APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014126-23.2012.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MANOEL DOMINGUES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e cumprida a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997505v8 e, se solicitado, do código CRC C5726CA6. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 12/07/2017 09:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014126-23.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MANOEL DOMINGUES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Manoel Domingues da Cruz propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/04/2011, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 22/10/1973 a 30/05/1985 e do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 07/12/2007, 30/05/2008 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 10/07/2010 e 28/07/2010 a 05/04/2011, bem como a conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço referente aos intervalos de 22/10/1973 a 30/05/1985 e 31/05/1985 a 18/12/1985.
Em 27/09/2014 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, condenando o INSS a convertê-lo para comum mediante a utilização do multiplicador 1,40, bem como reconheço o direito do autor à conversão para especial do período comum de 31/05/1985 a 18/12/1985.
Restam improcedentes, por outro lado, os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade rural de 22/10/1973 a 30/05/1985 e de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 07/12/2007, 30/05/2008 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 10/07/2010 e 28/07/2010 a 05/04/2011, bem como o pedido de concessão de aposentadoria.
Tendo em vista que sucumbência do INSS é mínima, condeno o autor em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º, do artigo 20, do CPC. A execução de tal verba fica suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Sem custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da realização de perícia técnica nas empresas Imbaú Transportes e Serviços Ltda. (30/05/2008 a 30/09/2009), Vale do Tibagi Serviços Florestais Ltda. (01/10/2009 a 10/07/2010) e AS Siqueira & Siqueira Ltda. (28/07/2010 a 05/04/2011). No mérito, referiu, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades rurais e especiais nos períodos não reconhecidos na sentença. Requereu assim a parcial reforma do julgado, com a consequente concessão do benefício previdenciário pretendido.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Intimado a se manifestar sobre a consistência dos registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER, frente à eventualidade de serem considerados como tempo de contribuição, o INSS apresentou petição informando que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como quanto à conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum no intervalo de 31/05/1985 a 18/12/1985.
Cerceamento de Defesa
Em preliminar, a parte autora alega a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova pericial (Evento 33 e Agravo de Instrumento nº 5028641-07.2013.404.0000/PR) para a comprovação das reais condições laborais junto às empresas Imbaú Transportes e Serviços Ltda. (30/05/2008 a 30/09/2009), Vale do Tibagi Serviços Florestais Ltda. (01/10/2009 a 10/07/2010) e AS Siqueira & Siqueira Ltda. (28/07/2010 a 05/04/2011).
Verifica-se, todavia, que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto às empresas em questão. Nesse sentido, cabe transcrever as considerações já lançadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor:
(...)
Quanto aos períodos de trabalho laborados junto às empresas Imbaú Transportes e Serviços Ltda. (30-05-2008 e 30-09-2009) e Vale do Tibagi Serviços Florestais Ltda. (01-10-2009 a 10-07-2009), entendo que não se faz necessária a produção de prova pericial.
Isto porque, compulsando os autos do processo originário verifico que foram acostados pelo próprio demandante Formulários PPP (páginas 11-13 do documento PROCADM21 e página 1 do documento PROCADM22, ambos constantes do evento 1 do processo eletrônico 5014126-23.2012.404.7009), os quais se encontram devidamente assinados por representante da empresa, bem como preenchidos de forma clara e precisa quanto às atividades exercidas pelo demandante e à exposição a agentes nocivos e sua quantificação. Registro, ainda, que os documentos em exame foram expedidos com base em laudo ambiental fornecido pela empresa. Suficientes, pois, os Formulários em questão para a apreciação do pedido de especialidade formulado pelo autor em relação a tais atividades.
Quanto ao período laborado junto à empresa AS Siqueira & Siqueira Ltda., compreendido entre 28-07-2010 e 05-04-2011, entendo que também não se mostra necessária a produção de prova pericial.
Com efeito, além de Formulário PPP devidamente preenchido por representante da empresa, no qual são apontadas com clareza as atividades desenvolvidas pelo autor e os agentes nocivos aos quais se encontrava exposto (documento FORM11 constante do evento 1 do processo eletrônico nº 5014126-23.2012.404.7009), veio aos autos cópia de laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado pela empresa em 05-03-2012 (documentos LAU4, LAU5 e LAU6 constantes do evento 21 do processo eletrônico nº 5014126-23.2012.404.7009), constando em tais documentos a relação de agentes nocivos a que se expunha o empregado que trabalhasse no setor de carregamento de madeira, no cargo de operador de máquina, justamente as atividades que eram exercidas pelo requerente, consoante consta no Formulário PPP antes mencionado.
Desnecessária, portanto, também em relação ao período compreendido entre 28-07-2010 e 05-04-2011 a produção de prova pericial, uma vez os documentos constantes dos autos se mostram suficientes para a apreciação da especialidade postulada pelo demandante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 22/10/1973 (quando completou doze anos de idade) a 30/05/1985.
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
Passo ao caso concreto.
Para caracterizar início de prova material da atividade rural alegada, o autor anexou aos autos (evento 1) os seguintes documentos:
a) 1969 a 1972 - histórico escolar em nome do autor, constando que estudou no Grupo Escolar de Curiúva;
b) 1979 - certificado de alistamento militar do autor, constando que era tratorista;
c) documentação relativa às terras do proprietário João Jorge Fadel;
d) declarações particulares e declaração expedida pelo sindicato de trabalhadores rurais.
Pela análise dos documentos apresentados, percebe-se que a parte autora trouxe aos autos início de prova material, ainda que frágil.
Há comprovação de que o autor estudou em escola rural (1969 a 1972). Trata-se de um indício de atividade rural, uma vez que, se o autor estudava em localidade rural, provavelmente morava nessa localidade e estava inserido no contexto de vida daquele meio, em que os habitantes dependem do trabalho rural para subsistir.
Acrescente-se também o certificado de alistamento militar do autor, expedido em 1979, que o qualifica como tratorista.
É bem verdade que a profissão registrada no certificado não menciona especificamente o trabalho como lavrador.
Mas, mesmo assim, pode ser utilizado como indício, pois vincula o autor a uma atividade no campo, a ser confirmada em confronto com a prova testemunhal.
Observo, por outro lado, que as declarações particulares e a declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais possuem o mesmo valor que a prova testemunhal, com a ressalva de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório, não constituindo início de prova material.
Da mesma forma, os documentos referentes à posse de terras por terceiros, estranhos ao grupo familiar, não constituem início de prova material, como se infere, a contraio sensu, do enunciado nº 73 do Tribunal Regional da 4ª Região: 'Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.'
De qualquer modo, os outros dois indícios apresentados atendem aos reclames do artigo 55, § 3º da Lei de Benefícios.
Quanto à prova testemunhal, consiste em depoimentos colhidos em audiência de instrução.
Em seu depoimento pessoal, o autor disse que trabalhou no meio rural; que seu pai era empregado rural, mas seus irmãos trabalhavam no campo; que o depoente foi arrendatário de um sítio; que terminava os estudos e trabalhava; que com 12 anos de idade já era carroceiro com seu pai; que depois do trabalho, seu pai ajudava os filhos na lavoura; que o sítio era de João Jorge Fadel, mas não morava nesse sítio; que morava numa chácara apenas para residência; que arrendavam a terra; que tocava dois alqueires, mas o total do imóvel era 40 alqueires; que trabalhava com um outro rapaz, não com seus irmãos; que seus irmãos foram se formando e se empregando; que seus irmãos não ajudavam no arrendamento; que trabalhava com Genésio; que com 13 anos era carroceiro, motorista de carroça; que esse arrendamento foi quando tinha 16 anos de idade; que ficou lá até os 24 anos de idade, quando seu patrão lhe arrumou um serviço na Klabin; que como carroceiro cobrava por viagem, não era agricultor; que antes dos 16 anos mexia mais com a carroça; que ia para o terreno trabalhar de bicicleta; que plantava metade de milho e outra parte feijão e arroz; que não vendia a produção, plantavam para não vender; que quando sobrava davam para os animais; que até os 24 anos não fez nenhum serviço urbano; que na Klabin fez serviço de trator; que quando se alistou, disse que era lavrador; lembra do dia, não trabalhava como tratorista nessa época; que fez curso de tratorista depois que tinha se alistado; que terminou os estudos com 11 anos de idade; que saía para ir ao arrendamento às 7 horas e voltava às 18 horas; que tinha uma casa no terreno do patrão; que a Mandaçaia, onde trabalhou primeiro, prestava serviços para a Klabin.
A testemunha João Inacio Ferreira disse que morava próxima ao autor; foram criados na mesma região; que os pais dele moravam em Mato Bom, plantavam na época, mas era mais moradia; que depois ele foi trabalhar com um senhor, dos 12 aos 16 anos trabalhou na lavoura; que o pai do autor era empregado do DER, com estradas; que são três irmãs e seis irmãos; que o autor trabalhou para João Jorge Fadel, como arrendatário; que isso era quando o autor ainda era menor, com 12 anos de idade, ele eram bem novo, tem certeza; que depois dos 16 anos de idade ele passou a trabalhar como empregado na Klabin, com registro; que tem certeza do que está falando, das idades; que o sítio de Fadel era em torno de 5 ou 6 alqueires; que o autor plantava uns 2 alqueires; que depois ele pode ter aumentado o sítio; que eles plantavam abóbora, milho e feijão; que não tem certeza se conhece pessoa chamada Genésio; que o autor plantava milho, feijão, arroz, era a lavoura que tocava na época; que o autor trabalhava sozinho nesses dois alqueires, não tinha ajuda de ninguém; que a produção era apenas para gasto da família; que essas terras ficavam a 6 km de onde o autor morava; que o autor tinha uma carroça, que usavam somente para o transporte da produção para casa; que o autor não trabalhava para fora com a carroça; que Fadel foi quem colocou o autor na Klabin, com 16 anos de idade.
A testemunha Valdemar Rodrigues Ferreira disse que conhece o autor desde 'guri'; que a família do autor morava em um sítio, plantavam um pouco e criavam; que eles pegaram uma outra terra para trabalhar, arrendaram; que o próprio autor arrendou, seu pai trabalhava no DER; que somente o autor arrendou terreno; que o autor tinha 11 ou 12 anos de idade quando arrendou esse pedaço de terra; que com 11 ou 12 anos de idade o autor tocava a lavoura em 2 alqueires de terra, em terras arrendadas de João Fadel, um pequeno proprietário; que não lembra quanto tempo o autor trabalhou para Fadel, mas ele saiu de lá com 16 ou 17 anos, quando foi para seu primeiro emprego em Telêmaco Borba; que o autor plantava milho, feijão e arroz; que nunca viu empregado no terreno; que ele começou novo na Klabin; que eles tinham carroça; que a produção era somente para a família mesmo; que, indagado se o autor era tratorista, informa que ele treinava; que ele não ganhava a vida como tratorista; que não conhece pessoa chamada Genésio; que o depoente foi para São Paulo em 1978, retornou em 2000, mas todo ano vinha para a casa do pai, nas férias; que em 1978 o autor ainda estava trabalhando na lavoura.
Analisando os depoimentos, verifica-se a existência de contradições que, a meu ver, comprometem o reconhecimento de tempo de serviço.
A versão do autor é de que até os 16 anos de idade trabalhou como carroceiro para terceiros e que somente depois dessa idade teria arrendado dois alqueires de terras do proprietário João Fadel, onde teria trabalhado até os 24 anos de idade. Nesse terreno, o autor afirma que trabalhava com a ajuda do amigo Genésio.
Mas as duas testemunhas apresentadas apresentam versão diversa: de que o autor trabalhou nas terras de Fadel, como arrendatário, dos 12 aos 16 anos de idade, quando teria começado seu primeiro emprego na Klabin. Afirmam, inclusive, que o autor teria arrendado sozinho o terreno com apenas 12 anos de idade e que trabalhava também sozinho no terreno arrendado.
Além de não ser verossímil que uma criança de 12 anos consiga trabalhar sozinha em 2 alqueires de terra, a versão das testemunhas destoa do que teria acontecido na versão do autor, como visto.
Além de a versão das testemunhas ser estranha, os depoimentos são bastante similares entre si.
Ademais, o autor afirmou que o proprietário Fadel tinha um terreno de aproximadamente 40 alqueires e que arrendava ao autor apenas 2 alqueires.
Porém, as duas testemunhas, apesar de afirmarem ter presenciado o trabalho do autor, afirmam que o terreno de Fadel era pequeno: a testemunha João Inácio disse que o terreno total media 5 ou 6 alqueires, enquanto a testemunha Valdemar afirmou que Fadel era um pequeno proprietário da região.
O autor também afirmou categoricamente que trabalhava com a ajuda de um amigo chamado Genésio, pessoa que as testemunhas afirmaram desconhecer.
As testemunhas informam também desconhecer que o autor tenha trabalhado como carroceiro, atividade que, segundo o autor, teria desenvolvido dos 12 aos 16 anos de idade.
Com efeito, vislumbra-se que as testemunhas desconhecem detalhes relevantes e essenciais a respeito do início da vida laborativa do autor.
A meu ver, portanto, a prova testemunhal não pode ser acolhida para comprovação do tempo de serviço rural alegado, conforme exposto acima.
Deve ser reforçado, ainda, que as provas materiais, embora até indiciem labor rural pelo autor, são frágeis e, por isso, demandariam prova testemunhal robusta, inexistente no caso.
Também merece registro que o pai do autor trabalhava no DER com a construção de estradas, o que demonstra não ser a família vocacionada ao campo. Trata-se de mais um elemento a justificar maior rigor na comprovação de que o autor, independente da atividade de seu pai, trabalhava na lavoura.
Analisando as provas produzidas, portanto, entendo que a parte autora não logrou êxito nessa comprovação, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado quanto a esse ponto, dada a fragilidade da prova material, aliada à prova testemunhal pouco consistente.
(...) Grifei
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Assim, concluindo o tópico, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 22/10/1973 a 30/05/1985.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
Passo ao caso concreto.
-29/04/1995 a 30/11/2004 e 01/12/2004 a 07/12/2007
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado com a inicial (doc. 18), expedido em 01/04/2008, nos períodos em questão o autor trabalhou para a empregadora Klabin S/A.
Consta que de 29/04/1995 a 30/11/2004 o autor exerceu a função de op. carregadeira, assim descrita:
'Opera trator com pneu, dotado de cabine aberta onde a mesma fica na traseira do trator (parte externa), e possui na parte frontal braço hidráulico acoplado com garra, onde efetua o carga e descarga/empilhamento de madeira'
Em relação aos agentes nocivos, consta a exposição a ruído em intensidade de 90,6 dB.
No que se refere ao período de 01/12/2004 a 07/12/2007, consta que o autor exerceu a atividade de operador de máquinas, assim descrita:
'Opera trator com pneu, dotado de cabine fechada e possui na parte frontal braço hidráulico acoplado com garra, onde efetua o carga e descarga/ empilhamento de madeira'
Em relação aos agentes nocivos, consta a exposição ao ruído em intensidade de 77,4 dB.
No entanto, em outro PPP apresentado com a inicial, expedido em 11/07/2011 (doc. 23), a empregadora informa a exposição a outros níveis de ruído: de 87,4 dB para o período de 29/04/1995 a 30/11/2004 e de 80,3 dB para o período de 01/12/2004 a 07/12/2007.
Diante dessa divergência quanto aos níveis de ruídos informados para um mesmo período, foi determinado à empregadora que prestasse esclarecimentos.
Em sua resposta (evento 43), a Klabin informou que o autor, durante o seu período laboral na empresa, realizava a atividade alternada conforme a necessidade, nos cargos de operador de carregadeira e operador de máquinas florestais II.
Disse ainda que o autor operava em suas atividades as seguintes máquinas: trator carregador - TC, trator de pá carregadeira - PC e trator carregador TCE.
Juntamente com essas informações, apresentou também os resultados de avaliação dessas máquinas de 2004 a 2007.
Nesse caso, percebe-se pelo esclarecimento da empregadora que, em realidade, o autor não trabalhava especificamente em uma máquina, mas, sim, que ao longo dos anos alternava entre três delas de acordo com a demanda de trabalho.
Houve equívoco, portanto, no preenchimento dos PPP´s apresentados, pois a cada momento a empregadora informava a exposição a um único nível de ruído de um dos maquinários, ignorando que, na verdade, o autor operava todos alternadamente.
Nesse caso, entendo que devem ser aplicados, para fins de análise, os níveis de ruído registrados nas avaliações técnicas para as máquinas operadas pelo autor em sua jornada de trabalho, quais sejam:
Trator carregador TC - 87,4 dB;
Trator de pá carregadeira PC - 80,3 dB;
Trator carregador TCE - 77,4 dB.
Vale registrar que essa avaliação se manteve inalterada nos PPRA´s de 2004 a 2007.
Mas como se observa pela informação da empregadora, não há definição de quanto tempo o autor conduzia cada uma dessas máquinas, pois variava de acordo com a demanda de serviço.
Nesses casos em que há variação do nível de ruído, considero, para fins de análise, a média aritmética dos níveis informados, seguindo o que decidiu a TNU no PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7 ('(...) para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de 'picos de ruído', na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos.' (Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013). No caso, a média entre os níveis de 87,4, 80,3 e 77,4 dB resulta em pressão sonora de 81,7 dB.
Assim, a atividade se revela nociva no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, em que era vigente para o ruído o limite de tolerância de 80 dB.
A partir de então, porém, a especialidade não pode ser reconhecida, eis que passaram a viger os parâmetros de 90 e 85 dB, conforme fundamentação.
Destaco, por fim, que deve ser afastada a pretensão do autor em utilizar prova emprestada para comprovação do exercício de atividade especial, já que a sua empregadora possui avaliação do nível de ruído emitido pelas máquinas que ele operava.
Isso porque, como é cediço, um dos pressupostos para a adoção de prova emprestada em processo civil é de que não exista no processo em discussão a prova que se pretende suprir.
Como aqui existe avaliação da empregadora - a qual não é afastada pela parte autora por argumentação convincente -, não é dado à parte autora buscar outro laudo técnico apenas porque se revela mais favorável ou conveniente a seus interesses.
Ademais, quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia judicial, é preciso dizer que o Poder Judiciário não se presta a oferecer, por meio de perícia produzida no contexto de uma ação judicial, apenas uma segunda opinião técnica sobre o resultado da avaliação da empresa. Se esta não padece de nenhum erro objetivamente demonstrado, não há por que afastá-la.
Assim, com base no resultado da avaliação feita pela empregadora do autor, a atividade por ele desenvolvida deve ser considerada especial apenas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
-30/05/2008 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 10/07/2010 e 28/07/2010 a 05/04/2011
De acordo com o PPP apresentado com a inicial (doc. 21), no período de 30/05/2008 a 30/09/2009 o autor trabalhou para a empregadora Imbaú Transporte e Serviços Ltda., desenvolvendo a atividade de operador carregador florestal no setor carregamento, assim descrita:
'-Operar máquina efetuando o carregamento de caminhões com toras de madeira; -Eventualmente auxiliar nas atividades de manutenção mecânica da máquina'.
Com relação aos agentes nocivos, consta a exposição ao ruído em intensidade de 70,88 dB, o que se confirma pelo laudo técnico apresentado no curso do processo (evento 21).
Em relação ao período de 01/10/2009 a 10/07/2010, consta do PPP apresentado com a inicial (doc. 21) que o autor trabalhou para a empresa Vale do Tibagi Serviços Florestais Ltda., desenvolvendo a atividade de carregador florestal no setor carregamento, assim descrita:
'-Operar máquina efetuando o carregamento de caminhões com toras de madeira junto as florestas; -Eventualmente auxiliar nas atividades de manutenção mecânica da máquina'. -
Quanto aos agentes nocivos, consta a exposição a ruído em intensidade de 80,01 dB, o que se confirma pelo laudo apresentado no curso do processo (evento 21).
Por fim, em relação ao período de 28/07/2010 a 05/04/2011, consta do PPP apresentado com a inicial (doc. 11) que o autor trabalhou para a AS Siqueira & Siqueira Ltda., desenvolvendo a atividade de operador de máquinas florestais, assim descrita:
'Operar a máquina auxiliando os caminhões no deslocamento no interior das florestas, em dias chuvosos e locais de difícil acesso.'
Em relação aos agentes nocivos, consta a exposição a ruído em intensidade de 80 dB, o que se confirma pelo laudo técnico apresentado no curso do processo (evento 21).
Analisando os níveis de ruído comprovados nos autos, percebe-se que eles se encontram dentro do limite de tolerância vigente (85 dB, conforme fundamentação), razão pela qual a atividade desenvolvida não deve ser considerada especial.
Aqui vale o que foi dito na análise do período anterior, não sendo possível nem necessária a utilização de prova emprestada, nem a realização de perícia judicial, eis que as empregadoras possuem avaliações técnicas regularmente realizadas.
Assim, a atividade desenvolvida pelo autor nesses períodos não deve ser considerada especial.
(...)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Quanto às alegações do autor no sentido de que os laudos referentes aos períodos laborados nas empresas Imbaú Transportes e Serviços Ltda. e Vale do Tibagi Serviços Florestais Ltda. comprovam a exposição a agentes químicos, cumpre esclarecer que, em verdade, eles informam que havia o contato apenas eventual com hidrocarbonetos aromáticos "ao auxiliar na manutenção", atividade esta que, segundo informações contidas no PPP e laudo técnico da empresa, de fato ocorria apenas de forma eventual. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade em função do referido agente (Evento 21, LAUDO7 e LAUDO8).
Por fim, quanto ao agente nocivo ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06/03/1997 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 07/12/2007, 30/05/2008 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 10/07/2010 e 28/07/2010 a 05/04/2011.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM24, fls. 06-09), ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 11 anos, 07 meses e 04 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido na fase administrativa | 23/12/1985 | 28/04/1995 | 1,0 | 9 | 4 | 6 |
Reconhecido na fase judicial | 29/04/1995 | 05/03/1997 | 1,0 | 1 | 10 | 7 |
Reconhecido na fase judicial (conversão inversa) | 31/05/1985 | 18/12/1985 | 0,71 | 0 | 4 | 21 |
Total | 11 | 7 | 4 |
Não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Assim, passo à análise do pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM24, fls. 06-09), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Comum (reconhecido na fase administrativa) | 31/05/1985 | 18/12/1985 | 1,0 | 0 | 6 | 19 |
T. Comum (reconhecido na fase administrativa) | 23/12/1985 | 07/12/2007 | 1,0 | 21 | 11 | 15 |
T. Comum (reconhecido na fase administrativa) | 30/05/2008 | 10/07/2010 | 1,0 | 2 | 1 | 11 |
T. Comum (reconhecido na fase administrativa) | 28/07/2010 | 05/04/2011 | 1,0 | 0 | 8 | 8 |
T. Especial (reconhecido na fase administrativa) | 23/12/1985 | 28/04/1995 | 0,4 | 3 | 8 | 26 |
T. Especial (reconhecido na fase judicial) | 29/04/1995 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 8 | 27 |
Subtotal | 29 | 9 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 18 | 0 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 18 | 11 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/04/2011 | Tempo insuficiente | - | 29 | 9 | 16 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 9 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 22/10/1961 | |||||
Idade na DPL: | 38 anos | |||||
Idade na DER: | 49 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 29 anos, 09 meses e 16 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, apresentei voto-vista para - ao admitir o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação - fixar balizas com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER. A Terceira Seção, por unanimidade, admitiu o incidente e, por maioria, acolheu as balizas propostas. Segue trechos do teor do referido voto-vista:
(...)
De início, consigno que admito o presente IAC pois, efetivamente, percebe-se divergência de entendimento quanto ao momento processual em que se pode reafirmar a DER.
Em relação à questão de direito propriamente dita, embora já tivesse me posicionado no sentido de ser cabível a reafirmação da DER tão somente até a propositura da ação judicial, em face da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.657.631/RS, que reformou o acórdão dos Embargos Infringentes nº 5007742-38.2012.4.04.7108, julgado em 04 de agosto de 2016 por esta Terceira Seção, passo a aplicar o entendimento expendido naquele recurso especial, de ser possível a reafirmação da DER, no curso da ação judicial, no que acompanho, portanto, o voto proferido neste feito pelo eminente relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Aliás, cabe destacar que outros Tribunais Regionais, já estão aderindo a tal posição, como se vê dos seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. III - O fato de o laudo técnico/PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. IV - Com relação a agentes químicos, biológicos, etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. VI - Tendo em vista que, no curso da presente ação, o autor continuou exercendo sua atividade laborativa habitual na mesma empresa (CNIS juntado aos autos), bem como o específico pedido de reafirmação da DER, tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do novo Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. VII - Termo inicial do benefício em 29.02.2016, momento em que a requerente cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VIII - Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. X - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 AC 00288912620164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 de 23/01/2017.)
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data da vigência da Lei n. 8.213/1991 deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para o efeito de carência, nos termos do § 2º do artigo 55 da referida norma. O período laborado em atividade rural posteriormente à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991) somente poderá ser computado, no Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período, o qual, igualmente, não poderá ser considerado para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 272 do STJ. 4. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 5. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. 6. No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial, corroborados por prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural alegada, pelo período de 03/04/1971 a 01/06/1978, sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência. Entretanto, mesmo se somado o período reconhecido nos presentes autos com o interstício já reconhecido administrativamente, não tem o segurado tempo suficiente para a aposentadoria, na data do requerimento administrativo. Todavia, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado continuou a verter contribuições ao sistema previdenciário, de modo que, em 2002, cumpriu os requisitos para obtenção do benefício pleiteado. Dessa forma, deve ser concedida ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos do benefício previdenciário, desde quando serão devidos os valores atrasados. 7. O termo inicial do benefício é a data em que foram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do cumprimento dos requisitos, nos termos do voto. (TRF1 - AC nº 0000184-26.2008.4.01.3810, DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA de 24-02-2017).
No entanto, tenho que se afigura necessário o estabelecimento de algumas balizas não só para este caso concreto, em que se assenta o presente IAC, bem como para outros processos com tema semelhante que advirão. Explico.
O primeiro ponto que deve ser considerado é a questão do momento processual em que, por provocação da parte interessada ou de ofício, se aferirá o direito de reafirmação da DER, em face do implemento das condições do tempo de serviço especial ou comum após o ingresso da ação.
Nesse ponto, de acordo o Ministro Mauro Campbell Marques no julgado citado (RESP 1.657.631/RS), a contabilização das contribuições realizadas para efeitos de concessão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) deve ser até o momento da entrega da prestação jurisdicional. E quando seria esse momento?
Conforme o eminente relator Des. Paulo Afonso os fatos supervenientes devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau de recursal. Desse modo, consigno que, no meu sentir, esse momento passa a não ser mais a data do ajuizamento da ação ou mesmo da prolação de sentença no primeiro grau, mas quando do julgamento de eventual recurso de apelação e/ou remessa necessária.
Após este momento processual, mostra-se inviável contemplar a reafirmação da DER, já que não se pode admitir nova discussão sobre a prova, mediante o adequado contraditório, quer por meio de petição específica, ou quiçá de embargos de declaração, porquanto restaria subvertida por completa a cronologia de atos do processo.
Cabe obtemperar, todavia, que somente no caso de algum provimento judicial oriundo dos Tribunais Superiores - em sede de recurso excepcional (RESP ou REXT) - determinando novo exame do feito na via ordinária, bem como eventual juízo de retratação do julgado, por força da sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, resguardado o contraditório e com a devida consulta ao CNIS ou comprovação pela parte autora da continuidade de laboro comum ou em atividade especial, poderá ser admitida a análise da reafirmação da DER.
Com essa compreensão e, notadamente, quando restarem preenchidas as condições de concessão da aposentadoria no curso do processo judicial, deve-se adotar como momento limitador para pronunciar a reafirmação da DER a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
O segundo ponto que entendo deve ser considerado para efeito de eventual reconhecimento da possibilidade da reafirmação da DER, quer em razão de pedido ou mesmo de ofício pelo relator, é a necessidade de que conste dos autos prova modificativa e constitutiva (fato superveniente) no sentido de que, após o requerimento administrativo negado pelo INSS, bem como após o ajuizamento da ação, a parte autora da demanda, por continuar exercendo atividade especial ou comum, implementou, a posteriori (no curso da ação judicial), as condições de tempo de serviço necessárias para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Se essa prova modificativa e/ou constitutiva do direito ainda não houver sido juntada aos autos no primeiro grau até a sentença e continuar o segurado exercendo atividade laboral para completar tempo de serviço em atividade especial (aposentadoria especial) ou comum (para a de tempo de contribuição), deverá a parte interessada na peça recursal ou em petição autônoma quando o processo estiver no Tribunal, obrigatoriamente comprovar idoneamente - mediante PPP's, Laudo, Declaração da Empresa etc, o implemento inequívoco das condições temporais e das atividades, com o que, à luz do art. 493 do CPC, e em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento será intimado o INSS para contraditá-la e ou falar nos autos no caso de haver alguma inconsistência ou pendência no registro do CNIS.
O terceiro ponto a ser observado, na linha da proposição contida no voto do Des. Paulo Afonso, diz quanto ao cabimento da condenação do INSS em 10% de verba honorária das parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
A quarta baliza que entendo deva ser observada diz respeito aos juros de mora e correção monetária. Embora não vislumbre que o INSS incorra em mora em tal circunstância, acompanho o eminente relator no sentido de que os juros e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
O quinto ponto que trago ao debate é a hipótese de sentença de improcedência do pedido principal ou subsidiário, ou que apenas determina averbação do tempo reconhecido como efetivo laboro.
Com efeito, se em face de pedido do segurado, no segundo grau de jurisdição, de ser reafirmada a DER para concessão de ATS ou aposentadoria especial e observadas as disposições do art. 493 e parágrafo único do CPC -, for reconhecido no julgamento do recurso o direito do autor tão somente à aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral), ou mesmo por idade rural ou urbana (art. 48, da Lei 8.213/9), haverá óbice à concessão - com reafirmação da DER da aposentadoria especial - se as condições necessárias para tal benefício vierem a ser implementadas em momento processual posterior ao julgamento do recurso, pois nos termos em que proponho: a reafirmação da DER só é possível até o julgamento no segundo grau e uma única vez.
Afora isso, no caso de a parte obter do INSS no curso da ação judicial outro benefício previdenciário, v.g. aposentadoria por tempo de contribuição, rural ou urbana e, desde que objeto de pleito subsidiário ou sucessivo, somente é possível, de ofício, reafirmar a DER de aposentadoria especial (acaso preenchidos os requisitos no segundo grau) se houver, antes do julgamento, desistência manifesta daquele benefício anteriormente deferido.
Cabe reforçar que nas ações protocoladas a partir do julgamento do presente IAC, não obtendo êxito na esfera administrativa, os interessados deverão fazer constar na inicial, além dos indispensáveis fundamentos jurídicos e probatórios (continuidade de laboro em condições especiais ou comum no curso da ação judicial), pedidos expressos de ser reafirmada a DER para os benefícios principal ou sucessivamente pretendidos.
Entendo adequadas tais matizações, por ora, para a resolução do caso concreto, bem como para fixar a uniformização da questão de direito (Reafirmação da DER) pela via do presente IAC que, aliás, deve ser amplamente divulgado no âmbito desta Corte e da Justiça Federal da 4ª Região.
(...)
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.
No caso dos autos, houve despacho oportunizando à parte contrária manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER (Evento 3, Sequência 2).
O INSS, após intimação, apresentou petição, informando que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER (Evento 9, PET1).
Contudo, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que a parte autora manteve vínculo laboral junto à empresa Siqueira Serviços Florestais Ltda. entre 28/07/2010 e 23/12/2015, bem como junto à empresa Klabin S.A. desde 10/03/2016 até a presente data, o que possibilita a reafirmação da DER (Evento 9, ANEXO2).
Cabe ressaltar, ainda, que o INSS não apresentou qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS do autor, após a DER.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 06/09/2016, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/04/2011 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 31/05/1985 | 18/12/1985 | 1,0 | 0 | 6 | 19 |
T. Comum | 23/12/1985 | 07/12/2007 | 1,0 | 21 | 11 | 15 |
T. Comum | 30/05/2008 | 10/07/2010 | 1,0 | 2 | 1 | 11 |
T. Comum | 28/07/2010 | 05/04/2011 | 1,0 | 0 | 8 | 8 |
T. Especial | 23/12/1985 | 28/04/1995 | 0,4 | 3 | 8 | 26 |
T. Especial | 29/04/1995 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 8 | 27 |
T. Comum (posterior à DER) | 06/04/2011 | 23/12/2015 | 1,0 | 4 | 8 | 18 |
T. Comum (posterior à DER) | 10/03/2016 | 06/09/2016 | 1,0 | 0 | 5 | 27 |
Subtotal | 35 | 0 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 18 | 0 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 18 | 11 | 17 |
Contagem até a data em que implementados os requisitos: | 06/09/2016 | Integral | 100% | 35 | 0 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 9 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 22/10/1961 | |||||
Idade na DPL: | 38 anos | |||||
Idade na DER: | 49 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (06/09/2016).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Sucumbência
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3); o INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 464.296.899-72), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida, restando mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como quanto à conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum no intervalo de 31/05/1985 a 18/12/1985.
De ofício, concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 06/09/2016, data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício (reafirmação da DER).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997504v5 e, se solicitado, do código CRC 40A5CF33. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 08/06/2017 17:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014126-23.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MANOEL DOMINGUES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como quanto à conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum no intervalo de 31/05/1985 a 18/12/1985 e a concessão, de ofício, da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 06/09/2016, data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício (reafirmação da DER).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045749v2 e, se solicitado, do código CRC B0C54572. | |
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| Data e Hora: | 07/07/2017 15:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014126-23.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50141262320124047009
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MANOEL DOMINGUES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038848v1 e, se solicitado, do código CRC 37518318. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014126-23.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50141262320124047009
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MANOEL DOMINGUES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072451v1 e, se solicitado, do código CRC B579B943. | |
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