APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007514-66.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ENOR BERTI EUGENIO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426832v3 e, se solicitado, do código CRC DD3B3E6F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 16:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007514-66.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ENOR BERTI EUGENIO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o INSS a:
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 04/12/1998 a 08/12/2004 (Marcopolo S/A) e de 08/12/2005 a 05/02/2009 (San Marino Ônibus e Implementos Ltda.), os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,40, e
b) revisar o benefício de aposentadoria concedido ao demandante, nos termos da fundamentação
Deverá o INSS pagar ao autor as parcelas vencidas, de acordo com a renda mensal apurada, a partir do ajuizamento desta ação até a data da efetiva revisão. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais acima arrolados e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data desta sentença, corrigidas e com juros moratórios, nos termos da Súmula n.º 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(...)".
A parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença também pela exposição aos agentes químicos. Busca ainda, a possibilidade de proceder à conversão inversa do período de atividade rural, exercido entre 01/01/1973 e 25/11/1979, com a consequente transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebido, em aposentadoria especial. Finaliza postulando a condenação da autarquia ao pagamento dos atrasados a contar da DER e não a partir da data do ajuizamento da ação, como foi determinado na sentença.
A autarquia previdenciária, por sua vez, defende a inviabilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em vista a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos; bem como a não suplantação do limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo, para o agente físico ruído, no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Finaliza seu apelo pedindo, em caso de manutenção da sentença, a modificação dos índices de juros e correção monetária aplicados, visando a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões aos recursos, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como a possibilidade de proceder a conversão inversa de períodos de atividade comum em especial, pelo fator multiplicar 0.71, com a consequente transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
2. Da comprovação das atividades especiais
a) De 04/12/1998 a 08/12/2004 - Marcopolo S/A
Para comprovar que exerceu atividades especiais no período controvertido, o autor juntou ao feito cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (doc. LAU7). De acordo com este documento, verifica-se que o requerente, no período em questão, exerceu o cargo de 'soldador montador', e esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: radiações não ionizantes, gases provenientes dos processos de soldagem, monóxido de carbono, manganês, dióxido de carbono, ozônio, cobre, ferro, chumbo, cádmio, bem como ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades:
- 91,50 dB(A), de 01/10/1998 a 31/12/1999;
- 90,00 dB(A), de 01/01/2000 a 05/10/2000;
- 86,00 dB(A), de 06/10/2000 a 09/08/2001;
- 86,70 dB(A), de 10/08/2001 a 12/03/2002;
- 91,50 dB(A), de 13/03/2002 a 03/05/2004, e
- 92,16 dB(A), de 04/05/2004 a 08/12/2004.
Demais disso, restou consignado que o autor utilizou equipamentos de proteção individual eficazes para combater a ação dos agentes agressivos, bem como que tais dados foram extraídos de laudos ambientais subscritos por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados.
De toda sorte, em se tratando de exposição ao agente ruído, a utilização de EPIs, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de labor especial prestado, conforme preconiza a Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Assim, diante das informações constantes no PPP acima citado, mostra-se viável o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 04/12/1998 a 08/12/2004, no qual laborou na empresa Marcopolo S/A, por exposição ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância. Referido período deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,40.
b) De 08/12/2005 a 05/02/2009 - San Marino Ônibus e Implementos Ltda.
De acordo com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado à inicial (doc. LAU8), firmado em 30/11/2009, o demandante exerceu os cargos de soldador no período de 01/12/2005 a 31/12/2006 e de montador no intervalo subsequente. Outrossim, verifica-se que o demandante, no desempenho de suas atribuições, esteve exposto aos agentes agressivos decorrentes dos processos de soldagem, bem como ao ruído com intensidades de 95,80 dB(A) (de 01/12/2005 a 27/02/2006, de 92,80 dB(A) (de 28/02/2006 a 31/05/2007), de 92,50 dB(A)(de 01/06/2007 a 03/06/2008) e de 91,60 dB(A) (de 04/06/2008 a 02/12/2009).
Além disso, restou consignado que o autor utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, sendo observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto ao longo do tempo, bem como o respectivo prazo de validade (conforme Certificado de Aprovação - CA do MTE) e a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria. Outrossim, calha registrar que tais dados foram extraídos de laudos ambientais subscritos por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados.
Todavia, conforme alhures referido, em se tratando de exposição ao agente ruído, a utilização de EPIs, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de labor especial prestado, conforme preconiza a Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Assim, diante das informações constantes no PPP acima citado, devidamente preenchido, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, mostra-se viável o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 08/12/2005 a 05/02/2009 (Empresa San Marino Ônibus e Implementos Ltda.), por exposição ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites legais.
3. Da aposentadoria
Reconhecido o direito do autor ao cômputo dos períodos trabalhados sob condições especiais, conforme acima explicitado, cumpre verificar se implementou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
De plano, releva observar que a demandante também pretende a conversão em tempo especial dos intervalos em que exerceu atividades comuns até 28/04/1995, inclusive do período laborado na agricultura, administrativamente reconhecido (de 01/01/1973 a 25/11/1979).
O pedido de conversão em tempo especial do período laborado em regime de economia familiar não merece prosperar, uma vez que a legislação de regência facultava a conversão em especial (até 28/04/1995) apenas das atividades vinculadas ao regime de previdência social urbana, de base contributiva.
Além disso, calha registrar que o art. 64, do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), somente autoriza 'a aposentadoria especial e, consequentemente, a conversão do tempo para comum ao empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, o que não é o caso dos autos. De mais a mais, acolher a pretensão de conversão de tempo rural trabalhado em regime de economia familiar antes da Lei nº 8.213, de 1991, em tempo especial seria beneficiar duplamente o segurado, a quem já é possibilitado a contagem do tempo de serviço sem o recolhimento de qualquer contribuição previdenciária' (trecho extraído do voto proferido no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 5002939-13.2010.404.7001/PR).
(...)
De outra banda, é plenamente viável a conversão em tempo especial dos períodos em que o segurado exerceu atividades urbanas até 28/04/1995, conforme alhures mencionado, devendo ser utilizado, para tanto, o coeficiente 0,71, segundo determina o art. 64 do Decreto n.º 611/92.
(...)'.
Inicialmente, destaco que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Assim, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2000 a 12/03/2002, em razão do agente nocivo ruído, tendo em vista a não suplantação do limite de tolerância de 90 decibéis, previsto nos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Por outro lado, deve ser provido o recurso da parte autora no que concerne à possibilidade de enquadramento das atividades exercidas nos períodos de 04/12/1998 a 08/12/2004 e de 08/12/2005 a 05/02/2009 também pela submissão aos agentes químicos, conforme determina os códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Isto porque, em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque esta Turma tem entendido que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Destaco ainda, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não foi suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Nestes termos, considerando as modificações relativas aos agentes nocivos ensejadores do reconhecimento da especialidade, resta mantida a sentença no reconheceu os períodos de 04/12/1998 a 08/12/2004 (Marcopolo S/A) e de 08/12/2005 a 05/02/2009 (San Marino Ônibus e Implementos Ltda.) como especiais.
Conversão inversa
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade, devendo ser provida a remessa oficial, no ponto.
Direito à transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial
No caso, pretende a autora a aposentadoria especial. Para tanto, resta verificar se atinge tempo suficiente para a pretensão. Pois bem, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos administrativamente (evento 1, PROCADM5, fls. 07/14: 07/06/1983 a 23/11/1984, 03/12/1984 a 17/07/1990, 03/09/1990 a 21/02/1991, 16/03/1994 a 21/03/1995, 18/04/1995 a 13/08/1998, 14/09/1998 a 03/12/1998), aos períodos de labor especial ora reconhecidos (04/12/1998 a 08/12/2004 e 08/12/2005 a 05/02/2009), chega-se ao total de 21 anos, 03 meses e 16 dias, insuficientes para a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
Desse modo, considerando que o autor logrou êxito no reconhecimento da especialidade dos períodos referidos na inicial, ser-lhe-á assegurado o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebida, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 05/02/2009.
Finalmente, quanto ao termo inicial da revisão do benefício, bem como do pagamento das parcelas vencidas, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi requerido pela parte autora em suas razões recursais, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho em condições especiais posteriormente admitidos na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, deve ser provido o recurso da parte autora, no ponto.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Assim, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos termos da Lei 11.960/2009, na forma acima exposta. Outrossim, resta mantida a sentença no que pertine a incidência de correção monetária.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato cumprimento do julgado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007514-66.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50075146620124047107
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENOR BERTI EUGENIO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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