APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065893-21.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | OTHELO LAURENT JUNIOR |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
: | ALEXANDRE MARCOLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (engenheiro de minas), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
3. A exposição à periculosidade decorrente do risco de explosão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mediante o enquadramento na Súmula 198 do Extinto TFR.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590944v7 e, se solicitado, do código CRC D9EDE894. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065893-21.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | OTHELO LAURENT JUNIOR |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
: | ALEXANDRE MARCOLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Othelo Laurent Junior propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/02/1982 a 11/02/1985, de 11/02/1985 a 01/04/1998 e de 01/05/2001 a 31/05/2002, bem como a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC), para averbação em Regime Próprio, englobando esses períodos.
Na sentença assim foi decidido:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a averbar, como tempo especial, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40, os períodos de 01/02/1982 a 11/02/1985 e de 11/02/1985 a 28/04/1995, expedindo a respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC).
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, (a) condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essas verbas são compensadas. Para a atualização monetária do saldo remanescente, a cargo do INSS, diante da inconstitucionalidade do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, declarada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, em julgamento concluído na sessão de 14/03/2013, prevalecem os critérios definidos pelo STJ para as dívidas de natureza não-tributária, em síntese, correção monetária pelo IPCA desde a presente data (AgRg no REsp 1373653/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013). Os juros de mora, entretanto, não são devidos, sendo a devedora a Fazenda Pública, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da citação na execução, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe divulg. 30/10/2008 public. 31/10/2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
Condeno as partes, ainda, ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (R$ 752,20 - setecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos, em julho de 2014, conforme Evento 62), sendo 2/3 a cargo do INSS e 1/3 a cargo da parte autora.
Custas na proporção de 70% para o INSS e 30% para a parte autora. Uma vez que a parte autora recolheu 50% das custas no Evento 71, mas é responsável por apenas 30%, o INSS deverá restituir-lhe 20%, atualizadas pelo IPCA. Não são devidos os juros de mora nesta verba sendo a devedora a Fazenda Pública, conforme antes referido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora interpôs apelação, postulando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 01/04/1998 e de 01/05/2001 a 31/05/2002 (evento 78).
Sem contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/02/1982 a 11/02/1985
Empresa: Promon Engenharia Ltda.
Função/Atividades: engenheiro de minas
Agentes nocivos: nenhum (enquadramento profissional)
Enquadramento legal: códigos 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979 (atividade de engenheiro de minas).
Provas: CTPS (evento 15 - PROCADM1, p. 13) e PPP (evento 1 - LAU4, pp. 1/2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento profissional
Período: 11/02/1985 a 01/04/1998
Empresa: Copelmi Mineração Ltda.
Função/Atividades: engenheiro de minas (até 01/11/1990) e gerente de recursos minerais (a partir de 02/11/1990), sempre ocupando cargo de engenheiro de minas
Agentes nocivos: nenhum (enquadramento profissional)
Enquadramento legal: códigos 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979 (atividade de engenheiro de minas).
Provas: CTPS (evento 15 - PROCADM1, p. 14), PPP (evento 1 - LAU4, pp. 3/4) e laudo pericial judicial (evento 54 - LAUDPERI1).
Considerando que o autor sempre ocupou o cargo de engenheiro de minas, que o formulário PPP refere que exerceu as mesmas atividades em todo o período e que o laudo pericial equipara a atividade de gerente de recursos minerais às de engenheiro de minas, entendo que bem andou a sentença ao reconhecer a atividade especial, em virtude do enquadramento profissional, até 28/04/1995.
Embora o formulário PPP emitido pela empregadora mencione como fator de risco o agente químico "carvão mineral" (evento 1 - LAUDO4, p. 3-4), não vejo como reconhecer a especialidade do labor no intervalo restante. É que, da descrição das atividades desempenhadas pelo autor ("projeta, planeja, implanta e supervisiona atividades e/ou empreendimentos de prospecção, extração e beneficiamento de minérios, tais como perfuração, desmonte com uso de explosivos em área de mineração à céu aberto, escavação, carregamento, transporte, classificação e lavagem") é possível concluir que não mantinha contato manual com os agentes químicos mencionados (ademais, acaso existente, seria meramente intermitente). Nesse sentido, cumpre destacar que o laudo pericial judicial (evento 54) concluiu inexistirem "indícios da exposição do Autor aos agentes químicos acima dos limites de tolerância".
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento profissional (até 28/04/1995, uma vez que, após esta data, restou definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional). Quanto ao período posterior (a contar de 29/04/1995), entendo que não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora.
Período: 01/05/2001 a 31/05/2002
Empregador: Prefeitura Municipal de Pelotas
Função/Atividades: engenheiro de minas (diretor técnico) - conforme PPP, "Realizou as atividades como diretor técnico na Pedreira Municipal, projetando e supervisionando as atividades de extração e beneficiamento de rocha, tais como perfuração, desmonte e escavação, carregamento, transporte, classificação, lavagem e concentração de pedra e britas. As atividades desempenhadas eram realizadas no interior da considerada área de risco, em virtude da execução de detonações com explosivos e armazenamento destes.
Agentes nocivos: periculosidade em razão do trabalho em área de risco (explosivos)
Enquadramento legal: súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos
Provas: Declaração da prefeitura (evento 15 - PROCADM1, p. 43), PPP (evento 1 - LAU4, pp. 5/6) e laudo pericial judicial (Evento 43, LAU1)
Quanto ao intervalo, observo que foi realizada perícia judicial, no local de trabalho do autor, tendo o perito constatado que ele não faria jus ao reconhecimento do caráter especial do labor em razão da exposição a ruído e poeira mineral. Vale acrescentar que tais agentes não constam no formulário PPP emitido pela empregadora, elaborado sob os auspícios de profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.
Por outro lado, tenho que é viável o reconhecimento da especialidade do labor em razão da periculosidade, fator de risco constante no referido formulário PPP. Reitero que o documento emitido pela empregadora informa que "As atividades desempenhadas eram realizadas no interior da considerada área de risco, em virtude da execução de detonações com explosivos e armazenamento destes". O perito judicial, por sua vez, mencionou "trabalho com explosivos e penetração em área de risco" (quesito 2 do juízo).
Entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição à agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica.
Cumpre observar que, em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente.
Deveras, não se trata de especialidade por insalubridade, mas por periculosidade, o que torna prescindível a análise sobre a habitualidade e permanência da exposição.
No caso dos autos, os documentos emitidos pela empregadora e o laudo técnico produzido em juízo demonstraram que o autor trabalhou como engenheiro de minas, realizando suas tarefas no interior de área de risco (área da execução de detonações com explosivos e armazenamento destes), e que sua atividade tinha caráter perigoso, sendo devido o reconhecimento do tempo especial.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à periculosidade decorrente do risco de explosão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mediante o enquadramento na Súmula 198 do Extinto TFR. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 7. Direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF4 5047215-55.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS, VAPORES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DO LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAL EXPLOSIVO. EPI. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 5. A exposição a níveis de ruído acima dos níveis legais de tolerância e vapores químicos, bem como o trabalho com explosivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF4 5046682-42.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à periculosidade.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1982 a 11/02/1985 e de 11/02/1985 a 28/04/1995, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/05/2001 a 31/05/2002.
Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
Na mesma linha do magistrado sentenciante, entendo ser possível a emissão de CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, com a limitação temporal reclamada, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição. (TRF4 5000965-44.2015.404.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 4. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 6. O labor desenvolvido em condições especiais, por si só, confere o direito de somar referido tempo como tal, não se aplicando a restrição imposta pelo art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, pelo qual é vedado o cômputo em dobro ou em condições especiais de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca. A restrição legal decorreria da impossibilidade de compensação financeira entre o regime geral e o regime próprio, quando do acerto de contas para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, o tempo de atividade especial longe está de configurar o chamado "tempo ficto", eis que diz respeito à qualidade peculiar do exercício da atividade, com a exposição do segurado a agentes insalubres ou perigosos, situação para a qual a legislação prevê contagem diferenciada. (TRF4, APELREEX 5009191-27.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/11/2015)
Resta, pois, evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte autora, com a respectiva conversão em comum.
Ressalva-se, contudo, que o aproveitamento do tempo ficto decorrente da conversão do tempo especial em comum é ato administrativo da entidade pública interessada.
Honorários advocatícios e custas processuais
À falta de recurso voluntário, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência proclamada na sentença.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1982 a 11/02/1985 e de 11/02/1985 a 28/04/1995, bem como no que se refere à determinação de emissão de Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte autora, com a respectiva conversão em comum.
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de que seja reconhecida a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/05/2001 a 31/05/2002.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065893-21.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50658932120124047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Gabriel Dornelles Marcolin. |
APELANTE | : | OTHELO LAURENT JUNIOR |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
: | ALEXANDRE MARCOLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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