APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002470-51.2012.404.7209/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TANIA MARA WATZKO |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRIO. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (9.SP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Não havendo mais a previsão do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
5. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
10. Mantida a implantação do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497640v6 e, se solicitado, do código CRC 97B6394B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002470-51.2012.404.7209/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TANIA MARA WATZKO |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o efeito de reconhecer a especialidade dos períodos de 14.04.1980 a 27.07.1987 e de 17.06.1991 a 30.08.2010. Em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, observando-se os ditames legais vigentes na data do primeiro requerimento administrativo (26.03.2009); b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, desde a DER (26.03.2009).
Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente desde a data do respectivo vencimento, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º - F com a redação da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4425 e 4357 - Informativo 698 do STF).
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante referido benefício a partir da competência da presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento de peças ao Ministério Público Federal para fins de apuração de responsabilidade civil e criminal, com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Chefe do Posto de Benefícios de Jaraguá do Sul para a implantação provisória do benefício, servindo esta decisão como mandado e ordem judicial de cumprimento. Fixa-se: Benefício: aposentadoria especial. DIP: 10/2013.
Considerando a natureza precária da tutela específica, ora deferida, e que a parte autora ainda pode estar no exercício da atividade especial reconhecida, postergo o cumprimento do disposto no parágrafo 8º do art. 57 c/c art. 46 da Lei 8.213/91 para após o trânsito em julgado da presente sentença, momento em que deverá ser expedido ofício para tal fim.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).
(...)".
A autarquia previdenciária defende, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença tendo a utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Refere ainda, quanto aos agentes nocivos frio e calor, que a exposição não ocorria de modo habitual e permanente. Acrescenta ainda, a não suplantação dos limites de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo, pelos decretos regulamentadores da matéria, para o agente físico ruído no período compreendido entre 05/03/1997 e 17/11/2003. Finaliza aduzindo, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de modificação dos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, visando a incidência da Lei 11.960/2009.
Adesivamente, a parte autora apela reiterando as razões do agravo retido interposto contra decisão que deferiu, parcialmente, a produção da prova pericial requerida. No mérito, pleiteia o enquadramento dos períodos deferidos na sentença também pela periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis. Finaliza buscando a majoração da verba honorária fixada na sentença para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Se contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Importa destacar que o recurso adesivo da parte autora (evento 64) refere nome de parte e número de ação estranho aos autos. Todavia, verifica-se que se trata de equívoco, uma vez que as razões de apelação se referem à matéria versada neste processo.
Assim, de ofício, corrijo o erro material.
Agravo retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do CPC, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
Pois bem, a parte autora, em seu recurso de apelação (evento 64) solicitou o conhecimento do agravo retido interposto (evento 34) contra a decisão (evento 17) que deferiu apenas parcialmente, a produção da prova pericial na empresa Duas Rodas Industrial Ltda.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conheço do agravo e lhe nego provimento.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Do caso concreto:
a) Período de 14.04.1980 a 30.04.1983
O autor no período em questão, conforme formulário de informações (evento 1, FORM9, fl. 01), exerceu na empresa Duas Rodas Industrial Ltda., a atividade de auxiliar de produção, no setor de copinhos/essências, estando exposto ao nível de ruído de 82 decibéis. O laudo pericial respectivo apontou os níveis de ruído entre 70 a 94 decibéis (evento 1, FORM9, fls. 5).
Diante de tal quadro, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 14.04.1980 a 30.04.1983, pelo fato do autor estar exposto a níveis de ruído superiores a 80 decibéis.
b) Períodos de 01.05.1983 a 27.07.1987 e de 01.01.2004 a 30.08.2010 - Duas Rodas Industrial Ltda.
Foi designada prova pericial em relação aos períodos de 01/05/1983 a 27/07/1987 (Auxiliar de Produção - Setor Essências) e de 01/01/2004 a 30/08/2010 (Operador de Produção - Setor Essências) - evento 17.
O autor nos períodos de 01/05/1983 a 27/07/1987 e 01.01.2004 a 30.08.2010 estava exposto a níveis de ruído de 78,6 a 89,2 decibéis, agentes químicos, frio (inferior a 10 graus centígrados) e ao calor (28,83 graus centígrados), consoante laudo pericial judicial que concluiu pela insalubridade das atividades exercidas.
Diante da exposição do autor aos agentes insalubres indicados, bem como da conclusão do laudo pericial judicial, reconheço a especialidade pretendida.
c) Período de 17.06.1991 a 31.12.2003
O autor no período de 17.06.1991 a 31.12.2003, conforme formulário de informações (evento 1, FORM9, fl. 01), exerceu na empresa Duas Rodas Industrial Ltda., a atividade de auxiliar de produção, no setor de essências.
A sua atividade consistia em envasar e rotular os produtos na máquina de emultina, emulsão e líquidos, ou seja, nas mesmas atividades exercidas no período anterior (01/05/1983 a 27/07/1987), motivo pelo qual diante da conclusão do laudo pericial judicial (evento 17), confeccionado nesses autos, reconheço a especialidade pretendida.
- Aposentadoria Especial
Pois bem, para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial deve o autor preencher os requisitos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Depreende-se da análise do dispositivo legal acima transcrito que para a concessão do benefício de aposentadoria especial o autor deverá comprovar além do cumprimento da carência prevista nos artigos 24 e 142 da Lei 8.213/91, o exercício de atividades em condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos.
No caso em comento, o autor exerceu atividades sujeitas a condições especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos, nos períodos de 14.04.1980 a 27.07.1987 e de 17.06.1991 a 30.08.2010, totalizando: 25 anos e 24 dias na data do primeiro requerimento administrativo (26.03.2009), preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, eis que laborou por tempo superior a 25 anos, exclusivamente, em atividades sujeitas a essas condições.
Logo, o juízo adequado para compor a lide é o da procedência do pedido, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria especial, a contar da primeira DER (26.03.2009), ressalvada a hipótese de que com o reconhecimento/conversão dos períodos especiais ora postulados, a parte autora faça jus a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Assim, deverá ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 e 17/11/2003, em razão da submissão ao agente nocivo ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo, pelos decretos regulamentadores da matéria para o período. Outrossim, resta mantido o enquadramento do período referido em razão da exposição aos agentes químicos, frio (inferior a 10 graus centígrados) e ao calor (28,83 graus centígrados).
No que concerne à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Com relação ao frio e ao calor, importa referir que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a esse agente, ainda que não inscrito em regulamento, com base na Súmula nº 198 do TFR, quando a perícia constatar que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, o que restou evidenciado no caso dos autos. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) 6. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.(...).
(AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010)
Por outro vértice, observo que a parte autora pleiteia o enquadramento dos períodos deferidos na sentença também pela periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis.
Argumenta que fazia jus ao recebimento do adicional de periculosidade em razão da conclusão de laudo ambiental pericial técnico, realizado nos autos de ação trabalhista, registrada sob nº 1308/2006, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Jaraguá do Sul/SC, em face da empresa Duas Rodas Industrial. De fato, o Laudo Pericial trazido à exame (evento 1, LAU10) refere submissão a produtos inflamáveis em diversos setores da empresa, todavia, entre estes setores não estão elencados os setores em que a parte autora laborou, motivo pelo qual, resta inviável o enquadramento dos períodos em razão da periculosidade alegada.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto alguns documentos apresentados façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso efetivo e permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora quanto ao ponto, resta mantida a sentença, na forma proferida.
Desse modo, deve ser mantida a sentença no reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos referidos, assegurando-se a parte autora o direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Desse modo, deve ser parcialmente provido, no ponto, o recurso do INSS e a remessa oficial, para o fim de adequar a incidência de juros moratórios aos termos da Lei 11.960/2009. Outrossim, resta mantida a sentença no que concerne aos índices de correção monetária a serem aplicados.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, devendo ser mantida a sentença, no tópico.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Tutela específica do artigo 461 do CPC
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.
Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recuso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por. negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a tutela deferida na sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497639v8 e, se solicitado, do código CRC FA302018. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002470-51.2012.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50024705120124047209
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TANIA MARA WATZKO |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1288, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617924v1 e, se solicitado, do código CRC 54613EC6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 16:47 |
