01/1989 a 21/06/1989, de 27/06/1989 a 22/01/1990, de 11/12/1998 a 06/02/2001, de 21/03/2002 a 16/10/2003 e de 02/03/2007 a 04/12/2008.
A 6º Turma desta Corte, em sessão realizada no dia 17/10/2012 decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, nesse limite, dar parcial provimento ao seu recurso, para reconhecer a especialidade do período de 13/09/2004 a 01/06/2005, negando provimento à remessa oficial.
Interposto recurso especial pelo INSS contra acórdão deste Regional, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido para afastar a retroatividade do Decreto 4.882/2003.
Retornaram os autos a esta Corte para prosseguir no julgamento.
É o relatório.
VOTO
Observação inicial
Inicialmente, deixo de conhecer da apelação do autor na parte em que requer o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida período compreendido entre 21/03/2002 a 16/10/2003, porquanto a especialidade do interregno foi reconhecida na sentença, carecendo o apelante, pois, de interesse recursal quanto a este particular.
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
De início, registro que esta 6ª Turma, no acórdão proferido na sessão de 17/10/2012, decidiu por manter o reconhecimento do labor especial no período de 01/05/1987 a 22/12/1987, 03/01/1989 a 21/06/1989, 27/06/1989 a 22/01/1990, 11/12/1998 a 06/02/2001, 21/03/2002 a 16/10/2003 e 02/03/2007 a 04/12/2008, e reconhecer a especialidade do período de 13/09/2004 a 01/06/2005, adotando os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão:
"A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 01/05/1987 a 22/12/1987, 03/01/1989 a 21/06/1989, 27/06/1989 a 22/01/1990, 11/12/1998 a 06/02/2001, 21/03/2002 a 16/10/2003, 13/09/2004 a 01/06/2005 e 02/03/2007 a 04/12/2008, devidamente convertido para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria "vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28.05.98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n. 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91" [REO nº 2001.04.01.078891-1, Sexta Turma, Rel. para o Acórdão Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 27-11-2002; ACs nº 2002.04.01.021606-3 e nº 2000.72.05.002459-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 21-08-2002 e 23-10-2002, respectivamente; ACs nº 2000.71.00.030435-2 e nº 1999.71.08.005154-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 06-11-2002 e 14-05-2003, respectivamente].
Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei nº 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de tempo especial para comum no período posterior a 28-05-1998 [AgRg no Resp n. 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n. 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; REsp n. 603163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17-05-2004; AgRg no REsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23-06-2003; REsp n. 410.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003, entre outros].
Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n. 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n. 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12-2009].
A propósito, transcrevo as ementas de alguns desses julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp n. 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14-12-2009)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Omissis;
3. Omissis;
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007)
Com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, a questão restou pacificada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80 decibéis, até 05/03/1997 (item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a 85 decibéis a partir de então (aplicação retroativa a 06/03/1997, por força de entendimento jurisprudencial, do item 2.1.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03).
É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa.
Hidrocarbonetos
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Do caso concreto
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/05/1987 a 22/12/1987.
Empresa: Vulcanizadora União Ltda.
Ramo: Reforma de pneumáticos.
Função/Atividades: Auxiliar de recapagem (vulcanização, reparo, alinhamento, montagem e desmontagem de pneus).
Agentes nocivos: Ruído de 79,2 a 93,7 dB(A) e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 15), baseado em laudo técnico (fls. 202/204) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 03/01/1989 a 21/06/1989 e 02/03/2007 a 04/12/2008.
Empresa: Industrial Madeireira S/A.
Ramo: Fábrica de compensado.
Função/Atividades: Preparador de compensado (produção de compensado, utilizando máquina requadradeira e massa para correção das imperfeições da chapa).
Agentes nocivos: Ruído de 85,23 dB(A), soda cáustica e fenol.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB); Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB); Códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 16/17 e 22/23), Laudos técnicos (fls. 218/231) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 27/06/1989 a 22/01/1990.
Empresa: Cooperativa Agropecuária Videirense.
Ramo: Industria de sucos e bebidas.
Função/Atividades: Servente (auxiliava no envase de vinhos, limpeza e desinfecção dos tanques e equipamentos).
Agentes nocivos: Ruído de 81,2 a 89,4 dB(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 18) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 13/09/2004 a 01/06/2005.
Empresa: Cooperativa Agropecuária Videirense.
Ramo: Fábrica de ração.
Função/Atividades: Auxiliar de serviços gerais (carga e descarga de produtos, limpeza do setor e controle de operação dos equipamentos junto aos silos).
Agentes nocivos: Ruído de 87,1 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB); Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 20) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200).
Cumpre referir, por oportuno, que o perito oficial, à fl. 175 do laudo, observa que houve alteração do layout da unidade, ocasionando uma redução no nível de ruído. No entanto, foi juntado aos autos o formulário (fl. 20) preenchido pela empregadora, o qual aponta no setor de trabalho do autor ruído de 87,1 dB(A). Assim, diante desse contexto, tenho que o PPP da empresa na qual laborou retrata as reais condições de trabalho do autor.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Período: 11/12/1998 a 06/02/2001.
Empresa: Perdigão Agroindustrial S/A.(Incubatório Rio das Pedras)
Ramo: Frigorífico.
Função/Atividades: Ajudante de produção (vacinação, sexagem de pintinhos, higienização de máquinas e bandejas).
Agentes nocivos: Ruído de 96 dB(A), agentes biológicos e agentes químicos (formol e paraformol).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB); Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB); Códigos 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 19) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 21/03/2002 a 16/10/2003.
Empresa: Perdigão Agroindustrial S/A.(Granja Invernada)
Ramo: Frigorífico.
Função/Atividades: Ajudante de produção (vacinação, sexagem de pintinhos, higienização de máquinas e bandejas).
Agentes nocivos: Agentes biológicos e agentes químicos (formol e paraformol).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 19) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
(...)"
Neste contexto, considerando que acórdão reconheceu a especialidade dos períodos supracitados fundamentado na retroatividade do Decreto 4.882/2003, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, passo a reapreciar a especialidade dos períodos em questão afastando-se a retroatividade do referido decreto.
Do agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05-03-1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06-03-1997 a 06-05-1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. | Superior a 90 dB. |
De 07-05-1999 a 18-11-2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original. | Superior a 90 dB. |
A partir de 19-11-2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:
Período: | 01/05/1987 a 22/12/1987. |
Empresa: | Vulcanizadora União Ltda. |
Função/Atividades: | Auxiliar de recapagem (vulcanização, reparo, alinhamento, montagem e desmontagem de pneus). |
Agentes nocivos: | 1. Ruído superior a 80dB; 2. Hidrocarbonetos. |
Enquadramento legal: | 1. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003; 2. Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
Provas: | Formulário DSS-8030 (fl. 15), baseado em laudo técnico (fls. 202/204) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200). |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Período: | 03/01/1989 a 21/06/1989 |
Empresa: | Industrial Madeireira S/A. |
Função/Atividades: | Preparador de compensado (produção de compensado, utilizando máquina requadradeira e massa para correção das imperfeições da chapa). |
Agentes nocivos: | 1. Ruído superior a 80dB; 2. Soda cáustica; 3. Fenol. |
Enquadramento legal: | 1. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003; 2. Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 3. Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
Provas: | PPP (fls. 16/17), Laudos técnicos (fls. 218/231) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200). |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Período: | 27/06/1989 a 22/01/1990. |
Empresa: | Cooperativa Agropecuária Videirense. |
Função/Atividades: | Servente (auxiliava no envase de vinhos, limpeza e desinfecção dos tanques e equipamentos). |
Agentes nocivos: | Ruído superior a 80dB |
Enquadramento legal: | Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. |
Provas: | PPP (fl. 18) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200). |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Período: | 11/12/1998 a 06/02/2001. |
Empresa: | Perdigão Agroindustrial S/A.(Incubatório Rio das Pedras) |
Função/Atividades: | Ajudante de produção (vacinação, sexagem de pintinhos, higienização de máquinas e bandejas). |
Agentes nocivos: | 1. Ruído superior a 90dB; 2. Agentes biológicos; 3. Agentes químicos (formol e paraformol). |
Enquadramento legal: | 1. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003; 2. Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 3. Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
Provas: | PPP (fl. 19) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200). |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Período: | 21/03/2002 a 16/10/2003. |
Empresa: | Perdigão Agroindustrial S/A.(Granja Invernada) |
Função/Atividades: | Ajudante de produção (vacinação, sexagem de pintinhos, higienização de máquinas e bandejas). |
Agentes nocivos: | 1. Agentes biológicos; 2. Agentes químicos (formol e paraformol). |
Enquadramento legal: | 1. Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 2. Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
Provas: | PPP (fl. 19) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200). |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Período: | 13/09/2004 a 01/06/2005. |
Empresa: | Cooperativa Agropecuária Videirense. |
Função/Atividades: | Auxiliar de serviços gerais (carga e descarga de produtos, limpeza do setor e controle de operação dos equipamentos junto aos silos). |
Agentes nocivos: | Ruído superior a 85dB |
Enquadramento legal: | Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. |
Provas: | PPP (fls. 20) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200). Cumpre referir, por oportuno, que o perito oficial, à fl. 175 do laudo, observa que houve alteração do layout da unidade, ocasionando uma redução no nível de ruído. No entanto, foi juntado aos autos o formulário (fl. 20) preenchido pela empregadora, o qual aponta no setor de trabalho do autor ruído de 87,1 dB(A). Assim, diante desse contexto, tenho que o PPP da empresa na qual laborou retrata as reais condições de trabalho do autor. |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Período: | 02/03/2007 a 04/12/2008. |
Empresa: | Industrial Madeireira S/A. |
Função/Atividades: | Preparador de compensado (produção de compensado, utilizando máquina requadradeira e massa para correção das imperfeições da chapa). |
Agentes nocivos: | 1. Ruído superior a 85dB; 2. Soda cáustica; 3. Fenol. |
Enquadramento legal: | 1. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003; 2. Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 3. Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
Provas: | PPP (fls. 22/23), Laudos técnicos (fls. 218/231) e Laudo pericial judicial (fls. 163/200). |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Como se vê acima, em que pese, no caso em apreço, tenha-se realizado nova análise em relação aos períodos supracitados, aplicando-se fundamentação diversa, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de afastar a retroatividade do Decreto 4.882/2003, não restou modificado o resultado do julgamento quanto à caracterização do agente nocivo ruído, em razão de a prova dos autos indicar de forma incontroversa, mediante demonstração quantitativa do agente nocivo em questão, que a parte autora esteve exposta a ruído em patamares superiores ao exigido por lei.
Desta forma, entendo por adequar, no ponto, a fundamentação quanto à caracterização do agente nocivo ruído, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento.
Neste contexto, passo a transcrever os demais fundamentos do voto condutor do acórdão:
Fator de conversão
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 01/05/1987 a 22/12/1987, 03/01/1989 a 21/06/1989, 27/06/1989 a 22/01/1990, 11/12/1998 a 06/02/2001, 21/03/2002 a 16/10/2003, 13/09/2004 a 01/06/2005 e 02/03/2007 a 04/12/2008, impõe-se a conversão pelo fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum).
Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial, ora reconhecido, chega-se ao seguinte acréscimo: 03 anos, 01 mês e 26 dias.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (03 anos, 01 mês e 26 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava apenas 21 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora contava com 33 anos de idade e somava 22 anos, 05 meses e 22 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, bem como não implementando a idade mínima, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (23/03/2009) a parte autora contava com 43 anos de idade e somava 32 anos, 03 meses e 06 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Modificada a solução da lide e, em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes, desconsiderado o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (STJ, AgRg no REsp nº 1.000.769, AgRg no REsp nº 923.385, AgRg nos EDcl no REsp nº 784.655, entre outros). Pagará o demandante metade das custas, enquanto o INSS será responsável pelas custas que lhe cabem, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, e em relação ao INSS o disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n.º 156/97)."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, alterar parcialmente a fundamentação, porém sem ensejar reforma do acórdão, o que resulta na manutenção do decisum no sentido de conhecer em parte da apelação do autor e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 13/09/2004 a 01/06/2005, e negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013910-38.2011.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00052718920098240079
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VALCIR JOSE MOREIRA |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 799, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, ALTERAR PARCIALMENTE A FUNDAMENTAÇÃO, PORÉM SEM ENSEJAR REFORMA DO ACÓRDÃO, O QUE RESULTA NA MANUTENÇÃO DO DECISUM NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO NO PERÍODO DE 13/09/2004 A 01/06/2005, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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