APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002637-05.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ADAO OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Cuidando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.
3. A exposição laboral a radiações não ionizantes e fumos de solda enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal regional Federal da 4ª Região.
4. Com a edição da Lei 9.032/95, passou a ser vedada a hipótese de conversão de tempo comum para especial, para finss de concessão de aposentadoria especial, nos casos em que foram reunidos os requisitos para a obtenção do referido benefício previdenciário na vigência da referida norma.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da respectiva data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. Assim, a DIB resta fixada na data em que considerados implementados os requisitos para a percepção do benefício.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090548v7 e, se solicitado, do código CRC 481DAB22. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002637-05.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ADAO OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Adão Oliveira da Costa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/06/2011, postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (06/10/2010), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, bem como a conversão de tempo comum para especial, com o pagamento dos reflexos pecuniários.
Em 13/12/2016, em decorrência da anulação de sentença anteriormente proferida (evento 5), por força do acolhimento de pretensão formulada em agravo retido interposto pela parte autora, sobreveio novo ato judicial (evento 187 dos autos originários) julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, afastando as preliminares levantadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, e conforme fundamentação, com a devida averbação dos respectivos períodos abaixo listados como especiais, a ser realizada pela autarquia previdenciária:
17/07/199610/06/1997
11/04/200602/04/2007
09/10/200710/12/2007
10/01/200816/12/2008
19/01/198124/01/1983
14/05/199020/09/1990
02/06/199218/12/1992
29/04/199519/09/1995
03/05/199629/07/1996
12/01/200404/11/2005
11/07/199723/09/2003
(b) Determinar que o INSS realize a averbação dos períodos especiais reconhecidos na presente sentença.
Sucumbente em maior monta, condeno a parte autora a pagar as custas judiciais e os honorários periciais. Condeno-a ainda a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10%, considerando-se o valor da causa, bem como os critérios do art. 85, §2º, do CPC.A verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Esclareço, no entanto, que o pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Incabível a remessa necessária.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando, em sede preliminar, a existência de interesse de agir relacionado à pretensão de reafirmação da DER. No mais, defende a especialidade do labor inerente aos períodos de 04/02/77 a 18/04/77; 20/04/2007 a 25/05/2007; 27/05/2009 a 29/09/2010; bem como a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial (fator 0,71); e o preenchimento do requisito temporal inerente à concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a conversão do tempo de serviço especial reconhecido judicial mente para tempo comum pelo fator 1.4.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Preliminar de interesse de agir
A questão inerente ao interesse de agir relacionado à pretensão de reafirmação da DER deverá ser apreciado por ocasião dos cálculos do benefício postulado, na medida em que a questão confunde-se com o mérito.
Afasto, assim, a preliminar suscitada.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença, o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade nos:
Períodos compreendidos entre 17/07/96 e 10/06/97, 11/04/06 e 02/04/07, 09/10/07 e 10/12/07 e 10/01/08 e 16/12/08, durante os quais o autor trabalhou nas empresas BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., CTMC e UTC ENGENHARIA S.A. e como soldador autônomo:
Restaram juntados aos autos os seguintes documentos:
Formulário da empresa BAREFAME (Evento 1, PROCADM9, Página 2), Declaração da Cooperativa CTMC (Evento 1, Procadm11, Página 2) e PPP da empresa UTC Engenharia S/A (Evento 1, Procadm11, Página 5/6).
Por fim, determinou-se a realização de perícia, cujo laudo pericial restou carreado aos autos no evento 140. O Sr. Perito apontou ter existido especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor, por exposição aos seguintes agentes nocivos (Evento 140, LAUDO1, Página 12):
Pelo exposto neste Laudo, verificou-se exposição Periculosa e/ou especial ao autor nos seguintes casos:
1. Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno), item 1.2.10 do Decreto 83080/79,
2. Item 1.0.3 Benzeno - b) Utilização de Benzeno como matéria prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados. Decreto 3048/99
3. Assim como periculosidade em Unidade de Processamento das Refinarias, durante todo seu período de trabalho analisado neste ato pericial.
Portanto, restou caracterizada a especialidade nos períodos acima.
Períodos compreendidos entre 04/02/77 e 18/04/77, 04/08/78 e 25/08/78, 20/04/07 e 25/05/07, 27/05/09 e 29/09/10, durante os quais o autor trabalhou nas empresas CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A., UNICON LTDA., ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e SKANKA BRASIL LTDA.:
Entendo que os períodos postulados não são especiais, pois o autor não comprovou o exercício de quaisquer das profissões relacionadas no anexo ao Decreto n. 53.831/64, em favor das quais militava presunção de insalubridade, periculosidade ou penosidade até 28/04/95 (data da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95). As profissões de servente e ajudante de serviços não estão previstas nesse decreto, não ensejando, por si sós, qualquer contagem diferenciada de tempo de serviço. Ademais, o autor também não demonstrou sua exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica durante a respectiva jornada de trabalho nas empresas em questão, não tendo apresentado qualquer documento nesse sentido.
Os formulários DSS-8030 anexos ao Evento 1/PROCADM8, pg. 21 e PROCADM9, pg. 4 e 21, não podem ser aproveitados para os fins pretendidos na inicial, pois: (a) não especificam os níveis de pressão sonora e o tipo de poeira ao(s) qual(is) o(a) demandante estava exposto, sendo certo que apenas poeiras minerais nocivas à base de sílica, silicatos, carvão, asbesto ou cimento podem ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (b) não estão acompanhados do laudo técnico que aferiu os níveis de ruído verificados no local de trabalho do(a) autor(a).
Os perfis profissiográficos previdenciários anexos ao Evento 1/PROCADM11, pg. 3/6 e 9/10 também não favorecem a pretensão do(a) segurado(a), pois: (a) informam que os níveis de pressão sonora mensurados no ambiente profissional do autor (78,6; 74,4 e 76,3 decibéis) eram inferiores aos limites de tolerância fixados na legislação previdenciária, os quais nunca foram menores que 80 decibéis; (b) informam que os níveis de calor aos quais o autor estava exposto eram da ordem de 25,6º e 26,6º, não ultrapassando o limite de tolerância fixado na NR-15 da Portaria n. 3.214/78 (30º); (c) informam que as concentrações de fumos metálicos no local de trabalho do demandante eram inferiores aos limites de tolerância; (d) não especificam o tipo de poeira encontrada no ambiente profissional do autor, sendo certo que apenas poeiras minerais nocivas à base de sílica, silicatos, carvão, asbesto ou cimento podem ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (e) a partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, o exercício de atividades sujeitas ao agente físico umidade deixou de caracterizar tempo de serviço sob condições especiais.
Quanto ao laudo pericial judicial anexo ao Evento 59/LAU1, também não serve para os fins pretendidos na inicial, pois apenas informa a existência de periculosidade pelo ingresso em áreas contendo produtos inflamáveis, circunstância que não autoriza a contagem diferenciada do tempo de serviço respectivo. Tudo porque não há previsão de enquadramento, como tempo de serviço especial, do(s) intervalo(s) em que o segurado esteve sujeito a perigo abstrato decorrente da proximidade com produtos inflamáveis.
Finalmente, os laudos técnicos análogos/similares apresentados pelo autor não favorecem a sua pretensão, pois se referem a empresas diversas daquelas mencionadas na inicial, não refletindo com exatidão as suas condições de trabalho. Adoto, no ponto, o entendimento manifestado pelo MM. Desembargador Federal, Dr. Rômulo Pizzolatti, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.017873-7/RS (TRF/4ª Região, 5ª Turma, D.E. 25/09/07). Registre-se, por derradeiro, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem evidências robustas nos autos.
Período compreendido entre 19/01/81 e 24/01/83, durante o qual o autor trabalhou na empresa UMON ENGENHARIA DE MONTAGEM LTDA. (sucedida por ITAMON CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.):
Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente físico eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto n. 53.831/64, anexo, item 1.1.8. Comprovação: DSS-8030 (Evento 1/PROCADM9, pg. 5) e laudo pericial da empresa (Evento 9/PROCADM3).
O fato de o autor ter utilizado equipamentos de proteção individual não afasta a caracterização da condição especial de seu trabalho. Registre-se que, na esteira da decisão proferida pela 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 2003.04.01.047396-9/RS (Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/07/07), a 'exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos'.
Períodos compreendidos entre 14/05/90 e 20/09/90, e entre 02/06/92 e 18/12/92, durante os quais o autor trabalhou nas empresas SADE SUL AMERICANA DE ENGENHARIA S.A. e MATHIAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.:
Entendo que os períodos postulados são especiais. A especialidade decorre do exercício da atividade de soldador. No caso, o enquadramento ocorre no Decreto n. 53.831/64, anexo, item 2.5.3 e no Decreto n. 83.080/79, Anexo II, itens 2.5.1 e 2.5.3. Comprovação: CTPS (Evento 1/PROCADM11, pg. 22/23).
Períodos compreendidos entre 29/04/95 e 19/09/95, 03/05/96 e 29/07/96, e entre 12/01/04 e 04/11/05, durante os quais o autor trabalhou nas empresas MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A., USIMINAS MECÂNICA S.A. e MÁQUINAS PIRATINGA LTDA.:
Entendo que os períodos postulados são especiais. De 29/04/95 a 19/09/95, e de 03/05/96 a 29/07/96, a especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 90 dB(A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto n. 53.831/64, anexo, item 1.1.6 e no Decreto n. 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5. De 12/01/04 a 04/11/05, a especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1, com a redação determinada pelo Decreto n. 4.882/03. Comprovação: DSS-8030 (Evento 1/PROCADM9, pg. 10), laudo pericial da empresa (Evento 1/PROCADM9, pg. 11/13) e PPPs (Evento 1/PROCADM9, pg. 17/18 e PROCADM11, pg. 1).
O fato de o autor ter utilizado equipamentos de proteção individual não afasta a caracterização da condição especial de seu trabalho. Registre-se que, na esteira da decisão proferida pela 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 2003.04.01.047396-9/RS (Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/07/07), a 'exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos'.
Período compreendido entre 11/07/97 e 23/09/03, durante o qual o autor trabalhou na empresa ANSALDO COEMSA S.A.:
Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo demandante decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo manganês. No caso, o enquadramento ocorre no Decreto n. 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.14, alínea 'f' e no Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.14, alínea 'f'. Comprovação: DSS-8030 (Evento 1/PROCADM9, pg. 23) e laudo pericial da empresa (Evento 1/PROCADM9, pg. 24/25 e PROCADM10).
O fato de o autor ter utilizado equipamentos de proteção individual não afasta a caracterização da condição especial de seu trabalho. Registre-se que, na esteira da decisão proferida pela 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 2003.04.01.047396-9/RS (Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/07/07), a 'exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos'.
O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede de recurso, diante da sentença de parcial procedência. Assim, tendo sido interposto recurso de apelação apenas pela parte autora a fim de enfrentar a questão, tenho que, quanto aos demais fundamentos de mérito, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 04/02/77 a 18/04/77
Empresa/Ramo: Construtora Andrade Gutierrez S.A. / Construção Civil.
Função/Atividades: Servente / Produção
Agentes nocivos: enquadramento em categoria profissional
Enquadramento legal: Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Provas: PPP (DSS 8030 e laudo pericial por similaridade PROCADM8, evento 1,; laudo pericial judicial.
Fundamento: Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional. O formulário DSS 8030, ainda que não tenha apontado o nível de ruído (fundamento usado na sentença para afastar a pretensão de reconhecimento do tempo especial) no campo 7 (conclusão) anota o respectivo enquadramento da atividade laboral desempenhada pela parte autora.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no mencionado período em razão do enquadramento legal na categoria de trabalhadores em edifícios, barragens pontes, torres.
Período: 20/04/2007 a 25/05/2007
Empresa/Ramo: Estrutural Serviços Industriais Ltda.
Função/Atividades: engenheiro elétrico / coordenador de soldagem em canteiro de obras na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão.
Agentes nocivos: periculosidade
Enquadramento legal: Código 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; anexo 2, item 1, alíneas "a" e "b"; item 2, I, alínea "e", e item 3, alínea "s"; Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (evento1, PROCADM11); Laudo pericial (evento 59)
Fundamento: A realização de trabalho em planta petrolífera, submetendo o autor a ambiente laboral de constante risco de explosão, que não resta afastado pelo uso de EPIs.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, considerando a constante exposição à periculosidade em ambiente laboral.
Período: 27/05/2009 a 29/09/2010
Empresa/Ramo: Skanka Brasil Ltda.
Função/Atividades: assistente tec. de solda / coordenação de atividades de caldeiraria e soldagem
Agentes nocivos: fumos metálicos e radiação não ionizante
Enquadramento legal: Código1.2.11 do Quadro Anexo III do Decreto nº 53.831/64
Provas: PPP (evento 1, PROCADM11) e laudo técnico pericial (evento 25 PROCADM2).
Fundamentos: No PPP é consignada a exposição laboral do autor a agentes nocivos (poeiras minerais, fumos metálicos)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período examinado.
A caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, na qual ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração como especial do respectivo tempo de serviço.
É importante referir que se tratando de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
Tem impende salientar que a exposição a radiações não ionizantes e fumos de solda enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal regional Federal da 4ª Região.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Por conseguinte, tendo em conta as considerações relativas ao caso concreto, a sentença merece reforça para que seja reconhecida a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos interregnos de 04/02/77 a 18/04/77, 20/04/2007 a 25/05/2007 e 27/05/2009 a 29/09/2010.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos em 26/07/2007 (DER), quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria, segundo descrito pela parte autora, ocorreu em 06/10/2010 (DER), quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de acolher a pretensão recursal da parte autora para a conversão dos períodos de tempo comum mencionados no apelo para tempo especial (fator 0,71).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial já reconhecido administrativamente (8 anos, 11 meses e 8 dias), ao período de atividade especial reconhecido judicialmente, a parte autora perfaz 25 anos, 01 mês e 21 dias, suficientes para ensejar a concessão do benefício postulado. Descabe, nesse passo, examinar a questão inerente à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento do requisito temporal, na medida em que inaplicável à espécie.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/10/2010 | 8 | 11 | 8 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 17/07/1996 | 10/06/1997 | 1,0 | 0 | 10 | 24 |
Especial | 11/04/2006 | 02/04/2007 | 1,0 | 0 | 11 | 22 |
Especial | 09/10/2007 | 10/12/2007 | 1,0 | 0 | 2 | 2 |
Especial | 10/01/2008 | 16/12/2008 | 1,0 | 0 | 11 | 7 |
Especial | 19/01/1981 | 24/01/1983 | 1,0 | 2 | 0 | 6 |
Especial | 14/05/1990 | 20/09/1990 | 1,0 | 0 | 4 | 7 |
Especial | 02/06/1992 | 18/12/1992 | 1,0 | 0 | 6 | 17 |
Especial | 29/04/1995 | 19/09/1995 | 1,0 | 0 | 4 | 21 |
Especial | 03/05/1996 | 29/07/1996 | 1,0 | 0 | 2 | 27 |
Especial | 12/01/2004 | 04/11/2005 | 1,0 | 1 | 9 | 23 |
Especial | 11/07/1997 | 23/09/2003 | 1,0 | 6 | 2 | 13 |
Especial | 04/02/1977 | 18/04/1977 | 1,0 | 0 | 2 | 15 |
Especial | 20/04/2007 | 25/05/2007 | 1,0 | 0 | 1 | 6 |
Especial | 27/05/2009 | 29/09/2010 | 1,0 | 1 | 4 | 3 |
Subtotal | 16 | 2 | 13 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/10/2010 | 25 | 1 | 21 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo - DER - nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na rmi.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 337.435.179-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta afastada a preliminar suscitada e, não tendo sido conhecida a remessa oficial, provido em parte o apelo da parte autora, reconhecendo-se a especialidade do períodos de labor inerentes aos interregnos de 04/02/77 a 18/04/77, 20/04/2007 a 25/05/2007 e 27/05/2009 a 29/09/2010, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER e pagamento dos reflexos pecuniários, determinando-se a sua imediata implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar suscitada, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002637-05.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50026370520114047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ADAO OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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