APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023133-33.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | RAUL GEORG |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de soldador, com exposição a óleos e graxas minerais e ruído de 98 dB(A), de forma habitual e permanente caracteriza a atividade prejudicial à saúde.
3. Embora o segurado seja sócio-proprietário da empresa, esse dado não afasta o exercício habitual e permanente do trabalho como soldador e ajustador, pois se trata de empresa familiar, circunstância que permite a pessoalidade na prestação dos serviços, não tendo o segurado se limitado a mero administrador da empresa.
4. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para converter em aposentadoria especial é devida. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631911v4 e, se solicitado, do código CRC A23CEBDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023133-33.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | RAUL GEORG |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de CONDENAR o réu a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 18.12.78 a 23.07.79, 16.11.79 a 17.06.80, 10.01.72 a 03.01.73, 30.10.78 a 29.11.78, 01.10.80 a 08.12.80, 01.10.91 a 25.01.93, 01.11.82 a 30.11.83, 02.01.84 a 31.03.86, 02.06.86 a 30.11.89, 01.12.89 a 07.12.90 e 01.02.93 a 30.09.93, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador 1,4, bem como a revisar o salário-de-benefício e a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 154694589-7 deferido à parte autora desde a DER/DIB (13.10.2010), pagando as diferenças vendias na forma da fundamentação.
Em face da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21).
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em seu apelo, a parte autora requer a reforma da sentença para obter o reconhecimento da atividade especial, também, no período de 01/06/1994 a 13/10/2010. Alega que, apesar de ser sócio-proprietário da empresa, permaneceu desenvolvendo as atividades de soldador, até porque no laudo técnico da empresa consta apenas um soldador, que foi o próprio autor. Com isso, pretende a concessão da aposentadoria especial desde 13/10/2010 (DER).
O INSS renunciou ao prazo de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO INTERESSE PROCESSUAL
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular da ação que ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse der agir quando, para evitar que sofra um prejuízo necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.
Quanto ao interesse processual de agir trago a lição de Rodrigo da Cunha Lima Freire in "Condições da Ação", RT, p. 87, citando Ada Pellegrini Grinover, "(...) o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide".
No caso dos autos, em sede de remessa necessária, não vejo razões para modificar a análise do magistrado a quo relativa ao reconhecimento do interesse processual. O INSS havia defendido a ausência do interesse de agir, sob alegação de a parte autora não ter apresentado documentos na via administrativa. Como bem registrou a sentença, a alegação do INSS não procede, pois foram apresentados DSS-8030 e laudo técnico dos períodos de 18/12/1978 a 23/07/1979 e 16/11/1979 a 17/06/1980.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do interesse de agir.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial postulados correspondem aos intervalos de 10/01/1972 a 03/01/1973, 30/10/1978 a 29/11/1978, 18/12/1978 a 23/07/1979, 16/11/1979 a 17/06/1980, 01/10/1980 a 08/12/1980, 01/11/1982 a 30/11/1983, 02/01/1984 a 31/03/1986, 02/06/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 07/12/1990, 01/10/1991 a 25/01/1993, 01/02/1993 a 30/09/1993 e 01/06/1994 a 13/10/2010.
Com exceção do período de 01/06/1994 a 13/10/2010, tenho que não merece reparos a análise da atividade especial realizada na sentença, a qual adoto como razões de decidir:
EMPRESA: Memac Indústria de Peças e Máquinas Ltda. (18.12.78 a 23.07.79 e 16.11.79 a 17.06.80).
CARGO/SETOR: Ajustador na produção.
PROVAS: DSS 8030 e laudo técnico (evento 7 - PROCAM1 - fls. 32-42), Ficha de registro de empregado (evento 7 - PROCADM2 - fls. 100-101) e CTPS (evento 7 - PROCADM3 - fls. 1 e 2).
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade. O formulário apresentado incida exposição habitual e permanente a óleos e graxas e ruído de 77 db, havendo enquadramento em razão dos agentes químicos presentes na atividade (item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53831/64).
EMPRESA: Máquinas Kehl Ltda. (10.01.72 a 03.01.73 e 30.10.78 a 29.11.78).
CARGO/SETOR: Ajustador (1º período) e Montador (2º período).
PROVAS: PPP (evento 7 - PROCADM1 - fls. 43-44) e CTPS (evento 7- PROCADM3 - fl. 1).
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade. Conforme PPP, o segurado estava exposto a ruído de 82 db (item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53831/64).
EMPRESA: Mecânica Darts Ltda. (01.10.80 a 08.12.80 e 01.10.91 a 25.01.93).
CARGO/SETOR: Ajustador mecânico.
PROVAS: CTPS (evento 7 - PROCADM1 - fls. 24 e PROCADM3 - fl. 2)), PPP (evento 7 - PROCADM1 - fls. 45-48).
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade. Conforme PPP firmado pela empresa, sem indicação do responsável pela avaliação ambiental, havia exposição a óleos minerais e ruído inferior a 85 db. Há enquadramento em razão dos agentes químicos (item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53831/64), tendo em vista que na época não havia necessidade de laudo técnico para avaliação do mesmo.
EMPRESA: IMEF Metalúrgica Ltda - Massa Falida (01.11.82 a 30.11.83, 02.01.84 a 31.03.86, 02.06.86 a 30.11.89, 01.12.89 a 07.12.90 e 01.02.93 a 30.09.93).
CARGO/SETOR: Mecânico e Ajustador Ferramenteiro (último período)
PROVAS: CTPS (evento 7 - PROCADM1 - fls. 23-24), DSS 8030 firmado pelo preposto da massa falida (evento 7 - PROCADM2 - fl. 43).
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade. A DSS foi preenchida com base na CTPS, indicando exposição a calor, graxa, óleos minerais e lubrificantes, solda, tintas. As atividades são similares às desenvolvidas nas empresas anteriores, em que ficou caracterizada a atividade especial pela exposição a óleos e graxas (item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53831/64).
Efetivamente, o conjunto probatório ampara o reconhecimento da atividade especial nesses períodos, pois há formulários sobre atividade especial e laudos técnicos que evidenciam a exposição a agentes químicos, previstos nos Decretos Previdenciários como caracterizadores do exercício de atividade prejudicial à saúde. Logo, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial, nesses períodos.
Quanto ao período de 01/06/1994 a 13/10/2010, entendo que a prova acostada aos autos converge a solução distinta daquela apontada na sentença.
Nesse período, o autor trabalhou como soldador e ajustador na solda na empresa Inmec Indústria Mecânica Ltda.. Embora o autor seja sócio-proprietário da empresa, esse dado não afasta o exercício habitual e permanente do trabalho como soldador e ajustador. O contrato social da empresa revela que se trata de empresa familiar; primeiramente, os sócios eram o autor e sua esposa (Evento 7, PROCADM2, p. 45-47); depois, a esposa se retirou da sociedade e foram inseridos os filhos do autor como sócios (Evento 20, CONTR2 a CONTR4). Nesse sentido a pessoalidade na prestação dos serviços foi mantida na empresa familiar, de modo que o autor não se "transformou" em mero administrador da atividade.
Feita essa observação inicial, entendo que o conjunto probatório demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O PPP indica exposição a ruído de 98 dB e óleo mineral. Ainda que assinado pelo filho do autor, como sócio gerente da empresa, o PPP está fundado no laudo da empresa de 2010, no qual os agentes nocivos encontram amparo. Registro que o laudo da empresa foi elaborado por profissional técnico contratado, o qual avaliou in loco as condições ambientais de trabalho. Assim, o conjunto probatório ampara a alegação de exposição a agentes nocivos.
As circunstâncias, de ser empresa familiar e o PPP ter sido emitido pelo filho do autor, não afastam a prejudicialidade dos agentes nocivos constatados pelo responsável técnico contratado pela empresa. Logo, devem ser privilegiados os dados objetivos das condições ambientais de trabalho e não a forma de constituição da empresa, porque o fato de o autor ser sócio não retirou a pessoalidade na prestação do serviço.
Por isso, assiste razão ao autor em seu apelo, na medida em que a exposição a agentes químicos e ruído ocorria de forma habitual e permanente.
Quanto ao fornecimento e utilização de EPI, não restou comprovado nos autos, de modo que o enquadramento pode ser resumido nos seguintes termos:
Período/empresa: 01/06/1994 a 13/10/2010 - Inmec Indústria Mecânica Ltda.
Função/atividades: Soldador e ajustador na solda.
Agentes nocivos: ruído de de 98 dB e óleo mineral.
Enquadramento legal: Decreto 53.831/64: código 1.1.6 - RUÍDO - operações em locais com ruído acima de 80 decibeis; código 1.2.11 - TÓXICOS ORGÂNICOS - hidrocarbonetos
Decreto 83.080/79: código 1.1.5 - RUÍDO - trabalhos com exposição a ruído acima de 90 db; código 1.2.10 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO.
Decretos 2.172/97 e 3.048/99: código 1.0.19 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS; código 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibeis.
A partir do Decreto 4.882/2003: código 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP e laudo técnico (evento 7 - PROCADM1 - fls. 49-60 e PROCADM2 - fls. 1-33).
Conclusão: a parte autora desempenhou atividade especial no período referido.
Logo, é de ser reconhecido o exercício de atividade especial pela parte autora, em relação aos períodos de 10/01/1972 a 03/01/1973, 30/10/1978 a 29/11/1978, 18/12/1978 a 23/07/1979, 16/11/1979 a 17/06/1980, 01/10/1980 a 08/12/1980, 01/11/1982 a 30/11/1983, 02/01/1984 a 31/03/1986, 02/06/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 07/12/1990, 01/10/1991 a 25/01/1993, 01/02/1993 a 30/09/1993 e 01/06/1994 a 13/10/2010.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, a parte autora atinge 28 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de serviço sob condições especiais e já havia preenchido o período de carência, conforme tabela abaixo.
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 13/10/2010 | Carência |
10/01/1972 | 03/01/1973 | 1,00 | Sim | 0 ano, 11 meses e 24 dias | 13 |
30/10/1978 | 29/11/1978 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 0 dia | 2 |
18/12/1978 | 23/07/1979 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 6 dias | 8 |
16/11/1979 | 17/06/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 2 dias | 8 |
01/10/1980 | 08/12/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 8 dias | 3 |
01/11/1982 | 30/11/1983 | 1,00 | Sim | 1 ano, 1 mês e 0 dia | 13 |
02/01/1984 | 31/03/1986 | 1,00 | Sim | 2 anos, 3 meses e 0 dia | 27 |
02/06/1986 | 30/11/1989 | 1,00 | Sim | 3 anos, 5 meses e 29 dias | 42 |
01/12/1989 | 07/12/1990 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 7 dias | 13 |
01/10/1991 | 25/01/1993 | 1,00 | Sim | 1 ano, 3 meses e 25 dias | 16 |
01/02/1993 | 30/09/1993 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 0 dia | 8 |
01/06/1994 | 13/10/2010 | 1,00 | Sim | 16 anos, 4 meses e 13 dias | 197 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 16 anos, 9 meses e 27 dias | 208 meses | 41 anos e 8 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 17 anos, 9 meses e 9 dias | 219 meses | 42 anos e 7 meses |
Até a DER (13/10/2010) | 28 anos, 7 meses e 24 dias | 350 meses | 53 anos e 6 meses |
Logo, deve ser revisto o benefício para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 13/10/2010 (DER), na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
De acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.694.589-7), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença quanto ao reconhecimento do período especial de 01/06/1994 a 13/10/2010, bem como quanto à revisão do benefício para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e o pagamento das diferenças nas parcelas vencidas desde 13/10/2010 (DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Então, a apelação da parte autora deve ser provida, enquanto a remessa oficial deve ser improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023133-33.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50231333320124047108
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Graziema Melo Samuel. |
APELANTE | : | RAUL GEORG |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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