APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005288-73.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRO GUARAGNI ARAUJO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100828v5 e, se solicitado, do código CRC 44E895. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005288-73.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRO GUARAGNI ARAUJO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Sandro Guaragni Araujo propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar das datas de entrada dos requerimentos administrativos, formulados em 03/02/2010 e 27/01/2011, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 25/06/1984 a 01/06/1987, 08/06/1987 a 22/02/1988, 04/03/1988 a 27/01/1992, 11/03/1992 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 27/12/2007 e 07/05/2008 a 27/01/2011.
Em 02/09/2013 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para o efeito de reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, os períodos compreendidos entre 25/06/1984 e 01/06/1987, 09/06/1987 e 22/02/1988, 04/03/1988 e 27/01/1992, 11/03/1992 e 31/12/1997, e entre 07/05/2008 e 27/01/2011, autorizando suas conversões em tempo de serviço comum.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora postulou, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, em face do cerceamento de defesa, a fim de que seja viabilizada a regular instrução, com realização de perícia técnica. No mérito, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença e o devido reconhecimento dos períodos especiais postulados, com a consequente concessão do benefício previdenciário pretendido.
O INSS, por sua vez, também recorreu, postulando, em síntese, a extinção da ação em relação ao período de 07/05/2008 a 27/01/2011, por falta de interesse de agir, bem como a exclusão dos períodos de 25/06/1984 a 01/06/1987 e 04/03/1988 a 27/01/1992, reconhecidos como especiais.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em sessão de julgamento realizada em 06/05/2014, esta Quinta Turma, por unanimidade, decidiu "(...) dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame das apelações (...)", determinando, assim, a realização de prova pericial para apurar as reais condições de trabalho do autor nos períodos postulados.
Baixados os autos, e cumprida a determinação (Evento 107), sobreveio nova sentença, prolatada em 22/08/2016, cujo dispositivo, após o acolhimento parcial de embargos de declaração opostos pelo autor, ficou com o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1) DECLARAR que a parte autora exerceu atividade urbana enquadrada como especial nos períodos de 25.06.1984 a 01.06.1987, 09.06.1987 a 22.02.1988, 04.03.1988 a 27.01.1992, 11.03.1992 a 31.12.1997, 01.01.1998 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 27.12.2007 e 07.05.2008 a 27.01.2011, com a conversão, se for o caso, pelo fator 1,4;
2) CONCEDER à parte autora aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, ambas com DIB em 27.01.2011 (DER), calculadas as respectivas RMI's de acordo com a legislação vigente na DIB;
3) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício escolhido desde a data do requerimento administrativo em 27.01.2011 (DIB). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios dispostos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e
4) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, calculados sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região), em razão da sucumbência mínima da parte autora.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso, o qual será implantado em fase de execução.
Não se vislumbram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC), pois não restou demonstrada nos autos situação de incapacidade ou desemprego.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação certamente não ultrapassa o limite disposto no inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
(...)
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/02/2005 e de 01/03/2005 a 27/12/2007, ante a não demonstração da exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde de forma habitual e permanente, conforme documentos fornecidos pela empresa.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, postulando, em síntese, seja afastada a falta de interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 07/05/2008 a 27/01/2011, laborado na empresa Scapini Transportes e Logística Ltda., para fins de concessão da aposentadoria especial a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 03/02/2010. Requereu também a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor informado no artigo 85, §3º do CPC de 2015.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, retornaram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações do INSS e da parte autora devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Inicialmente, registro que, considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS no ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 25/06/1984 a 01/06/1987, 09/06/1987 a 22/02/1988, 04/03/1988 a 27/01/1992, 11/03/1992 a 31/12/1997 e 07/05/2008 a 27/01/2011.
Passo à análise dos recursos de apelação.
Interesse de agir
Em seu pedido inicial, a parte autora postulou o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial nos dois requerimentos administrativos, protocolados em 03/02/2010 e 27/01/2011. Para tanto, requereu a averbação, dentre outros, do tempo especial laborado na empresa Scapini Transportes e Logística Ltda., com data de início em 07/05/2008.
A sentença assim decidiu a questão:
(...)
A autarquia previdenciária também alegou a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido específico de reconhecimento de atividades especiais no período em que trabalhou na empresa Scapini Transporte e Logística Ltda., uma vez que não foram levados quaisquer elementos na via administrativa.
De fato, a parte autora não levou ao INSS o pedido de reconhecimento do labor em condições especiais na empresa Scapini no requerimento administrativo realizado em 03.02.2010. Todavia, no requerimento feito em 27.01.2011 o postulante apresentou formulário e laudo técnico da Scapini (evento 1, PROCADM12, págs. 13 e seguintes).
Nessa linha, reputo presente o interesse de agir do postulante.
Entretanto, caso haja reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais na empresa Scapini e tal período seja necessário para a concessão do benefício previdenciário postulado, a data de início do benefício deve ser estabelecida em 27.01.2011.
No caso dos autos, no entanto, tenho por configurado o interesse processual. Com efeito, por ocasião do requerimento administrativo do autor formulado em 03/02/2010, foi juntada cópia de sua CTPS (Evento 1, PROCADM7, fl. 12), onde está devidamente registrado seu contrato de trabalho no período em questão, laborado no cargo de Coordenador de Manutenção em empresa do ramo de Transporte Rodoviário de Cargas. Ademais, conforme histórico de trabalho do autor, observa-se que este sempre laborou em atividades idênticas ou similares à função de mecânico, em empresas de veículos e autopeças. Portanto, seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais. Tanto é assim, que a perícia técnica judicial comprovou a exposição do demandante a agentes nocivos à sua saúde (ruído e hidrocarbonetos) durante o intervalo em apreço.
Nesse sentido, registra-se que esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, não há falta de interesse de agir no ponto, devendo ser analisada a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial por ocasião do primeiro requerimento administrativo do autor, em 03/02/2010, mediante o cômputo do período laborado na empresa Scapini Transportes e Logística Ltda. (07/05/2008 a 27/01/2011), o qual, inclusive, já foi reconhecido como tempo especial pela sentença, não sendo objeto do recurso do INSS.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
No caso concreto, requer a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial nos seguintes períodos:
(...)
- 11.03.1992 a 31.12.1997, 01.01.1998 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 27.12.2007, Dipesul Veículos Ltda.
De acordo com os formulários apresentados, o autor desenvolveu suas atividades da seguinte forma:
a) 11.03.1992 a 31.12.1997, mecânico II e mecânico III, setor de manutenção de oficina. Agentes nocivos: ruído intermitente, agentes químicos como graxas e óleos minerais (evento 1, PROCADM8, pág. 4);
b) 01.01.1998 a 31.12.2003, líder de equipe e consultor técnico, no setor de oficina. Não houve exposição a agentes nocivos à saúde (evento 1, PROCADM8, pág. 3);
c) 01.01.2004 a 28.02.2005, consultor técnico I, no setor de mecânica indireto. Não há informações sobre a exposição a agentes nocivos (evento 1, PROCADM8, pág. 1).
d) de 01.03.2005 a 27.12.2007 como chefe de oficina I, no setor de mecânica indireto. Quanto aos fatores de risco, consta apenas "físico", sem indicar a qual agente nocivo físico a parte autora foi exposta durante o desempenho de suas atividades laborativas. (evento 1, PROCADM7, pág. 25)
O PPRA da empresa Dipesul Veículos, elaborado 1998, destaca que no setor de oficina mecânica foi encontrado ruído de 88 dB(A) na máquina esmeril e 90 a 100 dB(A) na máquina teste de motor; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono decorrentes do manuseio com graxas e óleos minerais (evento 1, PROCADM10, pág. 5).
O PPRA realizado em 2006 está incompleto, sendo que não foi juntado nos autos a parte que analisa a intensidade do agente ruído no setor oficina mecânica (evento 1, PROCADM11, págs. 16 e seguintes).
A parte autora impugnou o laudo da empresa Dipesul Veículos, requerendo a realização de perícia técnica no local de trabalho ou a utilização de laudos técnicos das empresas Viação Teresópolis Cavalhada e Assis & Neundorff Ltda. como prova emprestada (evento 1, PROCADM12, págs. 6-12).
- 07.05.2008 a 27.01.2011, Scapini Transporte e Logística Ltda.
O formulário PPP destaca que o autor trabalhou como auxiliar de peças, no setor de pós venda, nas atividades de coordenar serviços de manutenção e executar pequenos reparos e elaborar relatórios. Quanto à exposição a agentes nocivos, houve exposição ao ruído de NE = 90,80 dB(A), NEN = 80,80 dB(A) e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (evento 1, PROCADM12, págs. 13-14).
No laudo técnico elaborado em 2011 na Scapini Transporte e Logística, não consta análise do setor de pós venda, cargo auxiliar de peças (evento 1, PROCADM12, págs. 15 e seguintes).
Ante a determinação de reabertura da instrução processual pelo TRF da 4ª Região, foi determinada a realização de perícia técnica. Visando à preservação do princípio da economia e celeridade processual, restou decidido que a perícia fosse realizada em apenas uma empresa, tendo em vista que a parte autora laborou na mesma função e/ou função similar nas diversas empresas de mesmo ramo de atividade (evento 63).
Para a realização da perícia foi indicada pelo autor a empresa Scapini Transporte e Logística Ltda. (evento 88).
De acordo com a perícia técnica realizada pelo experto nomeado pelo juízo (evento 107), constatou-se que durante o exercício de suas atividades nas empresas Stefani Veículos Autopeças, Retificadora de Motores Pampa, Dipesul Veículos e Scapini Transporte e Logística, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 92 dB(A), proveniente das máquinas, bem como a agentes químicos contendo hidrocarbonetos, pelo contato permanente com óleo mineral e querosene.
Considerando que a perícia técnico-judicial produzida nos autos analisou função similar, exercida em empregadora e em ambiente de trabalho análogos (empresas de autopeças), adoto o laudo técnico respectivo como prova emprestada. Destaco que o laudo técnico ora é tomado como prova emprestada, pois entendo que as condições ambientais encontradas na oportunidade espelham uma situação mais próxima dos fatos passados e, também, porque não são gerados prejuízos às partes. De fato, a prova restou produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em caso análogo deduzido contra a mesma parte ré.
Registre-se que não é óbice ao reconhecimento da atividade especial o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente ao exercício da atividade, dado que, consoante ensina a jurisprudência, as máximas da experiência revelam não ser possível que a emissão de ruídos fosse inferior no período pretérito pois, a bem da verdade, a evolução tecnológica e a preocupação com os riscos ao empregado tendem a acarretar a diminuição da emissão dos ruídos com o decorrer do tempo - e não o contrário.
Conforme já disposto acima, o laudo elaborado destaca que havia exposição ao ruído, sendo certo que o uso de EPI's, mesmo que eficaz, não descaracteriza a especialidade em caso de exposição ao ruído.
(...) Grifei
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/02/2005 e de 01/03/2005 a 27/12/2007.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora nos dois requerimentos administrativos:
- DER em 03/02/2010:
Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
25/06/1984 | 01/06/1987 | 2 | 11 | 7 |
09/06/1987 | 22/02/1988 | 0 | 8 | 14 |
04/03/1988 | 27/01/1992 | 3 | 10 | 24 |
11/03/1992 | 31/12/1997 | 5 | 9 | 21 |
01/01/1998 | 31/12/2003 | 6 | 0 | 1 |
01/01/2004 | 27/12/2007 | 3 | 11 | 27 |
07/05/2008 | 03/02/2010 | 1 | 8 | 27 |
25 | 1 | 1 |
- DER em 27/01/2011:
Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
25/06/1984 | 01/06/1987 | 2 | 11 | 7 |
09/06/1987 | 22/02/1988 | 0 | 8 | 14 |
04/03/1988 | 27/01/1992 | 3 | 10 | 24 |
11/03/1992 | 31/12/1997 | 5 | 9 | 21 |
01/01/1998 | 31/12/2003 | 6 | 0 | 1 |
01/01/2004 | 27/12/2007 | 3 | 11 | 27 |
07/05/2008 | 27/01/2011 | 2 | 8 | 21 |
26 | 0 | 25 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde as datas dos dois requerimentos administrativos, formulados em 03/02/2010 e 27/01/2011, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM8, fls. 32-33; PROCADM14, fls. 36-44), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora por ocasião dos dois requerimentos administrativos:
- DER em 03/02/2010:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 3 | 21 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 3 | 3 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/02/2010 | 25 | 0 | 29 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Especial | 25/06/1984 | 01/06/1987 | 0,4 | 1 | 2 | 3 |
T. Especial | 09/06/1987 | 22/02/1988 | 0,4 | 0 | 3 | 12 |
T. Especial | 04/03/1988 | 27/01/1992 | 0,4 | 1 | 6 | 22 |
T. Especial | 11/03/1992 | 31/12/1997 | 0,4 | 2 | 3 | 26 |
T. Especial | 01/01/1998 | 31/12/2003 | 0,4 | 2 | 4 | 24 |
T. Especial | 01/01/2004 | 27/12/2007 | 0,4 | 1 | 7 | 5 |
T. Especial | 07/05/2008 | 03/02/2010 | 0,4 | 0 | 8 | 11 |
Subtotal | 10 | 0 | 13 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 20 | 0 | 12 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 4 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/02/2010 | Integral | 100% | 35 | 1 | 12 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 11 | 25 | |||
Data de Nascimento: | 16/03/1969 | |||||
Idade na DPL: | 30 anos | |||||
Idade na DER: | 40 anos |
- DER em 27/01/2011:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 3 | 21 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 3 | 3 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/02/2010 | 26 | 0 | 23 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Especial | 25/06/1984 | 01/06/1987 | 0,4 | 1 | 2 | 3 |
T. Especial | 09/06/1987 | 22/02/1988 | 0,4 | 0 | 3 | 12 |
T. Especial | 04/03/1988 | 27/01/1992 | 0,4 | 1 | 6 | 22 |
T. Especial | 11/03/1992 | 31/12/1997 | 0,4 | 2 | 3 | 26 |
T. Especial | 01/01/1998 | 31/12/2003 | 0,4 | 2 | 4 | 24 |
T. Especial | 01/01/2004 | 27/12/2007 | 0,4 | 1 | 7 | 5 |
T. Especial | 07/05/2008 | 27/01/2011 | 0,4 | 1 | 1 | 2 |
Subtotal | 10 | 5 | 4 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 20 | 0 | 12 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 4 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/02/2010 | Integral | 100% | 36 | 5 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 11 | 25 | |||
Data de Nascimento: | 16/03/1969 | |||||
Idade na DPL: | 30 anos | |||||
Idade na DER: | 40 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou à aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Assim, merece parcial provimento a apelação da parte autora, no particular.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, mantida a sentença, no particular.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 563.419.030-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 25/06/1984 a 01/06/1987, 09/06/1987 a 22/02/1988, 04/03/1988 a 27/01/1992, 11/03/1992 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/02/2005, 01/03/2005 a 27/12/2007 e 07/05/2008 a 27/01/2011.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 03/02/2010, bem como para majorar a condenação em honorários advocatícios, restando improvido, contudo, o pedido de utilização do percentual máximo de cada faixa de valor informado no artigo 85, §3º do CPC de 2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005288-73.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50052887320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRO GUARAGNI ARAUJO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171068v1 e, se solicitado, do código CRC 17183F33. | |
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