APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014561-13.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMILSON DE ARAUJO MENEZES |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. A exposição a manganês enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
10. Antecipação de tutela mantida tendo em vista a presença dos requisitos da verossimilhança do direito e o caráter alimentar do benefício deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7647181v10 e, se solicitado, do código CRC 79837B34. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 09/08/2015 16:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014561-13.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMILSON DE ARAUJO MENEZES |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Em face do exposto, julgo:
a) extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, terceira figura, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento, como tempo de serviço especial, do(s) período(s) compreendido(s) entre 08/03/77 e 09/11/77, 02/03/78 e 30/10/78, 24/10/78 e 12/09/79, 05/09/80 e 20/05/81, 22/06/81 e 01/07/82, 08/07/82 e 04/10/82, 09/12/82 e 17/03/86, 26/02/87 e 26/05/87, 01/02/89 e 19/02/90, 06/04/90 e 19/07/91, 27/08/92 e 28/01/93, 21/09/93 e 17/12/93, 07/01/94 e 18/02/94, 18/05/94 e 28/06/94, e entre 26/07/94 e 08/11/94, durante o(s) qual(is) o autor trabalhou na(s) empresa(s) ULTRATEC, NORDON Indústrias Metálicas S/A, Construtora Norberto Odebrecht S/A, A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, TECHINT Engenharia S/A, Empresa Brasileira de Engenharia S/A, Tenenge S/A, CONFAB Industrial S/A, Carioca Christiani Nielsen S/A e Mendes Júnior S/A;
b) parcialmente procedentes os demais pedidos constantes na inicial, resolvendo, no ponto, o mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, para o efeito de:
b.1) reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, o(s) período(s) compreendido(s) entre 21/10/86 e 27/10/86, 22/01/87 e 13/02/87, 11/06/87 e 22/12/88, 24/07/95 e 03/10/95, 20/02/97 e 05/03/97, 02/04/04 e 25/01/06, 12/05/06 e 01/09/06, 01/09/06 e 16/10/06, e entre 01/10/09 e 31/05/10, durante o(s) qual(is) a parte autora trabalhou nas empresas Construtora Norberto Odebrecht S/A, Tenenge S/A e Consórcio AG-Mendes, autorizando sua(s) conversão(ões) em tempo de serviço comum, na forma da fundamentação;
b.2) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início e renda mensal inicial a serem apuradas na forma da fundamentação, pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios definidos pelas Turmas do Egrégio TRF da 4ª Região, especializadas em matéria previdenciária, quais sejam:
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC.
A título de antecipação de tutela, determino ao INSS a imediata implantação do benefício ora deferido, com efeitos financeiros (DIP) a contar desta data (24/09/13).
Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
(...).
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em vista a utilização, pelo apelado, de equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes, aptos a neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos apontados e que acarretam a ausência de fonte de custeio específico para a concessão de aposentadoria especial, comprovada pela utilização do código GFIP '0' ou '1' nos formulários fornecidos pelas empresas.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece a disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30/03/2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/03/2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/01/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (LBPS), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a a que se refere a Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03-1997, e os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
No caso sob exame, na sentença assim foi decidido:
(...)
À luz dos fundamentos supra, passo à análise da pretensão do(a) demandante, que, no exercício de suas atividades, alega a exposição a agentes insalubres.
Períodos compreendidos entre 21/10/86 e 27/10/86, 22/01/87 e 13/02/87, e entre 11/06/87 e 22/12/88, durante os quais o autor trabalhou na empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A:
Entendo que os períodos postulados são especiais. A especialidade decorre do exercício da atividade de soldador. No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 2.5.3 e no Decreto n° 83.080/79, Anexo II, itens 2.5.1 e 2.5.3. Comprovação: DSS-8030 (Evento 1, INF13).
Períodos compreendidos entre 24/07/95 e 03/10/95, e entre 20/02/97 e 24/05/99, durante os quais o autor trabalhou nas empresas Construtora Norberto Odebrecht S/A e Tenenge S/A:
Entendo que parte dos períodos postulados é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo demandante decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 80 dB(A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.1.6. Adoto, no ponto, o entendimento consolidado na Súmula nº 16 das Turmas Recursais de Santa Catarina: 'É considerado especial, até 5-3-1997 (Decreto nº 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 dB'. Comprovação: DSS-8030 (Evento 1, INF13, fl. 14 e INF17, fl. 3) e laudos periciais das empresas (Evento 1, INF13, fl. 15 e INF17, fl. 4).
O fato de o autor ter utilizado equipamentos de proteção individual não afasta a caracterização da condição especial de seu trabalho. Registre-se que, na esteira da decisão proferida pela 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 2003.04.01.047396-9/RS (Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/07/07), a 'exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos'.
Os períodos considerados como tempo de serviço especial são aqueles compreendidos entre 24/07/95 e 03/10/95, e entre 20/02/97 e 05/03/97, pois, a partir de então, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o nível de ruído insalubre foi elevado para 90 decibéis, patamar não alcançado pelo demandante, o qual estava exposto a níveis de pressão sonora equivalentes a 88 decibéis (vide Evento 1, INF17, fls. 3 e 4).
Períodos compreendidos entre 02/04/04 e 25/01/06, e entre 01/10/09 e 31/05/10, durante os quais o autor trabalhou nas empresas Consórcio AG-Mendes e Construtora Norberto Odebrecht S/A:
Entendo que os períodos postulados são especiais. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1, com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882/03. Comprovação: PPPs (Evento 1, INF20 e INF24).
O fato de o autor ter utilizado equipamentos de proteção individual não afasta a caracterização da condição especial de seu trabalho. Registre-se que, na esteira da decisão proferida pela 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 2003.04.01.047396-9/RS (Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/07/07), a 'exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos'.
Períodos compreendidos entre 12/05/06 e 01/09/06, e entre 01/09/06 e 16/10/06, durante os quais o autor trabalhou na empresa Consórcio AG-Mendes:
Entendo que os períodos postulados são especiais. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo manganês. No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.14, alínea 'f'. Comprovação: PPPs (Evento 1, INF20).
O fato de o autor ter utilizado equipamentos de proteção individual não afasta a caracterização da condição especial de seu trabalho. Registre-se que, na esteira da decisão proferida pela 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 2003.04.01.047396-9/RS (Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/07/07), a 'exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos'.
Períodos compreendidos entre 05/11/07 e 13/06/08, e entre 01/06/10 e 01/09/10, durante os quais o autor trabalhou nas empresas UTC Engenharia S/A e Construtora Norberto Odebrecht S/A:
Entendo que os períodos postulados não são especiais, pois o autor não demonstrou sua exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica durante a respectiva jornada de trabalho nas empresas em questão, não tendo apresentado qualquer documento nesse sentido. Os perfis profissiográficos previdenciários anexos ao Evento 1 (docs. INF23 e INF24) não favorecem a pretensão do(a) segurado(a), pois: (a) informam que os níveis de pressão sonora mensurados no ambiente profissional do autor (74,4 decibéis) eram inferiores aos limites de tolerância fixados na legislação previdenciária, os quais nunca foram menores que 80 decibéis; (b) informam que o nível de calor ao qual o autor estava exposto era da ordem de 25,6º C, não ultrapassando o limite de tolerância fixado na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (30º C); (c) informam que as concentrações de fumos metálicos no local de trabalho do demandante eram inferiores aos limites de tolerância; e (d) não informam a existência de agentes nocivos para o período de 01/06/10 a 01/09/10. Registre-se, por derradeiro, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem evidências robustas nos autos.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Convertendo-se o(s) intervalo(s) compreendido(s) entre 21/10/86 e 27/10/86, 22/01/87 e 13/02/87, 11/06/87 e 22/12/88, 24/07/95 e 03/10/95, 20/02/97 e 05/03/97, 02/04/04 e 25/01/06, 12/05/06 e 01/09/06, 01/09/06 e 16/10/06, e entre 01/10/09 e 31/05/10, em tempo de serviço comum e adicionando-se o(s) acréscimo(s) daí decorrente(s) ao(s) período(s) já averbado(s) administrativamente pelo INSS (Evento 17, PROCADM8, fls. 46-62), o(a) demandante alcança:
a) 25 anos, 4 meses e 15 dias de serviço até 16/12/98 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98);
b) 26 anos, 1 mês e 15 dias de serviço até 29/11/99 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99);
c) 35 anos e 8 meses de serviço até 15/07/11 (data da entrada do requerimento administrativo do benefício).
Os tempos de serviço referidos nas alíneas 'a' e 'b', supra, não autorizam a concessão de aposentadoria ao autor, nem sequer proporcional, pois inferiores a 30 anos (arts. 52 da Lei nº 8.213/91 e 9º, § 1º, inc. I, 'a', da EC nº 20/98).
O tempo de serviço referido na alínea 'c', supra, autoriza a concessão à parte autora de aposentadoria integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% de seu salário-de-benefício, a ser apurado nos termos da nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, delineada pela Lei nº 9.876/99.
Quanto à data de início do benefício, aplica-se o disposto no art. 54 da Lei nº 8.213/91, correspondendo à data da entrada de seu requerimento administrativo (15/07/11 - Evento 17, PROCADM1, fl. 1).
Dano Moral
De outra parte, razão não assiste ao autor quando postula a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Primeiro, porque meros dissabores não caracterizam dano moral.
Segundo, porque o 'desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária' (2).
Terceiro, porque não há qualquer prova de que o demandante tenha sido desrespeitado pelos servidores do réu, não se devendo confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais.
(...).
Inicialmente, uma vez que foi demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, no caso dos autos, a de soldador, o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
Cumpre referir também, que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Importa destacar ainda, no que concerne à exposição aos agentes químicos, que o entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Observo que a autarquia previdenciária defende, em suas razões recursais, que a utilização de EPIs eficazes acarretam a ausência de fonte de custeio específico para a concessão de aposentadoria especial, a qual restou comprovada pela utilização do código GFIP '0' ou '1' nos formulários fornecidos pelas empresas.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23/06/2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/04/2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso dos autos, embora alguns documentos façam referência ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual, não restou comprovado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, pois para uma efetividade na atenuação da nocividade dos agentes deve ser considerado o tempo de uso do protetor auricular, das luvas e dos cremes, pois o uso intermitente provoca uma redução significativa na sua eficiência.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios protetivos não é suficiente, por si só, para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço sob exame.
No que se refere à alegada impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial.
Sustenta o INSS que o autor não estaria exposto a agente nocivo pelo fato dos formulários apresentados apontarem o código '0' ou '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial nos períodos apresentados ficaria sem custeio específico, diante da ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.
Todavia, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não impede o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91:
Artigo 30:
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...).
Assim, a sentença deve ser mantida, assegurando-se à parte autora a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, com incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
No que é pertinente à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Nestes termos, a incidência da correção monetária deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios e custas processuais
A parte autora, em relação a seu pedido inicial, restou sucumbente em quase metade, referente ao dano moral, o que importa a compensação da verba honorária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Tendo sido o valor do dano moral ou material decisivo para fixação da competência de Vara Federal, onde há condenação em verba honorária, deve ser considerada esta parcela contida na petição inicial para o fim de atribuição dos ônus da sucumbência.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de que cada parte suportará o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.
Custas por metade, suspensa a execução quanto ao autor, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita (evento 12, DESPADEC1) e quanto à autarquia, por força do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Antecipação dos efeitos da tutela
A verossimilhança do direito alegado encontra-se demonstrada através da fundamentação acima.
Nestes termos, uma vez confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, concedida em primeiro grau de jurisdição, o que está de acordo com o entendimento desta Corte a respeito da tutela específica prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil e a determinação de cumprimento imediato do acórdão para implantação imediata da prestação previdenciária (3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial; de ofício, adequar a incidência de correção monetária, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014561-13.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50145611320114047112
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMILSON DE ARAUJO MENEZES |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL; DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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