APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000582-26.2012.4.04.7119/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEI MAR FAGUNDES FRANCO |
ADVOGADO | : | ELAINE CLEIA SILVA MENEZES |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção individual e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7641199v11 e, se solicitado, do código CRC D2B5FA65. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 21/08/2015 15:51 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000582-26.2012.4.04.7119/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEI MAR FAGUNDES FRANCO |
ADVOGADO | : | ELAINE CLEIA SILVA MENEZES |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, corrijo ex officio erro material constante da exordial (nos termos da fundamentação), indefiro o pedido de tutela antecipada e:
(I) JULGO EXTINTO O PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que toca ao pleito de conversão de tempo de serviço especial no interregno de 17/02/1987 a 01/06/1988 (já reconhecido administrativamente), nos termos da fundamentação, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC.
(II) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, forte no artigo 269, inciso I do CPC, para condenar o INSS a:
a) converter o lapso de 02/06/1988 a 01/03/1996, laborado pelo autor em condições especiais (15 anos), em especial (25 anos) mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,67 e adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo especial reconhecido na esfera administrativa, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer e averbar os lapsos de 01/06/1998 a 22/01/2002 e de 01/03/2003 a 16/08/2010, laborados pelo autor em condições especiais (referência '25 anos'), adicionando ao restante do tempo especial reconhecido na esfera administrativa, nos termos da fundamentação;
c.1) conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 1437744742), desde a data do requerimento administrativo (16/08/2010), na forma do art. 57 e ss. da lei nº 8.213/91 (sem a incidência do fator previdenciário), com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício;
c.2) pagar o valor correspondente às diferenças apuradas até a data da efetiva implantação do benefício, conforme cálculo a ser elaborado nos termos desta sentença, e as diferenças vincendas. Sobre as diferenças incidem correção monetária desde quando devidas, na forma da Lei nº 6.899/81 e alterações, inclusive para o período anterior ao ajuizamento da ação (URV, de 3/94 a 6/94; IPC-r, de 7/94 a 6/95; INPC, de 7/95 a 4/96; e IGP-DI, de 5/96 a 12/03, INPC a partir de 01/04 -MP nº 167, de 19/02/04, convertida na Lei nº 10.887/04, que acrescentou o art. 29B à Lei nº 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei nº 10.741/03, e variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + juros aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização) a partir de 30/06/2009).
Suportará a autarquia-ré os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º e §4°, do CPC, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e 3ª Seção do STJ, EDRESP 187766/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 19/06/2000), atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional. A autarquia é isenta do pagamento das custas nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
(...).
A autarquia previdenciária defendeu, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período deferido na sentença tendo em vista a utilização, pelo autor, de equipamentos de proteção individual e coletiva eficazes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
No caso sob exame, na sentença assim foi decidido:
* Conversão de tempo de serviço especial em especial (15/25 anos)
Inicialmente, analiso a viabilidade de conversão do tempo de serviço especial (15 anos) em especial (25 anos), no interregno de 02/06/1988 a 01/03/1996. Da prova encartada aos autos, depreendo que referido lapso foi enquadrado como especial (código anexo 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79), havendo o INSS considerado como trabalho sujeito a condições especiais ensejador de aposentadoria especial com 15 anos de tempo de serviço.
Dúvida não há quanto à existência do direito público subjetivo postulado, visto que evidente o direito à conversabilidade aos fins propostos, diante do reconhecimento administrativo procedido.
O formulário 'Análise e decisão técnica de atividade especial' reconhece a nocividade do agente 'poeiras', código anexo 1.2.12-I, conforme Decreto nº 83.080/79, estabelecendo que o segurado laborou como 'aux. operador/operador sonda/sondador' no setor 'mina subterrânea', constando exposição ao agente nocivo contendo sílica em suspensão' (fl. 36 do processo administrativo previdenciário).
Logo, procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial (15 anos) em especial (25 anos), mediante a utilização do multiplicador 1,67, obtém-se 12 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço.
** Reconhecimento de atividade especial (25 anos)
Para atestar o exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1998 a 22/01/2002 e de 01/03/2003 a 16/08/2010, constam nos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a descrição do vínculo e o cargo de serviços gerais, perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e/ou laudos periciais (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).
Conforme documentação retrocitada apresentada pelo autor, o demandante, no exercício de suas funções junto à indústria de calcário (empregador: Irmãos Ciocari & Cia Ltda), estava exposto aos agentes nocivos ruído, poeira mineral, óleo lubrificante e graxas (conforme Quadro de reconhecimento de riscos ambientias por função constante do LTCAT elaborado pelo empregador em 2003). Cargo: operador de perfuratriz.
O agente físico ruído, para ser considerado nocivo, depende de medição, feita por laudo pericial, prova que restou produzida nos presentes autos (evento 09). O referido laudo comprova estar o autor submetido a nível de ruído equivalente a 107,5 decibéis, conforme conclusão final que ora transcrevo:
As atividades de Operação de Perfuratriz expõe o operador a nível médio de ruído e poeira mineral, acima dos limites de tolerância, sendo caracterizada desta forma como insalubre de grau máximo, segundo a NR-15, anexos 1 e 12 da portaria 3214/78.
O uso dos EPIS observados não fornece segurança quanto a atenuação, redução ou eliminação da ação agressiva do agente de risco ruído devendo ser o referido EPI trocado por outro que possua um NRR mais elevado:
Tem-se, dessa forma, configurada a especialidade do labor, consoante o Anexo ao Decreto 53.831/64 (código 1.1.6) e o Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (código 2.0.1).
Por sua vez, a poeira mineral apurada no setor de extração, na operação de perfuratriz, acusou concentração de 31,65 mg/m³, sendo o limite de tolerância de 4 mg/m³, conforme apontado no LTCAT.
E conforme já mencionado, o formulário e laudos apresentados descrevem o local de trabalho do autor (fábrica de calcário) o que indica a presença de poeira mineral. A poeira (calcário - sílica) vem prevista no cód. 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, no cód. 1.0.18 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97 e no cód. 1.0.18 do Anexo IV ao Decreto 3048/99, o que configura a especialidade do labor.
Em síntese, pela análise dos documentos acima indicados, constata-se que o autor laborou em condições especiais, em caráter habitual e permanente, nos lapsos de 01/06/1998 a 22/01/2002 e de 01/03/2003 a 16/08/2010.
Da concessão do benefício da aposentadoria especial
Faz jus o autor à concessão de aposentadoria especial, uma vez que trabalhou sujeito a condições especiais durante 25 anos, 04 meses e 2 dias (resultado dos períodos reconhecidos judicialmente, inclusive da conversão do tempo especial em especial com o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente), ou seja, durante os 25 anos necessários no caso em questão, impondo-se, assim, a procedência da pretensão veiculada na inicial.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
A utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva somente descaracteriza a especialidade do tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. (TRU - IUJEF 2007.95.001463-2/SC, D.E. 17/9/2008)
No caso sob análise, houve apresentação de documentos que confirmam o fornecimento de equipamentos de proteção, porém tais documentos não apontam as características técnicas destes equipamentos, restando prejudicada a análise da sua eficácia na atenuação do ruído.
Além disso, mesmo que o protetor auricular seja constatado como 100% eficaz na atenuação do ruído, isso não implica eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho, pois mesmo os protetores com altas atenuações podem prejudicar a comunicação verbal e apresentar baixo conforto, fazendo com o que o trabalhador limite o seu uso. Assim, para uma efetividade na atenuação deve ser considerado o tempo de uso do protetor auricular, das luvas e dos cremes, pois o uso intermitente provoca uma redução significativa na sua eficiência.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
De qualquer forma, os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir o risco de acidente pela sujeição à eletricidade de alta voltagem.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, uma vez verificado que foram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício independente do afastamento do trabalho.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, assegurando-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Consectários da condenação
Deverá a autarquia previdenciária pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei 11.960/2009, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Nestes termos, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 550.279.200-59), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para o fim de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já deduzidas no voto, deixando-se de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que foi declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000582-26.2012.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50005822620124047119
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEI MAR FAGUNDES FRANCO |
ADVOGADO | : | ELAINE CLEIA SILVA MENEZES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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