APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013804-97.2012.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLAUDIO ROBERTO GAUER |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, o exercício de atividades em condições especiais no intervalo de 19/03/2010 a 28/03/2010, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916660v45 e, se solicitado, do código CRC 57302B71. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013804-97.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLAUDIO ROBERTO GAUER |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Claudio Roberto Gauer propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido em aposentadoria especial, ou a revisão do seu atual benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/08/2010, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/06/1977 a 26/01/1981, 01/02/1981 a 16/07/1981, 01/01/1982 a 31/08/1984, 01/10/1984 a 30/06/1985, 01/10/1992 a 20/11/1994 e 06/03/1997 a 06/08/2010.
Em 05/04/2014 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar da DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1977 a 26/01/1981, 01/02/1981 a 16/07/1981, 01/01/1982 a 31/08/1984, 01/10/1984 a 30/06/1985, 01/10/1992 a 20/11/1994, 06/03/1997 a 02/06/1998 e de 01/02/2004 a 18/03/2010. Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restaram compensados.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora requereu, preliminarmente, a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e o consequente retorno dos autos à Origem para realização de perícia técnica na empresa Marcopolo S/A (período de 03/06/1998 a 31/01/2004). No mérito, sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovada nos autos a especialidade das atividades exercidas no referido intervalo, em virtude da exposição a agentes químicos, não elidida pela eventual utilização de equipamentos de proteção individual.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos reconhecidos na sentença, ante a não demonstração da exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Sucessivamente, requereu a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Cerceamento de Defesa
A parte autora alega a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova pericial (Evento 9 e Agravo de Instrumento nº 5005815-84.2013.404.0000/RS) para a comprovação das reais condições laborais junto à empresa Marcopolo S/A.
Verifica-se, todavia, que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão. Nesse sentido, cabe transcrever as considerações já lançadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor:
(...)
Igualmente despicienda a prova técnica em prol do trabalho na empresa Marcopolo S/A, tendo em vista que o respectivo PPP (evento 1, PROCAM16, fls. 05-09) está devidamente preenchido, com referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pelo demandante, bem como aos agentes nocivos a que estava exposto, dentre os quais se incluem ruído, com quantificação, e diversos agentes químicos.
Nesse contexto, cabe registrar que, nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico.
(...)
Assim, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Em relação aos períodos de 01/06/1977 a 26/01/1981 (Oscar Ignácio Martini), 01/02/1981 a 16/07/1981 (Olaria São José Ltda.), 01/01/1982 a 31/08/1984 (Cerâmica Vale Real Ltda.), 01/10/1984 a 30/06/1985 (Olaria São José Ltda.) e 01/10/1992 a 20/11/1994 (Cerâmica Martini Ltda.), por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
a) de 01/06/1977 a 26/01/1981 - empresa Oscar Ignácio Martini
De acordo com a cópia CTPS anexada aos autos (anexo PROCADM7, página 10, evento 1), no período laborado empresa Oscar Ignácio Martini o autor exerceu a função de 'servente', sendo que a empresa exercia atividades de olaria.
O formulário DSS-8030 juntado aos autos (anexo PROCADM9, página 23, evento 1), informa que, no período vindicado, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente à umidade natural da telha e ruídos com intensidade inferior a 85 decibéis. O formulário informa ainda que 'O empregado executa as funções de ajudante de carregamento de vagonetas (telhas ainda molhadas, portanto recém fabricadas'.
Para corroborar as informações constantes no formulário, o autor juntou aos autos laudo técnico confeccionado pela empresa no ano de 2009 (anexo PROCADM9, página 24, evento 1).
b) de 01/02/1981 a 16/07/1981 e de 01/10/1984 a 30/06/1985 - empresa Olaria São José Ltda.
De acordo com a cópia CTPS anexada aos autos (anexo PROCADM7, página 10, evento 1), nos períodos laborados empresa Olaria São José Ltda. o autor exerceu a função de 'servente', sendo que a empresa exercia atividades de olaria.
O formulário juntado aos autos (anexo PROCADM10, páginas 11/13, evento 1), informa que, no período de 01/02/1981 a 16/07/1981, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente e ruído com intensidade de 90,1 dB(A), óleo diesel, graxa, querosene e parafina. O formulário informa ainda que 'O empregado executa a função de servente de manobra e prensagem das peças (tijolos e telhas)'. Em relação ao período de 01/10/1984 a 30/06/1985, o formulário anexado aos autos (anexo FORM20, evento 1), informa exposição do autor aos mesmos agentes nocivos presentes no período anterior, além de descrever as atividades desenvolvidas pelo autor como 'Atuar em todas as etapas de preparação das peças, que vão do preparo do barro, serviços de maromba e prensagem das peças (telhas francesas e coloniais), estando assim em contato com óleo diesel, querosene e graxa'.
As informações relativas aos agentes nocivos, constantes nos formulários, são corroboradas pelo laudo técnico fornecido pela empresa, o qual foi confeccionado no ano de 1998 (anexo PROCADM10, página14, e PROCADM11, páginas 01/03, evento 1).
c) de 01/01/1982 a 31/08/1984 - empresa Cerâmica Vale Real Ltda.
De acordo com a cópia CTPS anexada aos autos (anexo PROCADM7, página 11, evento 1), no período laborado empresa Cerâmica Vale Real Ltda. o autor exerceu a função de 'servente', sendo que a empresa exercia atividades de olaria.
Os formulários juntados aos autos (anexo PROCADM12, páginas 01/08, evento 1), informam que, no período vindicado, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente aos agentes nocivos calor, iluminamento, óleo diesel, querosene e ruído, com intensidade de 83,6 dB(A) . Os formulários descreve as atividades desenvolvidas pelo autor como 'Extrai matéria prima de jazidas e prepara argila para fabricação de tijolos e telhas, opera máquinas de produção, movimenta vagonetas, abastece máquinas de produção'.
As informações relativas aos agentes nocivos, constantes nos formulários, são corroboradas pelo laudo técnico fornecido pela empresa, o qual foi confeccionado no ano de 1998 (anexo PROCADM10, página14, e PROCADM11, páginas 01/03, evento 1).
Para corroborar as informações constantes nos formulários, o autor juntou aos autos laudo técnico confeccionado pela empresa no ano de 2008 (anexo PROCADM12, página 9, evento 1).
d) de 01/10/1992 a 20/11/1994 - empresa Cerâmica Martini Ltda.
De acordo com a cópia CTPS anexada aos autos (anexo PROCADM7, página 12, evento 1), no período laborado empresa Cerâmica Martini Ltda. o autor exerceu a função de 'serviços gerais', sendo que a empresa exercia atividades de olaria.
O formulário DSS-8030 juntado aos autos (anexo PROCADM9, página 23, evento 1), informa que, no período vindicado, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente à umidade natural da telha e ruídos com intensidade inferior a 85 decibéis. O formulário informa ainda que 'O empregado executa as funções de ajudante de carregamento de vagonetas (telhas ainda molhadas, portanto recém fabricadas'.
Para corroborar as informações constantes no formulário, o autor juntou aos autos laudo técnico confeccionado pela empresa no ano de 2009 (anexo PROCADM9, página 24, evento 1).
Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29/04/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.
Assim, possível o enquadramento dos períodos de 01/06/1977 a 26/01/1981 (empresa Cerâmica Martini Ltda.), de 01/02/1981 a 16/07/1981 (empresa Olaria São José Ltda.), de 01/01/1982 a 31/08/1984 (empresa Cerâmica Vale Real Ltda), de 01/10/1984 a 30/06/1985 (empresa Olaria São José Ltda.) e de 01/10/1992 a 20/11/1994 (empresa Cerâmica Martini Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão do exercício da ocupação prevista no código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem - trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidros, de cerâmica e de plásticos - fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores) e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (Ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria - operadores de fornos de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores).
(...)
Passo à análise do período laborado na empresa Marcopolo S/A:
Período: 06/03/1997 a 18/03/2010
Empresa: Marcopolo S/A
Ramo: Fábrica de carrocerias e ônibus
Função/Atividades:
-06/03/1997 a 31/05/1998: "Estofador" no setor "Estofaria" (atividades, conforme PPP: "Recobrir assentos e encostos, esticando, grampeando, colocando ou fixando com parafusos e outros elementos sobre a armação p/ efetuar a montag. e acab.").
-01/06/1998 a 18/03/2010: "Estofador Módulo III" no setor "Estofaria" (atividades, conforme PPP: "Acondicionar estruturas das poltronas. Executar a pré-montagem da estrutura das poltronas. Executar atividades de apoio como: colocação de assentos e barbantes, montagem de pequenos conjuntos, etc. Fazer a forração de conjuntos e subconjuntos das poltronas. (...) Revestir a estrutura das poltronas com napa e/ou tecido. (...)".
Agentes nocivos:
-06/03/1997 a 31/07/1998: Ruído de 79,07 dB(A); agentes químicos (isoparafina e tolueno).
-01/08/1998 a 05/10/2000: Ruído de 82 dB(A); agentes químicos (hidrocarbonetos).
-06/10/2000 a 09/08/2001: Ruído de 81,1 dB(A); agentes químicos (tolueno, n-hexano).
-10/08/2001 a 23/05/2002: Ruído de 78,4 dB(A).
-24/05/2002 a 31/01/2004: Ruído de 84,1 dB(A); agentes químicos (acet. etila, tolueno e n-hexano).
-01/02/2004 a 13/07/2005: Ruído de 89,72 dB(A); agentes químicos (tolueno, acetona e n-hexano).
-14/07/2005 a 01/04/2009: Ruído de 89,2 dB(A); agentes químicos (acet. etila, tolueno, n-hexano, acetona, met-etil-cet, cloreto metil ).
-02/04/2009 a 18/03/2010: Ruído de 87,8 dB(A); agentes químicos (acet. etila, tolueno, hexano, acetona, met-etil-cet, etil-benzeno, xileno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos - hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM7, fl. 12); PPP (Evento 1, PROCADM16, fls. 05-11).
Especificamente em relação ao período de 10/08/2001 a 23/05/2002, observo que o PPP da empresa aponta apenas a existência de ruído nas atividades desenvolvidas pelo autor, e em patamar inferior aos limites de tolerância previstos na legislação.
Ocorre, todavia, que se nos períodos imediatamente anteriores e posteriores o formulário aponta a exposição a diversos agentes químicos, sendo certo que o autor permaneceu laborando, durante todos esses períodos, na mesma função e no mesmo setor da empresa, é lógico concluir, com razoável margem de certeza, que também no intervalo mencionado o autor estava exposto a agentes químicos, e não apenas ruído. Assim, possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas também no período de 10/08/2001 a 23/05/2002, em razão da exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo "hidrocarbonetos", durante todo o intervalo, bem como ao agente físico "ruído", no período de 01/02/2004 a 18/03/2010.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1977 a 26/01/1981, 01/02/1981 a 16/07/1981, 01/01/1982 a 31/08/1984, 01/10/1984 a 30/06/1985, 01/10/1992 a 20/11/1994, 06/03/1997 a 02/06/1998 e de 01/02/2004 a 18/03/2010, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 03/06/1998 a 31/01/2004.
Direito à transformação do benefício atualmente percebido em Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM16, fls. 14-20; PROCADM17, fls. 01-05), aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 24 anos, 11 meses e 21 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido na fase administrativa | 01/12/1994 | 05/03/1997 | 2 | 3 | 5 |
Reconhecido na fase judicial | 01/06/1977 | 26/01/1981 | 3 | 7 | 26 |
Reconhecido na fase judicial | 01/02/1981 | 16/07/1981 | 0 | 5 | 16 |
Reconhecido na fase judicial | 01/01/1982 | 31/08/1984 | 2 | 8 | 1 |
Reconhecido na fase judicial | 01/10/1984 | 30/06/1985 | 0 | 9 | 0 |
Reconhecido na fase judicial | 01/10/1992 | 20/11/1994 | 2 | 1 | 20 |
Reconhecido na fase judicial | 06/03/1997 | 18/03/2010 | 13 | 0 | 13 |
Total | 24 | 11 | 21 |
Todavia, este pequeno período faltante para atingir o tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial pode ser reconhecido como especial em caráter excepcional, ainda que não embarcado pelo PPP (emitido em 18/03/2010), vez que o autor permaneceu laborando na mesma empresa (Evento 6, CNIS2), inexistindo nos autos qualquer evidência capaz de apontar que, neste exíguo lapso temporal (de apenas dez dias), ele tenha deixado de exercer as mesmas funções que vinha desempenhando nos últimos anos (e que foram consideradas insalubres por esta Relatora). Ademais, registro que o intervalo em questão é anterior à data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 06/08/2010 (Evento 1, CCON6).
Nesses termos, deve ser reconhecido, de ofício, o exercício de atividades especiais no intervalo de 19/03/2010 a 28/03/2010, situação que dá direito à aposentadoria especial, uma vez que perfaz a parte autora 25 anos e 01 dia de atividade especial.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à transformação do benefício atualmente percebido (aposentadoria por tempo de contribuição) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/08/2010 (Evento 1, CCON6), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 388.310.740-91), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1977 a 26/01/1981, 01/02/1981 a 16/07/1981, 01/01/1982 a 31/08/1984, 01/10/1984 a 30/06/1985, 01/10/1992 a 20/11/1994, 06/03/1997 a 02/06/1998 e de 01/02/2004 a 18/03/2010.
Parcialmente provido o recurso da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 03/06/1998 a 31/01/2004.
Reconhecido, de ofício, o exercício de atividades em condições especiais no intervalo de 19/03/2010 a 28/03/2010, com a consequente transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor em aposentadoria especial, a contar da DER, em 06/08/2010.
Prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária quanto ao exame dos consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, o exercício de atividades em condições especiais no intervalo de 19/03/2010 a 28/03/2010, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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| Data e Hora: | 18/05/2017 14:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013804-97.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50138049720124047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CLAUDIO ROBERTO GAUER |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1372, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NO INTERVALO DE 19/03/2010 A 28/03/2010, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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