APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000816-92.2013.404.7015/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | BENEDITO APARECIDO PAULO |
ADVOGADO | : | VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABMENTO.
1. A atividade de tratorista não é considerada especial com base na categoria profissional, conforme reiterados julgamentos recentes do STJ (REsp nº 1.109.367-SC; REsp nº 1.169.412-SC; REsp nº 1.109.365-PR; REsp nº 1.173.481-SC).
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393120v2 e, se solicitado, do código CRC 12747FE5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000816-92.2013.404.7015/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | BENEDITO APARECIDO PAULO |
ADVOGADO | : | VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido, para o fim de reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições gravosas a sua saúde durante os períodos que vão de 01.07.1980 a 31.12.1982; de 01.01.1983 a 31.05.1984; de 01.06.1984 a 31.01.1985; de 01.02.1986 a 30.04.1986; de 01.05.1986 a 30.04.1989; de 01.05.1989 a 30.04.1993; de 01.05.1993 a 05.03.1997; e de 19.11.2003 a 28.03.2011, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros, bem como o direito a sua conversão em tempo de serviço comum através da utilização do fator 1,4, nos termos da fundamentação.
Sem condenação ao pagamento, restituição ou complementação de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção que goza a autarquia ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111, do STJ).
(...)".
A parte autora, em suas razões de apelação pleiteia, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 01/06/2000 a 17/11/2003, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária, por sua vez, refere a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em vista a ausência de documentação contemporânea à prestação do labor, capaz de demonstrar a efetiva submissão a agentes agressivos. Aponta ainda, que os formulários apresentados indicam a utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos apontados. Por fim, sustenta a impossibilidade de proceder a conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
A parte autora alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos de 01.07.1980 a 31.12.1982; de 01.01.1983 a 31.05.1984; de 01.06.1984 a 31.01.1985; de 01.02.1986 a 30.04.1986; de 01.05.1986 a 30.04.1989; de 01.05.1989 a 30.04.1993; de 01.05.1993 a 30.04.2000; de 01.06.2000 a 28.03.2011.
a) de 01.07.1980 a 31.12.1982; de 10.01.1983 (conforme consta do PPP e do CNIS, embora a parte autora tenha requerido a partir de 01.01.1983) a 31.05.1984 e de 01.05.1986 a 30.04.1989: Os documentos de fl. 06-07 e fl. 10 do PA (evento 9) indicam que o autor exercia a atividade de operador de trator nos períodos, sendo nos primeiros em área agrícola, atuando ora como ajudante de tratorista ora como tratorista, e o último em área industrial. As atividades de tratorista ou operador de veículos pesados permitem o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, eis que equiparadas pela jurisprudência à de motorista de caminhão, que estava prevista no código 2.4.2, do Decreto 83.080/79 e no código 2.4.4, do Decreto 53.831/64 (IUJEF 0011263-32.2007.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 17/12/2010) e (TRF4, AC 0009473-51.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19/01/2012). Reconheço, pois, a especialidade dos períodos acima referidos.
b) de 01.06.1984 a 31.01.1985 e de 01.02.1986 a 30.04.1986: laborou o autor na função de vulcanizador na empresa Rank Pneus Ltda, sujeito a ruído de intensidade de 91,56dB, conforme PPP de fl. 10 do PA (evento 9), elaborado com base em LTCAT (fl. 15 do PA do evento 9), sendo devido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desenvolvido;
c) de 01.05.1989 a 30.04.1993: O PPP de fl. 10 do PA do evento 09) indica que o autor trabalho no setor de escariação, como escariador e encarregado escariador, sujeito, segundo o LTCAT constante do PA (fl. 15 do evento 09), a ruído da ordem de 89,69 dB, motivo pelo qual considero que o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desenvolvido;
d) de 01.05.1993 a 30.04.2000: nesse período, o autor trabalhou como gerente de produção na empresa Rank Pneus, em cujo setor estava exposto a agente ruído de 88,0 dB de intensidade, nos termos do LTCAT constante do PA (fl. 15 do evento 9). Nesses termos, é devido o reconhecimento da especialidade de 01.05.1993 a 05.03.1997, não o sendo após o período, quando exigida intensidade superior a 90 dB, nos termos da fundamentação supra.
e) por fim, de 01.06.2000 a 28.03.2011, o PPP de fl. 22 do PA (evento 9) informa que o autor exerceu atividade de gerente de produção junto à empresa Recauchutagem Rank Ltda, tendo sido apurada, com base no LTCAT de fl. 26 (evento 9), a exposição a ruído de intensidade de 85,72 dB no setor de produção. Dessa forma, é devido o reconhecimento da especialidade do período a partir de 18.11.2003 até 28.03.2011, conforme explicitado na fundação acima.
(...)".
Observo que no julgado foi reconhecida a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/07/1980 a 31/12/1982, 10/01/1983 a 31/05/1984 e de 01/05/1986 a 30/04/1989, ao entendimento de que as atividades de tratorista/operador de máquinas pesadas podem ser equiparadas à atividade de motorista de caminhão, prevista como especial no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, a atividade de tratorista não é considerada especial com base na categoria profissional, conforme reiterados julgamentos recentes do STJ (REsp nº 1.109.367-SC; REsp nº 1.169.412-SC; REsp nº 1.109.365-PR; REsp nº 1.173.481-SC).
Assim, merece reforma a sentença, devendo ser parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Quanto aos demais períodos de trabalho reconhecidos como especiais, tenho que a sentença monocrática deve ser mantida, uma vez que está de acordo com o entendimento dominante neste Tribunal.
Isto porque, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Saliento também, que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior à Lei 9.732/98.
Em período posterior, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
No caso dos autos, conquanto os formulários façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tão somente no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1984 a 31/01/1985, 01/02/1986 a 30/04/1986, 01/05/1989 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 28/03/2011.
Aposentadoria especial
No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta ação chega-se ao total de 16 anos, 01 mês e 16 dias, tempo esse insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
Outrossim, cumpre referir, que o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado na inicial a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda.
Assim, resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000816-92.2013.404.7015/PR
ORIGEM: PR 50008169220134047015
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BENEDITO APARECIDO PAULO |
ADVOGADO | : | VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 949, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471697v1 e, se solicitado, do código CRC E94AE9DD. | |
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