APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015406-82.2014.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURICIO FERNANDO ANDREANI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928988v5 e, se solicitado, do código CRC 7B6284A4. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015406-82.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURICIO FERNANDO ANDREANI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Mauricio Fernando Andreani propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/10/2013, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/07/1982 a 15/01/1985, 01/07/1985 a 17/12/1986, 02/02/1987 a 10/04/1987, 04/05/1992 a 06/06/1995, 06/12/1995 a 19/05/2003, 13/04/2004 a 20/04/2004 e de 26/04/2004 a 25/10/2013, bem como a conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995.
Em 08/07/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, em relação ao benefício NB 42/151.377.517-8:
(a) declarar a especialidade dos períodos de 1º.7.1982 a 15.1.1985, 1º.7.1985 a 17.12.1986, 02.2.1987 a 10.4.1987, 04.5.1992 a 06.6.1995, 06.12.1995 a 19.5.2003, 13.4.2004 a 20.4.2004, 26.4.2004 a 25.10.2013, 09.6.1987 a 14.3.1988 e 21.3.1988 a 30.9.1991.
(b) conceder a prestação previdenciária aposentadoria especial desde a DER (25.10.2013);
(c) determinar que a DIB coincida com a DER, devendo a renda mensal inicial e atual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pelo INSS;
(d) pagar à parte autora as prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas ( STJ, Súmula 111).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
(...)
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autarquia, "uma vez que a apresentação de documentos ou eventual alteração de dados dos documentos emitidos pela empresa não é de competência do INSS". No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos reconhecidos na sentença, ante a não demonstração da exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos. Alternativamente, requereu a fixação do termo inicial da condenação na data do encerramento das atividades sob condições nocivas à saúde, nos termos do que dispõe o artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, a parte autora apresentou petição postulando a prioridade de tramitação dos presentes autos e a antecipação dos efeitos da tutela, visto estar acometida por problemas de saúde, conforme laudo médico anexado (Evento 2, Sequência 2).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Ilegitimidade passiva do INSS
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, conforme já decidido na sentença, nos seguintes termos:
(...)
B) Ilegitimidade passiva do INSS
A parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial, a qual pode ser comprovada através dos meios de prova admitidos em direito, inclusive perícia judicial, caso necessário, sendo que a coisa julgada obriga apenas as partes, não havendo que se falar em alteração dos dados contidos nos documentos da empresa empregadora, o que sequer foi cogitado no pedido inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
(...) Grifei
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
Passando ao exame do caso dos autos, controvertem as partes acerca de suposta especialidade dos períodos de 1º.7.1982 a 15.1.1985, 1º.7.1985 a 17.12.1986, 02.2.1987 a 10.4.1987, 04.5.1992 a 06.6.1995, 06.12.1995 a 19.5.2003, 13.4.2004 a 20.4.2004 e 26.4.2004 a 25.10.2013.
Nos períodos de 1º.7.1982 a 15.1.1985 e 1º.7.1985 a 17.12.1986, o autor trabalhou na empresa FRANCOVIG & CIA LTDA como aprendiz de mecânico diesel e mecânico, respectivamente, conforme anotações em CTPS (fls. 10 e 11 da CTPS 94177/00007PR - PROCADM11 do evento 1).
De acordo com declaração da empresa Londrina Sul Tranporte Coletivo Ltda, atual razão social dessa empresa, não há registros ambientais contemporâneos à prestação laboral (fl. 20 do PA - PROCADM11 do evento 1).
No evento 32 foi anexado LTCAT elaborado em 2006 (LAU2), contendo avaliação dos riscos interentes à atividade de mecânico, que atuam primordialmente nos veículos à diesel (ônibus) pertencentes à toda a frota da empresa.
Extrai-se do documento sujeição a ruído (lavg) de 87,59 dB(A), óleos e graxas, fumos metálicos e monóxido de carbono.
No parecer técnico, que consta à fl. 45 do laudo, consigna-se, para a função do autor, insalubridade em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância, bem como por exposição a agentes previstos no Anexo 13 da NR 15.
Nos períodos de 02.2.1987 a 10.4.1987 e 13.4.2004 a 20.4.2004, o autor trabalhou como mecânico na SERVI DIESEL COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MOTORES A DIESEL LTDA E TRANSNORT PEÇAS E MECÂNICA DIESEL LTDA, conforme anotação às fls.12 de sua CTPS 94177/00007PR e 14 da continuação de referida carteira.
As empresa que, conforme extratos da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Londrina anexados às fls. 18 e 19 do PA (PROCADM11 do evento 1) são do ramo do comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (código G453070300) encontram-se inativas.
Facultada a produção de prova oral para comprovação das atividades efetivamente exercidas, o autor informou não ter encontrado testemunhas, mas anexou, no evento 17, laudo técnico de empresa similar.
Considerando que a função de mecânico não é genérica, possível acolhimento de laudo técnico similar, extraindo-se do conjunto probatório que as funções do autor eram desenvolvidas em oficina mecânica diesel, assim como as desenvolvidas na Francovig e na Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda (LAU2 do evento 17).
Conforme já referido supra, no exercício da atividade de mecânico, na empresa Francovig, constata-se exposição a ruído o (lavg) de 87,59 dB(A), óleos e graxas, fumos metálicos e monóxido de carbono.
Do LTCAT de 2004 da empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda, extrai-se que havia exposição a ruído de 85,5 dB(A), monóxido de carbono (gás proveniente da combustão dos veículos em funcionamento) e óleos e graxas (óleos e graxas utilizados na manutenção dos veículos).
De 04.5.1992 a 06.6.1995, o autor trabalhou como mecânico na Transportadora Rápido Paulista Ltda.
Anexou PPP às fls. 76/77 do processo administrativo (PROCADM12 do evento 1), do qual se extrai a seguinte descrição das atividades:
"No período trabalhava em galpão de piso de concreto, com ventilação e iluminação natural, executando serviços de mecânica, manutenção e reparos, nos caminhões de motores a diesel, que pertencia a frota da empresa, lavava as peças com óleo diesel e água, estava exposto a ruídos, odor de óleo diesel e agentes próprios da função."
Consta no PPP que a empresa não possui laudo técnico pericial. No entanto, considerando que não se exige laudo técnico no período (apenas a partir de 05.3.1997), a documentação apresentada é suficiente ao deslinde do feito.
Ademais, conforme já discorrido, foram apresentados laudos técnicos de outras empresas em que o autor trabalhou exercendo as mesmas funções em oficinas mecânicas de motores a diesel, não havendo dúvida quanto aos agentes agressivos a que se expunha, podendo, inclusive, podendo ser considerado o nível de ruído constatado nas empresas paradigmas, 87,59 dB(A) e 85,5 dB(A).
No período de 06.12.1995 a 19.5.2003, o autor trabalhou como mecânico na Metalbat Indústria e Comércio de Acumuladores Ltda.
Conforme formulário anexado ao processo administrativo (PROCADM12), era responsável pela realização de manutenção preventiva e corretiva, em todas as empilhadeiras na fábrica e expunha-se aos riscos inerentes aos diversos setores em que atuava.
Quanto aos agentes nocivos, consta risco químico, em razão da poeira e fumos de chumbo metálico nos setores em que realizava manutenção e assistência; e físico, consistente em ruído de motores elétricos, máquina e equipamentos, sendo 91 dB(A) o esmeril e 88,5 dB(A) a freza.
Anexou PPRA de 2005/2006, no qual se verifica para o setor manutenção mecânica/elétrica as seguintes consideranções:
"Riscos existentes:
Físicos
Ruído: 76 dB(A) freza universal;
84 dB(A) freza ferramenteira;
75 dB(A) Bancadas;
92 dB(A) Esmeril;
Químicos
Chumbo: na forma de poeira, existente nos diversos setores em que os funcionários prestam assistência. A manutenção ou troca de mangas dos filtros de purificação dos setores de Fornos e Moinhos é realizada pelos funcionários lotados no Setor de Manutenção.
Radiações Infravermelha e Ultravioleta: produzidas nas operações, não contínuas, de solda elétrica e óxi-acetilênica.
Grau de Insalubridade:
Insalubridade em grau máximo em relação ao agente químico chumbo, por exposição contínua, nos diversos setores de produção, onde prestam serviços;
Com relação ao ruído inexiste insalubridade; desde que a atividade contínua com o esmeril e freza ferramentiera não utlrapasse o tempo de 3:30hs."
Por último, o autor trabalhou de 26.4.2004 a 25.10.2013, como mecânico geral na GNB Indústria de Baterias Ltda.
Conforme PPP anexado às fls. 86/88 do processo administrativo (PROCADM12 do evento 1), em todo o período submeteu-se a chumbo metálico, bem como a ruído de 95,9 dB(A), de 26.4.2004 a 13.12.2009; 76,1 dB(A), de 14.12.2009 a 13.12.2010; 83,3 dB(A), de 14.12.2010 a 13.12.2012; 93,4 dB(A), de 14.12.2011 a 13.12.2012; e 86,4 dB(A), de 14.12.2012 a 12.9.2013 (data do PPP).
Apresentou, outrossim, laudos técnicos com conclusão acerca da existência de insalubridade em relação a esses agentes (evento 29, OFIC1) realizados nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2011, 2012 e 2013; apenas para o chumbo no ano de 2010, não havendo avaliação desses agentes no ano de 2009.
(...)
Assim, acolhendo-se a documentação apresentada, comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos desenvolvidos, em razão do ruído acima do limite de tolerância legal, de 1º.7.1982 a 15.1.1985, 1º.7.1985 a 17.12.1986, 02.2.1987 a 10.4.1987, 04.5.1992 a 06.6.1995, 06.12.1995 a 05.3.1997, 13.4.2004 a 20.4.2004, 26.4.2004 a 13.12.2009, 14.12.2011 a 13.12.2012 e 14.12.2012 a 12.9.2013.
Oberva-se que, em relação ao período de 06.12.1995 a 19.5.2003, embora não haja indicação da média ponderada do ruído, dificilmente essa superaria 90 dB(A), exigível de 06.3.1997 a 18.11.2003, na medida em que apenas uma máquina atingia 91/92 dB(A), não havendo informação nos autos a respeito de quantas horas essa permanecia ligada.
(...)
No que diz respeito à comprovada exposição ao chumbo nos períodos de 06.12.1995 a 19.5.2003 e 26.4.2004 a 25.10.2013, observa-se que a atividade com sujeição a chumbo encontra-se arrolada como especial no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.4 (II- fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc); Anexo I do Decreto 83.080/79, código 1.2.4 (fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo); e Anexo IV dos Decretos 2.172 e 3.048/99, código 1.0.8, havendo expressa previsão no item 'c', à atividade de fabricação e reformas de acumuladores elétricos.
(...)
Também ficou comprovada exposição, nos períodos de 1º.7.1982 a 15.1.1985, 1º.7.1985 a 17.12.1986, 02.2.1987 a 10.4.1987, 04.5.1992 a 06.6.1995 e 13.4.2004 a 20.4.2004, a graxa e óleo diesel, derivados de hidrocarbonetos aromáticos (anexo 13 da NR 15 do MTE), devendo ser reconhecida a especialidade da atividade por enquadramento nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.08079 e 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.049/99.
(...)
Por último, a exposição ao monóxido de carbono, comprovada nos períodos de 1º.7.1982 a 15.1.1985, 1º.7.1985 a 17.12.1986, 02.2.1987 a 10.4.1987 e 13.4.2004 a 20.4.2004, enquadram-se no código 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.11 (outros tóxicos: associação de agentes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código 1.0.19 (outras substância químicas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Sendo assim, considerando a conjugação dos agentes a que esteve exposto o autor, faz jus ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados.
(...)
Em relação ao reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo "ruído" nos períodos de 02/02/1987 a 10/04/1987, 13/04/2004 a 20/04/2004 e 04/05/1992 a 06/06/1995, entendo que a sentença merece reforma.
De fato, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
No entanto, a perícia por similaridade não se presta para comprovação da especialidade em relação ao ruído, por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho.
Nesses termos, deve ser parcialmente provida a apelação do INSS, no particular, para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/02/1987 a 10/04/1987, 13/04/2004 a 20/04/2004 e 04/05/1992 a 06/06/1995 em razão da exposição ao agente físico ruído, mantido, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição aos demais agentes nocivos mencionados na sentença.
Em relação às demais disposições, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1982 a 15/01/1985, 01/07/1985 a 17/12/1986, 02/02/1987 a 10/04/1987, 04/05/1992 a 06/06/1995, 06/12/1995 a 19/05/2003, 13/04/2004 a 20/04/2004 e de 26/04/2004 a 25/10/2013.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM13, fls. 15-19) aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 28 anos, 06 meses e 22 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido na fase administrativa | 09/06/1987 | 14/03/1988 | 0 | 9 | 6 |
Reconhecido na fase administrativa | 21/03/1988 | 30/09/1991 | 3 | 6 | 10 |
Reconhecido na fase judicial | 01/07/1982 | 15/01/1985 | 2 | 6 | 15 |
Reconhecido na fase judicial | 01/07/1985 | 17/12/1986 | 1 | 5 | 17 |
Reconhecido na fase judicial | 02/02/1987 | 10/04/1987 | 0 | 2 | 9 |
Reconhecido na fase judicial | 04/05/1992 | 06/06/1995 | 3 | 1 | 3 |
Reconhecido na fase judicial | 06/12/1995 | 19/05/2003 | 7 | 5 | 14 |
Reconhecido na fase judicial | 13/04/2004 | 20/04/2004 | 0 | 0 | 8 |
Reconhecido na fase judicial | 26/04/2004 | 25/10/2013 | 9 | 6 | 0 |
Total | 28 | 6 | 22 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 25/10/2013 (Evento 1, PROCADM11, fl. 01), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, restando improvida a apelação do INSS, no particular.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 718.490.509-10), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (Evento 2, Sequência 2) buscando a antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1982 a 15/01/1985, 01/07/1985 a 17/12/1986, 02/02/1987 a 10/04/1987, 04/05/1992 a 06/06/1995, 06/12/1995 a 19/05/2003, 13/04/2004 a 20/04/2004 e de 26/04/2004 a 25/10/2013, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.
Parcialmente provida a apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade, nos períodos de 02/02/1987 a 10/04/1987, 13/04/2004 a 20/04/2004 e 04/05/1992 a 06/06/1995, em razão da exposição ao agente físico ruído, mantido, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição aos demais agentes nocivos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015406-82.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50154068220144047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURICIO FERNANDO ANDREANI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1368, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, RESTANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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