APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014615-57.2012.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GILMAR JESUS DE FARIAS |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985852v37 e, se solicitado, do código CRC F68A6315. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 08/06/2017 17:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014615-57.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GILMAR JESUS DE FARIAS |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
GILMAR JESUS DE FARIAS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/10/2012 (event 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 14/3/2012 (evento 1, PROCADM6, fl. 2), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 5/2/1982 a 15/6/1982 (Cooperativa Rural Serrana Ltda.), 17/10/1985 a 23/5/1990 (Sulbras Engenharia Ltda.), 5/6/1990 a 11/1/1991 e de 13/5/1991 a 8/12/1994 (Aristocrata Indústria de Móveis e Estofados Ltda.), de 3/12/1998 a 17/3/1999 (Marcopolo S/A), de 22/9/1999 a 1/10/2007 (Instaladora São Marcos Ltda.) e de 19/11/2007 a 14/10/2011 (Guerra S/A Implementos Rodoviários).
Em 1/92014 sobreveio sentença (evento 76) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício aposentadoria especial (NB 161.441.613-0), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de 05-02-1982 a 15-06-1982, 17-10-1985 a 23-05-1990, de 05-06-1990 a 11-01-1991, de 13-05-1991 a 08-12-1994, de 03-12-1998 a 17-03-1999, de 22-09-1999 a 03-08-2007 e de 19-11-2007 a 14-10-2011 como tempo de serviço especial, além daqueles já computados administrativamente, nos termos da fundamentação.
A autarquia ré deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da presente ação (11-10-2012), corrigidas monetariamente pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos à procuradora do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Arcará o INSS com os valores devidos a título de honorários, adiantados ao perito nomeado nestes autos (evento 74).
Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (evento 80) postulando, em síntese, o enquadramento do período de 6/3/1997 a 18/11/2003 também pela exposição aos agentes químicos; bem como a majoração da verba honorária fixada na sentença
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (evento 82) defendendo a impossibilidade de averbação dos períodos reconhecidos como especiais tendo em vista que não foram suplantados os limites de tolerância previstos como nocivos para o agente ruído no período de 6/3/1997 a 18/11/2003; a utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos; a ausência de indicação do nível de concentração dos agentes químicos; a impossibilidade de utilização de laudo produzido extemporâneamente e em empresa similar e a impossibilidade de enquadramento por exposição ao cimento, quando não se tratar de empresa de fabricação. Ao final defendeu, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de modificação dos índices de correção monetária e juros de mra aplicados.
Com contrarrazões aos recursos (eventos 86 e 87), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
No presente caso, pretende o autor o reconhecimento dosperíodos de 05-02-1982 a 15-06-1982, 17-10-1985 a 23-05-1990, de 05-06-1990 a11-01-1991, de 13-05-1991 a 08-12-1994, de 03-12-1998 a 17-03-1999, de22-09-1999 a 01-10-2007 e de 19-11-2007 a 14-10-2011 como tempo de serviçoespecial.
No período de 05-02-1982 a 15-06-1982 (CooperativaRural Serrana Ltda.), conforme anotações constantes na CTPS (fl. 01 doPROCADM8, evento 1) e no formulário PPP (fls. 04-05 do PROCADM15, evento 1), opostulante exerceu a função de 'Serviços Gerais'. De acordo com oformulário (sic) 'O trabalhador laborava no setor de desossa, atuandona matança de bovinos e ovinos. Após o abate, a carne era armazenada em câmarafria. Havia contato habitual e permanente, nem ocasional, nem intermitente comruído das máquinas (serras) e a agentes biológicos (sangue) e ao frio eumidade'. Outrossim, a CTPS apresentada informa que o estabelecimento emquestão era 'Matadouro Frigorífico'.
Realizada perícia técnica junto à empresa Frigorífico Bravo,para analisar, por similitude, as condições às quais o autor esteve submetido(evento 51), o perito informou a exposição aos agentes nocivos frio e agentesbiológicos (vísceras, sangue e urina), com enquadramento nos códigos 1.1.2 e1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, respectivamente.
Outrossim, a especialidade das atividades desenvolvidas noperíodo de 05-02-1982 a 15-06-1982 (Cooperativa Rural Serrana Ltda.) égarantida pelo enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, o qualfaz expressa referência a 'serviços em matadouros, cavalariças e outros'.
No período de 17-10-1985 a 23-05-1990 (SulbrasEngenharia Ltda.), conforme anotações constantes na CTPS (fl. 02 doPROCADM8, evento 1) e no formulário DSS 8030 (fl. 03 do PROCADM13, evento 1), opostulante exerceu a função de 'Servente'. De acordo com o formulárioapresentado, o demandante (sic) 'Efetuava a vibração do concretoem vigas e estruturas; preparo de argamassa de cimento; realizava a limpeza docanteiro de obra, retirando sacos de cimento vazios, restos de tijolos e demaissobras de material de construção; auxiliava o pedreiro na atividade derevestimento de paredes, pisos, muros e fachadas; transportava de forma manualmateriais (tijolos, lajotas, ferramentas e sacos de cimento'. O formulárioinforma ainda que o requerente esteve exposto aos agentes químicos cimento eargamassa, além de ruído originado pelo vibrador de concreto. No laudo pericialconfeccionado (evento 51), o perito informa que (sic) 'Para o cargo de Serventede Obra na Sulbras, o contato com cal e cimento era rotina obrigatória, nopreparo na massa de concreto (cimento, areia e cal virgem queimada) ematividades insalubres, segundo a Portaria 3.214/78, NR 15 - Anexo 13 (álcaliscáusticos)'.
Dessa forma, viável o reconhecimento da especialidade dasatividades desenvolvidas no período de 17-10-1985 a 23-05-1990, laborado naempresa Sulbras Engenharia Ltda., mormente pelo fato de a atividade de serventeem construção civil ensejar contato com agentes químicos prejudiciais à saúde(álcalis cáusticos - cimento).
(...)
Nos períodos de 05-06-1990 a 11-01-1991 e de 13-05-1991a 08-12-1994 (Aristocrata Indústria de Móveis e Estofados Ltda.),conforme anotações constantes na CTPS (fl. 02 do PROCADM8, evento 1) e noformulário PPP (fls. 01-02 do PROCADM17, evento 1), o postulante exerceu asfunções de 'Auxiliar Pintura' (05-06-1990 a 11-01-1991) e 'Montador'(13-05-1991 a 08-12-1994). O formulário apresentado descreve as atividadesdesenvolvidas pelo autor como:
- 05-06-1990 a 11-01-1991: O trabalhador era auxiliar depintura, que consistia em passar massa, fundo (primer), abastecer a pistola,pintar, fazer acabamentos e revisão da pintura. No setor laboral havia prensas,exaustores, solda. Havia contato habitual e permanente, nem ocasional nemintermitente com ruído, tintas, thinner, verniz, solventes, solda e primer.
- 13-05-1991 a 08-12-1994: O trabalhador era montador,destopando a madeira e na tupia quando da preparação de peças para fabricaçãode móveis, utilizando máquinas, tais como destopadeiras, serra fita, serracircular, plaina, espigadeira, prensa de madeira, lixadeiras, que eram operadassimultaneamente. Havia contato habitual e permanente, nem ocasional, nemintermitente com ruído de máquinas e produtos químicos.
No laudo pericial confeccionado (evento 51), o perito informaque no período laborado na empresa Aristocrata Indústria de Móveis e EstofadosLtda. o requerente esteve exposto aos seguintes agente nocivos:
- 05-06-1990 a 11-01-1991: Auxiliar de Pintura:Hidrocarbonetos Aromáticos Tolueno/Xileno/Benzeno: Códigos 1.2.10, 1.2.11 e2.53 do Decreto nº 83.080/79
- 03-05-1991 a 08-12-1994: Montador: Ruído 94 dB(A): Código1.1.5 do Decreto nº 83.080/79
(...)
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dasatividades desenvolvidas pelo demandante na empresa Aristocrata Indústria deMóveis e Estofados Ltda. no período de 05-06-1990 a 11-01-1991, em razão daexposição aos agentes químicos descritos, e no período de 13-05-1991 a08-12-1994, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade acimado limite tolerado (80 decibéis).
No período de 03-12-1998 a 17-03-1999, laborado naempresa Marcopolo S/A, conforme anotações constantes no formulário PPP(fls. 03-04 do PROCADM17, evento 1), o postulante exerceu a função de 'Soldador Montador', exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 100,09 decibéis. Outrossim, o formulário apresenta o nome e número do registro noconselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais no interregno informado.
Nesse contexto, viável o reconhecimento da especialidade dasatividades desenvolvidas no período de 03-12-1998 a 17-03-1999 (Marcopolo S/A),em virtude da exposição do autor a níveis de pressão sonora superiores aoslimites tolerados (85 decibéis), nos termos da fundamentação supra.
No período de 22-09-1999 a 01-10-2007, laborado naempresa Instaladora São Marcos Ltda., conforme anotações constantes noformulário PPP (fls. 01-02 do PROCADM18, evento 1), o postulante laborou juntoao setor 'Solda', tendo exercido as funções de 'Soldador'(22-09-1999 a 30-09-2004) e 'Líder de Produção' (01-10-2004 a 01-10-2007), tendo sido exposto aos seguintes agentes nocivos:
- 22-09-1999 a 30-06-2004: Ruído 89,53 dB(A), cádmio, chumbo, ferro, manganês, cobre
- 01-07-2004 a 30-09-2004: Ruído 89,30 dB(A), cádmio, chumbo, ferro, manganês, cobre, monóxido de carbono
- 01-10-2004 a 30-06-2005: Ruído 89,30 dB(A)
- 01-07-2005 a 31-07-2006: Ruído 90,30 dB(A)
- 01-08-2006 a 03-08-2007: Ruído 89,60 dB(A)
- 04-08-2007 a 01-10-2007: Ruído 84,70 dB(A)
O formulário informa a utilização de equipamentos de proteçãoindividual eficazes contra os agentes nocivos, além do nome e número doregistro no conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registrosambientais em cada um dos interstícios informados.
Em relação aos agentes químicos, não restou documentalmentecomprovada a entrega e reposição adequadas de equipamentos de proteçãoindividual, já que não foram acostadas aos autos as fichas de controle de EPIs.
Da análise dos formulários apresentados, dessume-se quesomente no período de 04-08-2007 a 01-10-2007 o autor não esteve exposto aoagente nocivo ruído com intensidade superior a 85 dB(A).
Dessa forma, possível o reconhecimento da especialidade dasatividades desenvolvidas pelo autor no período de 22-09-1999 a 03-08-2007(Instaladora São Marcos Ltda.), em razão da exposição a níveis de pressãosonora superiores a 85 decibéis, além da exposição a agentes químicosprejudiciais à sua saúde.
Por fim, no período de 19-11-2007 a 14-10-2011, laboradona empresa Guerra S/A Implementos Rodoviários, conforme anotaçõesconstantes no formulário PPP (fls. 01-02 do PROCADM18, evento 1), o postulantelaborou junto ao setor 'Montagem de SR Tanques', tendo exercido asfunções de 'Soldador II' (19-11-2007 a 31-05-2009), 'Mont.Soldador II' (01-06-2009 a 31-05-2011 e 'Montador Soldador'(01-06-2011 a 14-10-2011), tendo sido exposto aos agentes nocivos ruído 93dB(A), radiações não ionizantes, manganês 0,05 mg/m³, monóxido de carbono 0,00ppm, dióxido de carbono 170,00 ppm, cobre 0,01 mg/m³ e ferro 0,63 mg/m³.
O formulário informa a utilização de equipamentos de proteçãoindividual eficazes contra os agentes nocivos, além do nome e número doregistro no conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registrosambientais nos interstícios informados.
Em relação aos agentes químicos, não restou documentalmentecomprovada a entrega e reposição adequadas de equipamentos de proteçãoindividual, já que não foram acostadas aos autos as fichas de controle de EPIs.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dasatividades desenvolvidas pelo autor no período de 19-11-2007 a 14-10-2011,laborado na empresa Guerra S/A Implementos Rodoviários, em razão da exposição aníveis de pressão sonora superiores a 85 decibéis, além da exposição a agentesquímicos prejudiciais à sua saúde, nos termos da fundamentação supra.
(...)
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Desse modo, deve ser provido, em parte, o apelo do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar o enquadramento do período de 22/9/1999 18/11/2003 em razão do agente ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria. Por outro lado, resta mantido o reconhecimento da especialidade do período em função do contato com agentes químicos (cádmio, chumbo, ferro, manganês e cobre), devendo ser provido o apelo da parte autora, no tópico.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Destaco que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).
Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014).
Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, como é o caso dos autos, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).
Importa referir também, que para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Igualmente, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Observo que a autarquia previdenciária defende, em suas razões recursais, a impossibilidade de utilização de perícia judicial produzida em empresa similar. Todavia tenho que tal não prospera. Isto porque, muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC nº 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.
Da mesma forma, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 5/2/1982 a 15/6/1982, 17/10/1985 a 23/5/1990, 5/6/1990 a 11/1/1991, 13/5/1991 a 8/12/1994, 3/12/1998 a 17/3/1999, 22/9/1999 a 3/8/2007 e de 19/11/2007 a 14/10/2011.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Anoto que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade das atividades exercidas pela aparte autora nos períodos compreendidos entre 1/4/1984 e 30/4/1984 e entre 2/2/1995 e 2/12/1998 (evento 1, PROCADM22, fls. 2/3).
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 25 anos, 1 mês e 15 dias, suficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/03/2012 | 3 | 11 | 1 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 05/02/1982 | 15/06/1982 | 1,0 | 0 | 4 | 11 |
Especial | 17/10/1985 | 23/05/1990 | 1,0 | 4 | 7 | 7 |
Especial | 05/06/1990 | 11/01/1991 | 1,0 | 0 | 7 | 7 |
Especial | 13/05/1991 | 08/12/1994 | 1,0 | 3 | 6 | 26 |
Especial | 03/12/1998 | 17/03/1999 | 1,0 | 0 | 3 | 15 |
Especial | 22/09/1999 | 03/08/2007 | 1,0 | 7 | 10 | 12 |
Especial | 19/11/2007 | 14/10/2011 | 1,0 | 3 | 10 | 26 |
Subtotal | 21 | 2 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/03/2012 | 25 | 1 | 15 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, devendo ser provido o apelo da parte autora, no tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 61557919020), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 5/2/1982 a 15/6/1982, 17/10/1985 a 23/5/1990, 5/6/1990 a 11/1/1991, 13/5/1991 a 8/12/1994, 3/12/1998 a 17/3/1999, 22/9/1999 a 3/8/2007 e de 19/11/2007 a 14/10/2011; bem como para conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento administrativo (14/3/2012).
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de afastar o enquadramento do período de 22/9/1999 18/11/2003 em razão do agente ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria.
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de reconhecer a especialidade do período de 22/9/1999 18/11/2003 em função do contato com agentes químicos (cádmio, chumbo, ferro, manganês e cobre); bem como para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Julgar prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014615-57.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50146155720124047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GILMAR JESUS DE FARIAS |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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