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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (ENGENHEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL). AVERBAÇÃO. TRF4. 5017930-93.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:25

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (ENGENHEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL). AVERBAÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (engenheiro em construção civil), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.. 2. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro. (TRF4 5017930-93.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017930-93.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CANDIDO KEHL (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUS KNY (OAB RS084039)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para:

a) reconhecer o período de 13/01/1989 a 31/12/1992 como tempo de contribuição em favor do autor;

b) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 20/11/1979 a 06/06/1981, de 08/06/1981 a 07/03/1983 e de 01/04/1993 a 28/04/1995 e o direito à conversão dos períodos em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40.

Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.

Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC. O INSS deverá ressarcir metade do valor referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Estado do Paraná (evento 31 da Carta Precatória 5049946-96.2013.4.04.7000). A exigibilidade da metade que cabe ao autor fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao demandante (evento 3).

(...)"

O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) que o tempo urbano não pode ser computado a partir da documentação apresentada; e (2) não haver restado comprovada a especialidade dos períodos deferidos.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Intimada, a parte autora disse não ter interesse na reafirmação da DER.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Urbano

A sentença deferiu o cômputo do lapso de 13/01/1989 a 31/12/1992, junto à Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis (RS), como tempo de serviço urbano vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Tal decisão foi atacada pelo INSS, em sede recursal, com argumentos que infirmam (por deficiência na documentação) a inclusão de tempo de serviço laborado em regime próprio de previdência - comumente adotado em órgãos públicos, mas que, declaradamente, não é o caso aqui. Portanto, tal argumentação não se aplica ao caso, e deve ser desconsiderada.

A questão aqui não se prende à prestação, ou não, do labor sob o RGPS - o que é admitido pelo empregador (Certidão: Evento 1, Procadm14, fl. 16) -, e sim ao fato de as contribuições ao INSS terem ou não ocorrido regularmente, o que refoge à alçada do segurado, que, por ser a parte hipossuficiente, não pode ser prejudicado, devendo ser o imbroglio, acaso existente, ser resolvido entre a autarquia e a administração municipal.

Nego provimento ao apelo e à remessa oficial, quanto ao ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 20/11/1979 a 06/06/1981.

Empresa: Irmãos Tonezer Ltda.

Função/Atividades: engenheiro civil.

Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - engenheiro em construção civil).

Provas: CTPS (Evento 1, Procadm14).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 08/06/1981 a 07/03/1983.

Empresa: Littmann Agrícola Ltda.

Função/Atividades: engenheiro civil.

Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - engenheiro em construção civil).

Provas: CTPS (Evento 1, Procadm14).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 01/04/1993 a 28/04/1995.

Empresa: Engefoto Engenharia e Aerolevantamentos S/A.

Função/Atividades: engenheiro civil.

Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - engenheiro em construção civil).

Provas: PPP (Evento 13, PPP2).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.

Averbação

Não cumprindo, de acordo com cálculo de tempo de serviço que constou na sentença, com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora - que, além disso, declarou expresso desinteresse na reafirmação da DER (Evento 10, Pet1) - tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, e a sua conversão pelo fator 1,4, para uma possível utilização futura.

Mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Negado provimento ao apelo e à remessa oficial.

Determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708704v14 e do código CRC 155f6bae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/10/2020, às 17:55:42


5017930-93.2012.4.04.7107
40001708704.V14


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017930-93.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CANDIDO KEHL (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUS KNY (OAB RS084039)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (ENGENHEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL). AVERBAÇÃO.

1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (engenheiro em construção civil), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial..

2. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708705v3 e do código CRC 1db3c7d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/10/2020, às 17:55:42


5017930-93.2012.4.04.7107
40001708705 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017930-93.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CANDIDO KEHL (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUS KNY (OAB RS084039)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:24.

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