APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024331-95.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ANETE LOPES MENEGHETTI |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MONITORA DA FEBEM/FASE. AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Contudo, embora possível o reconhecimento de labor especial após 28/05/1998, não restou comprovada a atividade especial por todo o período postulado, de 16/10/1974 a 05/07/2002.
3. A mera discordância da autora em relação ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa.
4. Por fim, a descrição das atividades da autpora (monitora da FEBEM/FASE) não se assemelham às de guarda e, por isso, não levam a crer que havia exposição a agentes nocivos, tampouco periculosidade.
5. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795569v8 e, se solicitado, do código CRC 82FB23F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024331-95.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ANETE LOPES MENEGHETTI |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Anete Lopes Meneghetti ajuizou ação contra o INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria, concedida em 17/05/2002, mediante o reconhecimento do labor especial no período de 16/10/1974 a 05/07/2002.
A sentença não reconheceu o tempo especial e, consequentemente, julgou improcedente o pedido.
A autora interpôs recurso. Alegou, em síntese, que discorda do laudo pericial, o qual concluiu não haver exposição de agentes nocivos. Afirmou que o formulário DSS 8030 é suficiente para comprovar a especialidade e susbstitui a perícia. Pediu a reforma da sentença para ter reconehcido o tempo especial e revisado o benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido (ev. 02 - SENT50):
Como já referido, as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o artigo 152, tais atividades eram reguladas, simultaneamente, pelos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma não há de ser reconhecida, nos termos abaixo.
A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:
"SÚMULA 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento."
No que se refere ao período compreendido entre 16-10-74 e 28-05-98, época em que a autora laborou na Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, exercendo a função de monitora, verifico que o laudo pericial oficial juntado às fls. 196-208 não informou a exposição habitual e permanente da requerente a quaisquer dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários, tendo o Sr. Perito concluído expressamente que "considerando a função, local e condições de trabalho, o não fornecimento ou não dos EPI e as medições realizadas, as atividades desenvolvidas pelo autor podem assim ser classificadas: não há indícios de que a autora estivesse exposta aos agentes biológicos, químicos e físicos acima dos limites de tolerância, no período laborado nesta Fundação, na vigência da legislação" (fl. 202). Sendo assim, tenho que resta absolutamente inviável a contagem especial do tempo de serviço pretendida.
Ressalto, de outra parte, que as atividades exercidas pela autora consistiam em "...trabalhar com as adolescentes, do sexo feminino, acompanhando a janta no refeitório, acompanhando e orientando a disciplina e controlando a vigilância. A janta dava-se até as 20 horas, quando as adolescentes iniciavam a limpeza do local, supervisionada pela Autora. Após a limpeza, as adolescentes dirigiam-se para os grupos de estudo e para os grupos de TV, atividades acompanhadas pela Autora. Às 23 horas, as adolescentes iam para a cama para dormir e a Autora ficava em vigília verificando as albergadas até às 7 horas, quando terminava seu expediente" (fl. 203), não se confundindo, inequivocamente, com aquelas descritas no item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que envolvem o trabalho direito em atividades de combate ao fogo, investigação criminal e guardas, em estabelecimentos carcerários ou não. Com efeito, a autora não desempenhava diretamente quaisquer destes trabalhos, atuando, caracteristicamente, como orientadora de disciplina em estabelecimento de albergamento de jovens adolescentes e saudáveis, não infratoras (fl. 203), não sendo possível, como pretende a postulante, enquadrar-se sua atividade profissional por analogia àquela antes mencionada.
Não bastasse isso, no que se refere ao período posterior a 29-05-98, tenho que não poderia ser considerado como tempo de serviço prestado sob condições especiais, eis que posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663-10/98.
Com a ressalva de que é possível o reconhecimento de labor especial após 28/05/1998, não há o que modificar na sentença, pois não restou comprovada a atividade especial por todo o período postulado, de 16/10/1974 a 05/07/2002.
Saliente-se que a mera discordância da autora em relação ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa. Ademais, a alegação de que o forumlário constante da fl. 53 dos autos físicos (ev. 02 - ANEXOS PET INI 4) dispensa o laudo é improcedente, pois no próprio documento consta que as informações ali contidas não foram colhidas com base em laudo pericial.
Por fim, a descrição das atividades da autpora (monitora da FEBEM/FASE) não se assemelham às de guarda e, por isso, não levam a crer que havia exposição a agentes nocivos, tampouco periculosidade.
Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Mantida também a sentença quanto aos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024331-95.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50243319520134047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANETE LOPES MENEGHETTI |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1547, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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