REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002107-64.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MOACIR CENDRON |
ADVOGADO | : | VILHIAM HERZER DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS. BENZENO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552078v4 e, se solicitado, do código CRC D9938843. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002107-64.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MOACIR CENDRON |
ADVOGADO | : | VILHIAM HERZER DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/02/1981 a 02/02/1985 e de 13/03/1985 a 28/04/1995, bem como em relação ao pleito de devolução das contribuições previdenciárias vertidas após a DER; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 08/06/2010, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a respectiva possibilidade de conversão em comum;
(b) Declarar o direito a percepção do beneficio de aposentadoria especial desde a DER, mediante o cômputo do período especial reconhecido nestes autos acrescidos;
(c) Declarar o direito a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER, mediante o acréscimo de tempo oriundo da conversão em comum do tempo especial reconhecido nestes autos, nos termos da fundamentação;
(d) Determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos como especiais;
(e) Determinar ao INSS que implemente, em favor da Parte Autora, a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ; e
(f) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, observado eventual prazo prescricional, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, REsp n.º 1.103.122/PR, e ADIs 4.357 e 4.425). Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação. Considerando que a citação ocorreu após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Ante a sucumbência recíproca, mas em maior parte do INSS, condeno-o a arcar com a totalidade dos honorários sucumbenciais, os quais, com base na Súmula n. 111 do STJ, fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação desta sentença.
Ainda, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.
Não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.
(...)".
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais e a possibilidade de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
PERÍODO | 29/04/1995 a 08/06/2010 |
CARGO/SETOR | Aux. Seg. interna / SEGINVigilante / ServiçosVigilante Patrimonial / ServiçosAssistente Segurança / Serviços |
AGENTE NOCIVO | Enq. por funçãoHidrocarbonetos |
PROVAS | CTPS (ev.1, PROCADM3/4) PPP (ev.1, PROCADM4) Laudo técnico (ev.1, LAU6/7; ev.27, LAU2) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.57, LAUDPERI1) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA ESPECIALIDADE. De acordo com os documentos juntados, o autor exerceu funções afetas à atividade de vigilante (item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64), o que viabiliza o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997, data da edição do Decreto n.º 2.172/97. Ademais, observo que o autor esteve trabalhando na área interna do Polopetroquímico, estando exposto aos vapores de hidrocarbonetos (benzeno), o que tornava especial a sua atividade. O agente químico benzeno, ao qual o autor esteve exposto, é relacionado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como nocivo à saúde do trabalhador. Ressalto que, conforme apontado no Parecer elaborado pelo FUNDACENTRO, no Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, "... pode-se concluir que os trabalhadores que trabalham em empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas, mesmo contendo menos do que 1% de benzeno, estão expostos a concentrações deste produto em teores acima aos do meio ambiente fora do espaço fabril, inclusive executando atividades não diretamente ligadas aos setores contendo benzeno. Este produto encontra-se disperso no ar por todo o ambiente fabril. Desta forma, a utilização de equipamentos de proteção individual e medidas de natureza coletiva pelas empresas não eliminam ou- como de forma equivocada é atribuído aos EPIs - neutralizam a exposição dos trabalhadores ao benzeno, apenas podem minimizar o risco..." Por fim, destaco que nos termos da NR-15, as situações do Anexo 13 e Anexo 13-A, que trata do Benzeno, a exposição é qualitativa, dispensando-se a análise dos limites de tolerância |
APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ
Passo, doravante, a analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado pelo demandante.
Para o deferimento do benefício postulado, a lei previdenciária exige o implemento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.212/91; e b) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Considerando períodos reconhecidos como especiais nessa sentença, acrescidos daquele já reconhecidos administrativamente, o autor possui tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade especial.
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO | ANOS | MESES | DIAS |
Tempo de serviço especial reconhecido administrativamente | 10 | 1 | 16 |
Tempo de serviço especial reconhecido nesta sentença | 15 | 1 | 10 |
TEMPO TOTAL | 25 | 2 | 26 |
Dessa maneira tem a parte autora o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria na modalidade especial, a contar da DER.
Cabe, agora, analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Somado o tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS até a DER, conforme "resumo dos documentos para cálculo do tempo de contribuição" aos períodos reconhecidos nesta sentença (especial convertido em comum):
PERÍODOS | MULT | ANOS | MESES | DIAS |
29/04/1995 a 08/06/2010 | 0,4 | 6 | - | 16 |
TEMPO TOTAL | 6 | - | 16 |
Tem-se a seguinte situação:
MARCO TEMPORAL | ANOS | MESES | DIAS | IDADE |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 24 | 2 | 22 | 36 anos |
Até 28/11/1999 (L. 9.876/99) | 25 | 6 | 21 | 37 anos |
Até a DER | 40 | 3 | 17 | 48 anos |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 3 meses e 21 dias).
Por fim, em 28/07/2010 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Dessa forma, comprovado direito da parte autora a percepção da aposentadoria especial e da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, ambas na DER, incumbirá ao INSS realizar o cálculo a fim de aferir qual a aposentadoria mais vantajosa, efetuando o cálculo referente às parcelas devidas, subtraindo diferenças eventualmente já pagas administrativamente.
Observo que o Magistrado a quo efetuou o enquadramento por categoria profissional (guarda) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n.º 2.172/97. Ocorre que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Assim, deve ser parcialmente provida a remessa, no ponto, para o fim limitar o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Outrossim, esclareço que resta mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em todo o lapso temporal, compreendido entre 29/04/1995 e 08/06/2010, em razão da exposição ao agente nocivo benzeno.
De resto, deve ser mantida a sentença, tal qual foi proferida, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552077v7 e, se solicitado, do código CRC 50107D5A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002107-64.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50021076420124047112
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | MOACIR CENDRON |
ADVOGADO | : | VILHIAM HERZER DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1291, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617926v1 e, se solicitado, do código CRC 76E8A307. | |
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