APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003716-15.2012.4.04.7005/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAULINDO SECRAZ SANTANA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . CONCESSÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO RETROAGINDO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Possível o enquadramento como especial de labor com exposiçãoà eletricidade, pois o rol previsto na legislação não é taxativo. Inteligência da Súmula 198 do TFR. Precedentes do STJ.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. A data inicial do benefício retroage à DER, não importando que tenha sido determinada a complementação da prova durante a instrução do processo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 10 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828613v7 e, se solicitado, do código CRC DB1D9D4B. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003716-15.2012.4.04.7005/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAULINDO SECRAZ SANTANA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
RAULINDO SECRAZ SANTANA ajuizou ação contra o INSS pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade especial prestados nos períodos de 06.04.1977 a 05.04.1984, 01.10.1984 a 07.03.1986, 04.08.1988 a 19.04.1989, 01.05.1989 a 28.04.1990, 03.09.1990 a 05.05.1999 e de 18.04.2005 a 30.09.2011, bem como a condenação do réu ao pagamento de diferenças relativas às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 13/09/2010.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial nos períodos e condenando o INSS a conceder o benefício desde a data da apresentaçao do laudo em juízo, em 18/08/2013.
O autor interpôs recurso. Requereu a concessão do benefício desde a DER, e não a partir da data da juntada do laudo pericial ao processo.
O INSS também recorreu. Alegou, em síntese, que a eletricidade não é mais agente nocivo previsto na legislação e que no último interregno o autor desempenhou funções meramente administrativas, sem exposição a agentes nocivos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O feito foi convertido em diligência, tendo retornado após o cumprimento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais foram assim analisados na sentença (ev. 87):
Período | Função Exercida | Empregador | Documentação |
06.04.77 a 05.04.84 | oficial montador junior | COBEN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA | PPP, evento 1, FORM5 |
01.10.84 a 07.03.86 | eletricista | PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS ILHA GRANDE LTDA | PPP, evento 1, FORM6 |
04.08.88 a 19.04.89 | eletricista | ABACO CONSTRUÇÕES LTDA | PPP, evento 1, FORM8 |
01.05.89 a 28.04.90 | eletricista | ELETRO LUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA | PPP, evento 1, FORM10 |
03.09.90 a 05.05.99 | eletricista | MOELCO - MONTAGENS ELETRICAS LTDA | PPP, evento 1, FORM12 |
18.04.05 a 30.11.08 | oficial eletricista | EMERSON J. CARDOSO & CIA LTDA | PPP, evento 1, FORM14 |
01.12.08 a 30.09.11 | encarregado | EMERSON J. CARDOSO & CIA LTDA | PPP, evento 1, FORM14 |
Este Juízo, seguindo orientação do e. Tribunal Regional Federal, em decisão exarada no agravo de instrumento 5006795-31.2013.404.0000, determinou a realização de perícia por similaridade. Esta espécie de perícia é admtida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, sendo possível, no entanto, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originalmente (Precedentes da Terceira Seção: EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008; EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009).
Assim, realizou-se a perícia no último empregador do autor, empresa EMERSON J. CARDOSO & CIA LTDA. Em resposta aos quesitos das partes e deste Juízo, esclareceu a perita:
'(...)
2) Separadamente, por período, digne-se o senhor perito responder os seguintes questionamentos:
a) quais as características do local de trabalho do autor?
R: EMERSON J. Cardoso & Cia LTDA: Construção em alvenaria, paredes em alvenaria, iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial.
Demais Empresas: Não foi realizada perícia nestes locais, somente por similaridade na empresa acima citada.
(...)
c) as características atuais do local de trabalho são idênticas às caracterísitcas do período em que o trabalho foi desempenhado pelo autor? Quais mudanças ocorreram? Como é possível observar essas alterações?
R: Segundo informações cedidas durante o trabalho pericial, não houve alteração nas caracterísiticas.
(...)
g) havendo exposição a agente nocivo para o período, tal exposição era habitual e permanente ou ocasional e intermitente? Ou seja, o autor estava continuamente exposto a agente nocivo durante toda a jornada de trabalho ou a exposição era descontínua?
R: A exposição era Habitual.
(...)
3) No ambiente em que o Autor desenvolvia suas atividades, ele ficava exposto a algum tipo de agente nocivo a saúde ou a integridade física?
R: Sim.
4) Se a resposta do item anterior for positiva, queira informar quais os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do Autor? E quais os níveis de tensão elétrica o Autor ficava exposto durante sua jornada de trabalho?
R: Vide Laudo item 5.*
* O autor trabalhava com Baixa Tensão (110v e 220v), e Alta Tensão (13,8Kv e 19.5 Kv)
5) O ambiente atual da empresa que está sendo avaliada na presente perícia ainda é igual ao ambiente de trabalho do período laborado?
R: Sim.
(...)
c.3) O uso de tais equipamentos de proteção minorava ou neutralizava a nocividade do agente agressivo?
R: Não. Não se aplica, pois para o Risco encontrado não há como neutralizá-lo. O Autor ficava exposto ao risco de choque elétrico durante toda sua jornada de trabalho.
(...)
d) É possível precisar o tempo de trabalho do(a) autor(a) em relação a cada atividade exercida no período laboral diário?
R: Não, pois segundo o Autor, as atividades descritas no item 5 do presente Laudo, eram habituais e periódicas.
d.1) Havia permanência, não ocasionalidade ou intermitência?
R: Havia habitualidade de exposição ao Risco - Choque elétrico'.
Verifico assim, que está devidamente comprovado que o autor laborou nas funções de montador oficial junior, eletricista, oficial eletricista e encarregado, sempre exposto ao agente agressivo eletricidade.
Quanto ao agente eletricidade, cabe consignar que mesmo após 05.03.1997, quando houve a sua exclusão do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, os tribunais superiores têm reconhecido que tal agente deve ser considerado para fins de caracterizar atividade especial, uma vez que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, e não taxativo. Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO. CÔMPUTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...). 5. A exposição a eletricidade superior a 250 volts, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 7. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do STJ. 8. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. (...).'
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.043208-7, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 10/10/2011) (grifo nosso)
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento.
2. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos.
3. Atendidas as hipóteses de concessão do benefício, é de se manter a decisão recorrida, considerando-se o rol de atividades nocivas descritas no decreto acima citado como meramente exemplificativo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1243108/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03.05.2011, DJe 25.05.2011) (grifo nosso)
Dessa forma, devem ser considerados como de atividade especial os períodos de labor do autor compreendidos entre 06.04.1977 a 05.04.1984, 01.10.1984 a 07.03.1986, 04.08.1988 a 19.04.1989, 01.05.1989 a 28.04.1990, 03.09.1990 a 05.05.1999 e de 18.04.2005 a 30.09.2011, uma vez que restou comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivos à sua saúde e integridade física.
Não há motivos para modificar o entendimento esposado na sentença, que corretamente analisou as atividades do autor, inclusive no que se refere ao agente nocivo eletricidade, em relação ao qual a jurisprudência entende que pode servir para o enquadramento do tempo especial.
Vale destacar que a complementação da prova, determinada por este Tribunal, confirmou a especialidade do trabalho, que envolvia serviços de instalação e manutenção de redes externas de eletricidade, colocação de postes de energica etc., conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas em relação às empresas Moelco (ev. 159 - VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO4), Projetos e Construções Elétricas Ilha Grande (ev. 159 - VIDEO5 e VIDEO6) e Coben (ev. 159 - VIDEO7 e VIDEO8).
Também confirmou o labor especial, na Emerson J. Cardoso e Cia Ltda, o laudo pericial do ev. 118. Em relação a essa empresa, o INSS contexta o último período, de 01/12/2008 a 30/09/2011, pois o autor teria desempenhado atividades meramente administrativas. Contudo, a prova colhida aponta em sentido contrário, pois, apesar do cargo de "encarregado", o autor seguiu atuando em contato direto com a rede elétrica.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que se faça referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/04/1977 a 05/04/1984, 01/10/1984 a 07/03/1986, 04/08/1988 a 19/04/1989, 01/05/1989 a 28/04/1990, 03/09/1990 a 05/05/1999 e de 18/04/2005 a 30/09/2011.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial.
O benefício é devido desde a DER (13/09/2010), merecendo o provimento o recurso do autor no ponto, pois o fato de ter sido determinada a complementação de prova não faz com que a data inicial passe a ser a juntada de tais elementos aos autos, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Mantida a aplicação da Lei n. 11/960/2009, conforme determinado na sentença, porquanto não há recurso das partes quanto ao tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Para a instrução do processo, foi necessária a produção de prova pericial.
Cabe, portanto, suprir a omissão na sentença, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.
Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, o meio possível de pagamento antecipado de tais honorários periciais é o requerimento à Direção do Foro da Seção Judiciária, na forma das resoluções do Conselho da Justiça Federal que seguem: Resolução 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/5/2007 a 31/12/2014, Resolução 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/2/2007 a 31/12/2014, e Resolução 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 1/1/2015.
Nesse caso, o INSS deverá arcar com os referidos honorários periciais por meio do reembolso dos valores pagos antecipadamente pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
§ 2º Não sendo o caso do parágrafo anterior, o devedor deverá ser intimado para ressarcir à Justiça Federal as despesas com a assistência judiciária gratuita. Desatendida a intimação, a Advocacia-Geral da União será comunicada para que adote as medidas cabíveis.
Disposições em tudo similares às acima citadas constavam do artigo 6º da Resolução 541/2007 e do artigo 6º da Resolução 558/2007, revogadas pela Resolução 305/2014, todas do Conselho da Justiça Federal.
Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 327.393.078=02 ), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O recurso do autor resta provido, para determinar a data inicial do benefício a DER em 13/09/2010.
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam desprovidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003716-15.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50037161520124047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAULINDO SECRAZ SANTANA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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