APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014645-92.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILSON JOAO RAVISON |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7491581v4 e, se solicitado, do código CRC 9CB1961C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014645-92.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILSON JOAO RAVISON |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, reconhecendo os períodos de 02-02-1981 a 05-11-1985, de 01-12-1987 a 25-03-1988, de 02-12-1991 a 06-02-1994, de 01-11-1994 a 30-12-1994 e de 20-01-1995 a 28-04-1995 como tempo de serviço especial e o direito à conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40, cujo resultado deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, nos termos da fundamentação, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.188.807-3), na forma do art. 201, § 7°, da CF, nos termos da fundamentação.
O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (05-10-2010), com correção monetária calculada pela variação do INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Arcará o INSS com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).
(...)".
A parte autora pleiteia, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária, por sua vez, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em conta que a profissão de frentista não era enquadrada na lista de insalubridade por atividade, razão pela qual cumpre ao segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos de modo permanente e não ocasional nem intermitente. Refere ainda, que o enquadramento por exposição a hidrocarbonetos só pode ser aceito em situações específicas e atividades de produção. Aduz também, que não restou comprovado que a parte autora era motorista em caráter permanente de ônibus ou caminhões. Finaliza seu apelo referindo, em caso de manutenção da sentença de procedência, a necessidade de ver aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, desde a vigência deste diploma legal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Com contrarrazões aos recursos, subiram os autos ao Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, devidamente convertidos para comum, pelo fator multiplicador 1.4, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Tempo Especial
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Assentada essa premissa e retornando ao caso concreto, passa-se à análise dos períodos de 02-02-1981 a 05-11-1985, de 01-12-1987 a 25-03-1988, de 02-12-1991 a 06-02-1994, de 01-11-1994 a 30-12-1994 e de 20-01-1995 a 28-04-1995, em que o autor alega haver exercido suas funções exposto a agentes nocivos à saúde e integridade física.
Na empresa Abastecedora Enir Ltda. (períodos de 02-02-1981 a 05-11-1985 e de 01-12-1987 a 25-03-1988), o requerente, segundo formulário juntado às fls. 28-9 do PROCADM15 (evento 1), exerceu a função de 'operador de bombas', tendo ficado exposto a hidrocarbonetos aromáticos.
Assim, possível o enquadramento dos períodos de 02-02-1981 a 05-11-1985 e de 01-12-1987 a 25-03-1988 (Abastecedora Enir Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do demandante a agentes químicos prejudiciais à sua saúde (hidrocarbonetos aromáticos).
Nos períodos de 02-12-1991 a 06-02-1994 (Comércio de Bebidas Salvador Ltda.), de 01-11-1994 a 30-12-1994 (Distribuidora de Bebidas Belga Ltda.) e de 20-01-1995 a 28-04-1995 (Siema Materiais de Construção Ltda.), o autor, de acordo com as informações constantes no formulário acostado às fls. 5 e 9 do PROCADM12 (evento 1) e à fl. 21 do PROCADM14, exerceu a função de 'motorista de caminhão'.
Cumpre salientar que até o advento da Lei n° 9.032 (publicada em 29-04-1995), que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.
Desse modo, possível reconhecer os períodos de 02-12-1991 a 06-02-1994 (Comércio de Bebidas Salvador Ltda.), de 01-11-1994 a 30-12-1994 (Distribuidora de Bebidas Belga Ltda.) e de 20-01-1995 a 28-04-1995 (Siema Materiais de Construção Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão do exercício da atividade de 'motorista de caminhão', cuja categoria profissional estava prevista no código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79.
(...)
No caso dos autos, o postulante requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a respectiva conversão dos períodos exercidos sob condições especiais, em 05-10-2010 (fls. 31-7 do PROCADM15, no evento 1), ou seja, após a edição do Decreto n° 2.782/98.
O autor enquadra-se, de acordo com as atividades por ele exercidas, na regra dos 25 anos. Sendo assim, deve ter trabalhado no mínimo 20% do tempo requerido, ou seja, 05 anos, nas atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo este tempo de serviço convertido pelo multiplicador da tabela prevista no Decreto acima citado, qual seja, 1,40.
Saliente-se que o fator de conversão corresponde à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum exigido para gozo de uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou antiga aposentadoria integral por tempo de serviço (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) à época da concessão do benefício, pelo que se justifica a aplicação do multiplicador 1,40.
Na presente demanda, o requerente implementou as condições previstas no referido Decreto, trabalhando no mínimo cinco anos em atividades especiais.
Em suma, o autor tem direito à conversão em comum do tempo de serviço prestado em atividades especiais nos períodos de 02-02-1981 a 05-11-1985, de 01-12-1987 a 25-03-1988, de 02-12-1991 a 06-02-1994, de 01-11-1994 a 30-12-1994 e de 20-01-1995 a 28-04-1995.
O resultado da conversão de tais períodos em tempo comum (fator 1,40), acrescido dos períodos de tempo de serviço especial e comum já computados administrativamente (fls. 31-7 do PROCADM15, evento 1), totaliza 25 anos, 07 meses e 22 dias (computados até a data de edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998), 26 anos, 04 meses e 20 dias (computados até 28-11-1999, data da publicação da Lei n° 9.876/99, que alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários) e 35 anos, 02 meses e 14 dias (computados até o requerimento administrativo nº 155.188.807-3, protocolado em 05-10-2010), conforme demonstram as planilhas a seguir:
(...)
No presente caso, deixa-se de analisar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na regra de transição, uma vez que o autor manifestou não ter interesse na concessão de tal modalidade de aposentadoria (pedido 'c' da petição inicial).
Por fim, verifica-se a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 201, § 7°, da CF, uma vez que o autor completou 35 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de serviço até 05-10-2010 (data do requerimento administrativo nº 155.188.807-3). Por ter preenchido os requisitos em data posterior à da publicação da Lei n° 9.876/99, o salário-de-benefício deverá corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário instituído pela referida lei, que leva em consideração a idade do contribuinte e a expectativa de sobrevida do segurado no cálculo da renda mensal inicial.
(...)".
Inicialmente, observo que a autarquia defende que a atividade de motorista, exercida pela parte autora, não se enquadraria como atividade especial por categoria, uma vez que não realizava transporte rodoviário e urbano, na forma exigida pela legislação vigente na época da prestação do labor. Contudo, improcede tal assertiva, uma vez que o enquadramento previsto no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 não se aplica apenas aos motoristas de caminhão de carga. Ainda que o enquadramento deva ser efetuado de forma restritiva, isso não significa que não possa ser feito por similaridade, quando a função exercida for em tudo semelhante aquela elencada no quadro.
Cumpre referir, em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, que passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Destaco inclusive, em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, que a simples manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, uma vez que não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
(...)
3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
(APELREEX 2005.72.10.001038-0/SC, TRF-4ª Região, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 31/08/2009)
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA.
(...)
3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante).
Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de determinar a incidência de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/2009, na forma acima exposta. Outrossim, resta mantida a sentença no que concerne à incidência de correção monetária.
Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo ser provido o recurso da parte autora.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014645-92.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50146459220124047107
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILSON JOAO RAVISON |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1024, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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