APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002028-55.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CECIL ADOLFO MORA GONZALEZ |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas impõe o reconhecimento da especialidade da atividade devido a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física
6. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade.
7. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658784v9 e, se solicitado, do código CRC C5FDEE92. | |
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| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002028-55.2011.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CECIL ADOLFO MORA GONZALEZ |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
RELATÓRIO
Cecil Adolfo Mora Gonzalez propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 10/7/1974 a 13/1/1975, 16/1/1975 a 25/8/1977, 5/6/1984 a 1/3/1985, 20/7/1995 a 30/10/1995, 28/1/1997 a 23/7/1997, 17/7/1997 a 14/5/2001, 14/4/2001 a 20/11/2002, 9/1/2003 a 14/8/2003, 15/8/2003 a 14/9/2004, 1/9/2004 a 2/12/2006 e de 27/11/2006 a 30/5/2008 (evento 5, INIC2, fls. 3/4).
Em 17/11/2010 sobreveio sentença (evento 5, SENT35), cuja continuidade se deu pelos embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 5, EMBDECL38 e SENT39) que, preliminarmente, reconheceu a ausência de interesse processual e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de reconhecimento como trabalhados em atividade especial dos períodos laborados de 10/7/1974 a 13/1/1975, 16/1/1975 a 25/8/1977, 28/1/1997 a 23/7/1997, 17/7/1997 a 14/5/2001, 14/4/2001 a 20/11/2002, 9/1/2003 a 14/8/2003, 1/9/2004 a 2/12/2006 e de 27/11/2006 a 30/5/2008, uma vez que não houve requerimento na seara administrativa. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como especial o período de 15/8/2003 a 14/9/2004 e determinar ao INSS ao INSS sua averbação para fins de eventual concessão de aposentadoria especial.
Inconformada a parte autora apresentou recurso de apelação (evento 5, APELACAO36) defendendo a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual, para fins de produção de prova pericial.
Neste Tribunal, em sessão realizada em 18/12/2012 (eventos 8 e 9), esta Sexta Turma houve por bem anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
De volta a origem, em 7/2/2013 (evento 7), foram juntados novos documentos, tomado o depoimento de testemunhas, produzido laudo pericial judicial e proferida nova sentença, em 13/5/2016 (evento 110), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para:
a) reconhecer como tempo especial os períodos de 05/06/1984 a 01/03/1985, 20/07/1995 a 30/10/1995, 28/01/1997 a 23/07/1997, 17/07/1997 a 14/05/2001, 14/05/2001 a 20/11/2002, 09/01/2003 a 14/08/2003, 01/09/2004 a 02/12/2006, 27/11/2006 a 30/05/2008, e 15/08/2003 a 14/09/2004, cumprindo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação;
b) determinar ao INSS que conceda em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no percentual de 100% (cem por cento) desde a DER, em 30/05/2008, com fulcro no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei nº 9.876/99;
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde 30/05/2008 (DER).
Sobre as diferenças vencidas deve incidir correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, pela variação do INPC, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescido de juros de mora, de 12% (doze por cento) ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Friso que, embora não fixado o valor da condenação neste momento, dependendo este exclusivamente de cálculos aritméticos, cumpre à parte autora promover, oportunamente, o cumprimento do julgado, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC.
Ante a sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (artigo 86, § único, do CPC), em percentual a ser calculado no patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Saliente-se que a condenação inclui o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96; ademais, não há custas processuais a serem ressarcidas ao autor, pois litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (evento 115, CONT1) aduzindo, em síntese, que a periculosidade em face do risco de eventual acidente em razão da exposição a agentes inflamáveis, não é considerada para fins previdenciários e tampouco restou comprovava a exposição a perigo permanente e inafastável no exercício do labor. Referiu a impossibilidade de utilização de laudo pericial extemporâneo à prestação do labor, ainda mais porque foi produzido em empresa similar. Destacou que somente a exposição à poeira mineral enseja o reconhecimento da atividade como especial. Defendeu a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres referidos. Finalizou buscando, em caso de manutenção da sentença, a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Com contrarrazões ao recurso (evento 118), e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença monocrática (evento 5, SENT35) assim resolveu a questão:
(...)
O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nas empresas Icisa S/A, Ecisa Engenharia, CRA, Carioca Christiani Nielsen, Conbrás Engenharia, Setel, Mobra, Irani Heller, FTS Serviços Ltda. e WGS Serviços e Soluções, nos períodos indicados na exordial.
a) empresas Icisa S/A (10/07/1974 a 13/01/1975) e Ecisa Engenharia (16/01/1975 a 25/08/1977)
Nos mencionados períodos, o autor laborou como peão (Icisa S/A) e como servente (Ecisa Engenharia), conforme anotação em CTPS (evento 5, CONTESTA12, fl. 27), estando sujeito, segundo alegado na inicial, aos agentes nocivos ruído, poeira e agentes químicos.
O pedido de prova pericial, em relação a tais períodos, restou indeferido, em decisão proferida pelo Magistrado que me antecedeu oficiando nos autos (evento 67), pois, no tocante à empresa Ecisa (perícia direta), não foi apresentado nenhum formulário ou laudo pericial, tampouco a negativa da empresa em fornecê-los, e, no que concerne à empresa Icisa (perícia por similitude), por não ter sido comprovada a baixa da empresa.
Desse modo, considerando a aludida decisão, bem como que, de fato, não consta nos autos a apresentação de formulários ou laudos elaborados pelos referidos empregadores, com a indicação das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, setor em que trabalhava e/ou equipamento manuseado, resta evidenciado que não há como reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido nos referidos entretempos.
b) empresa Cia. Riograndense de Adubos - CRA (05/06/1984 a 01/03/1985)
Conforme anotação em CTPS e formulário emitido pela empregadora (evento 5, CONTESTA12, fls. 55 e 81/82), no período supra, o demandante trabalhou como balanceiro, "controlando o peso de caminhões-tanque com inflamável que adentravam a unidade", estando sujeito ao agente nocivo inflamáveis. Outrossim, de acordo com o referido formulário, no exercício das mencionadas atividades, a exposição aos agentes nocivos se dava de maneira habitual e permanente.
O trabalho no referido período deve ser considerado especial, em decorrência da exposição diária a substâncias inflamáveis. Corrobora esse entendimento o laudo pericial arquivado nesta Secretaria (Levantamento dos riscos ambientais realizado na empresa Cia. Riograndense de Adubos - CRA) anexado no evento 52 (LAU2 a LAU4), que assevera a periculosidade no exercício das aludidas atividades. Eis o teor do referido laudo, neste ponto (evento 52, LAU3, fl. 01):
"4.2. Atividades e operações perigosas
Nas proximidades do depósito de fosfato natural há tanque com óleo diesel, com capacidade superior a 250 litros. O óleo diesel é inflamável com ponto de fulgor abaixo de 70ºC. Este tanque está localizado em local que permite a circulação dos empregados.
Na balança de pesagem localizada no pátio da empresa, é feito todo o controle de carga, inclusive dos caminhões-tanque com inflamáveis.
Conclusão
Baseado nas considerações constantes nas Normas Regulamentadoras nº 16 e 20 da Portaria 3214/78, é de nosso entender que há periculosidade (assegurando ao trabalhador a porcentagem de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa), para aqueles trabalhadores que circulam ao lado do tanque de óleo diesel, bem como para aqueles que controlam a pesagem, na balança, dos caminhões-tanque."
Saliento que o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota entendimento no sentido de que, tratando-se de atividades exercidas com exposição do segurado a líquidos inflamáveis, sujeitando-o à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde e à integridade física, deve ser reconhecida sua especialidade em razão da periculosidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não completa o tempo mínimo para tanto, restando a condenação do INSS limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido. (TRF4, AC 5035388-90.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 11/04/2016)
Ademais, em se tratando de atividade perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
De qualquer sorte, no caso concreto, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao contato perigoso de produtos inflamáveis, próprio de suas atividades, impondo-se o reconhecimento da especialidade do interstício de 05/06/1984 a 01/03/1985.
c) empresa Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A (20/07/1995 a 30/10/1995)
O autor suscita que, no período supra, em que trabalhou como apontador na empresa Carioca Christiani Nielsen (evento 5, CONTESTA12, fl. 65), esteve sujeito aos agentes nocivos intempéries e poeira de obra. Apresentou, para fins de comprovação, formulário DIRBEN-8030 e declaração emitida pela empresa ratificando as informações constantes no formulário (evento 5, CONTESTA12, fls. 85 e 86).
O mencionado formulário dá conta que, no período em questão, o demandante "exerceu atividades em canteiro de obras. O setor de trabalho se situava em toda a extensão da obra.", sendo que "executava trabalhos de apontamento de dados na área de construção, registrando dados relativos a materiais, equipamentos e pessoal, utilizados na produção", estando sujeito aos agentes nocivos intempéries e poeira de obra. Ademais, o referido documento indica que a exposição aos aludidos agentes nocivos ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Tendo em vista o período de trabalho a que se refere o aludido formulário, bem como as informações nele contidas, reputo suficiente dita documentação para reconhecer a especialidade do entretempo de 20/07/1995 a 30/10/1995.
d) empresas Conbrás Engenharia Ltda. (28/01/1997 a 23/07/1997), Setel (17/07/1997 a 14/05/2001), Mobra (14/04/2001 a 20/11/2002), Irani Heller (09/01/2003 a 14/08/2003 e 01/09/2004 a 02/12/2006) e WGS Serviços e Soluções (27/11/2006 a 30/05/2008)
Nos períodos acima, o autor trabalhou exercendo as funções de auxiliar de operação/auxiliar operacional de caldeira (Conbrás Engenharia, Setel, Mobra e Irani Heller), inspetor de píer e tubovias (Irani Heller) e operador de caldeira (WGS Serviços e Soluções) (evento 5, CONTESTA12, fls. 65/66 e 77, e evento 5, ANEXOS PET INI3, fl. 05).
A testemunha ouvida em Juízo (evento 64) informou que o trabalho era prestado, pelas empresas terceirizadas, na Petrobrás (Transpetro), na 4ª Secção da Barra/Rio Grande.
Realizada perícia indireta, em relação aos vínculos empregatícios/períodos em apreço, o perito, destacando que o autor laborou por empresas prestadoras de serviços na área operacional do Terminal da Petrobrás, concluiu pela especialidade do labor desempenhado em todos os referidos períodos.
Eis o teor da conclusão do mencionado laudo (evento 101):
"6. CONCLUSÃO
Perícia indireta realizada no Terminal da Petrobrás, referente aos períodos de 28/01/1997 a 23/07/1997, 17/07/1997 a 14/05/2001, 14/04/2001 a 20/11/2002, 19/01/2003 a 14/08/2003, 01/09/2004 a 02/12/2006, e 27/11/2006 a 30/05/2008, trabalhados em empresas terceirizadas.
Períodos laborados EXPOSTOS A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INSALUBRIDADE, de acordo com a NR-15, Anexo 13, AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - Insalubridade de grau máximo - Manipulação de óleos minerais e outras substâncias cancerígenas afins; Anexo 13-A BENZENO-1.
Igualmente de acordo com os seguintes Decretos:
DECRETO Nº 53.831/64: CÓDIGO - 1.2.11 - TÓXICOS ORGÂNICOS. DECRETO Nº 83.080/79: ANEXO I CÓDIGO - 1.2.10 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. DECRETO Nº 2.172/97: ANEXO IV CÓDIGO 1.0.3 - BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS; CÓDIGO 1.0.17 - PETRÓLEO; CÓDIGO 1.0.19 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS - GRUPO I - N-HEXANO e GRUPO II - BENZIDINA. DECRETO Nº 3.048/99: ANEXO IV CÓDIGO 1.0.3 - BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS; CÓDIGO 1.0.17 - Petróleo e seus Derivados; CÓDIGO 1.0.19 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS - GRUPO I - N-HEXANO e GRUPO II - BENZIDINA.
Também,
Períodos laborados EXPOSTOS A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PERICULOSIDADE, de acordo com a NR-16, Anexo II - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS - ÁREA DE RISCO: Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de desocupação.
Destarte:
É CONCLUSÃO DESTE LAUDO PERICIAL QUE O AUTOR TRABALHOU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NOS PERÍODOS DE LABOR COMO AUXILIAR OPERACIONAL, INSPETOR DE PÍER E OPERADOR DE CALDEIRAS LABORADOS EM EMPRESAS TERCEIRIZADAS PELA PETROBRÁS."
O expert asseverou, ainda, que o autor estava permanentemente em contato com agentes nocivos, exposto de forma permanente e habitual (resposta ao quesito "05" do INSS).
Sobre a utilização de EPI's, o perito informou que o autor utilizava um kit completo de EPI's, "que apenas atenuava a nocividade dos agentes nocivos, mas não os elidia, pois são agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, que são qualitativos, caracterizados por inspeção no local de trabalho do autor; e agentes periculosos da NR-16, que igualmente não podem ser elididos por qualquer EPI" (resposta ao quesito "08" do INSS).
No que tange ao período concernente à empresa Mobra Serviços Empresariais Ltda., verifico que, conquanto o autor tenha delimitado o pedido de reconhecimento da especialidade ao período de 14/04/2001 a 20/11/2002 (evento 5, INIC2, fl. 03), em verdade, de acordo com a documentação carreada aos autos, o vínculo laboral teve início em 14/05/2001 (evento 5, CONTESTA12, fl. 65).
Ademais, embora no laudo tenha constado o interstício de 19/01/2003 a 14/08/2003, quanto à empresa Irani Heller, verifico se tratar de mero equívoco de digitação, quanto ao termo inicial, uma vez que a própria inicial delimitou corretamente o pedido, em consonância com a documentação correlata, que indica o início do vínculo laboral como sendo 09/01/2003 (evento 5, CONTESTA12, fl. 66).
Assim, com base no referido laudo pericial, que reconheceu a especialidade dos períodos em comento, impõe-se que seja considerado como tempo especial os entretempos de 28/01/1997 a 23/07/1997, 17/07/1997 a 14/05/2001, 14/05/2001 a 20/11/2002, 09/01/2003 a 14/08/2003, 01/09/2004 a 02/12/2006, e 27/11/2006 a 30/05/2008.
e) empresa FTS Serviços Ltda. (15/08/2003 a 14/09/2004)
No período supra, em que o demandante laborou para a empresa FTS Serviços Ltda., exerceu a função de operador de caldeira (evento 5, CONTESTA12, fl. 66), em que "exercia atividade efetuando tarefas múltiplas inerentes e concernentes a caldeiras (flamotubulares) na geração de vapor - controlar as pressões e temperaturas. Vazões, tratamento de água utilizada na caldeira; operar a moto bombas de combate a incêndio; vistoriar a limpeza da área - casa da caldeira" (PPP anexado no evento 5, CONTESTA12, fls. 89/90).
No desempenho das referidas atividades, o autor estava sujeito ao agente nocivo ruído, no patamar de 91dB, conforme comprovam o PPP e o laudo técnico de condições ambientais do trabalho da empresa (evento 5, CONTESTA12, fls. 89/90 e 91/94).
Ressalto que o mencionado laudo indica, expressamente, que, no exercício do cargo/função operador de caldeira, estava o empregado "exposto ao agente insalubre de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho" (evento 5, CONTESTA12, fls. 91/94). Ademais, aponta que a atividade era exercida na área de risco com inflamáveis, fazendo jus ao adicional de periculosidade.
(...)
Destarte, reconheço como laborado em condições especiais o período de 15/08/2003 a 14/09/2004.
(...)
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Observo que a autarquia defende que a periculosidade em face do risco de eventual acidente em razão da exposição a agentes inflamáveis, não é considerada para fins previdenciários. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, se tratando de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. De mais a mais, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/5/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
Anoto ainda, que a autarquia previdenciária referiu, em suas razões de apelação, que somente a exposição à poeira mineral enseja o reconhecimento de atividade especial e que a exposição à poeira de obra ocorrida na empresa Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A (20/07/1995 a 30/10/1995) não autorizaria o reconhecimento como especial.
Com razão a autarquia. De fato, o formulário trazido a exame (evento 5, CONTES/IMPUG12, fl. 86) refere a submissão a intempéries (as quais não autorizam reconhecimento de especialidade) e poeira de obra sem, contudo, especificar o tipo de poeira (por exemplo cal, cimento, madeira) o que leva a crer, pelas atividades desempenhadas pelo autor (apontamento de dados na área de construção, registrando dados relativos a materiais, equipamentos e pessoal) que se tratava apenas da 'sujeira' inerente a qualquer obra e que pode ou não ser nociva a saúde, uma vez que não restou demonstrada a presença de produtos químicos.
Desse modo, resta provido o apelo do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período em questão.
Por outro lado, importa referir que para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pelas empresas e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Saliento que não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Observo ainda, que a autarquia previdenciária defende, em suas razões recursais, a impossibilidade de utilização de perícia judicial produzida em empresa similar. Todavia tenho que tal não prospera. Isto porque, muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual estarão presentes os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.
Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 5/6/1984 a 1/3/1985, 28/1/1997 a 23/7/1997, 17/7/1997 a 14/5/2001, 14/5/2001 a 20/11/2002, 9/1/2003 a 14/8/2003, 1/9/2004 a 2/12/2006, 27/11/2006 a 30/5/2008 e de 15/8/2003 a 14/9/2004, bem como deve ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20/7/1995 a 30/10/1995.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da CF. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a DER.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 5, CONTESTIMPUG2, fls. 99/109), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/5/2008.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados na sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º), devendo ser mantida a sentença, no tópico.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 220.640.790-68), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 5/6/1984 a 1/3/1985, 28/1/1997 a 23/7/1997, 17/7/1997 a 14/5/2001, 14/5/2001 a 20/11/2002, 9/1/2003 a 14/8/2003, 1/9/2004 a 2/12/2006, 27/11/2006 a 30/5/2008 e de 15/8/2003 a 14/9/2004 e quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
Parcialmente provido o apelo da autarquia e a remessa oficial para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20/7/1995 a 30/10/1995. Prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658783v23 e, se solicitado, do código CRC E4AA00A8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002028-55.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50020285520114047101
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CECIL ADOLFO MORA GONZALEZ |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741865v1 e, se solicitado, do código CRC 33B8327F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:52 |
