APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027040-79.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CLAUDIA REGINA KAYSER |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão de benefício pretendida, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776361v10 e, se solicitado, do código CRC 678EA6ED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 07/06/2017 13:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027040-79.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CLAUDIA REGINA KAYSER |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto:
(a) extingo o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 267, VI, do CPC (falta de interesse processual).
(b) homologo o reconhecimento feito pelo INSS em sede de contestação do exercício de tempo de serviço urbano comum no período de 01/12/1998 a 23/02/1999, determinando a sua averbação;
(c) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
(c.1) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):
- de 16/08/1984 a 14/08/1987, de 21/03/1988 a 03/04/1990, de 11/10/1990 a 30/09/1992, de 21/09/1994 a 30/08/1995; de 24/08/1987 a 17/11/1987; de 24/08/1987 a 17/11/1987; 03/12/1987 a 28/02/1988; de 02/07/1990 a 29/09/1990; de 06/10/1992 a 15/12/1993, de 27/12/1993 a 04/05/1994; de 18/10/1995 a 11/01/1996; de 12/02/1996 a 23/08/1996; de 01/10/1996 a 12/01/1998; de 01/12/1998 a 23/02/1999; de 06/02/2006 a 07/03/2006; de 03/09/2007 a 03/10/2007, de 03/08/2009 a 05/02/2010, e de 01/07/2010 a 10/01/2011;
(c.2) desacolher o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial, e por tempo de contribuição;
(c.3) desacolher o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(c.4) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s).
(c.5) desacolher o pedido de indenização por danos morais;
(c.6) desacolher o pedido de afastamento do fator previdenciário;
(d) Deixar de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca (Súmula n. 306 do STJ).
(e) Condenar às partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
(f) Condenar as partes ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o reembolso pelo autor, porque beneficiário de AJG.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) serem especiais os períodos junto à Drogaria K. P. Ltda. e de 01/03/2000 a 27/06/2001, de 01/04/2002 a 11/09/2002, e de 17/02/2003 a 20/10/2003; (2) ter direito à reafirmação da DER, caso necessária à complementação do tempo para a jubilação; (3) que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 16/08/1984 a 14/08/1987, de 21/03/1988 a 03/04/1990, de 11/10/1990 a 30/09/1992, e de 21/09/1994 a 30/08/1995.
Empresa: David Ernesto Fleck S/A.
Função/Atividades: serviços gerais - montagem.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: formulário previdenciário (Evento 1, Form6), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1), depoimentos de testemunhas (Evento 95, Depoim Testemunha2-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 24/08/1987 a 17/11/1987.
Empresa: Calçados Hong Kong Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de corte.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 54, Procadm1), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1), depoimentos de testemunhas (Evento 95, Depoim Testemunha2-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 03/12/1987 a 28/02/1988.
Empresa: Calçados Kenya Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 54, Procadm1), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1), depoimentos de testemunhas (Evento 95, Depoim Testemunha2-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 02/07/1990 a 29/09/1990.
Empresa: Pietá Calçados Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de corte.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 54, Procadm1), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1), depoimentos de testemunhas (Evento 95, Depoim Testemunha2-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 06/10/1992 a 15/12/1993, e de 27/12/1993 a 04/05/1994.
Empresa: Coupe Calçados Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais - montagem.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: formulário previdenciário (Evento 1, Form6), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1), depoimentos de testemunhas (Evento 95, Depoim Testemunha2-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 18/10/1995 a 11/01/1996, de 01/03/2000 a 27/06/2001, de 01/04/2002 a 11/09/2002, de 17/02/2003 a 20/10/2003, e de 06/02/2006 a 07/03/2006.
Empresa: A. Grings S/A.
Função/Atividades: serviços gerais (montagem), costura.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 1, Form6), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1), depoimentos de testemunhas (Evento 95, Depoim Testemunha2-5).
Os formulários PPP, na seção referente à "descrição das atividades", dão conta de que o segurado esteve exposto à cola utilizada no processo industrial calçadista, o que enseja enquadramento dos períodos do tópico como especiais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.
Período: de 12/02/1996 a 23/08/1996.
Empresa: Ind. de Palmilhas Pampa Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 54, Procadm2), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1), depoimentos de testemunhas (Evento 95, Depoim Testemunha2-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/10/1996 a 12/01/1998.
Empresa: Atelier de Calçados Ramacel Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais - montagem.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e Anexo IV dos Decretos 2.172/97.
Provas: formulário previdenciário (Evento 1, Form6), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1), depoimentos de testemunhas (Evento 95, Depoim Testemunha2-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/12/1998 a 23/02/1999.
Empresa: João Adair Adams.
Função/Atividades: revisora (ind. de calçados).
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 54, Procadm1), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1), depoimentos de testemunhas (Evento 95, Depoim Testemunha2-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 03/09/2007 a 03/10/2007, de 03/08/2009 a 05/02/2010, e de 01/07/2010 a 10/01/2011.
Empresa: Atelier de Calçados DKR Ltda.-ME.
Função/Atividades: trabalhador polivalente na confecção de calçados.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Anexo IV dos Decretos 2.172/97.
Provas: formulário previdenciário (Evento 1, Form6), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1), depoimentos de testemunhas (Evento 95, Depoim Testemunha2-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 15/02/2011 a 13/11/2011.
Empresa: Drogaria K. P. Ltda.
Função/Atividades: faxineira.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: formulário previdenciário (Evento 1, Form6), perícia judicial (Evento 64, Laudperi1).
A exposição a agentes biológicos (microorganismos, bactérias, etc.) se deu na atividade cotidiana de coleta de lixo, parte da função de faxineira exercida pela segurada.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 6 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 8 | 24 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/12/2012 | 22 | 1 | 9 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 16/08/1984 | 14/08/1987 | 0,2 | 0 | 7 | 6 |
T. Especial | 21/03/1988 | 03/04/1990 | 0,2 | 0 | 4 | 27 |
T. Especial | 11/10/1990 | 30/09/1992 | 0,2 | 0 | 4 | 22 |
T. Especial | 21/09/1994 | 30/08/1995 | 0,2 | 0 | 2 | 8 |
T. Especial | 24/08/1987 | 17/11/1987 | 0,2 | 0 | 0 | 17 |
T. Especial | 03/12/1987 | 28/02/1988 | 0,2 | 0 | 0 | 17 |
T. Especial | 02/07/1990 | 29/09/1990 | 0,2 | 0 | 0 | 18 |
T. Especial | 06/10/1992 | 15/12/1993 | 0,2 | 0 | 2 | 26 |
T. Especial | 27/12/1993 | 04/05/1994 | 0,2 | 0 | 0 | 26 |
T. Especial | 18/10/1995 | 11/01/1996 | 0,2 | 0 | 0 | 17 |
T. Especial | 01/03/2000 | 27/06/2001 | 0,2 | 0 | 3 | 5 |
T. Especial | 01/04/2002 | 11/09/2002 | 0,2 | 0 | 1 | 2 |
T. Especial | 17/02/2003 | 20/10/2003 | 0,2 | 0 | 1 | 19 |
T. Especial | 06/02/2006 | 07/03/2006 | 0,2 | 0 | 0 | 6 |
T. Especial | 12/02/1996 | 23/08/1996 | 0,2 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 01/10/1996 | 12/01/1998 | 0,2 | 0 | 3 | 2 |
T. Especial | 16/12/1998 | 23/02/1999 | 1,2 | 0 | 2 | 22 |
T. Especial | 03/09/2007 | 03/10/2007 | 0,2 | 0 | 0 | 6 |
T. Especial | 03/08/2009 | 05/02/2010 | 0,2 | 0 | 1 | 7 |
T. Especial | 01/07/2010 | 10/01/2011 | 0,2 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 15/02/2011 | 13/11/2011 | 0,2 | 0 | 1 | 24 |
Subtotal | 3 | 6 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 0 | 0 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 5 | 0 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/12/2012 | Não cumpriu pedágio | - | 25 | 8 | 2 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 4 | 24 | |||
Data de Nascimento: | 21/04/1968 | |||||
Idade na DPL: | 31 anos | |||||
Idade na DER: | 44 anos |
Tal tempo de serviço não permite, seja na DER (11/12/2012), seja lançando-se mão da sua Reafirmação - conforme requerido -, a concessão de benefício pleiteada.
Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para uma possível utilização futura.
Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença. Negado provimento ao apelo, no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027040-79.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50270407920134047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CLAUDIA REGINA KAYSER |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1390, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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