APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010399-54.2010.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO ALVES AGUIAR NETTO (Sucessão) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CECILIA RAMOS (Sucessor) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995).
3. Inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou definitivamente essa possibilidade. Precedente do STJ.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962811v7 e, se solicitado, do código CRC 99A35FF2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010399-54.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO ALVES AGUIAR NETTO (Sucessão) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CECILIA RAMOS (Sucessor) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Antonio Alves Aguiar Netto ajuizou ação contra o INSS objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16-07-76 a 31-12-81, de 05-01-82 a 29-07-85, de 01-09-85 a 26-10-87, de 01-09-88 a 30-09-89, de 12-03-90 a 01-06-90, de 03-01-95 a 01-09-95, de 02-05-96 a 28-02-99, de 01-09-99 a 22-04-01, de 01-11-01 a 23-02-03, de 01-08-03 a 23-11-05, de 02-05-06 a 17-04-08 e de 01-11-08 a 22-02-10. Requereu também a conversão dos períodos de 17-11-75 a 30-07-76, de 04-07-90 a 31-03-92, de 01-04-92 a 23-11-93 e de 01-04-94 a 05-07-94 em especial pelo fator 0,71. Ao fim, pediu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a primeira DER em 26-06-07 ou desde a segunda em 22-02-10.
A sentença, proferida em 23-10-2012, julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer o direito a converter os períodos comuns de 17-11-75 a 30-07-76, de 12-03-90 a 01-06-90, de 04-07-90 a 31-03-92, de 01-04-92 a 23-11-93 e de 01-04-94 a 05-07-94 em especial pelo fator 0,71 - para fins de concessão de aposentadoria especial;
b) reconhecer o labor em condições especiais de 16-07-76 a 31-12-81, de 05-01-82 a 29-07-85, de 01-09-85 a 26-10-87, de 01-09-88 a 30-09-89 e de 03-01-95 a 28-04-95 - com fator de conversão 1,4;
c) condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a segunda DER (22-02-10).
O autor interpôs recurso. Requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13-03-1990 a 01-03-1990, 29-04-1995 a 01-09-1995, de 02-05-1996 a 28-02-1999, de 01-09-1999 a 22-04-2001, de 01-11-2001 a 23-02-2003, de 01-08-2003 a 23-11-2005, de 02-05-2006 a 17-04-2008 e de 01-11-2008 a 22-02-2010. Insurgiu-se também quanto aos juros e correção monetária das parcelas vencidas.
O INSS recorreu alegando preliminarmente a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 16-07-76 a 31-12-81, de 05-01-82 a 29-07-85, de 01-09-85 a 26-10-87 e de 01-09-88 a 30-09-89. Em relação ao período de 03-01-95 a 28-04-98, afirmou que não havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Por fim, insurgiu-se quanto à conversão de tempo comum em especial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Deferida a habilitação da sucessora do autor.
O feito foi convertido em diligência para colheita de provas. Após o cumprimento, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Interesse de agir
No caso sob análise, tenho por configurado o interesse processual em relação aos períodos controversos, porquanto deve a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
Saliento que isso não se aplica naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia do reconhecimento da especialidade.
Contudo, em análise aos autos, verifico que o autor laborou em empresas do ramo de eletricidade/engenharia elétrica, nas quais, tendo em vista o tipo de atividade exercida, é comum a exposição a agentes nocivos, sendo absolutamente viável a consideração prévia quanto à possibilidade de reconhecimento de labor especial.
Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, c/c art. 485, VI, todos do CPC/2015.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Quanto aos períodos de 16-07-76 a 31-12-81 (Técnica Comercial de Eletricidade), 05-01-82 a 29-07-85 (Eletromecânica Paranavaí), 01-09-85 a 26-10-87 (Noroeste) e 01-09-88 a 30-09-89 (Jaraguá); restou assim decidido na sentença:
A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos:
a) de 16-07-76 a 31-12-81 na Técnica Comercial de Eletricidade;
b) de 05-01-82 a 29-07-85 na Eletromecânica Paranavaí;
c) de 01-09-85 a 26-10-87 na Noroeste;
d) de 01-09-88 a 30-09-89 na Jaraguá;
e) de 12-03-90 a 01-06-90 na COTEL;
f) de 03-01-95 a 01-09-95 e de 02-05-96 a 28-02-99 na Engeomec;
g) de 01-09-99 a 22-04-01, de 01-11-01 a 23-02-03, de 01-08-03 a 23-11-05, de 02-05-06 a 17-04-08 e de 01-11-08 a 22-02-10 na MJ Medeiros.
Em relação aos itens 'a' a 'd', o autor trabalhou como eletricista/eletricista montador, conforme anotação em CTPS (Evento 1, CTPS30).
A exposição ao risco decorrente de tensão elétrica pode-se demonstrar por qualquer meio de prova até 28-04-95 e, daí até 05-03-97, por formulários preenchidos pelo empregador, conforme reiterada jurisprudência do TRF/4ª Região: até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 (5ª T - AC 2002.72.01.023327-4, D.E. 14/12/2007).
O código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64 prevê, no campo 'serviços e atividades profissionais', 'trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros'.
Comprovado o labor de eletricista na carteira de trabalho, cabe o reconhecimento como especial dos períodos de 16-07-76 a 31-12-81, de 05-01-82 a 29-07-85, de 01-09-85 a 26-10-87, de 01-09-88 a 30-09-89.
Não há o que modificar na sentença, que bem analisou a questão, devendo ser mantida a especialidade dos referidos períodos.
Quanto aos demais interregnos, estes estão assim detalhados
Período: 12-03-1990 a 01-06-1990
Empresa: COTEL
Ramo: comércio de materiais elétricos
Função/Atividades: motorista "c"
Enquadramento legal: categoria profissional - Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS (ev. 01 - CTPS30)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua categoria profissional. Constata-se que o termo "motorista 'c" é comumente utilizado para o motorista de veículos de transporte de materiais e cargas, sendo possível, portanto, o enquadramento.
Período: 03-01-1995 a 01-09-1995; 02-05-1996 a 28-02-1999
Empresa: Engecomec
Ramo: engenharia elétrica
Função/Atividades: motorista munk c-1/motorista "c"
Enquadramento legal: - de 03-01-1995 a 28-04-1995: categoria profissional - Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
- de 02-05-1996 a 28-02-1999: tensão elétrica acima de 250V (choque elétrico até 13.000V) - Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR
Provas: CTPS (ev. 01 - CTPS29) e PPP (evento 08 - PROCADM2)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua categoria profissional, no período de 03-01-1995 a 28-04-1995 e pela exposição ao agente nocivo indicado, no período de 02-05-1996 a 28-02-1999. O período de 29/04/1995 a 01-09-1995 não resta reconhecido como especial, pois inviável o enquadramento por categoria profissional após o advento da Lei nº 9.032/95, além de não se ter comprovado a exposição a agentes nocivos.
Período: 01-09-1999 a 22-04-2001; 01-11-2001 a 23-02-2003; 01-08-2003 a 23-11-2005; 02-05-2006 a 17-04-08; 01-11-2008 a 22-02-2010
Empresa: MJ Medeiros
Ramo: engenharia elétrica
Função/Atividades: motorista/eletricista/oficial eletricista
Enquadramento legal: tensão elétrica acima de 250V (choque elétrico até 13.000V) - Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR
Provas: CTPS (ev. 01 - CTPS29) e PPP (evento 08 - PROCADM2/ evento 80 - FORM2)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16-07-1976 a 31-12-1981, 05-01-1982 a 29-07-1985, 01-09-1985 a 26-10-1987, 01-09-1988 a 30-09-1989 e 03-01-1995 a 28-04-1995, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 02-05-1996 a 28-02-1999, 01-09-1999 a 22-04-2001; 01-11-2001 a 23-02-2003, 01-08-2003 a 23-11-2005, 02-05-2006 a 17-04-08 e 01-11-2008 a 22-02-2010.
Conversão inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Assim, na hipótese dos autos, é inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou definitivamente essa possibilidade.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 23 anos, 11 meses e 16 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 1 | 9 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 20 | 6 | 21 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/02/2010 | 28 | 10 | 9 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 16/07/1976 | 31/12/1981 | 0,4 | 2 | 2 | 6 |
T. Especial | 05/01/1982 | 29/07/1985 | 0,4 | 1 | 5 | 4 |
T. Especial | 01/09/1985 | 26/10/1987 | 0,4 | 0 | 10 | 10 |
T. Especial | 01/09/1988 | 30/09/1989 | 0,4 | 0 | 5 | 6 |
T. Especial | 03/01/1995 | 28/04/1995 | 0,4 | 0 | 1 | 16 |
T. Especial | 02/05/1996 | 28/02/1999 | 0,4 | 1 | 1 | 17 |
T. Especial | 01/09/1999 | 22/04/2001 | 0,4 | 0 | 7 | 27 |
T. Especial | 01/11/2001 | 23/02/2003 | 0,4 | 0 | 6 | 9 |
T. Especial | 01/08/2003 | 23/11/2005 | 0,4 | 0 | 11 | 3 |
T. Especial | 02/05/2006 | 17/04/2008 | 0,4 | 0 | 9 | 12 |
T. Especial | 01/11/2008 | 22/02/2010 | 0,4 | 0 | 6 | 9 |
Subtotal | 9 | 6 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 2 | 9 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 9 | 25 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/02/2010 | Integral | 100% | 38 | 5 | 8 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 6 | 8 | |||
Data de Nascimento: | 28/04/1955 | |||||
Idade na DPL: | 44 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do segundo requerimento administrativo, formulado em 22/02/2010, até a data do óbito do segurado.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Para a instrução do processo, foi necessária a produção de prova pericial.
Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, o meio possível de pagamento antecipado de tais honorários periciais é o requerimento à Direção do Foro da Seção Judiciária, na forma das resoluções do Conselho da Justiça Federal que seguem: Resolução 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/5/2007 a 31/12/2014, Resolução 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/2/2007 a 31/12/2014, e Resolução 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 1/1/2015.
Nesse caso, o INSS deverá arcar com os referidos honorários periciais por meio do reembolso dos valores pagos antecipadamente pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
§ 2º Não sendo o caso do parágrafo anterior, o devedor deverá ser intimado para ressarcir à Justiça Federal as despesas com a assistência judiciária gratuita. Desatendida a intimação, a Advocacia-Geral da União será comunicada para que adote as medidas cabíveis.
Disposições em tudo similares às acima citadas constavam do artigo 6º da Resolução 541/2007 e do artigo 6º da Resolução 558/2007, revogadas pela Resolução 305/2014, todas do Conselho da Justiça Federal.
Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Conclusão
O recurso do autor resta parcialmente provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 02-05-1996 a 28-02-1999, 01-09-1999 a 22-04-2001; 01-11-2001 a 23-02-2003, 01-08-2003 a 23-11-2005, 02-05-2006 a 17-04-08 e 01-11-2008 a 22-02-2010, além de condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a segunda DER em 22/02/2010 até a data do óbito do segurado.
O recurso do INSS e a remessa oficial restam parcialmente providos, somente para afastar a conversão de tempo comum em especial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010399-54.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50103995420104047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANTONIO ALVES AGUIAR NETTO (Sucessão) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CECILIA RAMOS (Sucessor) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 976, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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