| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010384-29.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AIRTON GERHARDT sucessão |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841392v15 e, se solicitado, do código CRC 9ECCBB1. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 30/03/2017 09:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010384-29.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AIRTON GERHARDT sucessão |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Airton Gerhardt propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 18/01/2008, mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum, como contribuinte individual, nos períodos de 01/12/1983 a 31/12/1984, 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991 e 01/01/1998 a 30/11/2003, bem como do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 02/01/1974 a 15/02/1975, 16/03/1975 a 31/12/1975, 02/01/1978 a 03/04/1979, 05/04/1979 a 24/09/1979, 07/11/1979 a 23/10/1981, 01/04/1982 a 05/09/1983, 01/12/1983 a 31/12/1984, 01/07/1985 a 24/02/1987, 01/04/1987 a 07/06/1988, 08/06/1988 a 06/03/1989, 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991, 11/03/1992 a 14/02/1996, 03/03/1997 a 20/06/1997, 01/01/1998 a 30/11/2003, 01/07/2004 a 04/04/2007, 03/09/2007 a 30/11/2007 e de 01/05/2007 a 18/01/2008.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo, paras fins de averbação junto ao INSS: a) o tempo de serviço comum, como contribuinte individual, relativo aos intervalos de 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991 e 01/01/1998 a 30/11/2003, ressalvada a impossibilidade de cômputo dos referidos períodos para concessão de aposentadoria especial ou reconhecimento como tempo de serviço especial e conversão em tempo comum; b) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/03/1975 a 31/12/1975, 02/01/1978 a 03/04/1979, 05/04/1979 a 24/09/1979, 07/11/1979 a 23/10/1981, 01/04/1982 a 05/09/1983, 01/07/1985 a 24/02/1987, 01/04/1987 a 07/06/1988, 08/06/1988 a 06/03/1989, 11/03/1992 a 14/02/1996, 03/03/1997 a 20/06/1997, 01/07/2004 a 04/04/2007 e de 03/09/2007 a 30/11/2007.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades insalubres no período de 02/01/1974 a 15/02/1975 (como auxiliar de motorista) e nos intervalos de 01/12/1983 a 31/12/1984, 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991 e de 01/01/1998 a 30/11/2003 (laborados como contribuinte individual nas funções de mecânico e eletricista). Requereu assim a parcial reforma do julgado, com a consequente concessão do benefício previdenciário pretendido.
O INSS, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, especialmente nos períodos de 01/07/2004 a 04/04/2007 e de 03/09/2007 a 30/11/2007, laborados na empresa Rapport Componentes para Calçados Ltda., ante a não demonstração da exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos. Referiu ainda a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes referidos.
Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, momento em que o feito foi convertido em diligência (fl. 417) para: a) colheita de prova oral relativa à comprovação das atividades do autor nos períodos em que trabalhou para R. Bruxel e Cia. Ltda. (serviços gerais, 02/01/1974 a 15/02/1975), para Pedro Primo Paulo Barili (serviços gerais, 16/03/1975 a 31/12/1975), bem como no período de 01/01/1998 a 30/11/2003, em que laborou como eletricista autônomo; b) a realização de nova perícia técnica para verificar as condições de trabalho do demandante nos intervalos de 02/01/1974 a 15/02/1975, 16/03/1975 a 31/12/1975, 01/01/1998 a 30/11/2003, 02/01/1978 a 03/04/1979, 05/04/1979 a 24/09/1979, 07/11/1979 a 23/10/1981, 01/04/1982 a 05/09/1983, 01/07/1985 a 24/02/1987, 01/04/1987 a 07/06/1988, 08/06/1988 a 06/03/1989, 11/03/1992 a 14/02/1996 e de 03/03/1997 a 20/06/1997.
Cumpridas as determinações (fls. 461-477 e 491-493) e noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 09/12/2014, com a habilitação dos sucessores (fls. 432-448 e 455), o processo retornou a este Tribunal Regional Federal para apreciação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo comum e especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Nesses termos, considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço comum do autor, como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991 e 01/01/1998 a 30/11/2003.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 02/01/1974 a 15/02/1975
Empresa: R. Bruxel & Cia. Ltda.
Ramo: Comércio de bebidas
Função/Atividades: "Serviços gerais" (atividades, conforme laudo pericial judicial: "(...) desempenhou a função de Auxiliar de Motorista de Caminhão, (...) auxiliava no carregamento e na entrega de bebidas em diferentes locais").
Categoria profissional: Motoristas e ajudantes de caminhão.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Provas: CTPS (fl. 41); Laudo Pericial Judicial (fls. 324-331, 351-353 e 461-463); prova testemunhal (fls. 491-493).
A testemunha Celso Jonis afirmou que a sua esposa trabalhou na empresa em questão, podendo afirmar que este trabalhava como "secretário", exercendo a função de auxiliar de motorista, carregando e descarregando bebidas e fazendo entregas.
A testemunha Vilmar Alvicio Kremer, por sua vez, também conheceu o autor quando este laborou na Bruxel, já que sua esposa também trabalhava na empresa, sendo que a testemunha, por vezes, saía da fábrica onde trabalhava e ia almoçar lá, e também ajudava o dono do estabelecimento, Sr. Ramiro, nos finais de semana. Por esses motivos, afirmou ter conhecimento de que o autor laborava como "serviços gerais" - ajudante de caminhão, carregando e descarregando bebidas e auxiliando o motorista.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 16/03/1975 a 31/12/1975
Empresa: Pedro Primo Paulo Barili
Ramo: Escritório
Função/Atividades: "Serviços gerais" (atividades, conforme declaração firmada pelo empregador: "(...) função de trabalhador/empregado rural, sendo que suas atividades consistiam em promover o preparo da terra, o plantio e a colheita de diversas culturas típicas da região (milho, soja, trigo, ...), além de realizar o trato dos animais de pequeno porte existentes na propriedade").
Agentes nocivos: Agentes químicos
Provas: CTPS (fl. 41); Laudo Pericial Judicial, por similaridade (fls. 324-331, 351-353 e 464-468); declaração firmada pelo empregador (fl. 411); prova testemunhal (fls. 498-499).
Quanto ao período em apreço, observo que a CTPS do autor, única prova contemporânea à prestação do labor e, portanto, com maior valor probatório, informa que o segurado exercia o cargo de "serviços gerais" em estabelecimento definido como "escritório". O suposto labor rural declarado pelo empregador e por uma testemunha vai totalmente de encontro aos demais elementos dos autos, que dão conta de que o autor nunca exerceu qualquer atividade ligada à agricultura, e sim apenas atividades urbanas, especialmente nas funções de mecânico e eletricista.
Nesses termos, considerando que a perícia judicial foi realizada com base apenas nas informações prestadas pela esposa do autor, já que a CTPS do segurado nada esclarece a respeito das atividades efetivamente desempenhadas por ele, resta inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo em questão, já que não há qualquer prova material que permita concluir, de forma segura, que o demandante de fato exerceu qualquer atividade relacionada à agropecuária.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 02/01/1978 a 03/04/1979
Empresa: Eletrodoméstica Rocasalense Ltda.
Ramo: Comércio
Função/Atividades: "Serviços gerais" no setor "Oficina" (atividades, conforme formulário: "Serviços de manutenção habituais em área de risco, executando ou aguardando ordens, nas atividades de manutenção de rede elétrica de baixa tensão, em sistemas de instalação de iluminamento, nas ligações de motores, substituição de chaves, disjuntores, seccionadores, fusíveis, e também na mecânica em Refrigeração, troca de motores com solda de oxigênio e com utilizações de gases para refrigeração").
Agentes nocivos: Eletricidade (tensão superior a 250 volts).
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - tensão elétrica superior a 250 volts; Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (fl. 41); formulário DISES-BE-5235, sem indicação de agentes nocivos (fl. 45); Laudo Pericial Judicial, por similaridade (fls. 324-331, 351-353 e 469-477).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 05/04/1979 a 24/09/1979
Empresa: Indústrias Berger S/A - Couros e Calçados
Ramo: Curtume
Função/Atividades: "Eletricista" em todos os setores da indústria (atividades, conforme formulário: "(...) Manutenção de máquinas elétricas, painéis e quadros de distribuição com tensão superior a 220v, manobras com chaves e dispositivos em alta tensão, bem como a manutenção geral da instalação elétrica na Indústria").
Agentes nocivos: Eletricidade (tensão superior a 250 volts).
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - tensão elétrica superior a 250 volts; Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (fl. 41); formulário DISES-BE-5235 (fl. 47); Laudo Pericial Judicial, por similaridade (fls. 324-331, 351-353 e 469-477).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 07/11/1979 a 23/10/1981
Empresa: General Eletric do Brasil S/A
Ramo: Comércio de materiais elétricos em geral
Função/Atividades: "Mecânico de refrigeração" (atividades, conforme laudo pericial judicial: "(...) manutenção de balcões, a troca de compressores, a ligação de motores através de gases para refrigeração e a solda a oxigênio").
Agentes nocivos: Agentes químicos (óleos minerais); solda elétrica e oxiacetileno.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos - hidrocarbonetos); Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.5.3 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Solda elétrica e oxiacetileno).
Provas: CTPS (fl. 42); Laudo Pericial Judicial, por similaridade (fls. 324-331, 351-353 e 469-477).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 01/04/1982 a 05/09/1983
Empresa: Supermercados Febernati S/A
Ramo: Supermercados
Função/Atividades: "Mecânico de Refrigeração" (atividades, conforme formulário: "(...) manutenção de balcões, troca de compressores, ligações de motores, utilizando gases p/ refrigeração, solda de oxigênio").
Agentes nocivos: Agentes químicos (óleos minerais); solda elétrica e oxiacetileno.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos - hidrocarbonetos); Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.5.3 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Solda elétrica e oxiacetileno).
Provas: CTPS (fl. 42); formulário DISES-BE-5235 (fl. 48); Laudo Pericial Judicial, por similaridade (fls. 324-331, 351-353, 363 e 469-477).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Períodos: 01/12/1983 a 31/12/1984, 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991 e 01/01/1998 a 30/11/2003
Função/Atividades: Eletricista autônomo
Agentes nocivos: Eletricidade (tensão superior a 250 volts).
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - tensão elétrica superior a 250 volts; Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: DSS-8030 (fl. 70); Laudo Pericial Judicial (fls. 324-331, 351-353 e 469-477); certidão do Município de Colinas/RS, constando que o autor esteve inscrito no cadastro de autônomos do município, com atividade de eletricista, nos períodos de 26/06/1997 a 31/12/2004 e 14/03/2007 a 17/12/2013 (fls. 415-416); prova testemunhal (fls. 491-493).
Inicialmente, importante registrar, em relação ao período de 01/12/1983 a 31/12/1984, que não há nos autos qualquer prova referente ao recolhimento das respectivas contribuições individuais, conforme bem observou o magistrado a quo. Ademais, em seu recurso de apelação o autor não fez qualquer observação referente ao não reconhecimento do citado intervalo como tempo de serviço comum, sustentando apenas a possibilidade de reconhecimento do período como tempo de serviço especial. Nesses termos, a análise da especialidade deve ficar limitada aos períodos de 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991 e 01/01/1998 a 30/11/2003.
A testemunha Gelcy Hubert afirmou ter conhecido o autor há aproximadamente vinte anos, quando trabalhava em obras, sendo que o autor era encarregado da parte elétrica das obras, laborando como autônomo. Relatou que o demandante sempre foi eletricista, e além de trabalhar na parte elétrica das obras, também fazia manutenções. Aduziu que o autor, em suas atividades, logicamente corria o risco de sofrer choques elétricos, mas que era experiente. Afirmou ainda que o autor trabalhava com painéis energizados.
A testemunha Adair Budke, da mesma forma, confirmou o exercício das atividades de eletricista pelo autor, sendo responsável pela montagem da parte elétrica das casas e efetuando serviços de manutenção.
Quanto ao reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual, observa-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.
Por outro lado, não se ignora que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Isso posto, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991 e 01/01/1998 a 30/11/2003, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Períodos: 01/07/1985 a 24/02/1987, 01/04/1987 a 07/06/1988, 08/06/1988 a 06/03/1989 e 11/03/1992 a 14/02/1996
Empresa: Indústria de Calçados Corvense Ltda.
Ramo: Fábrica de calçados
Função/Atividades: "Mecânico Industrial e Eletricista" no setor "Oficina Mecânica" (atividades, conforme formulário: "(...) serviços de manutenção habituais em área de risco, executando ou aguardando ordens, nas atividades de manutenção de rede elétrica de alta e baixa tensão, em sistemas de instalação de iluminamento, nas ligações de motores, substituição de chaves, disjuntores, seccionadoras, fusíveis, trocas de relés, termostatos, resistências, pressostatos e outros").
Agentes nocivos: Eletricidade (tensão superior a 250 volts); agentes químicos (óleos minerais); solda elétrica e oxiacetileno.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - tensão elétrica superior a 250 volts; Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos - hidrocarbonetos); Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.5.3 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Solda elétrica e oxiacetileno).
Provas: CTPS (fls. 42-43); formulário DSS-8030 (fls. 49-52); laudos periciais (fls. 53-69, 106-271); Laudo Pericial Judicial, por similaridade (fls. 324-331, 351-353 e 469-477); prova testemunhal (fls. 491-493).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 03/03/1997 a 20/06/1997
Empresa: Estiloarte Calçados Ltda.
Ramo: Atelier de calçados
Função/Atividades: "Mecânico" (atividades, conforme laudo pericial judicial: "(...) realizar manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais; realizar trabalhos de solda; planejar atividades de manutenção; avaliar condições de funcionamento e desempenho de componentes de máquinas e equipamentos; lubrificar máquinas, componentes e ferramentas").
Agentes nocivos: Agentes químicos (óleos minerais); solda elétrica e oxiacetileno.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos - hidrocarbonetos); Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.5.3 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Solda elétrica e oxiacetileno).
Provas: CTPS (fl. 43); Laudo Pericial Judicial, por similaridade (fls. 324-331, 351-353 e 469-477).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Períodos: 01/07/2004 a 04/04/2007 e 03/09/2007 a 30/11/2007
Empresa: Rapport Componentes para Calçados Ltda.
Ramo: Fábrica de componentes para calçados
Função/Atividades: "Mecânico" no setor "Manutenção" (atividades, conforme PPP: "Realizar manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais, realizar trabalhos eventuais de solda eletrodo e pintura; planejar atividades de manutenção; avaliar condições de funcionamento e desempenho de componentes de máquinas e equipamentos; lubrificar máquinas, componentes e ferramentas.(...)".
Agentes nocivos: Ruído de 85,8 dB(A); hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos - hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fls. 43-44); PPP (fls. 71-73); Laudo Pericial Judicial (fls. 351-353 e 469-477).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Em relação à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.
Nestes termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam no perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1978 a 03/04/1979, 05/04/1979 a 24/09/1979, 07/11/1979 a 23/10/1981, 01/04/1982 a 05/09/1983, 01/07/1985 a 24/02/1987, 01/04/1987 a 07/06/1988, 08/06/1988 a 06/03/1989, 11/03/1992 a 14/02/1996, 03/03/1997 a 20/06/1997, 01/07/2004 a 04/04/2007 e de 03/09/2007 a 30/11/2007, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 02/01/1974 a 15/02/1975, 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991 e de 01/01/1998 a 30/11/2003.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 25 anos, 07 meses e 24 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido neste Tribunal | 02/01/1974 | 15/02/1975 | 1 | 1 | 14 |
Reconhecido na sentença | 02/01/1978 | 03/04/1979 | 1 | 3 | 2 |
Reconhecido na sentença | 05/04/1979 | 24/09/1979 | 0 | 5 | 20 |
Reconhecido na sentença | 07/11/1979 | 23/10/1981 | 1 | 11 | 17 |
Reconhecido na sentença | 01/04/1982 | 05/09/1983 | 1 | 5 | 5 |
Reconhecido na sentença | 01/07/1985 | 24/02/1987 | 1 | 7 | 24 |
Reconhecido na sentença | 01/04/1987 | 07/06/1988 | 1 | 2 | 7 |
Reconhecido na sentença | 08/06/1988 | 06/03/1989 | 0 | 8 | 29 |
Reconhecido neste Tribunal | 01/04/1989 | 31/12/1989 | 0 | 9 | 1 |
Reconhecido neste Tribunal | 01/02/1990 | 31/12/1991 | 1 | 11 | 1 |
Reconhecido na sentença | 11/03/1992 | 14/02/1996 | 3 | 11 | 4 |
Reconhecido na sentença | 03/03/1997 | 20/06/1997 | 0 | 3 | 18 |
Reconhecido neste Tribunal | 01/01/1998 | 30/11/2003 | 5 | 11 | 0 |
Reconhecido na sentença | 01/07/2004 | 04/04/2007 | 2 | 9 | 4 |
Reconhecido na sentença | 03/09/2007 | 30/11/2007 | 0 | 2 | 28 |
Total | 25 | 7 | 24 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/01/2008 (fl. 88), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação do benefício
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, uma vez que a parte autora faleceu em 09/12/2014 (fl. 440).
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço comum do autor, como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991 e 01/01/1998 a 30/11/2003, bem como quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1978 a 03/04/1979, 05/04/1979 a 24/09/1979, 07/11/1979 a 23/10/1981, 01/04/1982 a 05/09/1983, 01/07/1985 a 24/02/1987, 01/04/1987 a 07/06/1988, 08/06/1988 a 06/03/1989, 11/03/1992 a 14/02/1996, 03/03/1997 a 20/06/1997, 01/07/2004 a 04/04/2007 e de 03/09/2007 a 30/11/2007.
Parcialmente provido o recurso da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 02/01/1974 a 15/02/1975, 01/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/12/1991 e de 01/01/1998 a 30/11/2003, assim como para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.
Parcialmente provida a apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 16/03/1975 a 31/12/1975.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010384-29.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00264811920088210047
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | AIRTON GERHARDT sucessão |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 853, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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