APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000490-52.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | JOSE ADELAR OLIVEIRA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064654v7 e, se solicitado, do código CRC C67122F6. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 02/02/2016 23:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000490-52.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | JOSE ADELAR OLIVEIRA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
José Adelar Oliveira de Castro propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/2/1975 a 25/6/1976, 16/11/1976 a 2/5/1977, 9/9/1977 a 27/12/1979, 10/4/1980 a 10/12/1980, 16/2/1982 a 12/5/1983, 5/7/1983 a 8/3/1985, 25/6/1985 a 3/10/1986, 13/10/1986 a 21/11/1989, 4/7/1990 a 3/11/1991, 5/11/1991 a 3/8/1992, 4/4/1994 a 30/9/2000.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação ordinária ajuizada por JOSE ADELAR OLIVEIRA DE CASTRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 09/09/1977 a 27/12/1979, 05/07/1983 a 08/03/1985, 25/06/1985 a 03/10/1986, 13/10/1986 a 21/11/1989, 05/11/1991 a 03/08/1992, 04/07/1994 a 05/03/1997 e de 01/12/1999 a 30/09/2000, convertendo-os em tempo comum até 28/05/1998 pelo multiplicador 1,40.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (TR), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Inconformada a parte autora apelou pleiteando, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais na integralidade dos períodos requeridos na inicial, bem como a possibilidade de conversão destes interregnos em tempo comum, mediante a utilização do fator multiplicador 1,4 e a consequente concessão de aposentadoria a contar da data de entrada do requerimento administrativo. Defendeu ainda a possibilidade de utilização de laudo pericial produzido em empresa similar, ainda que extemporâneo à prestação do labor, bem como a possibilidade de proceder à conversão do tempo de trabalho especial em comum, exercido posteriormente a 28/5/1998. Finalizou referindo a ocorrência de cerceamento de defesa provocado pela negativa de produção prova pericial requerida.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento, momento em que este foi convertido em diligência (evento 2, DEC1) para o fim de produção de provas testemunhal e pericial, na forma requerida pela parte autora.
Desta decisão agravou o INSS (evento 9). Mantida a determinação de complementação da prova e cumpridas as diligências cabíveis (eventos 103 e 155) retornaram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Agravo Regimental
A autarquia previdenciária apresentou agravo regimental (evento 9) contra a decisão que determinou a conversão do julgamento em diligência para fins de complementação da prova testemunhal e pericial (evento 2, DEC1), na forma requerida pela parte autora na inicial e indeferida pelo juízo de origem (evento 65).
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Além disso, uma vez realizada a audiência para oitiva de testemunhas (evento 103) e produzida a perícia judicial (evento 155) a questão discutida no agravo perdeu seu objeto, o qual deve ser julgado prejudicado.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividades exercidas em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 1/2/1975 a 25/6/1976
Empresa: Casa do Pequeno Operário
Ramo: Indústria gráfica
Função/Atividades: Auxiliar de talonagem (no setor de talonagem exercia todas as atividades inerentes a função de talonador)
Agentes nocivos: Tintas e colas
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 3), Formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 1, INF8)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 16/11/1976 a 2/5/1977
Empresa: Box Print Grupograf Ltda.
Ramo: Artes gráficas/Fabricação de embalagens de papelão e papelão corrugado
Função/Atividades: Auxiliar de acabamento (no setor de acabamento manual auxiliava nas tarefas de diversos setores de produção como movimentação de matérias primas e produtos, abastecimento de máquinas, etc., operava equipamentos de fácil manuseio que não requeiram qualificação)
Agentes nocivos: Ruído de 82 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 3), Formulário DIRBEN8030 (evento 1, INF9), Levantamento de riscos ambientais (evento 26, LAU2 a LAU8), Programa de prevenção de riscos ambientais (evento 49, LAU2 a LAU9)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 9/9/1977 a 27/12/1979
Empresa: Gráfica Editora Aquários Ltda.
Ramo: Indústria gráfica
Função/Atividades: Auxiliar Talonador (no setor de produção confeccionava, encadernava manualmente ou com máquina, talonava blocos, recolhia serviço em máquina, realizava dobra e separação de livros, contava conjuntos de livros, intercalava manualmente, colava rótulos e guardas, furava e cintava)
Agentes nocivos: Produtos químicos (álcool, cola granulada, solvente, óleo, graxa lubrificante)
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 3), Formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 1, INF11)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 10/4/1980 a 10/12/1980
Empresa: EICON Engenharia Indústria e Comércio S/A
Ramo: Indústria metalúrgica
Função/Atividades: Auxiliar de serviços gerais (executava montagem em conservadoras, injeção de poliuretano nas mesmas, auxiliava em máquinas de corte em chapas de aço e galvanizados)
Agentes nocivos: Produtos químicos (poliuretano), ruído de 82 decibéis segundo formulário e superior a 90 decibéis segundo o laudo judicial e hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos); 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 4), Formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 1, INF12), Laudo pericial judicial realizado por similaridade na empresa Madef (evento 155, LAU2) e prova testemunhal colhida em juízo (evento 103)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 16/2/1982 a 12/5/1983
Empresa: Gráfica Litrocromart Ltda.
Ramo: Indústria gráfica
Função/Atividades: Talonador/Auxiliar de acabamento (no setor de acabamentos realizava o manuseio de papéis impressos, degalhamento de cartelas e caixas, furava cartelas e caixas, inspecionava a qualidade dos produtos, contava, cintava e empacotava produtos, intercalava e grampeava produtos conforme a necessidade, fazia a colagem das caixas, auxiliava nas máquinas de verniz, micro e plástico coladeiras, operava dobradeira, picotadeira e furadeira)
Agentes nocivos: Ruído de 78 decibéis, agentes químicos (solventes orgânicos: álcool etílico, tolueno, álcool isopropílico e acetona) e hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 4), Formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 1, INF13), Formulário DSS8030 (evento 40, LAU2), Laudo técnico de condições ambientais do trabalho fornecido pela empresa (evento 40, LAU3), Perfil profissiográfico previdenciário (evento 40, LAU5), Laudo Pericial Judicial (evento 155, LAU1)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos. Outrossim, resta inviável o enquadramento em razão da exposição ao agente físico ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 80 decibéis, previsto como nocivo, pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 5/7/1983 a 8/3/1985
Empresa: Construtora Sultepa S/A
Ramo: Construção de estradas e obras viárias
Função/Atividades: Apontador de pista (em canteiro de obras, terraplenagens e pavimentações registrava dados relativos ao desenvolvimento da produção, transcrevia em impressos apropriados números de referência, quantidades, tempo e outros informes necessários para permitir a apuração e a análise dos custos operacionais, controlava o desempenho do trabalho em cada fase da produção, anotava a hora de início e término do mesmo em cada operação a fim de oferecer dados para o estudo de tempos e movimentos, apresentava as ocorrências surgidas no período, como parada de máquinas, para informar o setor competente para tomada de providência)
Agentes nocivos: Ruído de 82 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 4), Formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 1, INF14), Laudo técnico de condições ambientais do trabalho fornecido pela empresa (evento 1, LAU15)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 25/6/1985 a 3/10/1986
Empresa: Sociedade de Ônibus Porto Alegrense Ltda.
Ramo: Transporte coletivo
Função/Atividades: Cobrador de ônibus
Categoria Profissional: Cobrador de ônibus
Agentes nocivos: Ruído de 75 decibéis, calor e poeira
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (categoria profissional de cobrador de ônibus)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 5), Formulário DSS8030 (evento INF16), Programa de prevenção de riscos ambientais e Laudo técnico de condições ambientais do trabalho fornecidos pela empresa (evento 40, LAU4)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 13/10/1986 a 21/11/1989
Empresa: Pirelli Pneus S/A
Ramo: Indústria de pneumáticos
Função/Atividades: Auxiliar de produção de pneus de bicicleta (no setor de confecção velo, departamento de produção, realizava transporte de carrinhos com carcaças de pneus das máquinas confeccionadoras até o setor de vulcanização, trazia estes carrinhos, levava carros com componentes do setor de frisos até diversas máquinas no setor de confecção)
Agentes nocivos: Ruído de 82 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 5), Formulário DSS8030 (evento 1, INF17), Laudo técnico pericial fornecido pela empresa (evento 1, LAU18)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 4/7/1990 a 3/11/1991
Empresa: Auto Locadora Áureo Sul Ltda.
Ramo: Locação de veículos
Função/Atividades: Motorista de ônibus (exercia suas atividades dentro da planta industrial da COPESUL, na instalação industrial de produção de petroquímicos básicos, exercia a função de motorista transportando funcionários dentro dos limites do pólo petroquímico da COPESUL e na BB 386)
Categoria profissional: Motorista de ônibus
Agentes nocivos: Em decorrência do local de trabalho, no interior do pólo petroquímico, sua função era considerada penosa e perigosa
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (categoria profissional de motorista) e súmula 198 do extinto TFR (periculosidade decorrente do risco de explosão)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 5), Formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 1, INF19)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional e pela periculosidade decorrente do risco de explosão.
Período: 5/11/1991 a 3/8/1992
Empresa: Celulose Irani S/A
Ramo: Fábrica de papel e celulose
Função/Atividades: Motorista (no setor pátio de madeira transportava, coletava e entregava cargas em geral, guinchava, destombava e removia veículos avariados e prestava socorro mecânico, movimentava cargas volumosas e pesadas, operava equipamentos, realizava inspeções e reparos em veículos, vistoriava cargas, verificava documentação de veículos e cargas, definia rotas e assegurava a regularidade do transporte)
Agentes nocivos: Ruído de 92 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 6), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 INF20)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 4/4/1994 a 30/9/2000 Segundo a CTPS, o formulário e o extrato de tempo de serviço, o termo inicial do contrato é 4/7/1994.
Empresa: OPP Polímeros Avançados S/A (Borealis Brasil S/A)
Ramo: Indústria petroquímica/Fabricação de resinas termoplásticas
Função/Atividades:
- De 4/7/1994 a 30/11/1999 Extrusor Pleno (Auxiliar de extrusão) no setor de produção realizava atividades de preparação (pesagem) da pré mistura de insumos e sua alimentação nos silos que são utilizados para a produção de um lote de produto, fazia checagens in loco em equipamentos no intuito de verificar parâmetros operacionais (temperatura de equipamentos de processo, pressão de trabalho dos equipamentos, volume, etc.), realizava verificação e monitoramento das variáveis de controle operacional e manutenção da organização dos locais de trabalho.
- De 1/12/1999 a 30/9/2000 Extrusor pleno no setor de produção participava da transição, coordenação e operação das extrusoras, realizava a coleta de amostras e os ensaios de controle de variáveis de produto, realizava a checagem in loco de equipamentos utilizando um check-list que contemplava uma série de itens para a leitura em equipamentos no parque de utilidades, promovia a manutenção da organização dos locais de trabalho, fazia a leitura de procedimentos, recebia treinamentos, participava de exercícios simulados de emergência e outras atividades pertinentes ao processo produtivo.
Agentes nocivos: Ruído de 80,7 decibéis entre 4/7/1994 e 30/11/1999 e de 91,7 decibéis entre 1/12/1999 a 30/9/2000, umidade e produtos químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR (umidade); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 6), Formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 1, INF21), Laudo técnico de condições ambientais do trabalho fornecido pela empresa (evento 1, LAU22)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 4/7/1994 a 30/9/2000, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente físico ruído nos interregnos de 4/7/1994 a 5/3/1997 e de 1/12/1999 a 30/9/2000 e pela submissão aos agentes umidade e químicos em todo o lapso temporal.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Relativamente à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Por outro lado, o fato de o agente físico umidade não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.
No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Como o Laudo técnico de condições ambientais do trabalho fornecido pela empresa OPP Polímeros Avançados S/A - Borealis Brasil S/A (evento 1, LAU22) aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.
Destaco que para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pelas empresas e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 9/9/1977 a 27/12/1979, 5/7/1983 a 8/3/1985, 25/6/1985 a 3/10/1986, 13/10/1986 a 21/11/1989, 5/11/1991 a 3/8/1992, 4/7/1994 a 5/3/1997 e de 1/12/1999 a 30/9/2000, bem como deve ser provido em parte o recurso do autor para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 21/2/1975 a 25/6/1976, 16/11/1976 a 2/5/1977, 10/4/1980 a 10/12/1980, 16/2/1982 a 12/5/1983 e de 6/3/1997 a 30/11/1999.
Destaco que apenas não foi reconhecido o lapso temporal compreendido entre 4/4/1994 a 3/7/1994 em razão da inexistência de documentos capazes de demonstrar a efetiva prestação laboral do autor junto à empresa OPP Polímeros Avançados S/A (Borealis Brasil S/A).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 20 anos, 5 meses e 17 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Em relação à possibilidade de conversão de período de trabalho especial em comum, após a 28/5/1998, o recurso da parte autora merecerá provimento, de acordo com o entendimento consolidado pela 3ª Seção do Colendo STJ.
Destaco também que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Assim, considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 51, PROCADM5 e PROCADM6), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/11/2007.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 345.892.870-72), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por julgar prejudicado o agravo do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000490-52.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50004905220104047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE ADELAR OLIVEIRA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1150, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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