Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRAS MINERAIS. ASBESTO/AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO 1,75. RECONHECIMEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:20

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRAS MINERAIS. ASBESTO/AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO 1,75. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas. 2. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, ou à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI mais favorável. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 5012928-45.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012928-45.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ERNANI GOMES PEREIRA
ADVOGADO
:
Tágore Argenta Ceron
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRAS MINERAIS. ASBESTO/AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO 1,75. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas.
2. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, ou à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI mais favorável.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448012v10 e, se solicitado, do código CRC 1D14C8E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012928-45.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ERNANI GOMES PEREIRA
ADVOGADO
:
Tágore Argenta Ceron
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo como de atividade especial os períodos de 01-12-1989 a 28-04-1995, de 29-04-1995 a 19-04-1996, de 06-05-1996 a 05-03-1997 e de 06-03-1997 a 01-12-2011, e o direito à conversão de tais períodos em tempo comum, limitada à data de 28-05-1998, com aplicação do multiplicador 1,75, nos termos da fundamentação.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".

A parte autora defende, em síntese, a possibilidade de proceder à conversão do período de trabalho reconhecido como especial em tempo comum, ainda que exercido após 28/05/1998, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono.

O INSS, por sua vez, recorre aduzindo a impossibilidade de proceder ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período deferido na inicial em razão da concentração dos agentes químicos referidos estar abaixo dos limites previstos como nocivos pelo Anexo 12 da NR-15, bem como porque não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo, para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos decretos regulamentadores da matéria. Aponta ainda, a utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Refere, por fim, a impossibilidade de proceder à conversão, pelo fator multiplicador 1.75, de períodos de trabalho desenvolvidos antes de 07/12/1991.

Com contrarrazões aos recursos, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia restringe-se a possibilidade cômputo de período de trabalho especial, com a incidência do fator de conversão 1.75 em razão da submissão ao agente nocivo amianto, já convertido administrativamente pelo fator 1.4, bem como o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em condições especiais, mediante a conversão de especial para comum, inclusive do período posterior a 28/05/1998, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

Tempo Especial

O primeiro ponto exposto à análise diz respeito à possibilidade de conversão, pelo fator multiplicador 1.75, de período de trabalho já reconhecido administrativamente como especial e convertido pelo fator multiplicador 1.40, compreendido entre 01/12/1989 a 05/03/1997 (evento 1, PROCADM6, fls. 83/84).

Cumpre esclarecer, com relação ao agente químico amianto/asbesto, que os Decretos de 1964 e de 1979 consideravam-no como nocivo aos 25 anos (conversor 1,4), aos 20 anos (conversor 1,75) e aos 15 anos (conversor 2,33), conforme o local de trabalho do segurado. Com o advento do Decreto 2.172/97, a atividade exposta a tal agente nocivo passou a ter um único enquadramento, no código 1.0.2 do seu Anexo IV, qual seja, de 20 anos.

Cabível, portanto, a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica (Decreto 2.172/97), por ser esse novo critério de enquadramento da atividade especial mais favorável aos segurados expostos a esse agente no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário (AC nº 2000.71.12.004111-3/RS, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DJ 06-07-2007).

Assim, deve ser considerada especial a atividade quando sujeita a amianto/asbesto, aos 20 anos, mesmo anteriormente à vigência do Decreto de 1997, o que é o caso dos autos, uma vez que o PPP trazido a exame (evento 1, PROCADM6, fls. 25/30) refere a submissão do autor a este agente nocivo, no período em questão, devendo ser mantida a sentença no que autorizou a conversão do período de 01/12/1989 a 05/03/1997 pelo fator multiplicador 1.75.

Passo ao exame do período controverso de atividade laboral, alegadamente exercido em condições especiais e que está assim detalhado nos autos:

Período: 06/03/1997 a 01/12/2011
Empresa: FRAS-LE S/A
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Líder, Auxiliar Técnico Industrial, Auxiliar Administrativo e Trocador de Matriz no Setor de Prensas de Lonas Diversas
Agentes nocivos:
- De 06/03/1997 a 31/12/1999 amianto e ruído de 79,6 a 94,2 decibéis;
- De 01/01/2000 a 31/12/2000 amianto e ruído de 71,8 a 88,0 decibéis;
- De 01/01/2001 a 31/12/2001 amianto e ruído de 70,9 a 87,4 decibéis;
- De 01/01/2002 a 31/12/2002 amianto, poeiras totais e ruído de 74,9 a 88,6 decibéis;
- De 01/01/2003 a 31/12/2005 poeiras totais e ruído de 74,9 a 88,6 decibéis;
- De 01/01/2006 a 31/12/2007 poeiras totais e ruído de 78,8 a 95,0 decibéis;
- De 01/01/2008 a 31/12/2008 poeiras totais e ruído de 78,8 a 93,6 decibéis;
- De 01/01/2009 a 01/12/2011 poeiras totais e ruído de 79,8 a 95,1 decibéis.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.0.2 do Quadro Anexo IV do Decreto 2.172/97); 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (poeiras minerais nocivas)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, fls. 06/22, PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 25/30) e Laudo Pericial fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM6, fls. 31/34 e evento 21, OFIC1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao amianto de 06/03/1997 a 31/12/2002 (passível de conversão pelo fator 1.75), às poeiras minerais de 01/01/2002 a 01/12/2011 e ao ruído de 06/03/1997 a 31/12/1999 e de 18/11/2003 a 01/12/2011.

Importa referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Assim, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de afastar a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/01/2000 a 17/11/2003, em razão da submissão ao agente físico ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria, para o período. Outrossim, a especialidade do período em questão resta preservada em virtude da exposição aos outros agentes agressivos referidos.

Em relação à exposição a agentes químicos passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Cabe consignar inclusive que não há falar em exigência de superação dos limites de concentração de agentes químicos, para fins de enquadramento como atividade especial, visto que o amianto é considerado produto cancerígeno pela Agência Internacional para Pesquisa sobre o Câncer - IARC, órgão da Organização Mundial da Saúde (OMS). A substância já foi banida em 66 países. A Organização Internacional do Trabalho - OIT e a Organização Mundial da Saúde - OMS também recomendam a eliminação do amianto, uma vez que as doenças muitas vezes aparecem depois da demissão ou aposentadoria, nem sempre sendo estabelecido o nexo com o trabalho.

Dessa forma, a simples presença do agente nocivo no ambiente laboral, independente do nível de concentração respirável, é suficiente para caracterizar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora.

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Destaco ainda, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto o PPP apresentado faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Verifico que o Magistrado a quo limitou o direito à conversão dos períodos de tempo especial em tempo comum, à data de 28/05/1998. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011), devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto.

Assim, no caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1750Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 18414Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:01/12/2011 30415RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial04/03/198831/10/19890,40729T. Especial01/12/198905/03/19970,42615T. Especial06/03/199731/12/20020,84412T. Especial01/01/200301/12/20110,43624Subtotal 11 1 20 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-211114Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-23715Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:01/12/2011 Integral100%4165Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3218Data de Nascimento:11/11/1960 Idade na DPL:39 anos Idade na DER:51 anos
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

Por outro lado, cumpre referir, que o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.

Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado. Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.
3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida.
(TRF - 4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006)

Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado na inicial a concessão de aposentadoria especial, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda, ainda que de ofício. Assim, resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos administrativamente (evento 1, PROCADM6, fls. 83/84) aos períodos de labor especial ora reconhecidos, tem-se a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos 20 anos por completar 21 anos, 06 meses e 18 dias (mediante conversão pelo fator 1,75) ou aposentadoria especial aos 25 anos por completar 26 anos, 11 meses e 08 dias de trabalho (mediante conversão pelo fator 1,4), sem incidência do fator previdenciário, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Nestes termos, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448011v13 e, se solicitado, do código CRC 9D5A9A78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012928-45.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50129284520124047107
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ERNANI GOMES PEREIRA
ADVOGADO
:
Tágore Argenta Ceron
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518927v1 e, se solicitado, do código CRC 21AFEE52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora