APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008879-30.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CARMEN LUIZA HOFFMANN MORTARI |
ADVOGADO | : | MARILEI MARTINS DE QUADROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596292v7 e, se solicitado, do código CRC 14759D23. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008879-30.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CARMEN LUIZA HOFFMANN MORTARI |
ADVOGADO | : | MARILEI MARTINS DE QUADROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto:
a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1994 a 13/03/1995 e de 20/01/1998 a 27/01/2003, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva do INSS);
b) no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC) para condenar o INSS a:
(b.1) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,2 o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 02/05/1988 a 02/09/1991 e de 17/01/1994 a 31/01/1994, nos termos da fundamentação alhures;
(b.2) reconhecer e averbar como tempo comum o período de 20/01/1998 a 04/08/2002, em que a parte autora laborou no Município de Chapecó;
(b.3) considerando os períodos acima reconhecidos, somados aos interregnos já averbados administrativamente, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, 14/05/2013;
(b.4) pagar as parcelas vencidas e vincendas por meio de requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento, de acordo com os seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
i) até 30/06/2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso;
ii) a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o IPCA (correção monetária) - v. ADI 4.425 - e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12.
c) diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região).
d) condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora (parágrafo único).
(...)"
Tal decisão foi, ainda, complementada em sede de embargos de declaração como segue:
"(...)
Com relação a data de início do benefício, realmente há contradição na sentença, deve ser considerada a data constante na sua parte dispositiva, uma vez que a pretensão da parte autora é de concessão de benefício desde 14/05/2013, data em que requereu o benefício de aposentadoria ao INSS (evento 01 - INIC1 e evento 11 - PROCADM2, fl. 01).
Sobre a ilegitimidade passiva do INSS para a análise da especialidade do período em que a parte autora esteve vinculada a regime próprio de previdência, mantenho o entendimento exposto na sentença, mesmo que aquele regime já esteja extinto.
Na hipótese de extinção, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do regime próprio de previdência social, quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98.
Portanto, para a contagem recíproca, é imprescindível que o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em comum afete o regime de origem (RPPS), que tem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor (RGPS), levando-se em conta o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem, de acordo com o art. 3º da Lei 9.796/99.
Acrescento à sentença, os esclarecimento tecidos anteriormente.
Ante o exposto, CONHEÇO, porque tempestivos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para esclarecer que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido desde 14/05/2013 e acrescentar à sentença proferida no evento 25 a fundamentação acima.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação versando sobre tempo especial laborado em regime próprio que não mais o é; (2) ser especial o período de 20/01/1998 a 27/01/2003, exercido junto à Prefeitura Municipal de Chapecó/SC; (3) ser especial o período de 05/08/2002 a 01/05/2013, laborado na condição de professora de enfermagem, em razão das aulas práticas que ministrava junto a unidades de saúde.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo em Regime Próprio
A sentença analisou como segue o período de averbação de tempo de labor exercido em regime previdenciário próprio:
"A parte-autora postula o cômputo do tempo de serviço em que laborou no Estado de Santa Catarina e nos Municípios.
Em análise a contagem de tempo de serviço juntada pelo INSS no evento 19 - EXTR2, verifico que apenas o período de 20/01/1998 a 04/08/2002 não foi averbado, considerando que em relação aos outros há concomitância de tempos de exercício de atividade laborativa.
Para comprovar a sua alegação a parte autora juntou os seguintes documentos:
- declaração da Prefeitura de Chapecó, onde consta que a autora no período de 20/01/1998 a 27/01/2003 laborou no cargo de enfermeira (evento 01 - PROCADM8, fl. 48;
- certidão de tempo de contribuição emitida pelo Município de Chapecó, onde consta data de admissão 20/01/1998 e demissão em 27/01/2003 (evento 01 - PROCADM8, fl. 49);
- declaração do Município de Chapecó, onde consta que no período de 20/01/1998 a 27/01/2003 a parte autora laborou como enfermeira (evento 01 - PROCADM8, fl. 50);
- PPP referente ao período de 20/01/1998 a 27/01/2003 (evento 01 - PROCADM8, fl. 71/72).
Como restou comprovado que no período de 20/01/1998 a 04/08/2002, a parte autora laborou no Município de Chapecó, tal período deve ser reconhecido como comum pelo INSS."
Deve ser mantido esse entendimento.
Nego provimento à remessa oficial, quanto ao ponto.
Ilegitimidade Passiva do INSS
Apela a parte autora do trecho da sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva do INSS, o pleito de reconhecimento da especialidade do período de 20/01/1998 a 27/01/2003.
Em relação a isso, assim se pronunciou a sentença:
"a) Preliminar: Ilegitimidade passiva do INSS para a análise da especialidade. Contribuições vertidas a Regime Próprio de Previdência de Município.
Em muitos períodos em que a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade, ela manteve vínculo empregatício com Municípios e com o Estado de Santa Catarina.
Das certidões de tempo de serviço juntadas aos autos e emitidas pelos empregadores da parte autora, verifica-se que em alguns períodos ela esteve vinculada a regime próprio de previdência, são eles:
a) de 01/02/1994 a 13/03/1995 (conforme Memorando-Circular nº 4/DIRBEN/CGRDPB, de 26/2/2010, evento 11 - PROCADM2, fl. 50);
b) de 20/01/1998 a 27/01/2003 (conforme Declaração emitida pelo Município de Chapecó/SC, evento 11 - PROCADM2, fl. 53).
O INSS não tem legitimidade passiva com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos citados períodos, pois em se tratando de período vinculado a Regime Próprio de Previdência, o enquadramento pretendido deve ser postulado perante o órgão que expediu a respectiva certidão de tempo de serviço para averbação junto ao RGPS.
De frisar que, apesar de constar dos autos os Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitidos pelos Municípios, contemplando os períodos em discussão, os períodos de atividades prestadas na vigência do regime estatutário não foram expressamente reconhecidos (e devidamente convertido) em especial, conforme se constata das Certidões de Tempo de Contribuição lavradas pelos Municípios de Chapecó/SC (evento 11 - PROCADM2, fl. 52) e pelo Município de Cordilheira Alta/SC (evento 11 - PROCADM2, fl. 46).
A propósito, essa é a jurisprudência massiva do TRF da 4ª Região, conforme os arestos a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFESSOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. 1. O ente autárquico não possui legitimidade para figurar em lides cuja questão debatida é o reconhecimento da especialidade de período vinculado a regime próprio de Previdência. 2. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. É possível o cômputo do tempo rural independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91. 4. A existência de fonte de renda diversa da agricultura descaracteriza a condição de segurado especial nas hipóteses em que a subsistência provém daquela atividade, tendo o labor rural caráter meramente complementar. (TRF4, APELREEX 2006.72.00.000519-5, Relator Giovani Bigolin, D.E. 14/04/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NO RPPS. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPOD E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO 1 - Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98. 2 - O pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve ser dirigido ao município, não tendo o INSS legitimidade, portanto, para figurar no pólo passivo da relação processual, devendo, consequentemente, ser afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 3 - Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 4 - O EPI eficaz não impede o reconhecimento do exercício de atividade especial em caso de exposição a ruído. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5002979-88.2012.404.7012, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da autarquia para figurar como ré no tocante ao pedido de enquadramento dos períodos de 01/02/1994 a 13/03/1995 e de 20/01/1998 a 27/01/2003 como especial, no qual a parte autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, devendo ser extinto o processo, nesta parte, nos termos do art. 267, VI, CPC."
Não há por que rever esse entendimento, o qual deve ser, aqui, adotado.
Nego provimento ao apelo, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 02/05/1988 a 02/09/1991.
Empresa: SESI - Serviço Social da Indústria.
Função/Atividades: enfermeira.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 17/01/1994 a 31/01/1994.
Empresa: Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta.
Função/Atividades: enfermeira.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP, LTCAT (Evento 1, Procadm8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 05/08/2002 a 01/05/2013
Empresa: Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste
Função/Atividades: professor.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP, laudo técnico (Evento 1, Procadm8).
A sentença assim se pronunciou quanto ao pleito de reconhecimento do lapso do tópico, laborado na condição de professora:
"(...) Para o reconhecimento da especialidade, a exposição ao agente biológico não precisa ser habitual e permanente, como já mencionado, mas deve estar presente na maior parte da jornada de trabalho, o que não ocorreu na função desempenhada pela parte autora nesse período, em que na maior parte das suas atividades não havia exposição a agentes agressivos."
Tal entendimento permanece, aqui, inalterado.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 10 | 26 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 10 | 26 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/05/2013 | 27 | 7 | 23 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 20/01/1998 | 04/08/2002 | 1,0 | 4 | 6 | 15 |
T. Especial | 02/05/1988 | 02/09/1991 | 0,2 | 0 | 8 | 0 |
T. Especial | 17/01/1994 | 31/01/1994 | 0,2 | 0 | 0 | 3 |
Subtotal | 5 | 2 | 18 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 18 | 5 | 25 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 5 | 7 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/05/2013 | Integral | 100% | 32 | 10 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 7 | 8 | |||
Data de Nascimento: | 14/02/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (14/05/2013), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Mantida a sentença.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, em acordo com a Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008879-30.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50088793020134047202
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CARMEN LUIZA HOFFMANN MORTARI |
ADVOGADO | : | MARILEI MARTINS DE QUADROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 803, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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