APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010015-08.2012.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ LUIZ VIEIRA PIETRO |
ADVOGADO | : | BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ 5/10/2005).
7. A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
10. O período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial, o que não restou comprovado no caso dos autos.
11. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951094v28 e, se solicitado, do código CRC F9BABC2D. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010015-08.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ LUIZ VIEIRA PIETRO |
ADVOGADO | : | BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
JOSÉ LUIZ VIEIRA PIETRO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 31/12/2012 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19/12/2011 (evento 1, PROCADM3, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos laborados nas empresas Tuiuti Comércio e Retificação de Motores S.A (30/6/1984 a 25/9/1984), Idema - Peças e Máquinas Agrícolas Ltda. (11/10/1984 a 2/8/1985), Magna Engenharia Ltda. (5/11/1986 a 3/3/1992) e Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN (4/3/1992 a 19/12/2011).
Em 25/7/2014 sobreveio sentença (evento 39) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para o efeito de condenar o INSS a:
(a) reconhecer e averbar o labor realizado pela parte autora em condições especiais nos períodos de 30/06/1984 a 25/09/1984, 11/10/1984 a 01/08/1985, 05/11/1986 a 03/03/1992 e de 04/03/1992 a 15/12/2011;
(b) considerando o período acima reconhecido, somado aos interregnos já averbados na esfera administrativa, DETERMINO que o INSS proceda à concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 159.187.306-9), tendo em vista que na DER (19/12/2011) já contava com tempo suficiente;
(c) pagar à parte autora, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício na via administrativa, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento, considerando-se a renda mensal do benefício apurada.
Os índices de correção a serem observados, conforme entendimento já assentado pela Terceira Seção do TRF-4ª Região, são os seguintes: até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF-4ª Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (evento 43) postulando, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela indeferida na sentença, mediante a imediata implantação do benefício, sob pena multa a ser imputada ao ente previdenciário em caso de descumprimento.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (evento 44) defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos e em virtude da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos e que acarretam a ausência de fonte de custeio específico para a concessão de aposentadoria especial.
Com contrarrazões aos recursos (eventos 48 e 49), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
a) Tuiuti Comércio e Retificação de Motores S.A (30/06/1984 a 25/09/1984
Não foi juntado qualquer formulário ou laudo do período em referência sob a justificativa de que a empresa encerrou as suas atividades e o responsável não foi localizado, sendo que o autor exercia a função de auxiliar de manutenção, conforme consta da CTPS.
A empresa, segundo os termos da perícia (laudo no evento 23), atuava no ramo de comercialização e manutenção em tratores agrícolas, sendo que o autor exercia as funções no Setor de Motores, realizando a desmontagem, limpeza de peças, troca de peças, montagem e regulagem de motores movidos a óleo diesel, bem como efetuava a troca de óleo lubrificante e filtros, utilizando-se ferramentas manuais e macacos hidráulicos.
Conclui o perito que o período pode considerado especial pela exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono inerente às atividades, pelo manuseio de peças com óleos minerais e graxas.
Assim, reconheço o período como especial, sendo irrelevante a questão do uso do EPI considerando a época em que exercido o labor.
b) 11/10/1984 a 01/08/1985 (Idema Indústria Comércio e Engenharia Ltda)
No período em referência o autor laborou na função de 'controle de produção' efetuando a monitoração das peças metálicas produzidas na empresa. Segundo o perito, 'o autor efetuava o controle de qualidade das peças metálicas produzidas junto ao setor de torno mecânico, tais como engrenagens, polias, flanges e eixos metálicos. As peças reprovadas retornavam aos tornos mecânicos ou eram descartadas, conforme o caso'.
A atividade, por si só, não expunha o trabalhador a agentes nocivos, mas extrai-se do laudo pericial que o labor era executado em ambiente com diversos equipamentos em constante funcionamento manuseados por outros trabalhadores (furadeiras de bancada, frezadoras, solda elétrica e máquina de corte de chapas) e, por esse motivo, havia exposição a ruído excessivo, aferido pelo perito nos níveis de 79,9 a 86,0 dB(A), o que autoriza que se reconheça a especialidade considerando o nível de tolerância vigente à época, nos termos da fundamentação supra.
c) 05/11/1986 a 03/03/1992 (Magna Engenharia Ltda) e 04/03/1992 a 19/12/2011 (Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN)
Inicialmente, analiso em conjunto os períodos considerando que o autor exerceu as atividades em ambas as empresas no mesmo local de trabalho (Setor de Tratamento de Esgoto da CORSAN em Santa Maria), conforme PPPs emitidos pelas empregadoras, sendo que provavelmente a empresa Magna Engenharia Ltda era terceirizada da CORSAN e após reclamatória trabalhista dos empregados (incluindo o autor) foi reconhecido o vínculo de emprego com a empresa estadual gaúcha de saneamento, conforme já verificado por este juízo em outros feitos.
Dito isso, o autor foi admitido em 05/11/1986 na empresa Magna Engenharia Ltda na função de 'Técnico I - Mecânica', tendo o vínculo sido rescindido no 03/03/1992, sendo que no dia 04/03/1992 foi admitido na CORSAN no cargo de 'Técnico Industrial I', conforme consta das anotações da CTPS (ev. 10, PROCADM1, pág. 07).
O PPP da Magna Engenharia Ltda (ev. 10, PROCADM1, pág. 08) informa que no período de 05/11/1986 a 03/03/1992 o autor exerceu a atividade de 'manutenção eletromecânica', no Estação de Tratamento de Esgotos, sendo que as suas atividades consistiam em 'efetuar instalações de equipamentos eletromecânicos na estação de tratamento de esgotos, fazer manutenção em motores de bombeamento e de aeração de esgotos, de mecanismos de limpeza de gradeamento e desaneração de esgotos, de mancais submersos das bombas parafusos na estação de tratamento de esgotos e em subestações transformadoras de eletricidade, substituir e engraxas rolamentos de equipamentos da estação de tratamento de esgotos e peças de equipamentos de tratamento de esgotos; fazer instalações elétricas de AT e BT'.
O PPP indica apenas a exposição ao risco biológico do esgoto e a utilização de EPI eficaz.
O PPP emitido pela CORSAN (ev. 10, PROCADM1, pág. 10), refere que o autor exerceu a atividade de Técnico Industrial e as suas atividades consistiam em 'Montagem e manutenção grupos motobombas; instalação e manutenção de quadros de comandos elétricos; instalações elétricas de iluminação e força; instalação e conserto de dispositivos eletromecânicos; reparos em câmaras de manobra, válvulas e tubulações; conserto em instalação de linhas elétricas; substituição de componentes de subestações transformadoras'. Informa, ainda, que o autor estava exposto ao risco biológico e que, a partir de 11/12/1998, havia a utilização de EPI considerado eficaz.
É possível concluir que os PPPs (tanto da Magna quando da CORSAN) foram preenchidos de forma deficitária já que indicam apenas a exposição ao risco biológico (exposição que não ocorria durante toda a jornada de trabalho) e omite as informações quanto à eventual exposição a tensões elétricas (eletricidade), o que seria de se esperar considerando a natureza do cargo exercido em ambos os vínculos (Técnico de Mecânica e Técnico Industrial) e a própria descrição das atividades efetuada no PPP emitido por cada uma das empresas.
Por isso, para complementar a prova e permitir uma adequada análise da situação laboral da parte autora, tenho que, juntamente com os PPP's emitidos pelas empregadoras, deve ser aproveitado o laudo da perícia judicial, sem prejuízo da valoração (ainda que com ressalvas por ser unilateral) do laudo juntado pela parte autora na inicial e elaborado a seu pedido.
Nesse sentido, o laudo pericial anexado pela parte autora e elaborado a seu pedido (ev. 1, LAU6), informa que havia exposição ao risco biológico decorrente das atividades exercidas na Estação de Tratamento de Esgoto e a tensões elétricas superiores a 250 volts.
De outro lado, o laudo pericial anexado no evento 23, indica, igualmente, exposição a agentes biológicos devido ao manuseio/exposição de esgotos (galerias e tanques), uma vez que efetuava o manuseio de equipamentos contaminados em ambientes com esgoto cloacal. Da mesma forma, indica que havia a exposição ao risco da eletricidade, uma vez que o autor 'atuava na manutenção de todo o sistema eletro-mecânico da estação: efetuava a troca de rolamentos, mancais, bombas, motores elétricos trifásicos (380 Volts), comportas, vedantes e toda e qualquer tipo de peça; procedia na lubrificação periódica dos equipamentos conforme especificação do fabricante (exemplo: a cada 1.500 horas nos redutores dos 10 aeradores instalados no tanque); e realizava manobra da rede de alta tensão nas 03 (três) estações de energia elétrica instaladas na ETE (foto anexa).'.
Pela descrição do laudo pericial, é possível concluir que nenhuma dessas exposições (ao risco biológico e à eletricidade) pode ser considerada permanente, mas de se considerar que, ponderando a existência da associação dos dois riscos - o que inclusive é previsto na legislação previdenciária, no art. 57, §4°, da Lei n° 8.213/91 - possível caracterizar a atividade como especial, já que, nos termos da predominante jurisprudência, pela sua natureza (qualitativa), tanto a exposição ao risco biológico quanto à eletricidade não precisa ser permanente para autorizar o enquadramento da atividade como especial.
Assim, pela associação da exposição a agentes biológicos (esgoto cloacal) e a tensões elétricas superiores a 250 volts (art. 57, §4°, da n° Lei n° 8.213/91) na Estação de Tratamento de Esgotos da CORSAN na cidade de Santa Maria-RS, possível reconhecer, sem maiores delongas, o período até o advento do Decreto n° 2.172/97 (Códigos 1.1.8 e 1.3.1, do Decreto n° 53.831/64), sendo que o uso de EPI ou EPC, em se tratando de eletricidade e agentes biológicos, não tem o condão de neutralizar o risco inerente a tais atividades, além do que, nos termos da fundamentação supra, irrelevante o uso de EPI/EPC para atividade exercida até 02/12/1998, conforme o próprio INSS reconhece na via administrativa.
Quanto ao período remanescente (a partir de 06/03/1997), tendo em vista que a eletricidade deixou de figurar no rol dos agentes nocivos a partir da publicação do Decreto n° 2.172/97, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pode ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR (...)
Portanto, reconheço os períodos de 05/11/1986 a 03/03/1992 (Magna Engenharia Ltda) e 04/03/1992 a 19/12/2011 (CORSAN) como especiais.
Destaco, quanto ao agente nocivo ruído, que adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Por outro lado, importa referir que inexistindo a média do nível de ruído no laudo, este não se presta à comprovação da especialidade da atividade em razão deste agente, a menos que haja elementos que permitam ao julgador concluir, com razoável margem de certeza, que em boa parte da jornada de trabalho o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, o que não restou demonstrado no a caso. Isto porque, a mera indicação dos níveis mínimo e máximo de ruído no laudo técnico, desacompanhada de outros elementos, subtrai ao julgador a possibilidade de decidir movimentando-se dentro das balizas técnicas e legais às quais está adstrito.
Desse modo, considerando que no período de 1/10/1984 a 2/8/1985, laborado junto a empresa IDEMA, o laudo pericial indica níveis de 79,9 a 86,0 dB(A) forçoso reconhecer a improcedência do pedido, no ponto, por insuficiência de provas, uma vez que não é possível o reconhecimento da atividade como especial considerando-se apenas os picos de ruído, pois o regramento legal é claro ao exigir a quantificação da média a que o trabalhador esteve exposto ao longo da jornada de 8 horas (NEN), devendo ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Em relação aos agentes biológicos, toda a atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei 9.032/1995, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposiçãodo segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pelo autor. Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais, partilho do entendimento de que é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/2/2004, página 619).
Igualmente, tratando de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Note-se que no caso sob análise o autor não se expõe ao risco de choque elétrico apenas eventualmente, já que seu trabalho exige o manuseio de equipamentos energizados. Impende destacar, inclusive, a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.
Nestes termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam no perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
No que tange à alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial.
Período em gozo de auxílio-doença
De acordo com a legislação aplicável à espécie, o período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial.
No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, no período de 19/5/2009 a 13/9/2010, NB 31/535.682.309-2 (evento 1, PROCADM3, fl. 24) não possui natureza acidentária e nada nos autos demonstra que o afastamento do trabalho, na época, decorreu de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial. Assim, impossível o reconhecimento da especialidade neste interregno, devendo ser provida a remessa oficial, no ponto.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/6/1984 a 25/9/1984, 5/11/1986 a 3/3/1992 e de 4/3/1992 a 18/5/2009 e de 14/9/2010 a 19/12/2011, bem como deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 1/10/1984 a 2/8/1985 e 19/5/2009 a 13/9/2010.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Importa destacar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (evento 1, PROCADM3, fl. 23) a especialidade das atividades exercidas pela parte autora junto a empressa PAMPEIRO S.A no período compreendido entre 20/8/1985 e 4/11/1986.
Assim, no caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 25 anos, 3 meses e 1 dia, suficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/12/2011 | 1 | 2 | 15 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 30/06/1984 | 25/09/1984 | 1,0 | 0 | 2 | 26 |
Especial | 05/11/1986 | 03/03/1992 | 1,0 | 5 | 3 | 29 |
Especial | 04/03/1992 | 18/05/2009 | 1,0 | 17 | 2 | 15 |
Especial | 14/09/2010 | 19/12/2011 | 1,0 | 1 | 3 | 6 |
Subtotal | 24 | 0 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/12/2011 | 25 | 3 | 1 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 398.519.400-97), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Antecipação de Tutela
A parte autora apelou buscando a antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício e a fixação de multa, a ser suportada pela autarquia, em caso de descumprimento. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo, restando improvido o recurso da parte autora.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/6/1984 a 25/9/1984, 5/11/1986 a 3/3/1992 e de 4/3/1992 a 18/5/2009 e de 14/9/2010 a 19/12/2011, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.
Dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 1/10/1984 a 2/8/1985 e de 19/5/2009 a 13/9/2010.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Julgar prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010015-08.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50100150820124047102
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ LUIZ VIEIRA PIETRO |
ADVOGADO | : | BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1378, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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