APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018585-65.2012.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADELIR RAUTA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. .
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Não cumprido o requisito da carência, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933221v43 e, se solicitado, do código CRC D0D44A6E. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018585-65.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADELIR RAUTA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Adelir Rauta propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 23/12/2012 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 10/7/2012 (evento 1, PROCADM8, fl. 2), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 12//1/1985 a 27/11/1986 (Polimentos e Metais Zani Ltda.), 1/6/1991 a 10/8/1992 (Nova Metal S/A), 6/3/1997 a 27/2/1998 (Mundial S/A), 13/4/1998 a 31/8/2004 (Marcopolo S/A), 1/9/2004 a 10/5/2007 (Spheros Climatização Brasil S/A) e de 5/6/2007 a 5/6/2012 (Marcopolo S/A).
Em 12/8/2014 sobreveio sentença (evento 89) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos segintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício aposentadoria especial (NB 161.565.958-4), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de 12-01-1985 a 27-11-1986, de 01-06-1991 a 10-08-1992, de 06-03-1997 a 27-02-1998, de 13-04-1998 a 31-08-2004, de 01-09-2004 a 10-05-2007 e de 05-06-2007 a 31-03-2012 como tempo de serviço especial, além daqueles já reconhecidos na via administrativa, nos termos da fundamentação.
A autarquia previdenciária deverá as diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo (10-07-2012), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com honorários advocatícios devidos a procuradora do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Deverá ainda ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor referente aos honorários periciais (evento 84). Sem condenação a ressarcimento de custas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao demandante (eventos 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (evento 93) postulando, em síntese, o reconhecimento da inconstitucionalidade da determinação de afastamento compulsório das atividades insalubres para fins de implantação do benefício de aposentadoria especial. Pleiteia ainda, a majoração da verba honorária para o patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (evento 95) aduzindo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos que restaram deferidos na sentença em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos; bem como a não suplantação do limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria, para o agente ruído, no período de 5/3/1997 a 18/11/2003.
Com contrarrazões aos recursos (eventos 99/101), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição (evento 3, PET1) referindo que, no caso de não ser procedente a apelação, requer apenas a expedição da Certidão de Averbação de Tempo, oportunizando assim novo requerimento de sua aposentadoria junto ao INSS, eis que já se passaram quatro anos de seu pedido.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 12/1/1985 a 27/11/1986
Empresa: Polimentos e Metais Zani Ltda.
Ramo: Polimento de metais
Função/Atividades: Auxiliar geral (setor polimento de metais)
Agentes nocivos:
a) Segundo o formulário e o PPP: Pó, ruído e agentes químicos
b) Segundo o laudo judicial similar: ruído de 92,7 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 9), Formulário DSS8030 (evento 1, PROCADM11, fl. 5), PPP (evento 1, PROCADM11, fls. 9/10) e Laudo Pericial Judicial produzido na empresa similar Polimento de Metais Cruzeiro (evento 65, LAUDO1)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos. Outrossim, quanto ao ruído, resta inviável a utilização de perícia indireta, por se tratar de um agente cuja especificidade exige a comprovação mediante perícia produzida na própria empresa.
Período: 1/6/1991 a 10/8/1992
Empresa: Nova Metal S/A
Ramo: Indústria metalúrgica
Função/Atividades: Polidorista
Agentes nocivos: Segundo o laudo similar: ruído de 92,7 decibéis
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 9) e Laudo Pericial Judicial produzido na empresa similar Polimento de Metais Cruzeiro (evento 65, LAUDO1)
Cabe destacar que restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). No entanto, a perícia por similaridade não se presta para comprovação da especialidade em relação ao ruído, por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho. Assim, inviável o enquadramento pelo agente ruído no período em questão.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 6/3/1997 a 27/2/1998
Empresa: Mundial S/A (sucessora da empresa Eberle S/A)
Ramo: Indústria metalúrgica
Função/Atividades: Preparador de máquinas (no setor de bobinagem tubo)
Agentes nocivos: Ruído de 88 decibéis
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 9), PPP (evento 1, PROCADM9, fls. 11/12), Avaliação de ruído elabora na empresa Eberle S/A (evento 1, PROCADM9, fl. 13)
Destaco que a Avaliação de ruído elabora na empresa Eberle S/A (evento 1, PROCADM9, fl. 13) refere cerca de 18 fontes de ruído diferentes, não apontando a média ponderada exigida pela legislação de regência, o que torna inviável a sua utilização para fins de enquadramento do período em questão.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo, pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 13/4/1998 a 31/8/2004
Empresa: Marcopolo S/A
Ramo: Fabricação de carrocerias e ônibus
Função/Atividades: Montador especializado (setor chapeação de assoalhos)
Agentes nocivos:
- De 13/4/1998 a 31/10/1998 ruído 95,18 decibéis
- De 1/11/1998 a 30/6/1999 ruído de 89 decibéis
- De 1/7/1999 a 31/3/2000 ruído de 89 decibéis e agentes químicos
- De 1/4/2000 a 29/5/2001 ruído de 89 decibéis
- De 30/5/2001 a 28/5/2002 ruído de 85 decibéis
- De 29/5/2002 a 9/11/2003 ruído de 84,7 decibéis e poeira química
- De 10/11/2003 a 7/4/2004 ruído de 83,9 decibéis
- De 8/4/2004 a 31/8/2004 ruído de 93,41 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
- De 13/4/1998 a 31/10/1998 ruído 95,18 decibéis
- De 1/7/1999 a 31/3/2000 agentes químicos
- De 29/5/2002 a 9/11/2003 poeira química
- De 8/4/2004 a 31/8/2004 ruído de 93,41 decibéis
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 10), PPP (evento 1, PROCADM9, fl. 14 e PROCADM10, fls. 1/12)
Importa referir que os laudos periciais judiciais produzido na empresa, no curso de outra demanda (evento 1, PERICIA6 e PERICIA7) não referem a função exercida pelo autor no setor em questão, motivo pelo qual não podem ser considerados, ainda mais porque o PPP é documento que supre a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/4/1998 a 31/10/1998, 1/7/1999 a 31/3/2000, 29/5/2002 a 9/11/2003 e de 8/4/2004 a 31/8/2004, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 1/9/2004 a 10/5/2007
Empresa: Spheros Climatização Brasil S/A (operava dentro da empresa Marcopolo, na unidade Planalto, instalando aparelhos de ar-condicionado em micro-ônibus)
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Instalador de ar condicionado
Agentes nocivos: Segundo o laudo judicial ruído de 89,7 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 10) e Laudo Pericial Judicial produzido na empresa similar Planalto (evento 65, LAUDO1)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 5/6/2007 a 5/6/2012
Empresa: Marcopolo S/A
Ramo: Fabricação de carrocerias e ônibus
Função/Atividades: Líder operacional (setor gabaritos e preparação de chassi)
Agentes nocivos:
- De 5/6/2007 a 2/6/2008 ruído superior a 90 decibéis e agentes químicos diversos
- De 3/6/2008 a 31/12/2008 ruído superior a 85 decibéis
- De 1/1/2009 a 31/7/2010 ruído de 85 decibéis
- De 1/8/2010 a 30/9/2010 ruído de 88 decibéis
- De 1/10/2010 a 31/3/2012 ruído de 85 decibéis
- De 1/4/2012 a 5/6/2012 ruído de 81,7 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
- De 5/6/2007 a 2/6/2008 ruído superior a 90 decibéis e agentes químicos diversos
- De 3/6/2008 a 31/12/2008 ruído superior a 85 decibéis
- De 1/8/2010 a 30/9/2010 ruído de 88 decibéis
Provas: Laudo pericial judicial produzido na empresa, no curso de outra demanda (evento 1, PERICIA6 e PERICIA7), CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 10), PPP (evento 1, PROCADM10, fls. 3/12)
Importa referir que os laudos periciais judiciais produzido na empresa, no curso de outra demanda (evento 1, PERICIA6 e PERICIA7) não referem a função do autor motivo pelo qual não podem ser considerados, ainda mais porque o PPP é documento que supre a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
Destaco ainda, que a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade das funções, nos períodos, a exposição em nível superior a 85 decibéis. Assim, inviável o enquadramento dos períodos em que há exposição ao patamar exato de 85 decibéis. Nesse sentido o precedente da Terceira Seção desta Corte: Embargos Infringentes 2007.70.00.018521-5, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 7/4/2011, DE 23/3/2011.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 5/6/2007 a 2/6/2008, 3/6/2008 a 31/12/2008 e de 1/8/2010 a 30/9/2010, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/1/1985 a 27/11/1986, 13/4/1998 a 31/10/1998, 1/7/1999 a 31/3/2000, 29/5/2002 a 9/11/2003, 8/4/2004 a 31/8/2004, 1/9/2004 a 10/5/2007, 5/6/2007 a 2/6/2008, 3/6/2008 a 31/12/2008 e de 1/8/2010 a 30/9/2010, bem como deve ser provido o recurso do INSS para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 1/6/1991 a 10/8/1992, 6/3/1997 a 27/2/1998, 1/11/1998 a 30/6/1999, 1/4/2000 a 29/5/2001, 30/5/2001 a 28/5/2002, 10/11/2003 a 7/4/2004, 1/1/2009 a 31/7/2010, 1/10/2010 a 31/3/2012 e de 1/4/2012 a 5/6/2012.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (evento 1, PROCADM11, fls. 11/12) a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 7/3/1988 a 31/5/1991 e de 10/2/1993 a 5/3/1997.
Desse modo, no caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 16 anos, 9 meses e 9 dias não implementando, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Na hipótese, não é caso de reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, uma vez que a prova produzida acerca da atividade especial é restrita aos documentos juntados já analisados.
Tempo especial reconhecido | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Na fase administrativa | 07/03/1988 | 31/05/1991 | 3 | 2 | 25 |
Na fase administrativa | 10/02/1993 | 05/03/1997 | 4 | 0 | 26 |
Na fase judicial | 12/01/1985 | 27/11/1986 | 1 | 10 | 16 |
Na fase judicial | 13/04/1998 | 31/10/1998 | 0 | 6 | 19 |
Na fase judicial | 01/07/1999 | 31/03/2000 | 0 | 9 | 1 |
Na fase judicial | 29/05/2002 | 09/11/2003 | 1 | 5 | 11 |
Na fase judicial | 08/04/2004 | 31/08/2004 | 0 | 4 | 24 |
Na fase judicial | 01/09/2004 | 10/05/2007 | 2 | 8 | 10 |
Na fase judicial | 05/06/2007 | 02/06/2008 | 0 | 11 | 28 |
Na fase judicial | 03/06/2008 | 31/12/2008 | 0 | 6 | 29 |
Na fase judicial | 01/08/2010 | 30/09/2010 | 0 | 2 | 0 |
Total | 16 | 9 | 9 |
Esclareço ainda, que o entendimento das turmas previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, no caso dos autos o autor manifestou expressamente, tanto na inicial como na petição apresentada (evento 3), o interesse de obter a aposentadoria especial e, na impossibilidade desta, a averbação dos períodos reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido (aposentadoria especial), a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de tempo acima considerados, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide, deverá a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica (evento 3, DESPADEC1).
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/1/1985 a 27/11/1986, 13/4/1998 a 31/10/1998, 1/7/1999 a 31/3/2000, 29/5/2002 a 9/11/2003, 8/4/2004 a 31/8/2004, 1/9/2004 a 10/5/2007, 5/6/2007 a 2/6/2008, 3/6/2008 a 31/12/2008 e de 1/8/2010 a 30/9/2010.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 1/6/1991 a 10/8/1992, 6/3/1997 a 27/2/1998, 1/11/1998 a 30/6/1999, 1/4/2000 a 29/5/2001, 30/5/2001 a 28/5/2002, 10/11/2003 a 7/4/2004, 1/1/2009 a 31/7/2010, 1/10/2010 a 31/3/2012 e de 1/4/2012 a 5/6/2012, bem como para afastar a concessão do benefício de aposentadoria deferido na sentença e condenar a parte ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018585-65.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50185856520124047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADELIR RAUTA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1364, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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