APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5080202-76.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAO CARLOS COELHO DE FRAGA |
ADVOGADO | : | CELSO SPERRY JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. VÍNCULO REGISTRADO NO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais é admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço, como é o caso do presente, em que o tempo faltante para chegar a 35 anos de tempo de contribuição está devidamente registrado no CNIS, com a continuidade do vínculo que mantinha na DER, consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido no acórdão, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantendo-se, todavia, o resultado do julgamento nesta instância no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8296675v3 e, se solicitado, do código CRC 71E13161. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5080202-76.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAO CARLOS COELHO DE FRAGA |
ADVOGADO | : | CELSO SPERRY JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de demanda apreciada por esta Turma na sessão de julgamento realizada em 21/05/2014, em que foram reconhecidos, como especiais, os períodos de 16/01/1978 a 03/03/1981; de 03/02/1987 a 20/07/1988, e de 05/07/1996 a 05/05/2008, e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos 36 anos, 07 meses e 24 dias, a contar da data do requerimento administrativo, em 05/05/2008.
Publicado o acórdão, houve interposição por parte do INSS de recurso especial, o qual foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte, e o extraordinário, que restou sobrestado em face de seu objeto (Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. - Tema(s) nº(s) 555) - matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte autora promoveu a presente execução provisória da sentença, com fundamento no artigo 475-I, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil
Intimado para cumprir o julgado, peticionou o INSS informando a existência de erro material no somatório do tempo de serviço, não alcançando a parte autora tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria almejada.
Retornados os autos a este Tribunal, para a análise do alegado erro material.
É o breve relato.
Consoante referido, cuida-se de demanda visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, em que foram reconhecidos como especiais os períodos de 16/01/1978 a 03/03/1981; de 03/02/1987 a 20/07/1988, e de 05/07/1996 a 05/05/2008, e cuja aposentadoria foi deferida no acórdão nos seguintes termos:
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05/05/2008):
a) tempo comum reconhecido administrativamente: 27 anos, 08 meses e 28 dias (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 59/67);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 08 anos, 10 meses e 26 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 07 meses e 24 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008, qual seja, 162 meses (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91), restou cumprida (evento 2, ANEXOSPETINI4, fl. 67).
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data requerimento administrativo formulado em 05/05/2008, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Constata-se que, de fato, os períodos reconhecidos como especiais no voto condutor do acórdão originário (5001068-68.2012.404.7100/RS), quais sejam, de 16/01/1978 a 03/03/1981; de 03/02/1987 a 20/07/1988, e de 05/07/1996 a 05/05/2008, devidamente convertidos pelo fator 1,40, geram um acréscimo de 06 anos, 06 meses e 27 dias, e não 08 anos, 10 meses e 26 dias como constou.
Impende salientar que, administrativamente, o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 27/09/1984 a 29/01/1987 e de 02/12/1991 a 28/02/1995, cujo acréscimo resultante da conversão já estava incluído no tempo total de 27 anos, 08 meses e 28 dias.
Nesse contexto, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
Pelo acima exposto, vê-se que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento administrativo, contrariamente ao decidido pelo acórdão ora em discussão.
Diante disso, é evidente a existência de erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de serviço.
Por outro lado, em condições excepcionais esta Turma tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
No caso dos autos, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que o vínculo do autor com a empresa Sociedade Mercantil de Máquinas e Materiais Ltda. perdura até a presente data.
Assim, deve ser reafirmada a DER para o dia 10/07/2009, data do ajuizamento da ação (2009.71.00.019051-9), situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação.
Mantidos os demais termos do acórdão.
Sanado o erro material contido no voto condutor do acórdão originário, impõe-se a sua retificação, mantido, contudo, o resultado, bem como a determinação de cumprimento imediato do acórdão.
O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. VÍNCULO REGISTRADO NO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais é admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço, como é o caso do presente, em que o tempo faltante para chegar a 35 anos de tempo de contribuição está devidamente registrado no CNIS, com a continuidade do vínculo que mantinha na DER, consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do ajuizamento da ação.
Publicado o acórdão retificado, ficam reabertos os prazos recursais.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido no acórdão, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantendo-se, todavia, o resultado do julgamento nesta instância no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5080202-76.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50802027620144047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOAO CARLOS COELHO DE FRAGA |
ADVOGADO | : | CELSO SPERRY JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1147, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NO ACÓRDÃO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, MANTENDO-SE, TODAVIA, O RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E PARA QUE, REPUBLICADO O ACÓRDÃO RETIFICADO, SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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