| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018930-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VALDIR MARCOLIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
: | Ademir Bonnes Cardoso | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento desta Turma, não há coisa julgada se em outro processo deixou-se de analisar a especialidade somente pela impossibilidade, à época, da conversão para tempo comum em razão da Medida Provisória n. n. 1.633-10/1998, pois não houve real exame do mérito.
2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos teriam sido preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. Precedente do STJ.
3. Considerando que a petição inicial foi indeferida e o INSS sequer foi citado, impõe-se a retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813057v5 e, se solicitado, do código CRC B6CCF9F7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018930-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VALDIR MARCOLIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
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RELATÓRIO
Valdir Marcolin ajuizou ação contra o INSS, aduzindo que ajuizou a ação de n. 2002.71.12.002883-0, na Justiça Federal de Canoas/RS a qual foi julgada procedente, condenando o INSS a averbar tempos especiais, convertê-los em comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Ajuizou, então, o presente feito, na Comarca Estadual de Sapucaia do Sul/RS, em que pede o reconhecimento do período de 29/05/1998 a 31/03/2001 em que trabalhou sob condições especiais, não postulado no outro processo, além de conversão do tempo comum reconhecido administrativamente para especial, visando à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Na sentença, indeferiu-se a petição inicial e DECLAROU-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, e do art. 295, I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos.
O autor interpôs recurso. Alega, em síntese, que não há coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade do período posterior a 28/05/1998, pois não analisado na ação anterior. Requereu a averbação desse interregno e a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Coisa julgada
A coisa julgada reconhecida na sentença merece ser afastada segundo entendimento desta Turma.
O autor ajuizou ação anterior, autuada sob o n. 2002.71.12.002883-0, requerendo o reconhecimento de tempo especial, com sua conversão para tempo de serviço comum pelo fator 1,4, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Naquele feito, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos somente até 28/05/1998, pois, no entendimento do juízo, era inviável a conversão de tempo especial para comum, após o advento da Medida Provisória n. 1.633-10/1998.
No presente processo o autor reafirma o direito de enquadrar o tempo de serviço especial de 29/05/1998 a 31/03/2001, aduzindo inexistir coisa julgada material, porquanto a decisão transitada analisara apenas a possibilidade de conversão do tempo especial para comum. O magistrado entendeu que a questão estava coberta pela coisa julgada em virtude da decisão proferida na ação n. 2002.71.12.002883-0.
Embora tenha entendimento pessoal de que tal questão está, sim, abarcada pela coisa julgada, nos termos do artigo 474 do CPC de 1973 e do artigo 508 do CPC/2015, uma vez que o enquadramento do tempo especial foi objeto expresso do pedido e o dispositivo que transitou em julgado afastou-o, esta Turma tem-se posicionado de modo diverso, na linha do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. conversão do benefício em aposentadoria especial. requisitos não implementados.1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material. 2. Quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,40, após 28-05-98, operou a coisa julgada, remanescendo o direito à análise da especialidade. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. Não implementados os requisitos, inviável a conversão do benefício em Aposentadoria Especial. (TRF4 5004901-48.2013.404.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
Como naquele feito não se adentrou na questão da especialidade em si, porquanto foi imediatamente indeferida a conversão para tempo de serviço comum, deve ser afastada a coisa julgada material no que pertine ao enquadramento daquele intervalo como especial (29/05/1998 a 31/03/2001).
Porém, acerca da conversão de tempos comuns reconhecidos administrativamente para tempo especial, consigne-se desde já que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos teriam sido preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Assim sendo, considerando que a petição inicial foi indeferida e o INSS sequer foi citado, impõe-se a retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018930-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00150383420138210035
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VALDIR MARCOLIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
: | Ademir Bonnes Cardoso | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1471, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854221v1 e, se solicitado, do código CRC A5753AB3. | |
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