APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005466-37.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIDIO SILVEIRA RETAMAR |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (ELETRICISTA). RUÍDO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (eletricista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do ajuizamento, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567519v12 e, se solicitado, do código CRC 22912A7B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005466-37.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIDIO SILVEIRA RETAMAR |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de 02/05/1977 a 28/02/1979 e de 01/10/1980 a 23/03/1981;
b) afasto a prejudicial de mérito, nos termos da fundamentação;
c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação:
c.1) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 18/01/1977 a 18/03/1977, 01/06/1979 a 21/05/1980, 06/04/1981 a 27/04/1983, 01/04/1984 a 23/09/1985, 05/01/1987 a 26/03/1992, 13/10/1992 a 06/07/1993, 24/11/1993 a 28/02/1994, 01/10/1994 a 01/04/1995, de 01/04/1995 a 05/03/1997, de 19/01/2001 a 13/02/2001 e de 15/08/2006 a 30/03/2010 (aos 25 anos, pelo fator 1,4), que deverão ser computados de forma privilegiada para todos os fins previdenciários (RGPS), na forma da fundamentação;
c.2) condenar o INSS a promover a averbação administrativa de todos os períodos referidos na alínea anterior, a fim de viabilizar futuro pedido de aposentadoria pelo autor.
Sem condenação em custas e honorários, ante a sucumbência recíproca.
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não ser possível o reconhecimento de períodos em que houve percepção de auxílio-doença; (2) que eletricidade não enseja mais enquadramento de labor especial; (3) ter havido uso de EPI e (4) não ser possível o reconhecimento de especialidade diante da ausência de fonte de custeio.
A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) que devem ser averbados os lapsos de labor urbano de 20/12/1983 a 30/04/1984, de 17/08/1998 a 14/11/1998, de 02/05/1977 a 28/02/1978 e de 01/10/1980 a 23/03/1981; e (2) ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a reafirmação da DER, para tanto.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Extinção sem mérito - afastada
A sentenção extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 02/05/1977 a 28/02/1978 e de 01/10/1980 a 23/03/1981, por "impossibilidade jurídica do pedido", tendo considerado que o reconhecimento de especialidade pleiteado depende de condição anterior não satisfeita, qual seja, a sua averbação como tempo de serviço pelo INSS.
Entende-se, todavia, nesses casos, que o pedido de enquadramento de um intervalo como especial implica, necessariamente, no do seu reconhecimento, para fins previdenciários, como de efetivo labor - sem o que careceria aquele, totalmente, de sentido -, estando o segundo implícito, e englobado pelo primeiro.
Afasto, assim, a extinção sem resolução de mérito quanto a esses lapsos, os quais passo a analisar, conforme autorização do art. 515, § 3º do CPC/73.
Tempo Urbano
Alega a parte autora ter exercido atividade urbana regular, nos períodos de 02/05/1977 a 28/02/1979 e de 01/10/1980 a 23/03/1981 (registrados no CNIS), os quais espera ver computados como efetivo tempo de serviço.
Observa-se que os períodos citados, laborados respectivamente em Ivo Zanini e Eletrisa Eletricidade Ltda., estão registrados no extrato do CNIS. Por esse motivo, devem ser eles averbados administrativamente.
Portanto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, e determino a averbação, para fins previdenciários, dos períodos referidos, cuja especialidade será analisada adiante.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 18/01/1977 a 18/03/1977.
Empresa: Eletro Instalações Técnicas Ltda.
Função/Atividades: eletricista.
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - eletricista).
Provas: fichas do empregador (Evento 15, Procadm4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 02/05/1977 a 28/02/1979.
Empresa: Ivo Zanini.
Função/Atividades: eletricista (CBO 85500, no CNIS).
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - eletricista).
Provas: CNIS (Evento 61, CNIS2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 01/06/1979 a 21/05/1980
Empresa: Instalações Elétricas Zanini Ltda.-ME.
Função/Atividades: eletricista (CBO 85500, no CNIS).
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - eletricista).
Provas: CNIS (Evento 61, CNIS2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/10/1980 a 23/03/1981
Empresa: Eletrisa Eletricidade Ltda.
Função/Atividades: eletricista (CBO 85500, no CNIS).
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - eletricista).
Provas: CNIS (Evento 61, CNIS2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 06/04/1981 a 27/04/1983.
Empresa: Longhi Ind. e Com. Ltda..
Função/Atividades: eletricista.
Agentes nocivos: eletricidade acima de 250 V.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
Provas: CTPS (Evento 15, Procadm2), PPP (Evento 1, PPP15).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 20/12/1983 a 30/04/1984.
Empresa: Eletro Médica S/A.
Função/Atividades: auxiliar geral.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (Evento 15, Procadm2).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: de 01/04/1984 a 23/09/1985.
Empresa: Instaladora Elétrica Loado Ltda.
Função/Atividades: eletricista.
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - eletricista).
Provas: CTPS (Evento 15, Procadm2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 05/01/1987 a 26/03/1992.
Empresa: Cremer S/A.
Função/Atividades: eletricista.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; eletricidade acima de 250 V.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (ruído). Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/96 (eletricidade).
Provas: PPP (Evento 1, PPP12), laudo trabalhista (Evento 1, Laudo16)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 13/10/1992 a 06/07/1993.
Empresa: Instaladora Elétrica B L Ltda.-ME.
Função/Atividades: eletricista.
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - eletricista).
Provas: CTPS (Evento 15, Procadm3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 24/11/1993 a 28/02/1994.
Empresa: Hipertronic Eletroeletrônica Com. e Repres. Ltda.-ME.
Função/Atividades: eletricista.
Agentes nocivos: eletricidade acima de 250 V.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
Provas: CTPS (Evento 15, Procadm4), PPP, laudo técnico (Evento 1, PPP14).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/10/1994 a 01/04/1995.
Empresa: Atra Prestadora de Serviços em Geral.
Função/Atividades: eletricista.
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - eletricista).
Provas: CTPS (Evento 15, Procadm4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/04/1995 a 05/03/1997.
Empresa: Posthaus Ltda.
Função/Atividades: eletricista de manutenção.
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - eletricista).
Provas: CTPS (Evento 15, Procadm3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 17/08/1998 a 14/11/1998.
Empresa: Leizer Elétrica Ltda.
Função/Atividades: eletricista.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (Evento 15, Procadm3).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: de 19/01/2001 a 13/02/2001.
Empresa: FPR Com. e Assessoria Técnica Ltda.-EPP.
Função/Atividades: eletricista.
Agentes nocivos: eletricidade acima de 250 V.
Enquadramento legal: Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (Evento 1, PPP13), laudo técnico (Evento 1, Laudo17).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 15/08/2006 a 30/03/2010.
Empresa: Celvi Revest. Galvanotécnicos Ltda.
Função/Atividades: eletricista.
Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 15, Procadm5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
No que tange a alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".
Finalmente, sustenta o INSS que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do PPP apresentado apontar o código '0' e '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado pelo PPP ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:
Art. 30
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
(...)
Acerca do reconhecimento, como especial, do período em que o(a) segurado(a) esteve em gozo de auxílio-doença, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 50023812920104047102, em que Relator o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu, por maioria, que é possível a consideração do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho ou que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional.
No caso concreto, nos períodos de 12/02/1993 a 11/06/1993, de 05/09/1996 a 18/03/1996 e de 16/01/1995 a 16/01/1995, que são os únicos que estão insertos em lapsos cuja especialidade se reconhece, a parte autora percebeu auxílio-doença acidente de trabalho (código "91"). Em assim sendo, nego provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 3 | 27 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 4 | 26 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/03/2010 | 22 | 5 | 23 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/05/1977 | 28/02/1979 | 1,4 | 2 | 6 | 20 |
T. Especial | 01/10/1980 | 23/03/1981 | 1,4 | 0 | 8 | 2 |
T. Especial | 18/01/1977 | 18/03/1977 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 01/06/1979 | 21/05/1980 | 0,4 | 0 | 4 | 20 |
T. Especial | 06/04/1981 | 27/04/1983 | 0,4 | 0 | 9 | 27 |
T. Especial | 01/04/1984 | 23/09/1985 | 0,4 | 0 | 7 | 3 |
T. Especial | 05/01/1987 | 26/03/1992 | 0,4 | 2 | 1 | 3 |
T. Especial | 13/10/1992 | 06/07/1993 | 0,4 | 0 | 3 | 16 |
T. Especial | 24/11/1993 | 28/02/1994 | 0,4 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 01/10/1994 | 01/04/1995 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 02/04/1995 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 9 | 8 |
T. Especial | 19/01/2001 | 13/02/2001 | 0,4 | 0 | 0 | 10 |
T. Especial | 15/08/2006 | 30/03/2010 | 0,4 | 1 | 5 | 12 |
Subtotal | 10 | 0 | 15 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 10 | 20 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 11 | 19 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/03/2010 | Sem idade mínima | - | 32 | 6 | 8 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 2 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 09/05/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 52 anos |
Tal tempo de serviço não permite, na DER (30/03/2010), a concessão de benefício especial pleiteada.
Por outro lado, verifica-se que o autor permaneceu vertendo contribuições ao sistema previdenciário por, no mínimo, todo o resto do tempo necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 24/04/2012.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do ajuizamento (24/04/2012).
Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Sucumbente na maior parte do pedido, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005466-37.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50054663720124047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIDIO SILVEIRA RETAMAR |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 811, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680191v1 e, se solicitado, do código CRC AE1972CD. | |
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