APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009491-05.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEU JOSE VICARI |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497077v3 e, se solicitado, do código CRC 600731F2. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009491-05.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEU JOSE VICARI |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:
(a) determinar ao INSS a averbação junto ao RGPS dos seguintes períodos de atividade especial:
- de 09/06/1980 a 05/12/1980;
- de 08/04/1981 a 30/10/1984;
- de 01/11/1984 a 03/01/2000;
- de 03/06/2002 a 28/02/2008;
- de 29/09/2010 a 03/09/2012.
(b) determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4, dado o não deferimento de antecipação de tutela nesta sentença -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar os períodos acima referidos e em conceder o benefício de aposentadoria especial (B-46), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 03/09/2012 (DER/DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;
(c) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ('atrasados'), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item b), respeitada a prescrição qüinqüenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
- Até 30.06.2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso.
- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o IPCA (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).
(d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
(e) condenar o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora (parágrafo único);
(f) condenar o réu ao ressarcimento à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários periciais requisitados no evento 59.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
(...)
Em suas razões, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese, a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que determina o necessário afastamento do trabalhador das atividades nocivas à saúde para a concessão de aposentadoria especial. Aduziu que o referido artigo não atenta contra a liberdade de ofício ou profissão, tampouco contra o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, que prevê a adoção de regime diferenciado para atividades exercidas em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
(a.1) Períodos Controvertidos no Caso Concreto.
De acordo com o PPP (evento 1, PROCADM2), no período de 09/06/1980 a 05/12/1980, o autor laborou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, no cargo de 'Operário Rural', no setor 'Campos Experimentais', exercendo as seguintes atividades:
'Realizar o plantio de experimentos, adubação química, aplicação de uréia e agrotóxicos, com pulverizador costal, em campos experimentais, realizar a capina de plantas invasoras e mistura varietal, realizar a colheita manual e com colheitadeiras de pequeno porte das parcelas experimentais, realizar a trilha de cereais com trilhadeiras estacionárias, secagem de plantas. Realizar a limpeza, secagem de plantas, realizar o tratamento de sementes com fungicidas e inseticidas, manuseio e acondicionamento de sementes em câmara seca e fria.'.
O laudo pericial realizado pelo expert do Juízo, Sr. Alexandre Bernardes, menciona as seguintes atividades desempenhadas pelo autor (evento 49, LAUDPERÍ1):
Trabalhou nos campos experimentais, de forma manual. Plantar, capinar, tratos culturais, aplicações de ureia, defensivos, trazer terra de campo, esterilizar o solo com brometo de metila, fazia tratamento de sementes.
Tal laudo aponta a presença dos seguintes agentes nocivos:
(...)
Agentes químicos:
Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas:
Constatou-se a presença desses produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana. No momento da execução dos serviços realizados, quando entrava em área onde eram aplicados estes, não respeitando períodos de carências dos produtos, e, para a realização de avaliações diversas, também na constante realização de testes de agrotóxicos utilizando diversas dosagens para pesquisas afins. Agentes esses os quais determinam insalubridade de acordo com a NR 15, anexo 13, em todos os períodos laborados.
(...)
À vista disso, vislumbro a especialidade das atividades realizadas pelo autor em razão do contato com os agentes nocivos químicos - Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas (produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana) -, de acordo com o seguinte enquadramento legal:
ARTIGO 2° DO DECRETO N. 53.831, DE 25.03.1964:
Cod 1.2.6 Fósforo
Cod 1.2.11 Tóxicos Orgânicos I- Hidrocarbonetos.
Cod 2.2.1 Agricultura
DECRETO N. 83.080, DE 24.01.1979:
Cod 1.2.6 Fósforo
Cod 1.2.10 Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 09/06/1980 a 05/12/1980.
De acordo com o PPP (evento 1, PROCADM2), no período de 08/04/1981 a 30/10/1984, o autor laborou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, no cargo de 'Operário Rural', no setor 'Melhoramento de Trigo', exercendo as seguintes atividades:
Regulagem de máquinas e equipamentos, adubação química no plantio de cultivares, preparo de sementes para plantio no campo e telado, tratamento de sementes com agrotóxicos, semeadura em Campo e telado, aplicação de uréia e agrotóxicos nas áreas experimentais, capina erradicação de plantas invasoras e mistura varietal, colheita de parcelas experimentais manual e com colheitadeiras de pequeno porte, Trilha de plantas com trilhadeira estacionária, Secagem de plantas. Limpeza, classificação, pesagem, tratamento (fungicida e inseticida), expurgo (fosfina), manuseio e acondicionamento em câmara seca e fria de sementes. Identificação e irrigação dos ensaios, aplicação de N, P, K, e micronutrientes, avaliações fenológicas durante todo o ciclo da cultura, realização de cruzamentos, manuseio de agrotóxicos na sala de venenos para aplicação na lavoura e Telado.
O laudo pericial realizado pelo expert do Juízo, Sr. Alexandre Bernardes, menciona as seguintes atividades desempenhadas pelo autor (evento 49, LAUDPERÍ1):
Trabalhou nos campos experimentais, de forma manual. Plantar, capinar, tratos culturais, aplicações de ureia, defensivos, trazer terra de campo, esterilizar o solo com brometo de metila, fazia tratamento de sementes.
Tal laudo aponta a presença dos seguintes agentes nocivos:
(...)
Agentes químicos:
Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas:
Constatou-se a presença desses produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana. No momento da execução dos serviços realizados, quando entrava em área onde eram aplicados estes, não respeitando períodos de carências dos produtos, e, para a realização de avaliações diversas, também na constante realização de testes de agrotóxicos utilizando diversas dosagens para pesquisas afins. Agentes esses os quais determinam insalubridade de acordo com a NR 15, anexo 13, em todos os períodos laborados.
(...)
À vista disso, vislumbro a especialidade das atividades realizadas pelo autor em razão do contato com os agentes nocivos químicos - Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas (produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana) -, de acordo com o seguinte enquadramento legal:
(...)
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 08/04/1981 a 30/10/1984.
De acordo com o PPP (evento 1, PROCADM2), no período de 01/11/1984 a 03/01/2000, o autor laborou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, no cargo de 'Auxiliar Operacional III', no setor 'Laboratório de Fitopatologia', exercendo as seguintes atividades:
Regulagem de máquinas e equipamentos, adubação química no plantio de cultivares, preparo de sementes para plantio no campo e telado, tratamento de sementes com agrotóxicos, semeadura em Campo e telado, preparo de coleções para enviar para vários locais do Conesul, aplicação de uréia e agrotóxicos nas áreas experimentais, Identificação e irrigação dos ensaios, aplicação de N,P,K, e micronutrientes, avaliações fenológicas durante todo o ciclo da cultura, inoculação a campo de puccinia triticina a base de óleo mineral (Soltrol), colheita de parcelas experimentais manual e com colheitadeiras de pequeno porte, Trilha de plantas com trilhadeira estacionária, Secagem de plantas. Limpeza, classificação, pesagem, tratamento (fungicida e inseticida), expurgo (fosfina), manuseio e acondicionamento em câmara seca e fria de sementes. Protocolo de amostras recebidas de Puccinia triticina e Puccinia graminis tritici. Plantio, inoculação por contato e ou a base de óleo mineral (soltrol), incubação em câmara úmida, avaliação e coleta de nóculos (esporos) de plântulas infectadas com fungo (Puccinia triticina), em casa de vegetação, com temperatura e umidade controladas. Armazenamento de inóculo. aplicação de inibidor de crescimento (Hidrazina maleica), acompanhamento e monitoramento dos equipamentos de irrigação, ventilação e aquecimento e assepsia e esterilização dos compartimentos da casa de vegetação e do instrumental do laboratório (álcool e hipoclorito de sódio).
O laudo pericial (evento 49, LAUDPERÍ1), realizado pelo expert do Juízo, ratifica as atividades anteriormente descritas, acrescentando a seguinte nota:
Nota:
Até o ano de 1988 a atividade era manual.
Além disso, aponta a presença dos seguintes agentes nocivos:
- Período de 01/11/1984 a 31/12/1987:
(...)
Agentes químicos:
Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas:
Constatou-se a presença desses produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana. No momento da execução dos serviços realizados, quando entrava em área onde eram aplicados estes, não respeitando períodos de carências dos produtos, e, para a realização de avaliações diversas, também na constante realização de testes de agrotóxicos utilizando diversas dosagens para pesquisas afins. Agentes esses os quais determinam insalubridade de acordo com a NR 15, anexo 13, em todos os períodos laborados.
(...)
- Período de 01/01/1988 a 03/01/2000:
Agentes físicos:
Ruído:
Os registros ambientais da empresa demonstraram que o autor estava exposto a níveis de ruído de 98 dB(A), de forma habitual sem proteção adequada.
Portanto, a atividade é insalubre em grau médio 20% em todo o período laborado, de acordo com a NR-15 anexo 1, da Portaria MTb 3214/78.
Agentes químicos:
Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas:
Constatou-se a presença desses produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana. No momento da execução dos serviços realizados, quando entrava em área onde eram aplicados estes, não respeitando períodos de carências dos produtos, e, para a realização de avaliações diversas, também na constante realização de testes de agrotóxicos utilizando diversas dosagens para pesquisas afins. Agentes esses os quais determinam insalubridade de acordo com a NR 15, anexo 13, em todos os períodos laborados.
(...)
Veja-se que a partir de 01/01/1988 faz-se presente o agente nocivo ruído, na intensidade de 98 dB, o que é corroborado pelo PPP acostado com a inicial. Ainda, a partir de tal período, o PPP relata a presença de 'óleo mineral, organofosforados, organoclorados, fumegantes, carbamatos, álcool, hipoclorito de sódio, hidrazina maleica, poeira vegetal'.
(...)
À vista disso, vislumbro a especialidade das atividades realizadas pelo autor em razão do contato com os agentes nocivos Ruído e agentes químicos - Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas (produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana) -, de acordo com o seguinte enquadramento legal:
ARTIGO 2° DO DECRETO N. 53.831, DE 25.03.1964:
Cod 1.1.6 Ruído: Jornada normal em locais com ruído acima de 80 decibéis
Cod 1.2.6 Fósforo
Cod 1.2.11 Tóxicos Orgânicos I- Hidrocarbonetos.
Cod 2.2.1 Agricultura
DECRETO N. 83.080, DE 24.01.1979:
Cod 1.1.5 Ruído - Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 dB.
Cod 1.2.6 Fósforo
Cod 1.2.10 Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
ANEXO IV do DECRETO N. 2.172, DE 05.03.1997:
Cod 1.0.7 Carvão mineral e seus derivados: extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas
Cod. 1.0.12 Fósforo
Cod 2.0.1. Exposição a ruídos acima de 90 dB(A).
ANEXO IV do DECRETO N. 3.048/99:
Cod 1.0.7 Carvão mineral e seus derivados: extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas.
Cod. 1.0.12 Fósforo
Cod 2.0.1. Exposição a ruídos acima de 85 dB(A).
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 01/11/1984 a 03/01/2000.
De acordo com o PPP (evento 1, PROCADM2), no período de 03/06/2002 a 28/02/2008, o autor laborou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, no cargo de 'Assistente B', no setor 'Laboratório de Fitopatologia', exercendo as seguintes atividades:
Regulagem de máquinas e equipamentos, adubação química no plantio de cultivares, preparo de sementes para plantio no campo e telado, tratamento de sementes com agrotóxicos, semeadura em Campo e telado, preparo de coleções para enviar para vários locais do Conesul, aplicação de uréia e agrotóxicos nas áreas experimentais, Identificação e irrigação dos ensaios, aplicação de N,P,K, e micronutrientes, avaliações fenológicas durante todo o ciclo da cultura, inoculação a campo de puccinia triticina a base de óleo mineral (Soltrol), colheita de parcelas experimentais manual e com colheitadeiras de pequeno porte, Trilha de plantas com trilhadeira estacionária, Secagem de plantas. Limpeza, classificação, pesagem, tratamento (fungicida e inseticida), expurgo (fosfina), manuseio e acondicionamento em câmara seca e fria de sementes. Protocolo de amostras recebidas de Puccinia triticina e Puccinia graminis tritici. Plantio, inoculação por contato e ou a base de óleo mineral (soltrol), incubação em câmara úmida, avaliação e coleta de nóculos (esporos) de plântulas infectadas com fungo (Puccinia triticina), em casa de vegetação, com temperatura e umidade controladas. Armazenamento de inóculo. aplicação de inibidor de crescimento (Hidrazina maleica), acompanhamento e monitoramento dos equipamentos de irrigação, ventilação e aquecimento e assepsia e esterilização dos compartimentos da casa de vegetação e do instrumental do laboratório (álcool e hipoclorito de sódio).
Quanto aos agentes nocivos, o PPP expõe a presença dos agentes físico ruído (96 dB) e químicos óleo mineral, organofosforados, organoclorados, fumegantes, carbamatos, álcool, hipoclorito de sódio, hidrazina maleica, poeira vegetal.
Já o laudo pericial do evento 49, LAUDPERÍ1, realizado pelo expert do Juízo, ratifica as atividades anteriormente descritas e aponta a presença dos seguintes agentes nocivos:
Agentes físicos:
Ruído:
Os registros ambientais da empresa demonstraram que o autor estava exposto a níveis de ruído de 98 dB(A), de forma habitual sem proteção adequada.
Portanto, a atividade é insalubre em grau médio 20% em todo o período laborado, de acordo com a NR-15 anexo 1, da Portaria MTb 3214/78.
Agentes químicos:
Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas:
Constatou-se a presença desses produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana. No momento da execução dos serviços realizados, quando entrava em área onde eram aplicados estes, não respeitando períodos de carências dos produtos, e, para a realização de avaliações diversas, também na constante realização de testes de agrotóxicos utilizando diversas dosagens para pesquisas afins. Agentes esses os quais determinam insalubridade de acordo com a NR 15, anexo 13, em todos os períodos laborados.
(...)
À vista disso, vislumbro a especialidade das atividades realizadas pelo autor em razão do contato com os agentes nocivos ruído e agentes químicos - Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas (produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana) -, de acordo com o seguinte enquadramento legal:
(...)
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 03/06/2002 a 28/02/2008.
De acordo com o PPP (evento 1, PROCADM2), no período de 29/09/2010 a 03/09/2012, o autor laborou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, no cargo de 'Assistente B', no setor 'Laboratório de Fitopatologia', exercendo as seguintes atividades:
Regulagem de máquinas e equipamentos, adubação química no plantio de cultivares, preparo de sementes para plantio no campo e telado, tratamento de sementes com agrotóxicos, semeadura em Campo e telado, preparo de coleções para enviar para vários locais do Conesul, aplicação de uréia e agrotóxicos nas áreas experimentais, Identificação e irrigação dos ensaios, aplicação de N,P,K, e micronutrientes, avaliações fenológicas durante todo o ciclo da cultura, inoculação a campo de puccinia triticina a base de óleo mineral (Soltrol), colheita de parcelas experimentais manual e com colheitadeiras de pequeno porte, Trilha de plantas com trilhadeira estacionária, Secagem de plantas. Limpeza, classificação, pesagem, tratamento (fungicida e inseticida), expurgo (fosfina), manuseio e acondicionamento em câmara seca e fria de sementes. Protocolo de amostras recebidas de Puccinia triticina e Puccinia graminis tritici. Plantio, inoculação por contato e ou a base de óleo mineral (soltrol), incubação em câmara úmida, avaliação e coleta de nóculos (esporos) de plântulas infectadas com fungo (Puccinia triticina), em casa de vegetação, com temperatura e umidade controladas. Armazenamento de inóculo. aplicação de inibidor de crescimento (Hidrazina maleica), acompanhamento e monitoramento dos equipamentos de irrigação, ventilação e aquecimento e assepsia e esterilização dos compartimentos da casa de vegetação e do instrumental do laboratório (álcool e hipoclorito de sódio).
Quanto aos agentes nocivos, o PPP expõe a presença dos agentes físico ruído (96 dB) e agentes químicos óleo mineral, organofosforados, organoclorados, fumegantes, carbamatos, álcool, hipoclorito de sódio, hidrazina maleica, poeira vegetal.
Já o laudo pericial do evento 49, LAUDPERÍ1, realizado pelo expert do Juízo, ratifica as atividades anteriormente descritas e aponta a presença dos seguintes agentes nocivos:
Agentes físicos:
Ruído:
Os registros ambientais da empresa demonstraram que o autor estava exposto a níveis de ruído de 96 dB(A), de forma habitual sem proteção adequada.
Portanto, a atividade é insalubre em grau médio 20% em todo o período laborado, de acordo com a NR-15 anexo 1, da Portaria MTb 3214/78.
Agentes químicos:
Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas:
Constatou-se a presença desses produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana. No momento da execução dos serviços realizados, quando entrava em área onde eram aplicados estes, não respeitando períodos de carências dos produtos, e, para a realização de avaliações diversas, também na constante realização de testes de agrotóxicos utilizando diversas dosagens para pesquisas afins. Agentes esses os quais determinam insalubridade de acordo com a NR 15, anexo 13, em todos os períodos laborados.
(...)
À vista disso, vislumbro a especialidade das atividades realizadas pelo autor em razão do contato com os agentes nocivos físico ruído e agentes químicos - Inseticidas, Fungicidas e Herbicidas (produtos à base de fosfinas, organofosforados e outros vários enquadrados na legislação como nocivos a saúde humana) -, de acordo com o seguinte enquadramento legal:
(...)
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 29/09/2010 a 03/09/2012.
(...)
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/06/1980 a 05/12/1980, 08/04/1981 a 30/10/1984, 01/11/1984 a 03/01/2000, 03/06/2002 a 28/02/2008, e 29/09/2010 a 03/09/2012.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 26 anos, 10 meses e 24 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido na fase judicial | 09/06/1980 | 05/12/1980 | 1,0 | 0 | 5 | 27 |
Reconhecido na fase judicial | 08/04/1981 | 30/10/1984 | 1,0 | 3 | 6 | 23 |
Reconhecido na fase judicial | 01/11/1984 | 03/01/2000 | 1,0 | 15 | 2 | 3 |
Reconhecido na fase judicial | 03/06/2002 | 28/02/2008 | 1,0 | 5 | 8 | 26 |
Reconhecido na fase judicial | 29/09/2010 | 03/09/2012 | 1,0 | 1 | 11 | 5 |
Total | 26 | 10 | 24 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/09/2012 (Evento 1, PROCADM2, fl. 05), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, restando improvida a apelação do INSS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 360.379.660-87), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/06/1980 a 05/12/1980, 08/04/1981 a 30/10/1984, 01/11/1984 a 03/01/2000, 03/06/2002 a 28/02/2008, e 29/09/2010 a 03/09/2012, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Prejudicada a remessa necessária quanto ao exame dos consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009491-05.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50094910520124047104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEU JOSE VICARI |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548298v1 e, se solicitado, do código CRC 6FDF4173. | |
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