REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001442-35.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | JOSE STEIHNAUS |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862293v3 e, se solicitado, do código CRC 7416CF9C. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 20/11/2015 23:38 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001442-35.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | JOSE STEIHNAUS |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
José Steihnaus propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para o fim de:
a) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade especial no período de 11/08/1984 a 11/09/1987 e 29/04/1995 a 02/08/2012, e condenar o INSS à respectiva averbação, para todos os efeitos legais;
b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao(à) autor(a), desde a data do requerimento administrativo, 02/08/2012, com renda mensal a ser calculada nos termos expostos na fundamentação.
CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, atualizadas monetariamente, a partir da data em que devidas e com juros de mora a contar da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.
Condenar o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação desta sentença (Súmula n. 76 do TRF da 4.ª Região).
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
Dos períodos controversos.
a) intervalo de 11/08/1984 a 11/09/1987: A parte autora postula o reconhecimento do intervalo como de atividade especial.
Alega que exerceu atividades de serviços gerais de armazém, no setor de pré-limpeza, da empresa FAROL. Relata que requereu Justificação Administrativa, em virtude da falência da empresa, tendo sido inclusive produzida prova testemunhal. Refere que apresentou laudo da empresa Warpol, o qual retrata com semelhança o seu setor de trabalho, bem assim de outras empresas que são similares à FAROL.
Conforme inicialmente definido, mister a apresentação do formulário pertinente para fins de comprovação de exercício de atividade especial e exposição a agentes nocivos.
A parte autora, entretanto, requer seja analisada a insalubridade com base nos laudos técnicos acostados aos autos e na prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa (evento 07 - procadm3 - fls. 03/05).
Segundo consta do pedido de JA (evento 07 - procadm2 - fls. 06/08) a parte autora perdeu a CTPS. Não obstante, assinala que o vínculo empregatício está cadastrado no CNIS (evento 07 - procadm2 - fl. 10).
Conforme dito, não há formulário descritivo para o período, tampouco CTPS, haja vista que o autor alega tê-la perdido. O autor, por sua vez, se qualificou como serviços gerais de armazém.
A prova testemunhal produzida na justificação administrativa, por sua vez, é favorável ao autor, no sentido de que trabalhou na empresa FAROL, no período postulado, no setor de secador de grãos. Duas das testemunhas ouvidas declararam que o autor ajudava também na carga e descarga de grãos (evento 07 - procadm3 - fls. 03/05). Disseram ainda que o secador era alimentado por lenha.
Pois bem, na hipótese, a ausência da CTPS, bem assim do formulário descritivo, não podem servir de óbice para análise da especialidade, haja vista que foi produzida prova testemunhal a qual confirma que o autor laborou no setor de secador da empresa FAROL. O vínculo empregatício também restou registrado junto ao INSS, consoante acima relatado.
Cumpre assim, analisar se os laudos apresentados contêm informações acerca do aludido setor de secador de grãos, haja vista que se tratam de empresas similares a Farol S/A Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos, a qual se encontra baixada, consoante comprovante de situação cadastral extraída do site da Receita Federal.
Neste aspecto, o laudo da Warpol Indústria de Alimentos Ltda., do ramo de produção de óleos vegetais em bruto, datado de 1999, assinala, que no setor de secador 'as atividades dos trabalhadores consistem no controle visual dos instrumentos de termometria, na alimentação da fornalha com lenha, na remoção da cinza gerada na combustão, na coleta de amostras para determinar o teor da umidade e na limpeza do setor'.
Com relação à presença de agentes nocivos, o laudo assinala a presença de ruído de 82 decibéis. Quanto ao calor, o laudo conclui que todo o calor gerado na fornalha é conduzido para o interior do secador pelo sistema de ventilação exaustora, concluindo que não há insalubridade nas atividades realizadas no secador (evento 07 - procadm2 - fls. 24/25).
Vieram aos autos também o Laudo Técnico da COOPATRIGO (evento 18 LAU2), da COTRIJUÍ (evento 18 LAU3) e da COTRISA (evento 18 - LAU3).
Segundo o laudo da COOPATRIGO, no setor armazém graneleiro da Sede, nas atividades realizadas pelo operador de secador foi constatada a incidência de ruído com nível de 90 decibéis, proveniente das máquinas de limpeza e movimentação de grãos, durante 08 horas de exposição, sendo que o máximo permitido são 04 horas. Consigna o laudo ainda que não são usados equipamentos de proteção individual (LAU2 - fls. 15/17 e 19)
Igualmente, o Laudo da COTRIJUÍ (evento 18 - LAU3), datado de 1980, atesta a incidência de ruído com níveis entre 84 e 100 decibéis no setor de secagem de grãos (fls. 03, 05, 09/10).
Por fim, o laudo da COTRISA também confirma a presença de ruído acima de 80 decibéis nas atividades de secagem de grãos (evento 18 - LAU4) nas Diversas Unidades da Cooperativa (fls. 56/57). Refere o uso de equipamentos de proteção tipo concha.
Nesse contexto, tenho que restou comprovado que as atividades realizadas no setor de secador são insalubres em face da exposição a ruído acima de 80 decibéis, o qual está definitivamente acima dos limites de tolerância consolidados para o intervalo, consoante acima definido. Ressalte-se, por oportuno, que a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para afastar a especialidade da atividade, em se tratando do agente ruído.
Desse modo, concluo que o autor logrou comprovar o seu exercício de atividade especial somente no período de 11/08/1984 a 11/09/1987, devendo o INSS proceder à averbação.
b) intervalo de 29/04/1995 a 02/08/2012: o trabalhou junto à Fundição Regional das Missões S/A - FUNDIMISA.
Conforme formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), juntado ao processo administrativo (evento 07 - procadm1 - fls. 31/33), o autor trabalhou no setor 'fusão', no cargo de 'vazador' no período de 29/04/1995 a 30/04/1999, exposto ao agente nocivo ruído e calor.
Já para os períodos entre 01/05/1999 a 15/06/2006, os formulários descritivos acostados ((evento 07 - procadm1 - fls. 31/33 e 34/36) referem que o autor exerceu as funções de 'vazador' e 'forneiro', setor de 'vazamento e desmoldagem', exposto a ruído, calor, ferro e poeira, estes dos últimos, porém, em apenas alguns.
Por fim, segundo formulário PPP (evento 07 - procadm1 - fls. 34/36), no intervalo de 16/06/2006 a 03/08/2012, o autor trabalhou no setor de 'fusão', exercendo a função de forneiro, exposto a ruído, calor, poeira, ferro e cobre, sendo que a partir de 01/06/2010 esteve também exposto a manganês, cádmio, chumbo e monóxido de carbono.
Quanto ao agente físico ruído, os formulários registram os seguintes níveis de exposição, bem assim o uso de EPIs eficazes:
* 29/04/1995 a 31/03/1997 = formulário está ilegível
* 01/04/1997 a 31/01/1999= 95,0 dB(A)
* 01/02/1999 a 31/07/2000= 92,8 dB(A)
* 01/08/2000 a 24/01/2001= 98,4 dB(A)
* 25/01/2001 a 28/02/2003= 95,2 dB(A)
* 01/03/2003 a 31/03/2005= 91,9 dB(A)
* 01/04/2005 a 30/04/2008= 90,6 dB(A)
* 01/05/2008 a 31/05/2010= 97,2 dB(A)
* 01/06/2010 a 03/08/2012= 93,4 dB(A) - data do formulário
Com relação ao calor, os documentos consignam que os níveis estão acima dos limites de tolerância nos intervalos de 01/04/1997 a 31/01/1999 (33,9 IBUTG - LT= 30,4); 01/02/1999 a 31/07/2000 (33,4 IBUTG - LT= 25,9); 01/08/2000 a 24/01/2001 (34,0 IBUTG - LT= 25,90); 25/01/2001 a 28/02/2003 (32,9 IBUTG - LT=25,90); 01/03/2003 a 31/03/2005 (32,0 IBUTG - LT= 25,9); 01/04/2005 a 30/04/2008 (32,30 IBUTG - LT= 25,90); 01/05/2008 a 31/05/2010 (28,10 IBUTG); 01/06/2010 a 03/08/2012 (32,00 IBUTG - LT= 25,90), e que EPIS não são eficazes, exceto para o intervalo de 01/05/2008 a 31/05/2010.
Quanto à poeira, os documentos registram que os níveis encontrados estão acima dos limites de tolerância estabelecidos para poeira total, nos intervalos de 01/08/2000 a 24/01/2001, 01/03/2003 a 31/03/2005 e 01/06/2010 a 03/08/2012. Já as poeiras respiráveis estão acima dos limites de tolerância somente no lapso de 01/04/2005 a 30/04/2008. Referem, contudo, os formulários o uso de EPIs eficazes.
Por fim, no que diz respeito aos demais agentes químicos relatados, os formulários apontam que os níveis encontrados estão abaixo dos limites de tolerância estabelecidos.
Já os laudos técnicos periciais da empresa Fundimisa acostados aos autos revelam os seguintes níveis de ruído, para os seguintes intervalos:
- Laudo Técnico datado de 1997 (válido para o intervalo entre 01/04/1997 a 31/01/1999 - evento 21 Laudo1 - fls. 06/07, 09): setor fusão/vazamento, atividade vazador= ruído de 95 decibéis (vazamento de fundo) e 96 decibéis (plat. De vazamento (de fundo). O documento aconselha ainda o uso de protetor auricular e treinamento nos funcionários.
- Laudo Técnico datado 1999 (válido para o intervalo entre 01/02/1999 a 31/07/2000, evento 21, LAU1, fls. 10/18): setor de vazamento e deslmoldagem - atividade vazador: ruído de 92,8 decibéis, cuja exposição se dá de modo habitual e permanente; calor 33,4 IBTUG (LT= 25,9); poeira total 15,6 mg/m³ (LT= 3,96mg/m³).
- Laudo Técnico datado de 2000 (válido para o intervalo de 01/08/2000 a 28/02/2003 - evento 21, LAU1 - fls. 19/25 - LAU2 - fls. 01/02): setor vazamento/desmoldagem - atividade vazador e forneiro= ruído entre 93,3 decibéis, para 8 horas, com uso de protetor auricular; calor 34,0 IBTUG (LT= 25,9); poeira total - 13,57mg/m³ (LT 4,00 mg/m³).
- Laudo Técnico datado de 04/2005 (válido para o período entre 01/04/2005 a 31/04/2008 - evento 21, LAU2, fls. 14/23): setor fusão - atividade forneiro = calor 32,3 IBTUG (LT 25,9) e poeira respirável 1,942 mg/m³ (LT = 1,427 mg/m³) e ruído, o qual é diminuído em função do uso de protetor auricular.
- Laudo Técnico datado de 05/2008 (válido para o intervalo de 01/05/2008 até 30/09/2009 - evento 21, LAU3, fls. 08/31/37): setor fusão: atividade forneiro = calor 29,3 IBUTG (LT= 29,5).
- Laudo Técnico datado de 10/2009 (evento 21 LAU3 - fls. 12/26)=: setor fusão: Atividade: forneiro ruído de 93,4 decibéis (NR-15), sem considerar o uso de equipamentos de proteção individual e 76,4 decibéis, considerando o uso de EPI - poeira minerais acima dos limites de tolerância.
Pois bem, considerando as informações constantes nos formulários descritivos e nos laudos técnicos acostados aos autos, é possível o reconhecimento da especialidade de todos os períodos - 29/04/1995 a 02/08/2012, períodos esses em que o autor laborou na empresa Fundimisa exposto a ruído acima de 85 decibéis, o qual está efetivamente acima dos limites de tolerância consolidados para o intervalo, consoante acima definido. Ressalte-se, por oportuno, que a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para afastar a especialidade da atividade, em se tratando do agente ruído.
Ainda, é possível o reconhecimento da especialidade em face do calor nos intervalos de 01/04/1997 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 24/01/2001, 25/01/2001 a 28/02/2003, 01/03/2003 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/04/2008 e 01/06/2010 a 02/08/2012.
Desse modo, concluo que o autor logrou comprovar o seu exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2012, devendo o INSS proceder à averbação.
2. Da concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é um benefício de tratamento diferenciado, concedido ao segurado que comprovar atividade em condição permanentemente perigosa, penosa ou insalubre.
De acordo com o disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, desde que cumprida a carência.
No caso presente, considerando as atividades desenvolvidas pela parte autora e os agentes nocivos aos quais se expôs, o tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial é de 25 (vinte e cinco) anos.
No processo administrativo, o INSS reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor durante 04 anos, 08 meses e 03 dias (evento 07 - PROCADM3 - fls. 19/20, 14/16).
Já, o período reconhecido neste feito como especial correspondem a 20 anos, 04 meses e 05 dias de labor insalubre.
Destarte, verifico que na DER (02/08/2012) a parte autora totalizava 25 anos e 08 dias de tempo insalubre, de modo que faz jus à concessão do benefício da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e parágrafos da Lei 8.213/91.
(...)
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Com relação ao calor, destaco que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a esse agente, ainda que não inscrito em regulamento, com base na Súmula 198 do extinto TFR, quando a perícia constatar que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, o que restou evidenciado no caso dos autos. Nesse sentido, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) 6. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.(...).
(AC 2007.72.11.000852-3/SC, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 2/9/2010)
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos referidos.
Assim, cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 417.429.150-00), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001442-35.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50014423520134047105
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | JOSE STEIHNAUS |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1023, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987390v1 e, se solicitado, do código CRC C3FE9239. | |
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