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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:12:58

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2011 (NB 157.583.986-2), com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício ou de revisão do benefício que recebe (NB 170.000.906-8) desde 07/07/2014, devendo o INSS implantar a forma mais vantajosa. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4 5005428-29.2015.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/12/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005428-29.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ARACI PABST
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2011 (NB 157.583.986-2), com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício ou de revisão do benefício que recebe (NB 170.000.906-8) desde 07/07/2014, devendo o INSS implantar a forma mais vantajosa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7955945v9 e, se solicitado, do código CRC BB56777B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 17/12/2015 22:26




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005428-29.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ARACI PABST
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Araci Pabst ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo DER (22/07/2011) - NB 157.583.986-2, ou, alternativamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 07/07/2014, com o reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum das atividades exercidas no período de 05/05/1980 a 12/12/1995.
Na sentença, o MM. Juiz decidiu:
Pelos fundamentos expostos:
Julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de condenação do INSS em danos morais (nos termos do art. 267, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95).
Julgo PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.07.2011 (NB 157.583.986-2), com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício ou de revisão do benefício que a autora recebe (NB 170.000.906-8) desde 07.07.2014, conforme a fundamentação, devendo a autora optar pela forma mais vantajosa, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da presente sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (inciso I do art. 475 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001).
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Em 22/07/2011 a parte autora requereu junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de aposentadoria especial, bem como formulou pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 157.583.986-2), sendo indeferidos os benefícios na ocasião.
Na ação judicial n.º 5001124-55.2013.404.7201, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial. No entanto, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o tempo de serviço prestado em condições especiais não totalizava 25 anos, uma vez que não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 05/08/1997 a 31/07/2003 e de 01/08/2003 a 18/07/2011.
No presente processo a autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (22/07/2011), considerando que o período de 05/05/1980 a 12/12/1995 foi reconhecido administrativamente como especial na oportunidade. Postulou, alternativamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 07/07/2014, com o reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum das atividades exercidas no período de 05/05/1980 a 12/12/1995.
Na sentença assim foi decidido:
"(...)
2.1. Preliminares:
2.1.1. Preliminar de falta de interesse:
A preliminar de falta de interesse confunde com o mérito, devendo ser analisada em conjunto deste.
2.1.2. Preliminar de incompetência do juízo quanto ao pedido de danos morais:
Acolho a preliminar arguida.
Observo que a competência deste Juízo foi limitada às causas de competência previdenciária dos ritos comum e do juizado especial, em razão da Resolução n.º 11 de 21 de março de 2007, do TRF da 4ª Região.
Ressalto que o fato de a ação ser proposta em face do INSS não caracteriza por si só a natureza previdenciária da demanda, tendo em vista que a referida Resolução vem sendo interpretada no sentido de que somente as causas que versem sobre benefícios serão processadas neste Juízo.
O art. 292, § 1º, II do CPC, exige que para a cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
Neste sentido é o entendimento do nosso Tribunal:
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMUM, POSTULANDO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
(...)
2. O art. 292, § 1º, II do CPC, veda a cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu, num único processo, quando não for competente para deles conhecer o mesmo juiz.
3. Tratando-se de competência absoluta, não é possível sua modificação por conta da conexão ou da continência (art. 102 do CPC).
4. Se o pedido previdenciário é da competência do Juizado Especial Federal e o pedido de indenização por danos morais compete ao Juízo Federal Comum, a solução é propor duas ações, constituindo a previdenciária questão prejudicial para o julgamento da de natureza civil (art. 265, IV, "A", do CPC).
5. Cumulados os pedidos na mesma ação, perante o Juízo Federal Comum, correta a sentença que indefere a inicial.
(TRF4 - APELAÇÃO CIVEL - PROCESSO 200270100025480/PR - QUINTA TURMA - DJU 26/03/2003 - RELATOR ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA).
Desta forma, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de danos morais, de natureza cível.
2.1.3. Preliminar de coisa julgada:
A parte autora pretende com a presente demanda o provimento jurisdicional que lhe conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 22.07.2011.
Na ação judicial n.º 5001124-55.2013.404.7201, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial. No entanto, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o tempo de serviço prestado em condições especiais não totalizavam o tempo de 25 anos.
Assim, considerando que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não foi analisado no processo n.º 5001124-55.2013.404.7201, a preliminar de coisa julgada deve ser afastada.
2.2. Mérito
Da análise da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER (22.07.2011):
Embora tenha sido reconhecido à autora o tempo de 15 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de serviço especial até a DER, em 22.07.2011 (conforme PROCADM3, evento 12), a Autarquia Previdenciária não orientou a segurada quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que esta já contava com mais de 30 anos de labor em atividade comum e especial.
Incumbe à autarquia orientar o segurado quanto aos benefícios que lhe são devidos, nos termos do artigo 88 da Lei n.º 8.213/91, o qual dispõe que compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Desta forma, considerando que o INSS possui os meios para analisar qual o benefício mais vantajoso para o segurado e tendo este implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação, é devido à autora o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 - desde a DER, em 22.07.2011.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E POSTERIOR RECÁLCULO DA RMI. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia Previdenciária, quando da apreciação de pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido, posto que "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade" (art. 88 da Lei 8.213/91).
2. Hipótese em que, dentre as atividades exercidas pelo segurado, há nítida possibilidade de enquadramento de parte delas como atividade especial por categoria profissional, circunstância que demanda ao INSS verificar, de ofício, a procedência dessa constatação, mediante a solicitação de elementos documentais que melhor esclareçam as reais condições dos labores, quando do processamento do pedido de inativação (TRF4, AC 200471000367203/RS, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 20/06/2008).
Assim, considerando o tempo de serviço comum e convertendo o tempo especial para comum, de 05.05.1980 a 12.12.1995, reconhecido na esfera administrativa no NB 157.583.986-2, a autora conta com 20 anos, 1 mês e 4 dias até 16.12.98, 21 anos e 16 dias até 28.11.99 e 32 anos, 8 meses e 10 dias até a DER (22.07.2011), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Os atrasados serão devidos desde a DER (22.07.2011), considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito da parte autora já havia sido produzida nessa ocasião.
Da análise da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.000.906-8), concedido em 07.07.2014, com inclusão do período de atividade especial, de 05.05.1980 a 12.12.1995 (reconhecido no primeiro requerimento, em 22.07.2011):
Em relação à especialidade do período de 05.05.1980 a 12.12.1995 não reconhecida por ocasião da 2ª DER, tendo em vista que na época do 1º requerimento administrativo tal período foi considerado, não há motivo lógico para não considerar posteriormente, uma vez que se trata do mesmo período trabalhado em atividade especial. Ademais, o INSS não demonstrou fraude ou ilegalidade acerca do reconhecimento desse interregno quando do primeiro requerimento administrativo e nem comprovou qualquer razão para eventual alteração de entendimento.
Saliento que Autarquia pode anular seus atos administrativos, mas para tanto deve demonstrar que estavam eivados de vícios que os tornassem ilegais. Portanto, deve ser demonstrada a ilegalidade, o erro material ou a fraude no ato administrativo anterior e não simplesmente reconhecer o período num processo administrativo e o desconsiderar em outro sem qualquer justificativa.
Não se enquadrando nas hipóteses de anulação do ato administrativo referidas, a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. Com efeito, o ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior.
Assim, considerando tal período como especial no segundo requerimento administrativo (NB 170.000.906-8. DER em 07.07.2014), a autora passa a contar com 35 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Os atrasados serão devidos desde a DER (07.07.2014), considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito da parte autora já havia sido produzida nessa ocasião.
(...)"
Desse modo, deve ser mantida a sentença, assegurando-se à parte autora o direito aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2011 (NB 157.583.986-2), com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício ou de revisão do benefício que recebe (NB 170.000.906-8) desde 07/07/2014.
Cabe ressaltar que os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir àdata de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasiãoo feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito dereconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na viajudicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época,já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em quedeferido. Tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haverpedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento,tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamenteinviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidadede reconhecimento de tempo especial.
Tendo em vista a existência de dois requerimentos (22/07/2011 e 07/07/2014), o INSS deverá calcular a forma mais vantajosa em ambas as datas, implantando aquele que resultar na RMA (renda mensal atual) mais benéfica, sendo os atrasados devidos desde a DER decorrente da mesma.
Caso a parte autora tenha interesse em optar pela outra DER, deverá informar no momento da liquidação da sentença, quando serão feitos os ajustes, descontando-se os valores que já tenham sido adimplidos e alterando a renda mensal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser provida a remessa oficial para o fim deadequar a incidência de correção monetária aos parâmetrosacima expostos. Mantida a incidência de juros de mora na forma determinada na sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Assim, mantida a sentença no ponto.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 523.240.609-49), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 17/12/2015 22:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005428-29.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50054282920154047201
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ARACI PABST
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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