APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014022-13.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALDIR DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA DE CAMINHÃO) (ESMERILHADOR). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão, esmerilhador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (motorista de caminhão em transporte de combustíveis) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8116083v10 e, se solicitado, do código CRC 73FFAAF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/04/2016 14:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014022-13.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALDIR DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que determinou o cômputo de tempo especial em favor da parte autora e a sua averbação pelo INSS, condenando as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 600,00, mutuamente compensados, ficando, ainda, a parte autora condenada em custas, suspensas, porém, por causa da AJG.
A parte autora, no seu apelo, reiterou, inicialmente, o agravo retido. No mérito, arguiu: (1) serem especiais os períodos laborados na Antônio Martins, SEARMA, Conduto, Transportes Silveira Gomes, Savar, Roglio, Henrique Estefani, e Antônio Luiz Pereira; (2) ser possível converter em comum, após 28/05/1998, os períodos de labor especial; (3) que os honorários advocatícios devem ser fixados em acordo com a Súmula 76 desta Corte
O INSS, no seu apelo, argüiu: (1) ser 28/04/1995 a data-limite para enquadramento por categoria profissional; e (2) ter havido uso de EPI's certificados.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Após, baixaram novamente à origem, para que fosse realizada a perícia técnica, voltando, enfim, conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo Retido
O autor reiterou, em sede de apelação, conforme reza a legislação processual, o agravo retido oposto de decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, e, por tal razão, deve ser ele conhecido.
Porém, com o retorno do feito à origem, para a realização das perícias designadas, restou prejudicado o agravo.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 03/05/1976 a 04/03/1977, e de 01/02/1980 a 19/07/1980.
Empresa: Metalúrgica Antônio Martins
Função/Atividades: ajudante de serralheiro.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS, laudo técnico por similaridade (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
O laudo técnico produzido em empresa (Refricon) do mesmo ramo da do tópico, em que figuram valores acima do limite legal para o agente físico ruído no setor "serralheria", é capaz de atestar a especialidade do labor desempenhado pela parte autora.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.
Período: de 07/03/1977 a 08/07/1977.
Empresa: SEARMA Serralheria de Artefatos de Metais.
Função/Atividades: ajudante
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
O laudo técnico produzido em empresa (Refricon) do mesmo ramo da do tópico, em que figuram valores acima do limite legal para o agente físico ruído no setor "serralheria", é capaz de atestar a especialidade do labor desempenhado pela parte autora.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.
Período: de 12/10/1977 a 11/01/1978.
Empresa: Savar S/A Veículos.
Função/Atividades: auxiliar de estoque.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: DSS-8030, laudo técnico (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.
Período: de 08/01/1981 a 01/05/1981.
Empresa: SBI Ltda.
Função/Atividades: tratorista.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini5), perícia judicial (Evento 47, Lau1).
De acordo com reiterada jurisprudência desta Turma Julgadora, não há enquadramento por categoria profissional para a atividade de tratorista.
Por outro lado, a perícia judicial atestou que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 22/08/1978 a 08/06/1979, e de 19/10/1995 a 26/08/1996.
Empresa: Viação Canoense S/A.
Função/Atividades: cobrador, motorista de ônibus.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional, de 22/08/1978 a 08/06/1979).
Provas: DSS-8030, laudo técnico (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
O enquadramento por categoria profissional apenas é poossível até a data-limite de 28/04/1995.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autora em parte do(s) período(s) indicado(s), de 22/08/1978 a 08/06/1979, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Período: de 02/07/1981 a 13/01/1982.
Empresa: Techint S/A.
Função/Atividades: esmerilhador.
Enquadramento legal: Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 06/02/1982 a 12/04/1982.
Empresa: Conduto S/A Companhia Nacional de Dutos.
Função/Atividades: lixador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini5), perícia judicial (Evento 47, Lau1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.
Período: de 09/10/1982 a 26/03/1983.
Empresa: Telmo Aquino Guerra.
Função/Atividades: operador de compactadora de solo.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini5), perícia judicial (Evento 47, Lau1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.
Período: de 09/06/1983 a 05/09/1985.
Empresa: Empresa Brasileira de Engenharia S/A.
Função/Atividades: motorista de caminhão.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS, DSS-8030 (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/08/1987 a 04/07/1988, e de 19/09/1988 a 11/07/1989.
Empresa: Sud Construções e Montagens Ltda.
Função/Atividades: motorista.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini5), perícia judicial (Evento 47, Lau1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.
Período: de 13/07/1989 a 31/05/1995.
Empresa: Minasgás Distribuidora de Gás Combustível.
Função/Atividades: motorista de caminhão.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional - até 28/04/1995).
Provas: CTPS, DSS-8030 (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor em parte do(s) período(s) indicado(s), de 13/07/1989 a 28/04/1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Período: de 12/01/1996 a 10/09/1999.
Empresa: Transportes Roglio Ltda..
Função/Atividades: motorista de caminhão.
Agentes nocivos: periculosidade.
Enquadramento legal: Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
O enquadramento por categoria profissional apenas é possível até a data-limite de 28/04/1995, não sendo o caso, portanto, do lapso do tópico.
Por outro lado, o PPP informa que as cargas transportadas eram perigosas, contendo hidrocarbonetos, e, por essa razão, pode ser reconhecida a especialidade em todo o interregno.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/12/1999 a 30/12/1999.
Empresa: Transportes Silveira Gomes Ltda..
Função/Atividades: motorista carreta líquida.
Agentes nocivos: periculosidade.
Enquadramento legal: Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
A referência, registrada em CTPS, a "carreta líquida" e, também, a percepção de adicional de periculosidade, sugerem que o autor transportou, no período, cargas perigosas, as quais ensejam o reconhecimento da especialidade por exposição a esse fator - periculosidade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.
Período: de 12/01/2000 a 18/04/2002, de 21/10/2002 a 22/12/2003, e de 15/07/2004 a 03/12/2007.
Empresa: Henrique Stefani e Cia Ltda.
Função/Atividades: motorista de caminhão-tanque.
Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos; periculosidade.
Enquadramento legal: Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (químicos). Súmula 198/TFR (periculosidade).
Provas: PPP's (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.
Período: de 03/03/2008 a 22/12/2008.
Empresa: Antônio Luiz Pereira - ME.
Função/Atividades: motorista de caminhão.
Agentes nocivos: agentes químicos - tolueno.
Enquadramento legal: Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 2, Anexos Pet Ini5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Conquanto extinto, em 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, resta inequívoco que o trabalho de motorista de caminhão-tanque, transportando carga de combustíveis, desenvolvido pelo segurado, era perigoso. Assim, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de motorista em transporte de combustíveis, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, possui a parte autora o seguinte tempo especial:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 03/05/1976 | 04/03/1977 | 1,0 | 0 | 10 | 2 |
Especial | 01/02/1980 | 19/07/1980 | 1,0 | 0 | 5 | 19 |
Especial | 07/03/1977 | 08/07/1977 | 1,0 | 0 | 4 | 2 |
Especial | 12/10/1977 | 11/01/1978 | 1,0 | 0 | 3 | 0 |
Especial | 08/01/1981 | 01/05/1981 | 1,0 | 0 | 3 | 24 |
Especial | 22/08/1978 | 08/06/1979 | 1,0 | 0 | 9 | 17 |
Especial | 02/07/1981 | 13/01/1982 | 1,0 | 0 | 6 | 12 |
Especial | 06/02/1982 | 12/04/1982 | 1,0 | 0 | 2 | 7 |
Especial | 09/10/1982 | 26/03/1983 | 1,0 | 0 | 5 | 18 |
Especial | 09/06/1983 | 05/09/1985 | 1,0 | 2 | 2 | 27 |
Especial | 01/08/1987 | 04/07/1988 | 1,0 | 0 | 11 | 4 |
Especial | 19/09/1988 | 11/07/1989 | 1,0 | 0 | 9 | 23 |
Especial | 13/07/1989 | 28/04/1995 | 1,0 | 5 | 9 | 16 |
Especial | 12/01/1996 | 10/09/1999 | 1,0 | 3 | 7 | 29 |
Especial | 01/12/1999 | 30/12/1999 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
Especial | 12/01/2000 | 18/04/2002 | 1,0 | 2 | 3 | 7 |
Especial | 21/10/2002 | 22/12/2003 | 1,0 | 1 | 2 | 2 |
Especial | 15/07/2004 | 03/12/2007 | 1,0 | 3 | 4 | 19 |
Especial | 03/03/2008 | 22/12/2008 | 1,0 | 0 | 9 | 20 |
Subtotal | 25 | 4 | 8 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/02/2009 | 25 | 4 | 8 |
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (19/02/2009), respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Reformada a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Provido o apelo da parte autora, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8116082v45 e, se solicitado, do código CRC 8D7C67FB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014022-13.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50140221320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALDIR DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286995v1 e, se solicitado, do código CRC 67E04EBE. | |
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