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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADOR...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:44

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. 1. O autor tem direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebido, em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS já reconheceu administrativamente mais de vinte e cinco anos de tempo especial. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4 5007500-45.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007500-45.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
VILSON VOIGT
ADVOGADO
:
Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.
1. O autor tem direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebido, em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS já reconheceu administrativamente mais de vinte e cinco anos de tempo especial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797520v3 e, se solicitado, do código CRC B7ECB0B0.
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Data e Hora: 18/09/2015 11:57




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007500-45.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
VILSON VOIGT
ADVOGADO
:
Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Vilson Voigt ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, alegando que, embora o Conselho de Recursos da Previdência Social tenha reconhecido mais de vinte e cinco anos de tempo especial, o INSS conferiu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, o que trouxe prejuízos a sua renda mensal inicial - RMI. Postulou, ainda, o pagamento das diferenças das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER 15/4/2010.
Na sentença foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 5º da Lei 11.960, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

O autor postulou a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebido, em aposentadoria especial, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS já reconheceu administrativamente mais de vinte e cinco anos de tempo especial.
Na sentença assim foi decidido:

O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os pressupostos estabelecidos em lei para o gozo do beneficio. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para obter um benefício mais vantajoso, ainda que tenha sido protocolado com outra espécie, possui o direito adquirido de ter concedido o melhor, desde que implementados todos os requisitos para tal.
Nesse sentido, diante da regra do direito adquirido ao melhor benefício e em respeito ao princípio da isonomia, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado, no momento da aposentação, a concessão do melhor benefício, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação. Essa possibilidade encontra guarida no Enunciado n.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Outrossim, atualmente resta evidenciado esse direito, também de forma expressa pelo art. 122 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 e do seu regulamento (Decreto n. 3.048/99), nos arts. 32, § 9º e 56, §§ 3º e 4º, bem como na Instrução Normativa INSS/PRES n. 20, de 11/10/2007.
Embora a redação do dispositivo do art. 122 da Lei n. 8213/91 tenha sido dada pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, tal regra não inovou no sistema jurídico, eis que apenas traduziu concretamente a garantia do direito adquirido, constitucionalmente prevista, tornando inconteste a sua aplicação no caso de benefícios previdenciários.
Destarte, considerando-se a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora ao longo de sua vida profissional (01.03.1984 a 09.03.2010 - 26 anos e 03 dias), período que foi inclusive reconhecido pelo INSS ainda na esfera administrativa (fls. 5/8, OUT 10, evento 1), verifico que o demandante, por ocasião da DER (15.04.2010), possuía não só direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - que efetivamente lhe foi deferido -, mas também à aposentadoria especial.
Ora, estando preenchidos por ocasião do requerimento administrativo os pressupostos ensejadores da obtenção dos benefícios citados, o que está de fato comprovado, era de responsabilidade do INSS deferir ao segurado/autor o que lhe era mais vantajoso, in casu, o benefício da aposentadoria especial. Isso porque o princípio norteador do relacionamento entre o Instituto Previdenciário e o segurado é o da boa-fé, de sorte que se este não é orientado a escolher o benefício mais vantajoso, o erro que ocasione prejuízo ao segurado é da responsabilidade da própria Previdência Social.
Na mesma esteira de há muito nossa Corte Regional vem decidindo:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. PECÚLIO. SEGURADO QUE NÃO SE AFASTOU DE ATIVIDADE DO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Mesmo que o segurado não tenha requerido formalmente na via administrativa, deve o INSS, no caso de preenchimento dos requisitos tanto de aposentadoria por tempo de serviço, como especial, optar pela concessão da que for mais vantajosa. 2. Se o segurado aposentado não se afasta de atividade do Regime da Previdência Social, não faz jus ao pecúlio previsto no ART-81, INC-2 da LEI-8213 /91 (hoje revogado pela LEI-9129 /95)." (TRF-4 - AC: 49403 RS 94.04.49403-8, Relator: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/09/1997, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/09/1997) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, FRIO E UMIDADE. FRENTISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO 1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos, frio ou umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 7. A atividade de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de contribuição até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AC 2009.71.99.002076-5, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/01/2011) - grifei
Destarte, inarredável é o provimento positivo em favor do autor, a fim de que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja convertido para aposentadoria especial.

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei 8.213/1991, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Portanto, deve ser mantida a sentença, pois considerando o período reconhecido administrativamente, a parte autora perfaz 26 anos e 3 dias de atividade especial, suficientes para a concessão do benefício.
Dessa forma, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (15/4/2010), bem como ao pagamento das diferenças vencidas.
Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Assim, mantida a sentença no ponto.

Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Portanto, mantida a sentença no ponto.

Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Assim, mantida a sentença no ponto.

Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 484.727.279-04), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007500-45.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50075004520134047205
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
VILSON VOIGT
ADVOGADO
:
Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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