Apelação Cível Nº 5013301-39.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO BRUNES APOLINARIO |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. PERICULOSIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Comprovada exposição a ruído, hidrocarbonetos e periculosidade pelo uso de arma de fogo, a atividade deve ser reconhecida como especial.
5. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial.
6. A partir de 29/04/1995, a atividade especial de vigilante pode ser reconhecida como especial, em razão da periculosidade pelo uso de arma de fogo.
7. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mas deve ser mantido eventual benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000967v3 e, se solicitado, do código CRC B5E3A139. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 18:13 |
Apelação Cível Nº 5013301-39.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO BRUNES APOLINARIO |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR ter o autor exercido atividades sob condições especiais nos períodos compreendidos entre 01/02/1983 a 13/02/1987, 06/04/1987 a 06/04/1988, 01/02/1989 a 18/12/1991, 01/06/1992 a 30/11/1993, 01/02/2007 a 20/12/2008, e 11/03/2009 a 22/07/2012 e DETERMINAR ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
Considerando a sucumbência recíproca, declaro compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.
Sem custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito (artigo 520, do Código de Processo Civil), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do CPC. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e encaminhem-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, servindo este item como despacho de recebimento para os efeitos legais pertinentes.
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remeta-se o processo ao arquivo."
A apelação da parte autora trata do pedido de reforma da sentença para reconhecer a atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 04/07/1997, 01/09/1997 a 17/04/2001 e 22/01/2002 a 30/09/2006. O autor alega que trabalhou como vigilante exposto a periculosidade, o que justifica o reconhecimento da atividade especial.
Já a apelação do INSS veicula o pedido de reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial de 01/02/2007 a 20/12/2008 e 11/03/2009 a 22/07/2012. Argumenta que foi fornecido EPI eficaz para neutralizar o ruído, o que afastou o recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial, conforme revela o código GFIP lançado no PPP. Com isso, defende que o reconhecimento da atividade especial contraria a necessidade de fonte de custeio, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e implica a atuação do magistrado como legislador positivo.
O INSS apresentou contrarrazões.
Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria especial desde 28/09/2012 (DER), mediante a contagem de tempo de serviço especial. Subsidiariamente, o autor pede a conversão do tempo de serviço especial em comum para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário for.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora busca o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1983 a 13/02/1987, de 06/04/1987 a 06/04/1988, de 01/02/1989 a 18/12/1991, de 01/06/1992 a 30/11/1993, de 29/04/1995 a 04/07/1997, de 01/09/1997 a 17/04/2001, de 22/01/2002 a 30/09/2006, de 01/02/2007 a 20/12/2008 e de 11/03/2009 a 22/07/2012.
Em análise detida do conjunto probatório, considero que a sentença ofereceu a solução adequada ao caso concreto, com relação aos períodos de 01/02/1983 a 13/02/1987, de 06/04/1987 a 06/04/1988, de 01/02/1989 a 18/12/1991, de 01/06/1992 a 30/11/1993, de 01/02/2007 a 20/12/2008 e de 11/03/2009 a 22/07/2012. Os agentes físicos e químicos presentes de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho do autor foram devidamente sopesados na sentença, motivo pelo qual trago à citação a sua fundamentação, que adoto como razões de decidir, quanto a esses períodos:
"- 01.02.1983 a 13.02.1987.
No interregno em análise, de acordo com o formulário PPP, a parte-autora exerceu a atividade de OPERADOR DE MÁQUINA, junto a empresa GUBLER & CIA LTDA. O formulário informa que não há laudo técnico para a época (fls. 14/15, PROCADM6, evento 1).
Em razão de tal fato, requereu o autor a realização de prova pericial, a qual apurou que, embora tenha havido substancial alteração de lay-out prejudicando as avaliações quantitativas dos riscos físicos ruído e calor, no exercício de suas funções o autor encontrava-se exposto, de forma permanente e habitual, a risco químico (óleo mineral e graxa) (LAUDPERI1, evento 1).
Ora bem, considerando que o agente hidrocarboneto aromático está enquadrado como nocivo à saúde pelos Decretos 53.831/64 (código 1.2.11) e 83.080/79 (código 1.2.10), a atividade desempenhada pelo autor deve ser enquadrada como especial.
- 06/04/1987 a 06/04/1988.
No período, de acordo com o formulário, a parte-autora exerceu a atividade de FIANDEIRO no setor de FIAÇÃO da empresa Cia Hering, onde esteve exposta ao agente nocivo ruído, na intensidade de 96 dB(B) e 97 dB(C) junto as máquinas e de 94 dB(B) e 95 dB(C) no ambiente (fls. 16/17, PROCADM6, evento 1).
Há nos autos laudo ambiental, confeccionado no ano de 1980, a confirmar que em toda a tecelagem havia exposição a ruído variável nos índices de 96 dB(B) e 97 dB(C) junto as máquinas e de 94 dB(B) e 95 dB(C) no ambiente (fls. 18/20, PROCADM6, evento 1).
É certo que ambos os documentos fazem alusão a ruídos obtidos mediante as 'curvas B e C'. Para a devida compreensão do tema, faz-se necessária uma breve explicação do que seriam as 'curvas de intensidade de ruído'.
A indicação da pressão sonora em decibéis (dbs) seria suficiente se a sensibilidade humana independesse da frequência do ruído do ambiente, mas isso não ocorre. Existem variações de sensibilidade na percepção humana do ruído de acordo com a sua frequência. Assim, foram criadas curvas padronizadas (A, B, C e D).
De tal forma, se em um dado ambiente de trabalho existem ruídos emitidos em faixa de frequência única, poder-se-ia compensar, em decibéis, a intensidade de uma curva em relação à outra.
Porém, na prática, existem vários ruídos sendo emitidos em diversas faixas de frequências, ao mesmo tempo. Assim, para que se possa encontrar e corrigir os valores expressos nas curvas B e C seria necessário determinar quais as frequências dos ruídos predominantes em um dado ambiente de trabalho.
Por outro lado, o ouvido humano não reage igualmente a todas as frequências: ele é mais sensível para as frequências intermediárias, que variam de 1.000 Hz a 5.000 Hz, nas quais os ruídos aferidos nas curvas B e C se equiparam ou até superam aqueles medidos na curva A.
Assim, conclui-se considerando que - em linhas gerais - os valores de ruídos encontrados nas curvas B e C seriam similares ou ainda maiores para a percepção do ser humano, razão pela qual é plenamente possível a sua adoção.
Desta forma, ultrapassada a intensidade de 80 dB definida pelo Decreto de regência utilizado à época, deve ser reconhecida a especialidade alegada.
- 01/02/1989 a 18/12/1991 e 01/06/1992 a 30/11/1993
Nestes lapsos, de acordo com o formulário PPP, a parte-autora exerceu a atividade de OPERADOR DE MÁQUINA, junto a empresa GUBLER & CIA LTDA. O formulário informa que não há laudo técnico para a época (fls. 21/22, PROCADM6, evento 1).
Contudo, há nos autos declaração firmada pelo responsável pela empresa que o primeiro laudo técnico - LTCT por ela confeccionado data de 22.03.2001, e segundo este no exercício de sua função o autor estava exposto a ruído de 84 dB(A) (LAU11 - evento 1).
Com base em tais informações, verifico que a exposição ao ruído ocorria em intensidade superior àquela descrita nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, uma vez que era superior a 80dB(A), o que leva a ilação de que a atividade desempenhada pelo autor é enquadrada como especial.
- 01/02/2007 a 20/12/2008 e 11/03/2009 a 22/07/2012.
Consoante os formulários PPP´s, a parte-autora, nos interregnos em análise, exerceu a atividade de TECELÃO CIRCULAR no setor de TECELAGEM na empresa Inova Industria Têxtil Ltda ME., onde esteve exposta ao agente nocivo ruído, na intensidade de 86,7 dB(A), e poeira de algodão (fls. 3/6, PROCADM7, evento 1).
O laudo técnico constante nos autos confirma que o tecelão estava exposto a ruído de 86,7 dB(A), bem como a agentes químicos (poeiras de algodão), de modo habitual e permanente, durante a jornada de trabalho (LAU10 - evento 1).
Sem delongas, com base em tais informações, verifico que a exposição ao ruído ocorria em intensidade superior àquela descrita no Decreto n. 3.048/99, uma vez que era superior a 85dB(A).
Especial, pois, a atividade."
Quanto aos períodos de vigilante, tenho que o conjunto probatório permite a seguinte análise:
Período/Empresa: 29/04/1995 a 04/07/1997, 01/09/1997 a 17/04/2001 e 22/01/2002 a 30/09/2006 - Vigiserv Serviços de Vigilância Ltda.
Função/Atividades: o autor exerceu a função de vigilante. Suas atividades consistiam em: "Desenvolver vigilância patrimonial e quando necessário portar arma de fogo; é habilitado quanto ao correto porte e manuseio de arma de fogo, possui treinamento de defesa pessoal; desenvolver atividades em portaria e em rondas perimetrais dentro da área física da Empresa Contratante".
Os LTCAT apresentados pela empresa permitem identificar que a afirmação de o uso de arma de fogo ocorrer quando necessário, não afasta a habitual e constante utilização da arma de fogo. Os referidos documentos apontam que o vigilante permanecia em posto de vigilância nas portarias dos locais de trabalho e fazia movimentações de ronda no ambiente interno da empresa contratante. Esse contexto fático indica que o uso da arma de fogo era utilizado nas rondas pelo ambiente da empresa e o vigilante permanecia com a arma de fogo no posto de vigilância, mas o uso da arma somente ocorria na necessidade de reação a uma situação de conflito para defesa patrimonial da empresa contratante. Logo, compreendo que a arma de fogo não era ostensivamente utilizada, quando alguma abordagem inicial na portaria assim indicasse não ser necessário, circunstância que não afasta, contudo, o uso diuturno da arma de fogo, até mesmo porque o segurado tinha habilitação para o correto porte e manuseio de arma de fogo.
Agentes nocivos: periculosidade (uso de arma de fogo).
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM6, p. 23-28); LTCAT (Evento 1, PROCADM6, p. 29-31 e PROCADM7, p. 1)
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7 (Guarda) e Súmula 198 do TFR.
Conclusão: o autor desenvolveu atividade especial pelo porte de arma de fogo em serviço, nos termos do entendimento atual e consolidado pelas Turmas Previdenciárias desta Corte (TRF4, AC 0010863-17.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016; TRF4, AC 5028577-02.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016).
O INSS apresenta a tese recursal de uso eficaz de EPI para neutralizar o agente físico ruído de 86,7 dB(A), nos períodos de 01/02/2007 a 20/12/2008 e 11/03/2009 a 22/07/2012. Consequentemente, caso admitida a atividade especial, apesar do uso eficaz de EPI, estariam sendo contrariadas a necessidade de fonte de custeio, de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e a impossibilidade de atuação do magistrado como legislador positivo.
Tenho que a tese do INSS não procede, pois a mera indicação, no PPP, do fornecimento de EPI não significa que tenha sido efetivamente fornecido. Nesse sentido não há prova do fornecimento, controle de uso e trocas periódicas de EPI. Ademais, tratando-se do agente físico ruído, adoto o entendimento do STF, segundo o qual o fornecimento de EPI não impede o reconhecimento da atividade especial.
Logo, reconheço o exercício de atividade especial pela parte autora, em relação aos períodos de 01/02/1983 a 13/02/1987, de 06/04/1987 a 06/04/1988, de 01/02/1989 a 18/12/1991, de 01/06/1992 a 30/11/1993, de 29/04/1995 a 04/07/1997, de 01/09/1997 a 17/04/2001, de 22/01/2002 a 30/09/2006, de 01/02/2007 a 20/12/2008 e de 11/03/2009 a 22/07/2012.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, a parte autora atinge ..... anos, ..... meses e ..... dias de tempo de serviço sob condições especiais e já havia preenchido o período de carência, conforme tabela abaixo.
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 28/09/2012 | Carência |
18/07/1994 | 28/04/1995 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 11 dias | 10 |
01/02/1983 | 13/02/1987 | 1,00 | Sim | 4 anos, 0 mês e 13 dias | 49 |
06/04/1987 | 06/04/1988 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 1 dia | 13 |
01/02/1989 | 18/12/1991 | 1,00 | Sim | 2 anos, 10 meses e 18 dias | 35 |
01/06/1992 | 30/11/1993 | 1,00 | Sim | 1 ano, 6 meses e 0 dia | 18 |
29/04/1995 | 04/07/1997 | 1,00 | Sim | 2 anos, 2 meses e 6 dias | 27 |
01/09/1997 | 17/04/2001 | 1,00 | Sim | 3 anos, 7 meses e 17 dias | 44 |
22/01/2002 | 30/09/2006 | 1,00 | Sim | 4 anos, 8 meses e 9 dias | 57 |
01/02/2007 | 20/12/2008 | 1,00 | Sim | 1 ano, 10 meses e 20 dias | 23 |
11/03/2009 | 22/07/2012 | 1,00 | Sim | 3 anos, 4 meses e 12 dias | 41 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 13 anos, 8 meses e 5 dias | 168 meses | 30 anos e 3 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 14 anos, 7 meses e 17 dias | 179 meses | 31 anos e 2 meses |
Até a DER (28/09/2012) | 25 anos, 11 meses e 17 dias | 317 meses | 44 anos e 0 mês |
Logo, deve ser deferido o benefício desde 28/09/2012 (DER), na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
De acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 162.674.032-9), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada, em parte, a sentença para reconhecer a atividade especial, nos períodos postulados pelo autor, incluindo os períodos de vigilante após 28/04/1995, em razão do uso de arma de fogo, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas desde 28/09/2012 (DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Assim, a remessa necessária e a apelação do INSS não devem ser providas, enquanto a apelação da parte autora merece provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mas deve ser mantido eventual benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação Cível Nº 5013301-39.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50133013920134047205
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CLAUDIO BRUNES APOLINARIO |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1003, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038937v1 e, se solicitado, do código CRC 9FCAEB81. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação Cível Nº 5013301-39.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50133013920134047205
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLAUDIO BRUNES APOLINARIO |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1409, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055810v1 e, se solicitado, do código CRC DC457663. | |
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| Data e Hora: | 22/06/2017 08:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação Cível Nº 5013301-39.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50133013920134047205
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CLAUDIO BRUNES APOLINARIO |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, MAS DEVE SER MANTIDO EVENTUAL BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072403v1 e, se solicitado, do código CRC 4B7F9588. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 20:31 |
