| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020965-35.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | IVANIR JORGE BELLAVER |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 02/05/1988 a 07/10/1993, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7651604v9 e, se solicitado, do código CRC AF0A5544. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020965-35.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | IVANIR JORGE BELLAVER |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por IVANIR JORGE BELLAVER contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, fulcro no art. 269, I, do CPC, para, reconhecendo como especial apenas os trabalhos realizados pelo autor nos períodos compreendidos entre 02/01/1984 a 05/11/1987 (Gráfica Brentado Ltda), 02/05/1988 a 31/10/2000 (Gráfica e Livraria Nichetti Ltda., Gráfica 13 de Maioe Gráfica Brasil) e 02/01/2008 a 01/03/2013 (Cláudio José Bernardi), determinar que a ré averbe dito tempo nos registros de contribuição do réu.
Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, arbitrados em R$ 800,00, face ao trabalho desenvolvido, base no art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
Outrossim, condeno o INSS, que é isento de custas, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, arbitrados também em 800,00, forte nos critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC).
Autorizo a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC e do enunciado da Súmula 306 do STJ.
A exigibilidade das despesas de sucumbência impostas à parte autora ficará suspensa enquanto durar a situação que autorizou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Para fins do artigo 401 do CPC, determino que a ré, no prazo de 30 dias, comprove nos autos a averbação do tempo ora reconhecido e, indicando o tempo de contribuição então registrado em favor do autor, comprove a concessão da aposentadoria devida e mais benéfica ao autor ou justifique a impossibilidade de fazê-lo (por falta de preenchimento dos requisitos legais).
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) a especialidade do labor do período de 01/08/2001 a 31/08/2007 (MM Artefatos de Borrachas), em que houve exposição ao agente nocivo ruído; e (2) a necessidade de se fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas.
O INSS, no seu apelo, alegou: (1) o uso de EPI eficaz; e (2) que, em havendo condenação, deve ser observada, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual declinou da competência para esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Falta de interesse de agir
Observo que o período de 02/05/1988 a 07/10/1993, junto à Gráfica e Livraria Niquetti, já teve a sua especialidade reconhecida na esfera administrativa, conforme extrato de fls. 82-84, o que caracteriza, no que tange a esse lapso, a falta de interesse de agir.
Assim, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao interregno em comento.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 02/01/1984 a 05/11/1987.
Empresa: Gráfica Brentano Ltda.
Função/Atividades: impressor tipográfico.
Agentes nocivos: agentes químicos - tintas, soda cáustica, solventes.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (fls. 49-53).
Inviável o enquadramento por ruído, por não haver sido informada, na prova trazida aos autos, a técnica empregada na medição.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença quanto ao deferimento.
Períodos/Empresas: de 01/06/1995 a 03/03/1997 (Gráfica 13 de Maio Ltda.), e de 02/03/1998 a 31/10/2000 (Gráfica Brasil Ltda.).
Função/Atividades: impressor tipográfico.
Agentes nocivos: agentes químicos - tintas, soda cáustica.
Enquadramento legal: Códigos 2.5.5 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional - até 28/04/1995). Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: CTPS (fls. 26-27), PPP's (fls. 54-67).
Constou, no dispositivo da sentença, o deferimento de um período contínuo de labor, de 02/05/1988 a 31/10/2000. No entanto, a CTPS e os formulários anexados aos autos dão conta de que os períodos laborais em cada uma das três empresas do tópico foram, na verdade, descontínuos, estendendo-se de 02/05/1988 a 07/10/1993 (Gráfica e Livraria Nichetti Ltda.), de 01/06/1995 a 03/03/1997 (Gráfica 13 de Maio Ltda.), e de 02/03/1998 a 31/10/2000 (Gráfica Brasil Ltda.). Estando o processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao primeiro desses três lapsos, resta analisar os demais.
Com relação aos agentes químicos envolvidos no labor, os PPP's em questão são pouco detalhados, e citam apenas as tintas. Porém, em se tratando da mesma função, a de impressor, é possível considerar a exposição aos agentes mencionados nos formulários das empresas similares às do tópico, como é o caso do da Gráfica Brentano Ltda. e da Cláudio José Bernardi, em que os PPP's registram contato com - além das tintas - soda cáustica, ácidos e solventes.
Por fim, inviável o enquadramento por ruído, em razão da singeleza da prova apresentada, que não informa sequer a técnica utilizada na medição do fator.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), de 01/06/1995 a 03/03/1997 e de 02/03/1998 a 31/10/2000, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, merece reforma a sentença quanto à delimitação dos períodos do tópico, mantida, por outro lado, quanto ao deferimento. Parcialmente provida a remessa oficial, tida por interposta.
Período: de 01/08/2001 a 31/08/2007.
Empresa: MM Artefatos de Borracha Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (fls. 68), PPRA (fls. 69-74).
As atividades desempenhadas pela parte autora, na função de "serviços gerais", eram, de acordo com o PPP (que, por sinal, não contém assinatura), as seguintes:
"Auxiliava na carga e descarga de pneus velhos do caminhão, operava máquinas de cortar pneus, dividir lonas, tirar tiras de borracha, enrolar percintas, armazenar pneus no depósito, afiava as navalhas com esmeril".
Das seis máquinas listadas no PPRA, apenas uma emitia ruído superior a 80 dB, o esmeril, que alcançava 92 dB. Em sendo as atividades exercidas pela parte autora extremamente diversificadas, não se viabiliza o reconhecimento da especialidade com base nas emissões sonoras de apenas um dos equipamentos utilizados.
Com relação às poeiras mencionadas no PPP, não há referência a elas no laudo técnico. Em estando o PPP incompleto, e carente de assinatura, há que se recorrer ao PPRA para adquirir, com um mínimo de exatidão, informações a respeito das condições em que se deu o labor.
Não se reconhece, portanto, no lapso do tópico, a especialidade pleiteada.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico, e negado provimento ao recurso da parte autora.
Período: de 02/01/2008 a 01/03/2013.
Empresa: Cláudio José Bernardi.
Função/Atividades: impressor tipográfico.
Agentes nocivos: agentes químicos - tintas, soda cáustica, solventes.
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (fls. 75-79).
Inviável o enquadramento por ruído, por não haver sido informada, na prova trazida aos autos, a técnica empregada na medição.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico, quanto ao deferimento.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 3 | 28 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 3 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/03/2013 | 31 | 2 | 21 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/01/1984 | 05/11/1987 | 0,4 | 1 | 6 | 14 |
T. Especial | 01/06/1995 | 03/03/1997 | 0,4 | 0 | 8 | 13 |
T. Especial | 02/03/1998 | 31/10/2000 | 0,4 | 1 | 0 | 24 |
T. Especial | 02/01/2008 | 01/03/2013 | 0,4 | 2 | 0 | 24 |
Subtotal | 5 | 4 | 15 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 10 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 2 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/03/2013 | Integral | 100% | 36 | 7 | 6 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 7 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 02/03/1967 | |||||
Idade na DPL: | 32 anos | |||||
Idade na DER: | 46 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Reformada a sentença, quanto à totalização do tempo de serviço, com desprovimento dos apelos e parcial provimento da remessa oficial, tida por interposta.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser negado provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Provido parcialmente o apelo da parte autora, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 02/05/1988 a 07/10/1993, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020965-35.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00110584020138210048
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | IVANIR JORGE BELLAVER |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 02/05/1988 A 07/10/1993, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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| Data e Hora: | 20/08/2015 12:21 |
