APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067326-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MANOEL WANDERLEI FLORES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA GORET KNAPP |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo ou de efetiva contribuição (Lei 8.213/91, art. 55, II).
3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442201v20 e, se solicitado, do código CRC CF0315CA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067326-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MANOEL WANDERLEI FLORES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA GORET KNAPP |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (pronunciada sob a vigência do CPC/15) que assim julgou a lide:
"(...)
Diante do exposto. julgo PARCIALMENTE IPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL WANDERLEI FLORES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para (i) RECONHECER o tempo de serviço militar de 17.01.1973 a 14.02.1974; (ii) RECONHECER 0 exercício de atividade especial no período de 05.03.1974 a 14.07.1975, 13.12.1977 a 02.11.1979, 06.03.1997 a 05.12.1997, e 21.05.1999 a 14.01.2004, com a posterior conversão pelo fator 1,4; (iii) REVISAR o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 154.363.349-5), determinando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) em conformidade com o tempo de serviço/contribuição apurado (37 anos 07 meses e 10 dias); (iv) e CONDENAR o INSS a pagar ao autor as diferenças apuradas com base nesta revisão. As parcelas/diferenças vencidas serão corrigidas monetariamente, observando-se os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal: - IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, conforme os artigos 10 da Lei nº 9.711/98 e 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94; - INPC de abril de 2006 a 29 de junho de 2009, conforme artigo 31 da Lei nº 10.741/03, cumulada com a Lei nº 11.430/06; - TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADI's nºs 4.357 e 4.425; - IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADI's nº 4.357 e 4.425. Para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (sem capitalização) até o efetivo pagamento, dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança a contar da citação. Por fim, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno (i) a parte autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa; e (ii) o INSS ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, forte no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça em relação à parte autora, e vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14 do CPC.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou ser-lhe devida a contagem como efetivo tempo de contribuição do período em que esteve em gozo de benefício acidentário, o qual encontra-se intercalado entre dois períodos contributivos, conforme reza a legislação de regência da matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial não conhecida
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Trata-se o caso, contudo, de remessa necessária de sentença proferida na vigência do CPC/15, em que, após submissão do feito a esta Corte, ainda que sobrevenha/seja confirmada a condenação do INSS, é certo que seu montante final, mesmo que acrescido de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, valor exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Período em gozo de auxílio-acidente
Resta dirimir, no presente caso, a controvérsia relativa à contagem como tempo de labor do lapso em que a parte autora titularizou benefício de auxlío-doença acidentário, espécie "91", o qual não foi computado pelo juízo singular, sob o argumento de que o período em tela não se encontra intercalado entre dois intervalos contributivos.
Alega a parte autora, ora apelante, que o INSS absteve-se de computar, como tempo de serviço, a integralidade do tempo em benefício, de 14/01/2004 a 30/09/2009 - que perfaria 5 anos, 8 meses e 16 dias -, somando, em vez disso, apenas 2 anos, 11 meses e 12 dias desse total no seu tempo de contribuição.
Assiste razão ao apelante.
Conforme se observa no resumo de cálculo fornecido pela autarquia previdenciária, após o longo período, referido acima, em que esteve de gozo do benefício acidentário, houve retorno à atividade, ainda que pelo lapso exíguo de um mês, de 01/05/2011 a 31/05/2011. Tal intervalo, de singela duração, é, não obstante, suficiente para caracterizar a retomada das contribuições, e, por conseguinte, preencher o requisito legal.
Esse é, aliás, o entendimento de reiterada jurisprudência desta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INTERCALADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. PERÍODOS ANTERIORES A 03/12/1998. INAPLICABILIDADE. . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Admite-se a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período contributivo. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Quanto ao agente agressivo ruído, o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, acerca da eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(APEL/RE nº 0000666-66.2016.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista da Silveira, D.E. 19/12/2017)
Assim, deve o INSS computar inteiramente o período de 14/01/2004 a 30/09/2009 como sendo de efetivo tempo de serviço, e somar, no total já considerado para fins de aposentadoria, o período restante de 2 anos, 9 meses e 4 dias (ou seja, o lapso em tela, deduzido do que já foi computado administrativamente).
Provido o apelo, no ponto.
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O período de tempo reconhecido nesta ação deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria percebido pela parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da DER, respeitada a eventual prescrição qüinqüenal, e deduzidos os valores já recebidos, a esse título, desde a DIB.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Alterada a sucumbência, estabeleço originalmente a verba honorária, a cargo tão-somente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, e a majoro para 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Dado provimento ao apelo para que seja computada a integralidade do tempo em benefício acidentário de 14/01/2004 a 30/09/2009, somando ao tempo de serviço da parte autora a parcela restante de 2 anos, 9 meses e 4 dias, para fins da revisão da RMI do benefício de aposentadoria a partir da DER.
Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442200v18 e, se solicitado, do código CRC 107B2A5E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067326-20.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060343920118210068
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | MANOEL WANDERLEI FLORES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA GORET KNAPP |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458730v1 e, se solicitado, do código CRC 522140EC. | |
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