APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009163-30.2011.404.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | QUERINO SEPE |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (vigia/vigilante por analogia a profissão de guarda), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7372750v6 e, se solicitado, do código CRC 96B30881. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009163-30.2011.404.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | QUERINO SEPE |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
3.1. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural de 01/01/1977 a 31/12/1986.
3.2. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para:
a) DECLARAR o direito ao cômputo dos períodos de 11/11/1964 a 31/12/1976 e 01/01/1987 a 31/12/1989, como laborado pelo Autor no meio rural, devendo o INSS averbar esses períodos em seus registros;
b) DECLARAR o direito da parte autora ao cômputo do tempo trabalhado em atividade rural no período de 01/09/1991 a 31/12/1994, este, no entanto, condicionado à indenização, caso a mesma pretenda averbá-lo;
c) DECLARAR a especialidade da atividade exercida pelo Autor nos períodos de 18/01/1995 a 04/09/1995, 01/11/1995 a 11/10/2004 e 11/10/2004 a 31/12/2004, utilizando-se o fator de conversão 1,4, devendo o INSS averbar tais períodos em seus registros;
d) DECLARAR que o Autor faz jus à concessão do benefício (NB 141.570.908-1) de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sem aplicação das regras da Lei nº 9.876/99, ou aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, seguindo as diretrizes do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99, desde a data do requerimento administrativo (DER 26/09/2006);
(...)".
A autarquia previdenciária aduziu, em síntese, que a atividade desempenhada pelo autor não se encontra elencada em nenhum dos dois textos legais e o enquadramento fixado na súmula decorre de interpretação extensiva, uma vez que o simples fato do autor trabalhar como vigia não implica que o fazia submetido ao agente nocivo periculosidade. Defendeu ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 18/01/1995 a 04/09/1995 tendo em vista que a decisão foi baseada em declaração prestada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores e em Serviços Orgânicos de Segurança de Londrina e Região. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/01/1995 a 04/09/1995, 01/11/1995 a 11/10/2004 e 11/10/2004 a 31/12/2004 refere, em suma, que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas. Finaliza seu apelo pedindo, em caso de manutenção da sentença, que os juros moratórios sejam fixados no patamar de 6% ao ano, a partir da citação e de forma decrescente, devendo ser afastada a determinação de incidência em 12% ao ano e a partir da DER e que a partir de 29/06/2009 os juros e correção monetária devem ser aplicados conforme estabelece o artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/09, de forma não capitalizada.
Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos ao Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de período de labor rural, exercido em regime de economia familiar e ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, devidamente convertidos para comum, pelo fator multiplicador 1.4, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
2.3.1. Da Atividade Rural
(...)
No caso em exame, alega a parte autora ter trabalhado no meio rural, nos períodos 11/11/1964 a 31/12/1976, 01/01/1987 a 30/08/1990 e 01/09/1991 a 31/12/1994, deduzido o interregno já reconhecido administrativamente.
Da documentação apresentada no processo administrativo (PA/NB 141.570.908-1 - PROCADM6, evento 1), serve como início de prova material do exercício da atividade rural pelo Autor a seguinte: a) fl. 3 (certidão de casamento do autor, qualificando-o como lavrador, no ano de 1978); b) fl. 5 (certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Cornélio Procóprio/PR informando que seu pai adquiriu propriedade rural de 4,75 alqueires, em 27/07/1948); c) fl. 6-7 (ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio em nome do Autor, datado de 02/03/1978); d) fl. 9-11 (certidões de nascimento dos filhos do autor, qualificando-o como lavrador, em 1980, 1983 e 1994); e) 12 (certificado de dispensa de incorporação, qualificando o autor como lavrador, em 1970); f) fl. 13 (certidão do Instituto de Identificação do Paraná informando que o Autor quando do requerimento da Carteira de Identidade, foi qualificado como lavrador, em 1973); g) fl. 14-22 (notas fiscais de produtor rural retratando a venda de café e algodão em nome do Autor, em 1977, 1978, 1985, 1986, 1988, 1991, 1992, 1993 e 1994).
No que diz respeito ao marco inicial da contagem do período rural, saliento que, em consonância com o parâmetro definido no parágrafo 1º do artigo 64 da Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 155/2006, parece justo e razoável que se acolha (como data de início do labor rural) o primeiro dia do ano de emissão da prova documental mais antiga que ampara a pretensão da parte autora, isso desde que tal período seja também ratificado por prova testemunhal ou outro que o valha. Nesse mesmo sentido (AC 200403990037372, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA: 07/10/2008).
Sendo assim, tendo em vista que o documento mais remoto trazido aos autos pelo Autor consiste na prova de aquisição de propriedade rural pelo seu pai, no ano de 1948, o termo inicial deve ser fixado na data de 11/11/1964, quando completou 12 anos de idade.
Já no que diz respeito ao período posterior ao primeiro documento, a jurisprudência em geral tem admitido a presunção de continuidade do labor rural até o início da atividade urbana, ainda que de forma descontínua, desde que não exista nos autos situação fática a gerar conclusão diversa, ou seja, o período posterior ao documento que comprove o início do exercício da atividade rural deverá ser reconhecido até aproximadamente o ingresso do segurado nas lides urbanas, desde que as testemunhas confirmem a atividade rural alegada e não haja prova material em sentido contrário.
Os documentos apresentados acima listados consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural pelo Autor, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Nesse passo, analisando-se os depoimentos prestados (evento 31), verifica-se que as testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram coerentes e harmônicas entre si e em relação ao depoimento pessoal do Autor nos pontos relevantes para o deslinde da questão, por terem confirmado que ele trabalhou na agricultura no período controvertido juntamente com seus pais e irmãos.
Note que as testemunhas ouvidas (Srs. Milton de Abreu e Valter Pauli) disseram ter conhecido o Autor quando ainda era criança, época em que residia em propriedade rural pertencente ao pai, de 9 alqueires, situada na localidade denominada Nova Igarapava, Município de Cornélio Procópio /PR. A família do Autor (pais e seis irmãos) cultivava milho, feijão, arroz e café, sem a contratação de empregados. O sustento da família provinha apenas do serviço na lavoura. Embora o Autor tenha passado a residir na zona urbana de Cornélio Procópio a partir de 1990, ele continuou a trabalhar na área rural, o que se estendeu até 1994. O Sr. Milton (primeira testemunha) ainda esclareceu que o Autor no ano de 1991 teve vínculo empregatício urbano, mas que ao final voltou à lida rural.
Quanto ao marco final do trabalho rural, verifica-se que no ano de 1990 o Autor deixou a área rural para morar e a trabalhar na zona urbana, constatação esta corroborada pela ausência de documento de início de prova material do ano de 1990.
O vínculo empregatício em questão perdurou de 05/09/1990 a 19/08/1991 (CTPS2, evento 86).
Ocorre que no ano de 1991, logo após o final do contrato de trabalho, tudo indica que o Autor retornou ao campo, voltando a dedicar-se à agricultura, à vista dos documentos e depoimento testemunhal.
O segundo vínculo empregatício perdurou de 18/01/1995 a 04/09/1995 (CTPS2, evento 86).
Assim, tendo sido comprovado o labor rural em parte do período pleiteado, mediante prova material corroborada por prova testemunhal uníssona, cabível o reconhecimento dos períodos de 11/11/1964 (ao completar 12 anos de idade) a 31/12/1976, 01/01/1987 a 31/12/1989 e 01/09/1991 a 31/12/1994.
Todavia, é cabível a averbação dos períodos 11/11/1964 a 31/12/1976 e 01/01/1987 a 31/12/1989, independentemente do recolhimento de contribuições, bem como do período de 01/09/1991 a 31/12/1994, mas este só mediante indenização, consoante fundamentação supra.
2.3.2. Da especialidade das atividades exercidas pelo Autor.
(...)
No caso em exame, o Autor pretende seja reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas durante os períodos de 18/01/1995 a 04/09/1995, 01/11/1995 a 11/10/2004, 11/10/2004 a 15/04/2005 e 09/04/2005 a 26/09/2006.
a) Período de 18/01/1995 a 04/09/1995 (Orpavi):
O Autor para comprovar a especialidade da atividade apresentou declaração firmada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores e em Serviços Orgânicos de Segurança de Londrina e Região (fl. 24 do PROCADM6, evento 1) e carteira de trabalho (CTPS2, evento 86) informando que trabalhou na empresa Orpavi - Organização Paranaense de Vigilância, hoje inativa, no cargo de vigilante, o qual tinha porte de arma de fogo.
A atividade de vigia/vigilante é idêntica à de guarda (item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), razão pela qual é devido o enquadramento dessa atividade como especial.
Contudo, a partir de 29/04/1995, com a extinção do enquadramento por categoria profissional, tornou-se necessária a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, e, a contar de 05/03/1997, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
(...)
No caso dos autos, conforme informado pelo Sindicato, a empresa já encerrou suas atividades, não sendo possível a emissão de qualquer documento e/ou laudo.
Em que pese a ausência de documentos específicos (formulários-padrão) razoável concluir que o Autor, no exercício de suas funções, portava arma de fogo.
Isso porque nos empregos seguintes continuou a trabalhar como segurança/vigilante, conforme anotações em sua carteira de trabalho (CTPS3, evento 86) e firme e substanciosa prova oral a qual confirmou o porte de arma de fogo pelo Autor no decorrer de sua jornada de trabalho (TERMOASSENT4-5, evento 31) até o ano de 2004.
Os fatores de riscos eram os possíveis atentados a sua integridade física em caso de roubos e outros atos de violência, os quais, enquanto vigilante patrimonial teria que coibir, utilizando-se quando necessário de arma de fogo.
Desse modo, e considerando que a Lei nº 12.741/2012, para fins previdenciários, é apenas indicativa das condições perigosas do ambiente de trabalho do Autor, viável reconhecer também a especialidade do período após 29/04/1995.
Nesses termos, reconheço como especial a atividade exercida em tal período.
b) Períodos de 01/11/1995 a 11/10/2004, 11/10/2004 a 15/04/2005 e 09/04/2005 a 26/09/2006 (Ambiental Vigilância, Máster Vigilância e Lynx Vigilância).
O Autor para comprovar a especialidade da atividade apresentou carteira de trabalho (CTPS3, evento 86) e laudo técnico das condições ambientais do trabalho informando que trabalhou nas empresas Ambiental Vigilância, Máster Vigilância Especializada SS Ltda e Lynx Vigilância e Segurança Ltda, sempre no cargo de vigilante.
Considerando que os documentos apresentados são insuficientes para se aferir a periculosidade da atividade, na medida em que não atestam o porte de arma de fogo pelo Autor, será apreciada a prova oral (TERMOASSENT4-5, evento 31), a qual, no caso, poderá suprir a prova escrita, já que o fator de risco (arma de fogo) é constatável facilmente por pessoa presente no mesmo ambiente de trabalho.
Nessa linha, note que as duas testemunhas ouvidas (Srs. Francisco Elias Gonçalves e Ismael Ferreira Gomes) disseram ter sido colegas de trabalho do Autor, como vigilantes, prestando serviço no Detran de Cornélio Procópio. Afirmaram que os vigilantes neste local, inicialmente, utilizavam arma de fogo. Todavia, a partir de 2004, deixaram de portar o artefato, passando a manusear apenas cacetete. Até os dias de hoje o Autor faz a vigilância das dependências do Detran de Cornélio Procópio.
Como se nota, embora o Autor tenha firmado vínculos empregatícios com diferentes empresas de vigilância, continuou prestando serviço apenas num local (Detran de Cornélio Procópio).
Ademais, seus colegas de trabalho foram enfáticos ao esclarecer que o porte de arma de fogo restringiu-se apenas até certo período (ano de 2004).
Logo, tendo em vista que o fator risco da atividade (arma de fogo que no manuseio em embate com criminosos pode causar danos à saúde e integridade física do trabalhador) passou a inexistir ao final de 2004, a especialidade poderá ser reconhecida apenas até tal marco.
Desta forma, prospera em parte pretensão do Autor, de sorte que reconheço como especial apenas os períodos de 18/01/1995 a 04/09/1995, 01/11/1995 a 11/10/2004 e 11/10/2004 a 31/12/2004.
(...)
2.3.5. Do cômputo do tempo de serviço do Autor.
Considerando que a parte autora cumpriu a carência exigida, nos termos do preconizado pelas regras dos artigos 25, II, 55, § 2°, e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, passa-se a analisar a contagem do tempo de serviço/contribuição.
Computando-se o período que ora se reconhece como trabalhado pela parte autora na área rural, salvo aquele dependente de prévia indenização, mais o tempo de atividade especial, e somando-os com os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 27-28 do PROCADM6, evento 6), chega-se (vide planilha de cálculo a ser juntada a estes autos virtuais):
Até 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº. 20/98): ao total de 31 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para que o Autor obtenha o benefício de aposentadoria proporcional, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº. 8.213/91.
Até 28/11/1999 (anterior à Lei n.º 9.876/99): chega-se ao total de 32 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de serviço/contribuição, mas o Autor possuía 47 anos de idade (nascido em 11/11/1952), o que o impede de obter o benefício de aposentadoria proporcional, segundo as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98.
Até 26/09/2006 (data de entrada do requerimento): chega-se ao total de 41 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para reconhecer o direito da parte autora obter o benefício de aposentadoria integral, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/1998. No entanto, aplicam-se as regras do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99), para o cálculo do benefício.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir, em relação à atividade de vigilante, que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico.
Observo que o INSS defende, em suas razões recursais, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 18/01/1995 a 04/09/1995 tendo em vista que a decisão foi baseada em declaração prestada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores e em Serviços Orgânicos de Segurança de Londrina e Região. Todavia tenho que tal não prospera. Primeiro porque até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda e, segundo, porque a partir de 29/04/1995 até 04/09/1995 é possível reconhecer a especialidade mediante apresentação de qualquer meio de prova, o que, no caso em apreço, corresponde a CTPS do autor (CTPS3, evento 86) e à prova oral que confirmou o porte de arma de fogo pelo no decorrer da jornada de trabalho (TERMOASSENT4/5, evento 31).
A autarquia refere ainda, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/01/1995 a 04/09/1995, 01/11/1995 a 11/10/2004 e 11/10/2004 a 31/12/2004, que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas. Igualmente, não assiste razão ao ente previdenciário, uma vez que além da prova oral referida (TERMOASSENT4-5, evento 31), foi apresentada a CTPS (CTPS3, evento 86), Formulário DSS8030 (fl. 03, PROCADM2, evento 12) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (evento 65, LAU2) informando que o autor trabalhou nas empresas Ambiental Vigilância, Máster Vigilância Especializada SS Ltda. e Lynx Vigilância e Segurança Ltda., sempre no cargo de vigilante.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização, devendo ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser provido, em parte, o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos termos da Lei 11.960/2009. Por outro lado, resta mantida a correção monetária na forma estabelecida na sentença.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009163-30.2011.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50091633020114047001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | QUERINO SEPE |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471495v1 e, se solicitado, do código CRC 836436E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/04/2015 23:50 |
