APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005977-47.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE DE JESUS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643370v16 e, se solicitado, do código CRC FCA8ABC1. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 21/08/2015 15:51 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005977-47.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE DE JESUS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
(a) Reconhecer e averbar os interregnos de 01/08/1977 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 28/02/1995, 06/03/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 31/07/2001 e 01/08/2001 a 18/11/2003 como tempo de serviço/contribuição especial.
(b) Conceder ao autor a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, calculada na forma do artigo 57, § 1º, da mesma lei, no percentual de 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, conforme dispõe o artigo 29, II, da Lei n° 8.213/91, na redação conferida pela Lei n° 9.876/99, com efeitos desde a data do requerimento administrativo (09/01/2007).
(c) Pagar a importância resultante da somatória das diferenças não prescritas, vencidas entre 30/09/2007 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, atualizada na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o qual estabelece que a partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Não havendo exceção na própria lei, devem ser aplicados os índices de poupança tal qual se os valores estivessem em depósito bancário, ou seja, de forma capitalizada mês a mês.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios em favor da parte autora, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data de publicação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, § 2º, do CPC).
A autarquia previdenciária, em suas razões de apelação, requereu que o a sentença seja submetida ao reexame necessário, tendo em vista que se trata de condenação ilíquida.
A seguir, alegou divergência entre o formulário apresentado por ocasião do requerimento administrativo e o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos, motivo pelo qual requereu que seja anulada a sentença, encaminhando-se expediente ao empregador para que esclareça o desacordo entre os documentos, bem como para que apresente o laudo técnico que embasou o preenchimento destes.
Sustentou, também, que não restou demonstrada a exposição do autor aos agentes nocivos, acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente.
Aduziu, por fim, que os documentos fornecidos pelo empregador apontam a utilização de equipamentos de proteção individual pelo segurado, o que afasta o enquadramento da atividade como especial.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminar
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou divergência entre o formulário apresentado por ocasião do requerimento administrativo e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexado aos autos, motivo pelo qual, requereu que seja anulada a sentença, encaminhando-se expediente ao empregador para que esclareça o desacordo entre os documentos, bem como para que apresente o laudo técnico que embasou o preenchimento destes.
Contudo, verifica-se que o formulário do processo administrativo está incompleto quanto ao nível de ruído em alguns períodos, ao passo que o PPP encartado no presente processo está devidamente preenchido, com a indicação dos patamares da exposição ao referido agente nocivo em todos os intervalos. Além disso, há nos autos laudos técnicos produzidos na empresa Ibema Cia Brasileira de Papel, nos quais constam as condições de trabalho das atividades desenvolvidas pelo autor, sendo suficientes para a análise da especialidade em relação todos os períodos postulados.
Prescrição
A Lei nº 8.213/91 prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, como o requerimento administrativo foi formulado em 09 de janeiro de 2007 e a ação foi ajuizada em 30 de setembro de 2012, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 30 de setembro de 2007.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece a disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30/03/2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/03/2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/01/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (LBPS), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a a que se refere a Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03-1997, e os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/08/1977 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 28/02/1995, 06/03/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 31/07/2001 e 01/08/2001 a 18/11/2003
Empresa: Ibema Cia Brasileira de Papel
Função/Atividades: De 01/08/1977 a 30/06/1988 - servente, auxiliando em todas as atividades do setor fábrica; de 01/07/1988 a 31/08/1989 - auxiliar de expedição do setor expedição, auxiliando no carregamento e distribuição das cargas nos caminhões; de 01/09/1989 a 28/02/1995 - expedidor do setor expedição, sendo encarregado de controlar o embarque dos caminhões terceirizados; de 01/03/1995 a 31/10/1997 - paleteiro no setor fábrica, auxiliando nas atividades do setor e transporte de palet; de 01/11/1997 a 31/07/2001 - ajudante industrial no setor máquina I, retirando a produção de cartão e o jumbo da enroladeira, conferindo diâmetro, largura e gramatura, realizando limpeza no setor e outras atividades designadas por seu superior imediato; de 01/08/2001 a 18/11/2003 - preparador de tintas e aditivos no setor 'preparo de tintas e aditivos', realizando a preparação e acompanhamento da aplicação da tinta no cartão, fazendo a limpeza no material e equipamentos utilizados, trocando a vareta da aplicadora, acompanhando resultados de testes no laboratório e executando outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.
Agentes nocivos: Ruído de 80 a 107 decibéis nos períodos de 01/08/1977 a 30/06/1988 e 01/03/1995 a 31/10/1997; ruído de 83 a 88 decibéis nos períodos de 01/07/1988 a 31/08/1989 e 01/09/1989 a 28/02/1995; ruído de 87 a 98 decibéis no período de 01/11/1997 a 31/07/2001; ruído de 87 decibéis no período de 01/08/2001 a 18/11/2003.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, FORM10) e laudos técnicos (evento 1, LAU11-LAU15).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nos períodos de 01/08/1977 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 28/02/1995, 06/03/1997 a 31/10/1997 e 01/11/1997 a 31/07/2001.
Cabe ressaltar que, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Assim, merece reforma a sentença, para afastar o reconhecimento, como especial, do período de 01/08/2001 a 18/11/2003, uma vez que a exposição do autor ao agente ruído era inferior a 90 decibéis.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23/06/2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/04/2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso dos autos, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário faça referência ao uso de equipamentos de proteção individual, não restou comprovado o fornecimento, pela empresa, destes dispositivos de proteção, tampouco demonstrada a utilização efetiva e permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Portanto, o emprego desses acessórios protetivos não é suficiente, por si só, para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço sob exame.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, o autor perfaz 26 anos, 07 meses e 26 dias, suficientes para a concessão do benefício.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Dessa forma, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Finalmente, no tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Anos | Meses | Dias | ||||
Data de Entrada do Requerimento: | 09/01/2007 | |||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/08/1977 | 30/06/1988 | 1,0 | 10 | 11 | 0 |
Especial | 01/07/1988 | 31/08/1989 | 1,0 | 1 | 2 | 1 |
Especial | 01/09/1989 | 28/02/1995 | 1,0 | 5 | 5 | 28 |
Especial | 06/03/1997 | 31/10/1997 | 1,0 | 0 | 7 | 26 |
Especial | 01/11/1997 | 31/07/2001 | 1,0 | 3 | 9 | 1 |
Especial | 01/03/1995 | 05/03/1997 | 1,0 | 2 | 0 | 5 |
Especial | 19/11/2003 | 13/07/2006 | 1,0 | 2 | 7 | 25 |
Subtotal | 26 | 7 | 26 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/01/2007 | 26 | 7 | 26 |
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nestes termos, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, pois "é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, CPF 475.489.089-20, a ser efetivada no prazo máximo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal superar aquele que se encontra em manutenção.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005977-47.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50059774720124047006
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE DE JESUS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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