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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. PO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:19

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5000284-33.2014.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000284-33.2014.404.7129/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CLEOCIR ANTONIO KERBER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228771v3 e, se solicitado, do código CRC 761EC013.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000284-33.2014.404.7129/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CLEOCIR ANTONIO KERBER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir com relação à empresa Dalmires Rodrigues- ME e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que:

a) Converta o tempo de serviço especial em comum, referentemente ao intervalo laborado, 11/04/90 a 09/03/95, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

b) averbe o acréscimo de 01 ano 11 meses e 20 dias ao total já reconhecido administrativamente.

Sendo o caso de sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários (art. 21 do CPC).
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação reiterando, preliminarmente, as razões do agravo retido interposta contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova técnica. No mérito alega que efetuou pedido administrativo de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/05/1989 a 05/03/1990, motivo porque deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir reconhecida na sentença. Busca ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 13/03/1995 a 24/06/2013 e a possibilidade de proceder a conversão inversa dos períodos de trabalho exercidos até 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial com a garantia de poder continuar exercendo as mesmas funções, ante a inconstitucionalidade do §8º, do artigo 57, da Lei 8.213/1991. Sucessivamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão, pelo fator multiplicador 1.4, dos períodos de trabalho reconhecidos como especial. Finaliza pedindo, em caso de não implementação do tempo necessário, a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que a parte autora efetivamente completar o tempo exigido para a obtenção do benefício.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Falta de interesse de agir
O Magistrado a quo deixou de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1989 a 05/03/1990, laborado junto á empresa Dalmires Rodrigues ME, aplicando o artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de atividade em condições especiais. Irresignada apela a parte autora defendendo que houve o prévio pedido de reconhecimento da especialidade junto ao INSS.
O recurso merece ser provido, no ponto, uma vez que esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
No caso dos autos, conforme a documentação trazida a exame, no período em questão o autor desempenhava a função de mecânico, em Oficina Mecânica (evento 1, PROCADM12, fl. 01), desse modo é claro que seria possível à autarquia previdenciária vislumbrar a possível existência de tempo de serviço prestado em condições especiais. Assim, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora, devendo ser analisada a especialidade das atividades exercidas neste lapso temporal em questão.
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do CPC, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
Pois bem, a parte autora, em seu recurso de apelação (evento 27) solicitou o conhecimento do agravo retido interposto (evento 12) contra a decisão (evento 03) que indeferiu o pedido de produção de prova técnica junto à emrpesa Dalmires Rodrigues ME.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual e considerando que o conjunto probatório carreado aos autos é capaz de demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conheço do agravo e lhe nego provimento.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho prestado em condições especiais, bem como a possibilidade de proceder à conversão inversa dos períodos de trabalho comum exercidos até 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Tempo Especial
No caso em apreço, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/05/1989 a 05/03/1990
Empresa: Dalmires Rodrigues ME
Ramo: Oficina Mecânica
Função/Atividades: Mecânico
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM12, fl. 01), Laudos Técnicos relativos à empresa Central S/A (evento 1, PROCADM10, fls. 10/13 e PROCADM11, fls. 01/03)
Neste lapso temporal, a única prova apresentada foi a CTPS do autor, o que em princípio não seria suficiente para fins de comprovação da especialidade das atividades desempenhadas. Todavia, a leitura acurada dos autos, demonstra que o autor exerce a função de Mecânico desde 01/11/1989, em diversas empresas. Assim, como as atribuições de mecânico são similares, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, no período em questão, levando em conta as anotações em CTPS e os laudos fornecidos pelas outras empresas em que laborou em razão da submissão aos agentes químicos.
Na verdade, a realidade e a singularidade das funções exercidas pelo trabalhador, não podem ser ignoradas, razão por que a prova emprestada, produzida em empresa similar deve ser aceita. Assim, se o laudo apresentado for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. Neste passo, a jurisprudência dominante neste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS . PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. (...)
(AI nº 2005.04.01.034174-0, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 18/01/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora da autora não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
(...)
(APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03/08/2009)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 11/04/1990 a 09/03/1995
Empresa: Central S/A Transportes Rodoviários e Turismo
Ramo: Transportes de passageiros regular urbano
Função/Atividades: Mecânico (executava a manutenção mecânica dos veículos da frota - Coletivos, efetuava reparos na parte interna dos veículos - ruídos de painel, diagnosticava e reparava pequenos defeitos no sistema de ignição e em todo o sistema eletrônico de cada veículo)
Agentes nocivos: Ruído de 80,91 decibéis e hidrocarbonetos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa, gasolina e líquido de freio)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM12, fl. 01), Laudo Técnico Pericial produzido no curso de outra ação (evento 1, PROCADM10, fls. 10/13), PPP (evento 1, PROCADM10, fls. 14/15), Laudo Técnico fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM11, fls. 01/03)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos hidrocarbonetos.
Período: 13/03/1995 a 24/06/2013
Empresa: Metropolitana de Veículos Ltda.
Ramo: Comércio de Peças e Oficina Mecânica
Função/Atividades:
- De 13/03/1995 a 31/01/2001: Mecânico (realizava revisão de entrega e periódica dos veículos, desmontava e substituía componentes de direção, diagnosticava e reparava defeitos na suspensão e freios dos veículos, efetuava reparos na parte interna dos veículos, efetuava trocas de velas, filtros e óleo nos veículos, efetuava desmonte, reparo e ajuste de motores, caixa de câmbio e diferencial dos veículos, executava as tarefas previamente definidas nos ordens de serviço)
- De 01/02/2001 a 24/06/2013: Torneiro Mecânico (recuperava peças como vigas, volantes, tambores e discos de freios, embuchamentos e soldas em geral, serviços de revisão em veículos MB, serviços de freios, suspensão e serviços gerais como embreagens, remoção e instalação de caixas de câmbio, carcaça de diferencial e motores)
Agentes nocivos:
- De 13/03/1995 a 31/01/2001: Ruído de 76,44 decibéis e hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais)
- De 01/02/2001 a 24/06/2013: Ruído de 83 decibéis, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais)
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos); 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (fumos metálicos); 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (radiações não ionizantes)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM12, fl. 02), PPP (evento 1, PROCADM11, fls. 04/05) e Laudo Pericial por similaridade produzido no curso de outra ação junto à empresa Metalúrgica Jalmak Ltda. (evento 1, PROCADM11, fls. 07/14)
Observo que o Juízo de Origem não reconheceu a especialidade deste período ao fundamento de que o laudo pericial por similaridade não pode ser utilizado e porque a utilização de equipamentos de proteção individual foi eficaz, elidindo a nocividade dos agentes agressivos referidos. Todavia, tenho que tal não prospera. Primeiro porque o PPP é documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento, sendo possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto o PPP faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes.
Outrossim, resta inviável o enquadramento, em razão da submissão ao agente físico ruído, uma vez que não foram suplantados os limites de tolerância previstos pela legislação de regência para o período. Isto porque, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Cumpre referir também, em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, que passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Isto porque os agentes químicos são elementos encontrados na forma de névoa, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e, em alguns casos, em estado líquido, pastoso e gasoso, estando relacionados, na sua maior parte, na NR-15, no anexo 13. além disso, os hidrocarbonetos aromáticos são produtos nocivos, absorvidos por via respiratória e por via cutânea, ocasionando danos ao sistema nervoso central e periférico, ao aparelho digestivo e principalmente aos órgãos formadores de sangue e são os principais causadores de polineuropatias (envolve terminações nervosas), mononeuropatias (envolve o tronco nervoso) e neuropatia autônoma (envolvendo sistema nervoso autônomo), assim, resta cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão.
Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas no período de 11/04/1990 a 09/03/1995, bem como de ver provido o recurso da parte, no ponto, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1989 a 05/03/1990 e de 13/03/1995 a 24/06/2013, os quais somados perfazem 24 anos e 16 dias.
Conversão inversa
Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.
1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991.
2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995.
(TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)
Neste contexto, entendo autorizada a análise da conversão, pelo fator 0.71, do tempo de trabalho comum para tempo especial, compreendido entre 01/12/1986 a 30/09/1988 e 01/11/1988 a 31/12/1988 (evento 13, PROCADM1, fl. 50), que correspondem a 01 ano, 05 meses e 02 dias.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta ação ao resultado da conversão de tempo comum em especial chega-se ao total de 25 anos, 05 meses e 18 dias, tempo esse suficiente à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 22/07/2013 (evento 13, PROCADM1, fls. 02), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000284-33.2014.404.7129/RS
ORIGEM: RS 50002843320144047129
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
CLEOCIR ANTONIO KERBER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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